Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 001881 Data do Acordão: 03/09/1983 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MARIO AREZ Descritores: INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA MATERIA FISCAL LEI DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRINCIPIO DA ANUALIDADE DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL VIGENCIA DAS LEIS PUBLICAÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL Sumário: I - A falta de fixação, numa lei orçamental que autorize o Governo a legislar sobre materias fiscais, da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, de prazo especifico para uso dessa autorização, considerando que tais materias constituem instrumentos da politica financeira a prosseguir em determinado ano economico, não produz inconstitucionalidade da autorização nem dos diplomas legais elaborados segundo a mesma. II - Havendo discrepancia entre a data do DR que insere um diploma legal e a data em que aquele foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação do DR. III - O DR, de 7-9-79, que contem a Lei 43/79, da mesma data, so pode haver-se como publicado em 11-9-79, dado que so nesta data foi colocado a venda em Lisboa e enviado para distribuição aos assinantes. IV - O DR, de 10-9-79, que insere o Dec-Lei 374-L/79, da mesma data, uma vez que so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido para o correio para distribuição aos assinantes em 12-9-79, so pode considerar-se publicado numa ou noutra destas duas datas, consoante se entenda que para a sua colocação a disposição do publico e bastante a colocação a venda em Lisboa ou se prefira a cumulativa remessa daquele para distribuição aos assinantes. V - Visto que nem a Lei 43/79 nem o Dec-Lei 374-L/79 contem qualquer preceito a indicar o momento em que entrarão em vigor, e de concluir-se, face ao art. 2 da Lei 3/76, de 10-9, que a dita lei começou a vigorar em 15-9-79 e o mencionado decreto-lei em 16 ou 17-9-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.