Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032477 Data do Acordão: 12/21/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ACTO FAVORÁVEL FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - Se no recurso contencioso interposto no TAC, o recorrente invocou vários vícios de violação de lei - julgados improcedentes - e um vício de forma - julgado procedente - com a consequente anulação do acto com base neste último vício, e se não interpôs recurso jurisdicional autónomo ou subordinado relativo à parte em que ficou vencido, nem tão-pouco clamou pela pronúncia do STA sobre tal matéria na contra-alegação do recurso jurisdicional interposto pelos recorridos público e particulares, nela se limitando a propugnar a manutenção do julgado em 1a. instância, não deve o STA estender os seus poderes de cognição "a toda a matéria do acto administrativo" nos termos facultados pela alínea
- c)do art. 110 da LPTA. II - O sistema jurídico-administrativo em vigor faz radicar, em princípio, o dever de fundamentação no carácter lesivo dos actos - conf. arts. 268 n. 3 da CRP, 1 n. 1 alíneas
- a)a
- e)do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6 e 124 n. 1
- a)a
- e)do CPA. III - No que tange ao licenciamento de obras ou construções particulares, da conjugação do disposto no n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei n. 166/70 - ao tempo em vigor - e no art. 83 da nova LAL aprovada pelo Dec.-Lei n. 100/84 de 29/3, deveriam ser obrigatoriamente fundamentadas as deliberações dos órgãos autárquicos, e, bem assim, as decisões dos respectivos titulares, que indeferissem petições dos particulares ou que as deferissem condicionalmente. IV - Serão pois, em princípio, de excluir do imperativo legal da fundamentação os actos exclusivamente favoráveis e também aqueles que, provocando embora algumas situações de desvantagem para os administrados, não ofendam os seus direitos e interesses legalmente protegidos. V - Poderão justificar a necessidade de fundamentação os actos administrativos autorizativos de construções ou obras susceptíveis de provocar agressões graves e insuportáveis em certos direitos fundamentais de terceiros vizinhos e em situações suficientemente individualizadas (v.g. o direito ao ambiente, o direito à habitação, o direito de propriedade), em ordem a habilitar os titulares dos direitos e interesses ofendidos a desencadear os meios de reacção apropriados. Nº Convencional: JSTA00038683 Nº do Documento: SA119931221032477 Data de Entrada: 07/06/1993 Recorrente: CM DAS CALDAS DA RAINHA - LEITÃO , ANTONIO E OUTROS Recorrido 1: CARVALHO , PEDRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR URB. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1. DL 166/70 DE 1970/04/15 N2. CPA91 ART125 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART83. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC24606 DE 1993/01/19. AC STA PROC30661 DE 1992/10/20. AC STAP DE 1981/01/04 IN AD N291 PAG346. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG94. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG937. Texto Integral