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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0726/04 Data do Acordão: 12/09/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Sumário: I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. II - E, porque assim, a Câmara só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar

(1)que a mesma desleixou o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ..." e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e
(2)que tivesse sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se entre o facto e os danos existir nexo de causalidade III – A melhor interpretação do art.º 563.º do Código Civil é a de que o legislador quis adoptar a teoria da causalidade adequada segundo o qual a condição deixará de ser causa do dano e, portanto, fonte da obrigação indemnizatória sempre, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». IV - Existe concorrência de culpas no acidente de viação provocado pela existência de um objecto não sinalizado na via pública se se provar que o condutor tinha espaço de manobra – ainda que reduzido – para o contornar sem perigo e se, por sua imperícia ou desatenção, foi incapaz de fazer essa manobra e se despistou indo embater, mais à frente, numa árvore. Nº Convencional: JSTA00061782 Nº do Documento: SA1200412090726 Data de Entrada: 06/22/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART54 N4 D ART90 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1. CCIV66 ART487 N1 ART493 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC46936 DE 2001/03/27.; AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC1683 DE 2002/12/18.; AC STA PROC39308 DE 1998/11/05. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870-871. I. GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369. RUI ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522. Aditamento: Texto Integral

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