Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047381 Data do Acordão: 05/08/2002 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: LOTEAMENTO. ACTO LESIVO. ÁREA PROTEGIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DESCONCENTRADO. CUSTAS. Sumário: I - A APPLE é um serviço de âmbito local do ICN (Instituto da Conservação da Natureza) - anteriormente SNPRCN - criado pelo Dec-Lei nº 357/87, de 17.11, sem a outorga de personalidade jurídica. II - Deste modo, os actos praticados pelo seu director não são verticalmente definitivos, nem lesivos para os direitos e interesses dos particulares, estando sujeitos a recurso hierárquico necessário. III - Não existe ofensa do "princípio do poder local" pela inserção daquele serviço em instituto pertencente à administração indirecta do Estado, e pelo facto de o município da área contribuir com dinheiro e pessoal para a realização das tarefas da APPLE, estar representado num seu órgão consultivo e arrecadar uma parte das receitas das coimas aplicadas. IV - Justifica-se a condenação em custas do recorrente que interpôs recurso contencioso de acto de embargo do director da APPLE e deduziu oposição à questão prévia de irrecorribilidade suscitada pela entidade recorrida, apesar de a notificação do acto ser omissa quanto à indicação do órgão competente para apreciar a respectiva impugnação (art. 68º/1, al. c), do CPA). Nº Convencional: JSTA00057656 Nº do Documento: SA120020508047381 Data de Entrada: 03/07/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: DIRECTOR DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO LITORAL DE ESPOSENDE Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Área Temática 1: DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO / ÁREAS PROTEGIDAS. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL INDIRECTA. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST97 ART268. DL 357/87 DE 1987/11/17 ART4 ART13 N1 A ART15 N1 N2. DL 187/93 DE 1993/05/24 ART2. DL 193/93 DE 1993/05/24 ART1 ART15 N4. LPTA85 ART25 ART51 N1 B. CPA91 ART68 N1 C ART169 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30391 DE 1992/05/21.; AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.; AC STA PROC32904 DE 1994/02/16.; AC STA PROC34640 DE 1995/03/01.; AC STA PROC39216 DE 1996/03/07.; AC STA PROC37078 DE 1996/03/21.; AC STAPLENO PROC32592 DE 1996/05/07.; AC STA PROC39609 DE 1996/05/28.; AC STA PROC38827 DE 1996/07/09.; AC STA PROC39983 DE 1996/07/09.; AC STA PROC38906 DE 1996/10/01.; AC STAPLENO PROC41608 DE 1999/02/03.; AC STA PROC44873 DE 1999/11/25.; AC STA PROC45243 DE 1999/12/02.; AC STA PROC42984 DE 2000/11/22.; AC STA PROC47915 DE 2001/12/04.; AC STA PROC40649 DE 1998/04/01. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG214-215 PAG243-246. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG331 PAG618. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO LISBOA 1999 PAG283. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.