Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 185/13.6TBCHV-A.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: INSOLVÊNCIA ACORDO DE CREDORES INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL Data do Acordão: 04/01/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIA A REVISTA Área Temática: DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL - RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA CONTRIBUTIVA. Legislação Nacional: CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 304.º. CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, (CRCSPSS), APROVADO PELA LEI Nº 110/2009, DE 16.09): - ARTIGOS 3.º, 190.º, N.º/S 1, 2 E 6. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT – DL Nº 398/98, DE 17.12., COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ARTIGO 125.º DA LEI Nº 55-A/2010, DE 31-12): - ARTIGOS 30.º, N.º S 1, 2, 3, 36.º, N.º S 2, E 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18.02.14, PROC. N.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1, EM WWW.DGSI.PT. Sumário : Não obstante o plano de revitalização aprovado conter propostas que violam o disposto nos arts. 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, e 190.º, n.º s 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente ao Instituto da Segurança Social. Decisão Texto Integral: Proc. nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1[1] (Rel. 157) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, Lda” (devedora/requerente) instaurou, em 2013, na comarca de Chaves, o presente processo, nos termos do disposto no art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Concluídas as negociações, foi realizada uma reunião de credores para votação do plano apresentado pela devedora, tendo comparecido credores que representam 86,71% dos créditos. Votaram favoravelmente o plano credores que representam 85,74% dos créditos, tendo votado contra um credor comum particular que representa 0,97% dos créditos. Por força do disposto nos arts. 17º - F, nº3, 212º, nº1 e 17º - D, nº/s 3 e 4, todos do CIRE, considerou-se aprovado o plano e, ponderando-se que não tinha ocorrido violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impedissem a sua homologação e que não tinha sido solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º, aplicável ex vi art.17º - F, nº3, in fine, ambos do CIRE) homologou-se o plano, nos termos do art. 17º - F, nº/s 5 e 6 do CIRE, com a declaração de que a decisão vinculava todos os credores, mesmo que não houvessem participado nas negociações. Apelou o “Instituto de Segurança Social, I. P.” (ISS), tendo a Relação do Porto, por acórdão de 17.10.13 e na procedência do recurso, revogado a decisão recorrida, recusando a homologação do plano de recuperação. Daí a presente revista interposta pela requerente, com fundamento em oposição de acórdãos (art. 14º, nº1, do CIRE) – e como tal admitida –, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O presente recurso deve ser admitido, tendo em conta o disposto no artigo 14°, nº 1 do CIRE, uma vez que o douto acórdão impugnado está em oposição com o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 4021/12.2TBGMR.G1, de 18.06.2013, (publicado em www.dgsi.pt), no domínio da mesma legislação, tendo decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, ou seja, se a homologação de um plano de revitalização aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto nos artigos 1º e 2° do DL nº 411/91, de 17/10, e no artigo art. 30°, nº/s 2 e 3 da LGT, por contemplar a concessão do pagamento a prestações do crédito do “Instituto de Segurança Social, I.P.” sem que tenha sido dada a competente autorização, impõe a não homologação do plano na globalidade ou se apenas torna o plano ineficaz relativamente a este credor, não produzindo quaisquer efeitos quanto ao mesmo; 2ª – Quer no douto acórdão impugnado, quer no douto acórdão-fundamento, o Tribunal de 1ª instância homologou um plano de revitalização que foi aprovado em assembleia de credores por maioria de 85,74%, no caso destes autos, e por maioria de 83,27%, no caso decidido no douto acórdão-fundamento; 3ª – Qualquer dos planos de revitalização prevê que as dívidas à Segurança Social sejam pagas segundo um regime prestacional e, no caso dos autos, prevê, ainda, a redução dos juros e uma taxa de juro de 4%, contra o que, em ambos os casos, a Segurança Social se insurgiu, alegando que o PER homologado afasta, ainda, o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, LOE 2011, bem como o Código Contributivo. Pois viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30º, nº2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, conforme se determina no artigo 30º, nº3 da LGT e no artigo 125º da LOE. Assim sendo, um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essas que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE; 4ª – Os doutos acórdãos em oposição, tendo em conta que, em qualquer dos casos, o Instituto de Segurança Social não votou o plano de recuperação aprovado, decidiram que estavam consumadas violações ao art. 30°, nº/s 2 e 3 da LGT e aos arts. 1° e 2° do DL nº 411/91, de 17/10, tendo, em ambos os acórdãos, sido lavrada conclusão no sentido de que "o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária". Daí, ter-se por assente, nas doutas decisões em causa, que, nos processos especiais de revitalização, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória; 5ª – O douto acórdão impugnado diverge do douto acórdão-fundamento no alcance que da interpretação destas normas retiram. Enquanto o douto acórdão impugnado decide que, face a que o plano de revitalização põe em crise, da forma sobredita, aqueles créditos da Segurança Social, torna-se impossível mantê-lo para os demais créditos, porque, no entender expresso no mesmo, não é possível que o plano homologado vigore apenas para alguns dos créditos, com exclusão dos outros; 6ª – O douto acórdão-fundamento vai em sentido oposto, decide que o plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no art. 30°, nº/s 2 e 3 da LGT e os arts. 1° e 2° do DL nº 411/91, de 17.10, relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao “Instituto de Segurança Social, I. P.”, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores; 7ª – Consequentemente, a conclusão que se retirou no douto acórdão impugnado é no sentido da não homologação do plano de revitalização, enquanto no douto acórdão-fundamento se decidiu pela ineficácia do plano em relação aos créditos da Segurança Social, mas mantendo-se a homologação do plano em relação aos demais créditos reclamados; 8ª – Quanto a esta questão jurídica fundamental, a de saber se a homologação de um plano de revitalização aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto nos artigos 1° e 2° do DL nº 411/91, de 17.10 e no art.º 30°, nº/s 2 e 3 da LGT, por contemplar a concessão do pagamento a prestações do crédito do “Instituto de Segurança Social, I. P.”, perdão de juros e redução da taxa de juro sem que tenha sido dada a competente autorização, impõe a não homologação do plano na globalidade, ou se apenas torna o plano ineficaz relativamente a este credor, não se pronunciou ainda este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos para a uniformização de jurisprudência; 9ª – Salvo o devido respeito pelo que vem decidido no douto acórdão impugnado, a solução que vem consagrada no douto acórdão-fundamento é a que deve vingar, uma vez que é a única que garante a possibilidade de manter em vigor um plano de revitalização que foi aprovado pelos credores que participaram nas negociações do mesmo, ao mesmo tempo que garante que os tributos do Estado não são afectados e não põe em causa a possibilidade da recorrente poder sobreviver, salvaguardando os postos de trabalho e contribuindo para a manutenção do tecido empresarial nacional. Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., a recorrente pede a V. Exas. que seja admitido o presente recurso e que a douta decisão impugnada seja revogada e substituída por outra que, embora salvaguardando os créditos do “Instituto da Segurança Social, IP”, permita manter a aplicação do plano de revitalização aprovado em relação aos créditos reclamados no processo de revitalização, assim fazendo JUSTIÇA. Inexistem, nos autos, contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – A Relação teve por provados os seguintes factos: / 1 – Os constantes do relatório que antecede; 2 – O plano de pagamentos proposto, em relação aos créditos privilegiados do ISS – no montante de € 202 987,52 –, que não consta da lista de credores, foi o seguinte: --- Perdão de 80% dos juros, pagando-se 20% das coimas pelo não pagamento dos impostos, dos juros de mora e dos juros vencidos, por ser este perdão imprescindível para a viabilização da insolvente; --- Juros vincendos, à taxa fixa de 4% ao ano; --- Liquidação integral do capital; --- Pagamento em 180 prestações postecipadas, mensais e constantes de capital e juros, no montante de € 1 501,47 cada, vencendo-se a primeira um mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; 3 – Do mesmo plano de pagamentos constava ainda: --- Créditos comuns: - Perdão total de juros vencidos e vincendos; - Pagamento parcial (10%) de capital em 120 mensalidades constantes e postcipadas de capital, vencendo-se o primeiro pagamento no dia 31 de Janeiro de 2015; --- Créditos privilegiados do Estado – Fazenda Nacional: - Não aplicável; --- Créditos privilegiados emergentes de contratos de trabalho (salários não liquidados): - Não aplicável; --- Créditos subordinados: - Não aplicável; --- Créditos garantidos: - Juros vincendos à taxa Euribor 90 dias + 2,5%; - Pagamento total do capital em 120 mensalidades constantes e postecipadas de capital, vencendo-se o primeiro pagamento no dia 31 de Janeiro de 2014; --- Regime de dedução do IVA a que se refere o art. 78º, nº7,
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