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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 035278 Data do Acordão: 10/24/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE MORTE DO BENEFICIÁRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DELEGAÇÃO DE PODERES AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - São pressupostos do subsídio por morte, nos termos dos artigos 1 e 2 do DL n. 42947, de 27 de Abril de 1960: - o beneficiário ser pessoa de família do servidor do Estado e estar a cargo deste; - petição dirigida pelo beneficiário à Caixa Geral de Aposentações, no prazo e termos do referido diploma, após a morte do funcionário, quer aquele tenha sido designado por este na respectiva declaração, quer a sua indicação resulte da precedência familiar prevista na

  1. parte, do artigo 2 do citado DL. II - Têm ainda direito ao subsídio por morte, o beneficiário que, por incapacidade não possa dirigir a petição à CGA, desde que o faça o seu representante legal - por analogia com o disposto no parágrafo único do artigo 2 do DL n. 42947, mas só enquanto aquele for vivo. III - Falecendo o beneficiário depois de por si ou seu representante legal dirigirem a petição à CGA, mas antes da percepção da respectiva quantia, o direito ao subsídio ingressa na esfera jurídica daquele, transmitindo-se por via sucessória aos seus herdeiros. IV - Não tem direito ao subsídio por morte o recorrente, filho do servidor do Estado, que não estava a cargo daquele, tendo a beneficiária sua mãe falecido sem te feito a petição dirigida à CGA. V - Tendo a Administração da CGA delegado poderes em dois Directores sobre a matéria que constituiu objecto da deliberação por eles tomada a mesma é definitiva e executória, sendo, por isso, contenciosamente recorrível. VI - Não há nulidade de sentença por omissão de pronúncia desde que a omissão recaia não sobre determinada questão mas antes sobre algum dos argumentos invocados relativamente a esta. VII - A formalidade da audiência dos interessados antes do autor do acto decidir, prevista no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, é de cumprir mesmo nos casos de exercício de poder vinculado. VIII- Reconhecendo-se, porém, em recurso jurisdicional, que ao recorrente não assiste o direito ao subsídio por morte, e que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, os princípios do aproveitamento do acto administrativo e da economia processual impõem que se mantenha na ordem jurídica a deliberação que indeferiu tal pretensão. Nº Convencional: JSTA00042795 Nº do Documento: SA119951024035278 Data de Entrada: 07/05/1994 Recorrente: DIRECÇÃO SERVIÇOS PREV DA CAIXA GERAL DEPOSITOS - CARVALHINHO , JULIA Recorrido 1: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Recorrido 2: CARVALHINHO , JULIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 95 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: EA72 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25 ART108-A N1 D N
  2. EA72 ART83 ART
  3. L 2101 DE 1959/12/19 ART
  4. DL 42947 DE 1960/04/27 ART1 ART2 ART8 ART9 ART10 ART11 ART
  5. DL 49031 DE 1969/05/27 ART
  6. CPA91 ART100 ART
  7. CCIV66 ART270 ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30699 DE 1992/06/30.; AC STA PROC34417 DE 1994/10/20.; AC STAPLENO PROC23933 DE 1989/12/
  9. Aditamento: Texto Integral

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