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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0307/11 Data do Acordão: 07/06/2011 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ZONAMENTO Sumário: 1 - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. 2.

  1. O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal. 2.
  2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. 2.
  3. Os parâmetros Vc (Valor base dos prédios edificados) e Cq (Coeficiente de qualidade e conforto) referidos no art. 38º do CIMI como coeficientes que integram a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduzem-se a parâmetros legais de fixação, previstos nos arts. 39º e 43º do CIMI [o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do dito art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI) e o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se através da adição ou da subtracção à unidade dos coeficientes majorativos ou minorativos que constam das tabelas mencionada no nº 1 do art. 43° do CIMI]. 2.
  4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
  5. O coeficiente de ajustamento de áreas (CAJ) a que se referem os arts. 40° e 40°-A do CIMI, na redacção dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12, apenas é aplicável a partir de 1/7/2007, de acordo com o disposto no art. 79° desta mesma Lei. Nº Convencional: JSTA00067078 Nº do Documento: SA2201107060307 Data de Entrada: 03/31/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IMI. / DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C. CONST97 ART
  6. CPA91 ART124 ART
  7. LGT98 ART77 N1 N
  8. CIMI03 ART38 ART39 ART40 ART40-A ART42 ART43 ART
  9. PORT 1119/2009 DE 2009/09/30 ART1 ART
  10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1114/05 DE 2006/02/02.; AC STA PROC1486/02 DE 2002/12/11.; AC STA PROC600/10 DE 2010/11/30.; AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC239/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC765/09 DE 2009/11/18.; AC STA PROC377/10 DE 2010/07/
  11. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  12. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG53 PAG
  13. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.