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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025970 Data do Acordão: 03/15/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: FAOJ DIRECTOR GERAL DIRECTOR DE SERVIÇO SUPERIOR HIERARQUICO SUBSTITUIÇÃO DESOBEDIENCIA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA COMPETENCIA DISCIPLINAR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI Sumário: I - Não se traduz na incompetencia do autor do acto recorrido não ter o funcionario que deu a ordem, a qual, segundo aquele despacho, o recorrente desobedeceu, agido ao abrigo de delegação de poderes ou em substituição de superior hierarquia. II - Tal situação gerara vicio de violação de lei na medida em que ao punir-se se tenha partido do pressuposto que o autor da ordem agiu numa dessas qualidades. III - De acordo com a segunda parte do n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26/6 era possivel a substituição do ausente por tempo inferior a 30 dias, quando se torna necessario assegurar o desempenho das funções atribuidas aos dirigentes dos serviços. IV - Assim e de considerar investida nas funções do Director do F.A.O.J. a Directora de Serviços que por despacho do primeiro o ficou a substituir temporariamente, durante a sua ausencia, passando a ser responsavel, na totalidade, por essas funções. V - O n. 1 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar insere-as na orientação de que as penas expulsivas so são de aplicar aos casos em que o funcionario se tenha revelado inadaptavel as necessidades do serviço, o que esta implicito nas situações exemplificativamente enunciadas nos ns. 2 e 4 do mesmo preceito, como determinantes, per si, da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão. VI - Não são de considerar enquadraveis nas alineas

  1. a)e
  2. b)do n. 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar situações que não revelem gravidade que justifiquem o afastamento do funcionario do serviço. VII - Não e de considerar ter demonstrado desconhecimento das normas essenciais reguladoras do serviço, conforme o referido na alinea
  3. e)do n. 1 do artigo 24 do Estatuto Disciplinar, o funcionario que põe em duvida que a repartição que dirigia tivesse que executar serviço para a realização do qual não estava vocacionada. VIII - Infringe o dever de obediencia, quando de acordo com alinea
  4. b)do n. 1 do artigo 24 do Estatuto Disciplinar, o funcionario que, sem ter reclamado da ordem que lhe havia sido dada por superior hierarquica de mandar executar atraves da repartição que dirigia determinado serviço, não a cumpriu, tendo-se limitado a por em duvida, de forma incorrecta, na presença de outros funcionarios, a sua competencia para a cumprir. Nº Convencional: JSTA00024532 Nº do Documento: SA119900315025970 Data de Entrada: 04/26/1988 Recorrente: RIBEIRO , JOSE Recorrido 1: MINA E DA JUVENTUDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/12/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2011 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINA E DA JUVENTUDE DE 1988/02/29. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART24 N1 B E ART26 N1 N2 A B N4. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N2. DL 42800 DE 1960/01/11 ART16. DL 247/89 DE 1989/12/07 ART23. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8 N2 ART45. DL 216/86 DE 1986/08/04 ART6 N1 A B. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1987/11/26 IN AD N322 PAG1210. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG797. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.