Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025970 Data do Acordão: 03/15/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: FAOJ DIRECTOR GERAL DIRECTOR DE SERVIÇO SUPERIOR HIERARQUICO SUBSTITUIÇÃO DESOBEDIENCIA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA COMPETENCIA DISCIPLINAR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI Sumário: I - Não se traduz na incompetencia do autor do acto recorrido não ter o funcionario que deu a ordem, a qual, segundo aquele despacho, o recorrente desobedeceu, agido ao abrigo de delegação de poderes ou em substituição de superior hierarquia. II - Tal situação gerara vicio de violação de lei na medida em que ao punir-se se tenha partido do pressuposto que o autor da ordem agiu numa dessas qualidades. III - De acordo com a segunda parte do n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26/6 era possivel a substituição do ausente por tempo inferior a 30 dias, quando se torna necessario assegurar o desempenho das funções atribuidas aos dirigentes dos serviços. IV - Assim e de considerar investida nas funções do Director do F.A.O.J. a Directora de Serviços que por despacho do primeiro o ficou a substituir temporariamente, durante a sua ausencia, passando a ser responsavel, na totalidade, por essas funções. V - O n. 1 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar insere-as na orientação de que as penas expulsivas so são de aplicar aos casos em que o funcionario se tenha revelado inadaptavel as necessidades do serviço, o que esta implicito nas situações exemplificativamente enunciadas nos ns. 2 e 4 do mesmo preceito, como determinantes, per si, da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão. VI - Não são de considerar enquadraveis nas alineas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.