Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024355 Data do Acordão: 03/01/2000 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IRS. DEFICIENTE. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROVA. Sumário: I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até à entrada em vigor do DL n.º 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30/
- V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7º do DL n.º 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.º 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.º 18º da Lei n.º 9/89, de 2/
- Nº Convencional: JSTA00053363 Nº do Documento: SA220000301024355 Data de Entrada: 10/13/1999 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: REGO , ALEXANDRE E OUTRA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IRS. Legislação Nacional: DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N1 N
- L 9/89 DE 1989/05/02 ART1 ART2 ART18 ART
- CONST92 ART71 ART106 N2 ART115 ART168 N1 I ART199 ART200 ART
- CIRS88 ART25 N3 ART58 ART80 N
- EBFISC89 ART44 N
- LGT98 ART11 N
- CCIV66 ART7 N3 ART9 N2 ART12 ART369 ART
- DL 174/97 DE 1997/07/19 ART4 ART
- L 6/71 DE 1971/11/08 BASE VII. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24348 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24349 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24443 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24359 DE 2000/02/02.; AC STA PROC24437 DE 2000/02/09.; AC TC N233/94 DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC N258/98 DE 1998/03/05 IN DR IIS DE 1998/11/
- Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG
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- Aditamento: Texto Integral