Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0407/10 Data do Acordão: 09/15/2010 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE LITISPENDÊNCIA PENHORA DE CRÉDITO Sumário: I - O meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o indeferimento de reclamação administrativa que não aprecie a legalidade do acto de liquidação é a acção administrativa especial, e não a impugnação judicial (artigo 97.º n.º 2 do CPPT). II - Tendo o juiz corrigido o erro na forma de processo por via de mera "correcção da distribuição" e não resultando daí prejuízo para a defesa, esta forma "sui generis" de correcção de erro na forma de processo determinada pela errada indicação na notificação dos meios de defesa ao dispor do notificado deve ter-se por legítima. III - Na penhora de créditos, a legitimidade processual do devedor destes, para reclamar do acto do órgão da execução fiscal que a ordenou, deriva do seu manifesto interesse em agir, expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre os créditos) e na repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação com o fundamento invocado, traduzida no eventual prosseguimento da execução contra ele, na qualidade de executado por responsabilidade pessoal. IV - Acresce que, sendo o autor o destinatário do acto notificado e tendo interesse directo em conhecer as razões que levaram a que os argumentos expostos nos requerimentos que apresentou fossem desatendidos, tem quer interesse em agir, quer legitimidade para a presente acção. V - A excepção de litispendência, como a de caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa (artigo 497.º n.º 1 do CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º n.º 1 do CPC). VI - Existindo entre as causas uma causa de pedir comum, a par de outras exclusivamente invocadas na presente acção, mas pretendendo-se dela retirar consequências jurídicas diversas numa e noutra, falha o requisito da identidade de pedidos sem o qual não pode ter-se por verificada a excepção de litispendência. Nº Convencional: JSTA00066577 Nº do Documento: SA2201009150407 Data de Entrada: 05/17/2010 Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF PENAFIEL DE 2010/02/22 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART36 ART37 ART97 N3 ART99 ART143 ART102 ART2 E ART9 N1. CPC96 ART498 N4 ART220 ART497. ETAF02 ART44. CPTA02 ART2 ART191 ART46 ART50. RSTA57 ART97 N3. LGT98 ART97 N2. DL 273/2009 DE 2009/10/01 ART6 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC153/10 DE 2010/06/02.; AC STA PROC532/10 DE 2010/07/07. Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG705. Aditamento: Texto Integral
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