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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0841/10 Data do Acordão: 02/24/2011 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: JUIZ IMPEDIMENTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO IMPOSSÍVEL ACTO REVOGADO ACTO REVOGATÓRIO REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - De acordo com o disposto na alínea

  1. e)do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias. II - O proprietário de um posto de venda de combustíveis deve ser notificado do acto que determine a sua transferência para outro local, nos termos do art. 66º do CPA, contando-se o prazo para o impugnar a partir da sua notificação, nos termos do art. 59º, n.º 1, do CPTA. III - A anulação contenciosa do acto que o revogou, sem a sua intervenção processual, não o impede de impugnar o acto repristinado pela anulação nem aquele que pretendeu dar-lhe execução. IV - A anulação contenciosa com fundamento em ilegalidade de um acto revogatório não contém qualquer juízo definitivo sobre a legalidade do acto revogado. V - De acordo com o disposto no art. 133º, n.º 2, al.
  2. c)do CPA são de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos da ordem jurídica. VI - Não é nulo, com fundamento em impossibilidade do seu objecto mediato, a deliberação camarária que determina a transferência de um posto de venda de gasolina para terreno que na altura não pertencia ao requerente nem a si própria. Nº Convencional: JSTA00066817 Nº do Documento: SA1201102240841 Data de Entrada: 12/02/2010 Recorrente: A... Recorrido 1: MUNICÍPIO DA AMADORA E B... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC. Objecto: AC TCA SUL DE 2010/04/18. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPTA02 ART59 N1 N3 ART60 N3 ART66 ART150 N5. CPC96 ART122 N1 E ART671 N1. CONST76 ART20 N1 ART268 N3. CPA91 ART60 N3 ART66 ART54 ART55 ART132 N2 C ART135. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC898/07 DE 2008/01/10.; AC STA PROC551/08 DE 2010/01/28. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS VI PAG389. ANTUNES VARELA IN RLJ N100 PAG270. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.