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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01051/09 Data do Acordão: 11/17/2010 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: DULCE NETO Descritores: RECURSO SUBORDINADO RECURSO PRINCIPAL ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sumário: I - O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, razão por que o conhecimento deste precede, em geral, o conhecimento daquele. Todavia, sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, condicionando o conhecimento destas, então deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado. II - Apesar de a mais eficaz tutela dos interesses do recorrente impor, em princípio, o conhecimento prioritário dos vícios substanciais ou de fundo em relação aos vícios de forma, tal regra não é absoluta, podendo essa tutela passar pelo conhecimento prioritário dos vícios de forma, mais concretamente do vício de falta de fundamentação, sempre que a descoberta da motivação do acto possa oferecer elementos necessários ao juízo de verificação dos vícios de fundo, o que acontece sempre que ocorra uma absoluta falta de fundamentação (de facto e/ou de direito), por isso implicar a impossibilidade de conhecimento dos factos em que assentou o acto e/ou o seu enquadramento jurídico, inviabilizando o controlo jurisdicional dos vícios de fundo. III - Para que a fundamentação de direito de um acto administrativo ou tributário se considere suficiente não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se fundamentado o acto quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível por um destinatário normal colocado na posição em que se encontra o seu real destinatário. IV - Não pode considerar-se fundamentado o acto de liquidação de uma taxa municipal agravada se ele se funda num quadro jurídico-normativo que não é referenciado nem cognoscível e o Impugnante revela desconhecê-lo. Nº Convencional: JSTA00066692 Nº do Documento: SA22010111701051 Data de Entrada: 10/22/2009 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: A... E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART682 ART487 N2. CPPTRIB99 ART2 E ART124. LPTA85 ART57 A. LGT98 ART77. CPA91 ART124. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART68 N1. DL 250/94 DE 1994/10/15. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC47333 DE 2003/05/14.; AC STA PROC35367 DE 1997/04/23.; AC STA PROC41223 DE 1998/06/04.; AC STA PROC40433 DE 1997/05/20.; AC STA PROC48071 DE 2002/02/28.; AC STA PROC1835/02 DE 2003/05/27.; AC STAPLENO PROC27387 DE 1993/03/25. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.