Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020218 Data do Acordão: 01/15/1997 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ERNANI FIGUEIREDO Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL TÉCNICO ADUANEIRO RECURSO CONTENCIOSO CASO JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA VÍCIO DE FORMA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA Sumário: I - A notificação do acto administrativo, não constituindo elemento ou requesito que importe à validade deste, mas tão só à sua eficácia externa ou obrigatoriedade, não suscita questões que fundem um pedido admissível no recurso contencioso de anulação. II - O Tribunal Técnico de
- Instância tem existência legal e é competente para executar decisões jurisdicionais anulatórias proferidas em data anterior à vigência do D.L. 281/91, de 9.
- III - No recurso contencioso do acto administrativo que executou julgado anulatório, o respectivo caso julgado a observar compreende o vício que fundamenta a decisão exequenda. IV - Se o dito vício é o de forma, por insuficiência de fundamentação, e o novo acto o expurga observando a fundamentação suficiente, não enferma o mesmo de ofensa de caso julgado. V - E contra ele não vale o impedimento de se proceder à alteração ou substituição do anterior acto anulado. VI - Da sujeição dos actos tributários aduaneiros (e dos que os preparam) ao princípio da legalidade tributária e proibição da discricionariedade, resulta o controle judicial da utilização pela Administração de critérios técnicos ou de experiência como pressuposto de apreciação subsuntiva das normas da classificação pautal das mercadorias. VII - Em recurso contencioso vale o conceito de convicção probatória que serve em processo civil, o qual é enformado pela julgada preponderância de probabilidade da verdade de uma dada afirmação sobre a contrária. VIII- Na definição dessa referida preponderância logra elevado grau de convencimento o juízo técnico administrativo, baseado em pareceres emitidos pelas autoridades alfandegárias, a que não se opõe prova técnica de valor equivalente. Nº Convencional: JSTA00046960 Nº do Documento: SA219970115020218 Data de Entrada: 01/17/1996 Recorrente: TOSEL-INDUSTRIA DE ELECTRODOMESTICOS E ILUMINAÇÃO LDA Recorrido 1: TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 2 INSTANCIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - CONT TÉCNICO ADUAN. Legislação Nacional: LPTA85 ART31 ART82 ART
- CPTRIB91 ART
- DL 281/91 DE 1991/08/09 ART
- DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N
- CPA91 ART139 N1 B ART
- Legislação Comunitária: T AD ART199 N3 PAR
- Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1983/04/13 IN AD N262 PAG1205.; AC STAPLENO DE 1990/03/07 IN AD N348 PAG1590.; AC STAPLENO DE 1991/03/21 IN AD N370 PAG1114.; AC STA PROC15474 DE 1994/02/09 IN AP-DR DE 1996/09/16 PAG
- Referência a Doutrina: ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
- ROBIN DE ANDRADE IN ROA A40 V3 PAG
- FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG111 PAG
- ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG157 PAG
- CASTRO MENDES DO CONCEITO DE PROVA EM PROCESSO CIVIL PAG321 PAG
- Aditamento: Texto Integral