Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029536 Data do Acordão: 12/03/1991 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: COSTUREIRA EXTERNA OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIUTURNIDADES SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PROCESSAMENTO DE ABONOS CASO RESOLVIDO Sumário: I - Encontrando-se as costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e de Equipamento (OGFE) apenas obrigadas a prestar ao Ministério do Exército certo resultado do seu trabalho, desempenhando este com autonomia e prévia estipulação de remuneração por peça, em consequência de contrato de prestação de serviço, não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de 9 de Dezembro. II - Assim sendo, e por força do disposto no n. 1 do artigo 3 do DL 330/76, de 7 de Maio, igualmente não tinham direito às diuturnidades enquanto se mantiveram em tal situação. III - O disposto nos ns. 2 e 5 do artigo 3 do DL 103/77, de 22 de Março, que criou o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) só se aplicou ao pessoal civil que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava ao serviço do Exército, mesmo que não tivesse adequado título de vinculação, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado, o que não era o caso das costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento. IV - Os princípios de igualdade e de imparcialidade só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração encontrando-se tutelada a prossecução de tais princípios no exercício da actividade vinculada pelo princípio da legalidade. V - O processamento ou liquidação de cada abono ou vencimento mensal a funcionários consubstancia um verdadeiro acto administrativo que, não sendo impugnado hierarquicamente, dentro do prazo legal, firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido. Nº Convencional: JSTA00033353 Nº do Documento: SA119911203029536 Data de Entrada: 05/23/1991 Recorrente: CATARINO , MANUELA Recorrido 1: GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Referência Publicação 1: AD N376 ANOXXXII PAG371 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CCIV66 ART1154. EA72 ART1 N2 A. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1. DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1. DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6. DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N2 N5. CONST89 ART13 ART266. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC25906 DE 1990/01/11. AC STA PROC29440 DE 1991/07/09. AC STA PROC29492 DE 1991/10/29. AC STA PROC29708 DE 1991/10/29. AC STA PROC29438 DE 1991/10/29. AC STA PROC29602 DE 1991/10/29. AC STA PROC29710 DE 1991/10/29. AC STA PROC29752 DE 1991/11/05. AC STA PROC29694 DE 1991/11/05. AC STA PROC29503 DE 1991/11/12. Texto Integral
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