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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037323 Data do Acordão: 02/27/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PENA DE INACTIVIDADE Sumário: I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al.

  1. b)do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito positivo contemplado na al.
  2. a)do n. 1 do art. 76 da LPTA 85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - só levou em conta a alegação de factos considerados como suficientes para desideratum, nomeadamente a referência às despesas normais da vida familiar do requerente, a identificação das fontes de rendimento do casal, a menção expressa das responsabilidades financeiras emergentes da educação dos descendentes tudo acompanhado de prova documental relativamente às despesas de carácter fixo a seu cargo. - no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - só partiu da reslidade de que o requerente se limitou a aludir, de forma vaga, à crise do desemprego, à dificuldade de arranjar outro emprego e à composição do respectivo agregado familiar, sem qualquer alusão à exclusividade da proveniência dos rendimentos. IV - Se bem que em ambos os arestos estivesse em causa o cumprimento de uma pena disciplinar de inactividade por um ano, o certo é em ambas as decisões for extraída diversa conclusão quanto ao cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução de factos, que impendia sobre os recorrentes (considerou-se como deficitário tal cumprimento no acórdão recorrido), mas reportando-se cada um dos acórdãos a condicionalismos ou realidades fácticas notoriamente dispares quanto à concretização e enunciação dos prejuízos provavelmente advenientes da imediata execução do acto e respectivas causas e motivações. V - Não ocorre assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. Nº Convencional: JSTA00043779 Nº do Documento: SAP19960227037323 Data de Entrada: 06/30/1995 Recorrente: MENDONÇA , ANTONIO Recorrido 1: SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/04/27 - AC STA PROC31379-A DE 1992/12/15. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. LPTA85 ART76 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. Aditamento: Texto Integral

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