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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0149A/03 Data do Acordão: 02/26/2003 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ODONTOLOGISTAS. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. Sumário: I - Não é acto de conteúdo meramente negativo aquele que, inserido num processo de regularização da actividade de profissionais da odontologia, instituído como via única para esse reconhecimento, denega a acreditação a um profissional que há vários anos vem exercendo essa actividade sem quaisquer entraves, pois tal acto vem introduzir uma modificação importante na sua situação de facto ou de direito, impedindo-o de continuar a exercer essa actividade ou, pelo menos, originando séria perturbação a esse exercício. II - Na medida em que pode, segundo juízos de probabilidade, ter essas consequências, a recusa de acreditação é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, pois um eventual julgado anulatório não será capaz de restaurar, com facilidade, danos como a perda da clientela e a privação de rendimentos eminentemente variáveis e indispensáveis ao sustento do agregado familiar, os quais decorrem daquela paralização. III - A respectiva suspensão não irá trazer ao interesse público dano com contornos de gravidade, face às seguintes circunstâncias:

  1. a)o tipo legal do acto é de reconhecimento de uma situação de facto, e dos seus pressupostos não faz parte a consideração expressa do perigo de ofensa da saúde pública;
  2. b)o requerente tem vindo continuadamente a exercer sem quaisquer entraves, e durante vários anos, a sua actividade profissional;
  3. c)foi oportunamente admitido a inscrever-se como odontologista num registo organizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
  4. d)a regulamentação desta actividade vem sendo feita de forma lenta e pouco consistente, servindo de exemplo os quase 3 anos que medeiam entre a publicação da Lei nº 4/99 e a aprovação das listas;
  5. e)não foi formulado nenhum juízo concreto de censura da prática profissional do interessado;
  6. f)Não consta que nas últimas décadas os odontologistas tenham sido motivo de séria preocupação para as autoridades de saúde pública;
  7. g)a motivação para a não acreditação reside unicamente na falta de certo tipo de prova do tempo de exercício da profissão. Nº Convencional: JSTA00058845 Nº do Documento: SA1200302260149A Data de Entrada: 01/21/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 IN DR 270 IIS 2002/11/22. Decisão: DEFERIMENTO Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1. L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 N2. DN 1/90 DE 1990/03/01. L 16/2002 DE 2002/02/22 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC43656 DE 1998/05/13.; AC STA PROC45403 DE 1999/10/28.; AC STA PROC330/02 DE 2002/02/24. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.