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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 003964 Data do Acordão: 02/11/1987 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERREIRA DA ROCHA Descritores: RECURSO OBRIGATORIO MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS MINISTERIO PUBLICO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA CREDITO DA FAZENDA NACIONAL PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL IMPOSTO DIRECTO IMPOSTO INDIRECTO Sumário: I - Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Decreto-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7), deixou de existir o ate ai denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a organização, definição e competencia constantes do Decreto-Lei 45006, de 27-4-

  1. II - Substituindo-o, ficaram a Fazenda Publica (FP), com os seus representantes mencionados no artigo 73 do ETAF, e o MP, com os representantes referidos no artigo 70 do mesmo diploma. III - Visto não existir incompatibilidade entre o estatuido no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (seu artigo 134), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor. IV - Tal recurso, depois das reformas do processo das contribuições e impostos (decreto-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Decreto-Lei 45006), passou a ser um recurso da defesa da legalidade estrita e objectiva, que, depois da entrada em vigor das leis referidas em I, e da exclusiva competencia do MP. V - Por isso, e a posição assumida no processo pelos seus actuais representantes que pode desencadear o aparecimento desse recurso, dadas as demais condições referidas no citado artigo
  2. VI - A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do artigo 736 do Codigo Civil (CC) quanto ao credito por impostos. Nº Convencional: JSTA00011421 Nº do Documento: SA219870211003964 Data de Entrada: 05/13/1986 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: MAGALHÃES & VIEGAS LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/21/1988 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 164 Referência Publicação 1: AD N312 ANOXXVI PAG1561 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CPCI63 ART
  3. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 E F. ETAF84 ART33 ART69 ART70 ART71 ART72 ART
  4. LPTA85 ART131 N
  5. CCIV66 ART736 N
  6. DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N
  7. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/01/16 IN AD ANOXIII PAG
  8. Referência a Doutrina: BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG
  9. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
  10. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 PAG
  11. Aditamento: A contribuição industrial deve considerar-se imposto directo. Texto Integral

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