Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021347 Data do Acordão: 05/23/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: ACTO NORMATIVO PORTARIA EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIA ACTO DE EXECUÇÃO CONTINUADA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ACTO PREPARATÓRIO ACTO DESTACÁVEL CASO RESOLVIDO EFEITO RETROACTIVO LEI INTERPRETATIVA LEI INOVADORA LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES Sumário: I - O acto normativo caracteriza-se pela abstracção, generalidade e execução permanente. II - O comando da Port. 916/83, de que à categoria de "Chefe de Divisão (Instituto de Crédito e Seguros)" da antiga Administração Ultramarina corresponde no "actual ordenamento da carreira" a categoria de chefe de secção, letra H (mapa IV, para onde remete o art. 1, ambos dessa Port.) não preenche esses requisitos. III - Na verdade, por um lado, os seus destinatários são exclusivamente os poucos funcionários da antiga Adm. Ultramar. aposentados na categoria de chefe de divisão do quadro comum das Inspecções de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique, sendo, pois, inequivocamente certos e individualizáveis. IV - Por outro lado, em virtude do acesso à independência das duas ex-colónias portuguesas (Angola e Moçambique) onde essa categoria existia e consequente extinção da Admin. Portuguesa nesses territórios, tal grupo de funcionários aposentados contituía já à data daquela portaria um conjunto fechado, no sentido de não poder vir a incluir mais ninguém. V - Por fim, não é uma disposição de execução permanente, pois se esgota com a aplicação feita por uma só vez, em relação a cada um dos funcionários incluídos no referido conjunto fechado. VI - Tal comando da Port.916/83 constitui acto administrativo. VII - Embora preparatório do acto final de actualização da pensão de aposentação, trata-se de acto destacável que, pelos efeitos desde logo produzidos, se configura como definitivo e executório, podendo ser contenciosamente impugnado e devendo sê-lo sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido. VIII- O n. 2 do art. 25 da L.P.T.A. é invocador e não meramente interpretativo. IX - As normas jurídicas - de direito privado como de direito público - são, em princípio, inaplicáveis a factos passados, salvo se a si próprias se atribuírem eficácia retroactiva, o que não é o caso desse art. 25.2. X - Assim, porque não interpretativa nem retroactiva, essa norma do art. 25.2 da L.P.T.A. não é aplicável a situações consolidadas - ou casos administrativamente decididos - no domínio da lei anterior. XI - É de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto carecido de definitividade. Nº Convencional: JSTA00032534 Nº do Documento: SA119890523021347 Data de Entrada: 08/31/1984 Recorrente: SILVA , MARIA Recorrido 1: DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3515 Privacidade: 1 Meio Processual: EC CONT. Objecto: DESP CAIXA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA DE 1984/03/30. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. Legislação Nacional: CONST82 ART13 ART268 N3. LOSTA56 ART15 N1. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART7 N5. DL 245/81 DE 1981/08/24. L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 B. PORT 916/83 DE 1983/10/07. LPTA85 ART25 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC20365 DE 1984/07/05.; AC STA DE 1984/07/19 IN AP DR DE 1986/12/29 PAG3849.; AC STA DE 1986/03/20 IN AD N301 PAG95.; AC STA DE 1986/03/20 IN AD N298 PAG1217. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG445. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG406. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.