Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0136/05 Data do Acordão: 11/15/2005 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DEMOLIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO. NOTIFICAÇÃO. DESPEJO SUMÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO À HABITAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Sumário: I - O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas ao final da alegação (cf. artºs 684º, nº 3, e 690º, ambos do CPC), cumprindo conhecer das questões jurídicas ali levadas. II - No procedimento administrativo, interessados para efeito de notificação são aqueles cujas posições jurídicas são directamente prejudicadas pela decisão procedimental e possam ser nominalmente identificadas, III - Não se encontrando em tal situação o beneficiário de doação de terreno que foi levada a efeito quando já haviam sido proferidos os actos contenciosamente impugnados (através os quais se determinou a posse administrativa de prédio prevista no Decreto-Lei n.º 92/95 de 9 de Maio, e se fixou data para a execução de demolição anteriormente ordenada, por carência do devido licenciamento), sendo inclusive que o anterior proprietário interveio naquele procedimento ab initio e até à prolação daqueles actos. IV - Aqueles mesmos actos não se inserem no âmbito da previsão do nº 2, alínea d) do Dec. Lei 100/84, segundo a redacção dada por aquela Lei 18/91, em que se prevê a competência da câmara municipal para ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas. V - A circunstância de não se ter indicado o Vereador (e o Pelouro respectivo) que proferiu aqueles actos, quando o recurso contencioso foi interposto contra o seu efectivo autor que, aliás, veio aos autos a sustentar a sua legalidade, perde toda a relevância, degradando-se a mesma em formalidade não essencial ou não invalidante. VI - O despejo sumário a que alude o artº 165º do RGEU não integra qualquer requisito ou pressuposto normativo dos actos referidos em 3, pelo que a eventual omissão traduzida em não se ter ordenado aquele despejo sumário não constitui motivo de invalidade daqueles mesmos actos. VII - Os direitos à saúde e habitação (cf. artºs 64º e 65º da CRP), podendo embora reclamar da Administração os comportamentos necessários a que a sua consecução não seja obstaculizada ou a que a mesma possa ser almejada, não requerem que tal se consiga com o sacrifício das prescrições de ordem urbanística, pelo que os actos referidos em 3. são inidóneos a violar tais direitos. Nº Convencional: JSTA00062650 Nº do Documento: SA1200511150136 Data de Entrada: 01/28/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: VEREADOR DA CM DE PÓVOA DE VARZIM Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 2003/10/29. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 C ART58. CPA91 ART100 ART101 ART151 N3 N4 ART133. DL 250/94 DE 1994/10/15. DL 92/95 DE 1995//05/09 ART7. CPC67 ART660 N1 ART684 N3 ART690. DL 100/84 DE 1984 ART52 N2 D. L 18/91 DE 1991/06/12. RGEU51 ART165. CONST ART64 ART65. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 C. DL 794/76 DE 1976/11/25 ART37. L 91/95 DE 1995/09/02 ART5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1607/02 DE 2004/09/23.; AC STA PROC45965 DE 2000/05/18.; AC STA PROC40793 DE 2003/02/19.; AC STA PROC1240/02 DE 2004/03/03. Referência a Doutrina: CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO 2ED PAG350. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.