Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0536/11 Data do Acordão: 04/12/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS TÍTULO EXECUTIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA RECURSO JURISDICIONAL Sumário: I - Verificando-se, em face das conclusões de recurso, que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, é de concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT). II - Antes da transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a CGD podia cobrar os seus créditos provenientes de empréstimos efectuados no âmbito da sua actividade comercial em execução fiscal (possibilidade que se manteve para as execuções pendentes), sendo que havia que permitir ao executado em sede de oposição o exercício das garantias de defesa que o CPC reconhece aos sujeitos passivos de idêntica relação jurídica nos casos em que o credor é outra entidade bancária, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito (cfr. arts. 13.º e 20.º da Constituição da República). III - O facto de dois contratos – um de mútuo e outro de hipoteca para garantia daquele mútuo – terem sido celebrados através de um único documento, não significa que todos os outorgantes se tenham vinculado em ambos os contratos, não podendo, designadamente, considerar-se que o cônjuge que se limitou a autorizar a constituição da hipoteca sobre um determinado bem se tenha vinculado como devedor no contrato de mútuo que aquela se destinou a garantir. IV - Assim, nem aquele documento constitui título executivo que permita a execução contra o referido cônjuge para cobrança da dívida proveniente do capital mutuado e respectivos juros, nem se pode considerar que este seja responsável por essa dívida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1961.º do CC. Nº Convencional: JSTA00067525 Nº do Documento: SA2201204120536 Data de Entrada: 05/30/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF SINTRA PER SALTUM Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART204 ART280 ART16 CPTA02 ART13 ETAF02 ART26 B ART38 A CPC96 ART685-A N1 ART45 N1 CCIV66 ART1691 N1 ART1682-A N1 A ART686 DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1 DL 693/70 DE 1970/12/31 ART17 DRGU 694/70 DE 1970/12/31 ART159 N1 DL 291/93 DE 1993/07/08 ART3 N1 CONST76 ART13 ART20 N1 DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N4 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC738/09 DE 2009/12/16; AC STA PROC189/10 DE 2010/04/21; AC STA PROC18785 DE 1997/01/15 Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6 ED VIII PAG28-30 PAG442 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.