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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 38461A Data do Acordão: 10/17/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL PENA DE INACTIVIDADE Sumário: I - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de concretizar os prejuízos "de difícil reparação" para si advenientes da imediata execução do acto, através da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas e susceptíveis de convencer o tribunal de que os danos ou prejuízos em apreço se perfilam, segundo um juízo de normalidade e atentas a regras da experiência comum, como consequência adequada, típica ou provável dessa execução, conforme o critério geral consagrado no art. 563 do C. Civil. II - Não é possível dar por preenchido o requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se da alegação do requerente não transparece minimamente qual a real repercussão do início do cumprimento da pena de inactividade que lhe foi aplicada na sua economia familiar e doméstica, mormente se a mesma alegação não permite concluir pela exclusividade dos rendimentos auferidos no exercício da função pública como meio de garantia da subsistência do agregado em causa e manutenção do respectivo nível em termos de dignidade e aceitabilidade. III - E, no que concerne aos aventados prejuízos de ordem não patrimonial ou danos morais, é manifestamente insuficiente a alusão, de forma vaga a "dramáticas consequências psicológicas e sociais" e a "trauma", sem todavia se esboçar a correspondente concretização em termos de gravidade e insuportabilidade, sendo certo que os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente no seio do serviço onde presta funções, com efeitos secundários na suposta perturbação psicológica dos membros do seu agregado familiar, são consequências normais inerentes à inflicção de qualquer medida de carácter disciplinar. IV - Só são de atender os danos de natureza extra-patrimonial que atinjam um grau de gravidade e intensidade - aferida estas por padrões de carácter objectivo - que os tornem merecedores da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do C. Civil. Nº Convencional: JSTA00042923 Nº do Documento: SA11995101738461A Data de Entrada: 09/19/1995 Recorrente: FERRO , ANTONIO Recorrido 1: SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1995/07/30. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART496 N1 ART563. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16. AC STA PROC33028 DE 1993/11/16. AC STA PROC29584-A DE 1991/07/09. AC STA PROC33313 DE 1994/01/18. AC STA PROC36984 DE 1995/02/14. Texto Integral

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