← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042230 Data do Acordão: 06/05/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VITOR GOMES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegação concretizada de factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação, que não se presumem inerentes ao simples privilégio de execução prévia do acto administrativo. Atendendo à natureza cautelar e ao regime de processamento da providência, a exigência de prova não pode ir além da simples justificação que, conforme a natureza dos factos em averiguação, nums casos resultará de prova documental sumária, susceptível de convencer o juíz da séria credibilidade ou verosimilhança das respectivas alegações de facto e noutros (na generalidade) se bastará com um encadeado lógico e verosímil de razões consistentes e objectivas, reportadas ao acto administrativo e a factos da experiência comum, que não sofram contestação relevante por parte do portador de interesse contrário à pretensão do requerente. II - Não satisfaz este ónus uma requerente, cujo vínculo com a Administração cessou por virtude de não ter sido aprovada no estágio para a carreira técnica superior, que nada alegou sobre a sua situação actual pessoal e de família, em termos de estabelecer a base objectiva de presunção de que a imediata execução do acto é causa provável de ocorrências que, suposto o provimento do recurso, a reconstituição da situação actual hipotética não remova e que a indemnização por equivalente não seja idónea para ressarcir. III - A al. a), do n. 1, do art. 76 da LPTA, na interpretação de que incumbe ao requerente o ónus de alegação concretizada de factos a serem valorados segundo padrões de experiência comum e num juízo de prognose, com um grau de exigência de convicção graduado em função das especificidades do caso, não afecta o núcleo essencial da garantia de tutela judicial efectiva contra actos administrativos lesivos (arts. 20 e 268/4 da CRP). Nº Convencional: JSTA00047234 Nº do Documento: SA119970605042230 Data de Entrada: 05/06/1997 Recorrente: NORONHA , ADELIA Recorrido 1: PRES DA CM DE LOURES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A C. CONST92 ART20 N1 ART268 N4 N5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1989/11/27 IN AD N347 PAG1425. AC STA PROC40914 DE 1996/10/10. AC STA PROC35549 DE 1994/08/10. AC TC 303/94 IN DR IIS DE 1994/08/27. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG192. RELATÓRIO DO DÉCIMO PRIMEIRO COLÓQUIO DOS CONSELHOS DE ESTADO E DOS SUPREMOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DOS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.