Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 184/12.5TELSB-S.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: PODERES DA RELAÇÃO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO PROIBIÇÃO DE PROVA CORREIO ELETRÓNICO OFENSA DO CASO JULGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 09/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, da mesma realidade – o caso julgado. II - A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade do segundo procedimento impedindo qualquer decisão futura de mérito; a autoridade de caso julgado 'tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão. III - Apesar de conexionados com o mesmo processo de inquérito criminal, de versarem sobre temáticas comuns ou afins – no fim de contas, a regularidade da produção, a validade e utilizabilidade de vários meios de prova e da sua aquisição mobilizados no dito inquérito – e de envolverem sujeitos processuais no todo ou em parte comuns, a verdade é que tanto o presente recurso como todos e cada um dos dos (outros) Apensos constituem unidades processuais e procedimentais independentes e autónomos, neles se desenvolvendo relações processuais próprias e específicas, objectiva – porque reportadas à(
(3). De resto, ainda que assim não se entenda, os anteriores despachos, do Tribunal Central de Instrução Criminal e do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos nos diversos apensos que os recorrentes identificam, que admitiram a subida imediata de idênticos recursos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico aos arguidos, não formaram caso julgado. Na verdade, se num determinado recurso a decisão que o admita ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artigos 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), mal se compreenderia que noutro recurso, ainda que interposto no mesmo processo e com igual objecto, o tribunal ad quem não tivesse total liberdade para decidir diferentemente, nomeadamente, fixando o efeito ou o regime de subida que, na sua leitura, fosse a mais justificada. É nesta esteira que se emite parecer no sentido da rejeição do recurso por inadmissibilidade legal.». 8. Notificados do citado parecer, responderam-lhe os Recorrentes aos abrigo do art.º 417º n.º 2 do CPP. Reafirmaram os fundamentos da motivação quer quanto à recorribilidade do Acórdão Recorrido quer quanto à procedência da acusação da violação da autoridade do caso julgado, e pediram/concluíram como segue: ─ «A) Deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º da Constituição da Repúblico Portuguesa, ser recusada a aplicação das normas inconstitucionais expressamente invocadas; B) Deverá ser reconhecida e declarada a recorribilidade do Acórdão Recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2021; C) Deverá o recurso interposto ser julgado integralmente procedente e, em consequência, em obediência ao disposto nos artigos 620º, n.º 1 e 625., n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4º do CPP, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2021, substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de lª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n. 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.». 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação. A. Âmbito-objecto do recurso. 10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [6]. Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em regra, apenas da matéria de direito – art.º 434º. Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta, que suscite intervenção oficiosa, mormente em sede de validade dos actos. Como decorre do douto despacho do Senhor Desembargador (parcialmente) transcrito em 5. supra, o recurso acabou por apenas ser admitido, sem reacção dos Recorrentes, quanto à questão do regime de subida, imediata ou diferida, dos recursos que tinham interposto dos despachos do Senhor Juiz de Instrução de 7.10.2020 e 29.10.2020, em termos de se dirimir se, sim ou não, a decisão do Acórdão Recorrido pela subida diferida viola o estatuído nos art.os 620º n.º 1 e 625º n.º 2 do CPC, aplicáveis in casu por acção do art.º 4º do CPP, é dizer, se do caso julgado formal que se sedimentou sobre as decisões de subida imediata dos recursos similares processados nos autos recursórios (também) em apenso ao Inquérito Criminal, decorre autoridade que imponha idêntica decisão nos presentes autos. Além dessa e pese ter recebido resposta positiva no mencionado despacho, conhecer-se-á da questão da recorribilidade do Acórdão Recorrido com fundamento na violação do caso julgado nos termos previstos no art.º 629º n.º 1 al.ª
- a)do CPP. E desse modo porquanto, revisível tal decisão neste STJ – art.º 414º n.º 3 do CPP –, se trata de questão suscitada quer pela Senhora Magistrada do Ministério Público no TRL quer pelo seu Colega neste STJ – que opinaram, ambos, pela irrecorribilidade e rejeição do recurso –, quer pelos próprios Recorrentes – que, prevenindo diferente entendimento, afirmaram a recorribilidade/admissibilidade do recurso. Comece-se então, precisamente, pela questão da recorribilidade/admissibilidade do recurso, aliás, prévia e oficiosa. B. Questão prévia: da admissibilidade do recurso com fundamento em violação do caso julgado; aplicação subsidiária no art.º 629º n.º 2 al.ª
- a)do CPC. 11. Como já dito e à frente melhor se verá, chamado a pronunciar-se sobre a sustentabilidade dos despachos de 25.9.2020 e de 29.10.2020 proferidos pelo juiz de instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) nos autos de Inquérito Criminal que, respectivamente, não reconheceram a invalidade da abertura e selecção de correio electrónico realizada em 25.9.2020, nem a proibição de prova resultante da selecção de mensagens então igualmente efectuada que os Recorrentes arguiram, acabou o TRL por não conhecer do fundo das questões postas, relegando o conhecimento dos recursos para final, conjuntamente com os que viessem a ser interpostos que pusesse termo à lide, e isso por ter alterado, ao abrigo do art.º 414º n.º 3, o respectivo regime de subida, que passou do imediato e em separado decidido em 1ª instância, para o a final e nos próprios autos. Fê-lo, primeiro, em decisão sumária proferida ao abrigo e nos termos dos art.os 417º n.º 6 al.ª a), 414º n.º 3, 406º n.º 1, 407º n.º 3 e 408º n.º 2, depois, mantida no Acórdão Recorrido, que indeferiu reclamação que os Recorrentes lhe opuseram nos termos dos art.º art.os 417º n.os 6 al.ª a), 8 e 10 e 419º n.º 3 al.as a),
- b)e c). Entendem, todavia, os Recorrentes que ao assim ter decidido, violou o Acórdão Recorrido o(
- s)caso(
- s)julgado(
- s)positivo(s), a autoridade respectiva, que se tinha(
- m)formado nos diversos procedimentos recursórios que identificam, (todos) tirados sobre decisões proferidas no (mesmo) Inquérito Criminal e (todos) versando sobre questões similares, e onde sempre tinha sido fixado, com trânsito, o regime de subida imediata, que, por tudo, haveria de ter sido replicado in casu. Daí o presente recurso que, não obstante dirigido a decisão da Relação tirada em recurso que não conheceu a final do objecto do processo – por isso que não tendo eles próprios dúvidas sobre a respectiva irrecorribilidade-regra perante as normas dos art.os 400º n.º 1
- c)e 432º n.º 1 al.ª b), na redacção da época [7] –, apoiam no art.º 629º n.º 2 al.ª
- a)do CPC [8] que dizem subsidiariamente aplicável em processo penal por via do art.º 4º, e que, como se sabe, consagra um regime extraordinário de recurso cível prescrevendo que, independentemente do valor da causa e da sucumbência [9] ou da verificação de requisito previsto no n.º 1 do art.º 672º [10], é sempre admissível recurso com fundamento em ofensa de caso julgado. Ora – e entra-se já na decisão do ponto –, este Colectivo de Juízes não ignora a divergência de entendimentos acerca da aplicabilidade subsidiária daquele regime recursório em processo penal, tendo bem presente que, como já se assinalava em 2015 no AcSTJ de 17.6, Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 «não é uniforme na jurisprudência deste Supremo Tribunal, bem como na doutrina, a aplicabilidade em processo penal do regime de recursos consagrado no código de processo civil», apontando-se resposta positiva, na doutrina, em Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal", 4ª ed, p. 1049 e, na jurisprudência, nos Ac'sSTJ de 11.7.1991, in BMJ n.º 409, p. 646-653; de 8.2.2001 – Proc. n.º 3993/00; e de 15.11.2002 - Proc. n.º 1054/07.4TAOLH.E1.S1 – a que hoje se poderiam juntar, v. g., os de 3.5.2018 - Proc. n.º 218/12.3TAFAR.E1.S1, in SASTJ, e o de 3.12.2020 - Proc. n.º 6421/17.2JFLSB-D.L1.S2, in www.dgsi.pt [11] –, e resposta negativa, na doutrina, em Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 17º ed., p. 913, e, na jurisprudência, nos Ac'sSTJ de 11.1.2001, in CJ-ASTJ, Ano IX, t. 1, p. 206; de 2.5.2005, in CJ-ASTJ, Ano XIII, t. 1, p. 188; de 22.4.2004 - Proc. n.º 157/04; de 19.1.2005 - Proc. n.º 3965/04; de 2.2..2005 - Proc. n.º 4046/03; de 25.5.2005 - Proc. n.º 1254/05, de 16.2.2006 - Proc. n.º 3608/05; e de 15.11.2006 - Proc. n.º 3180/06 – a que, hoje, se poderia juntar, entre outros, o de 2.12.2021 - Proc. n.º 184/12.5TELSB-N.L1.S1, in www.dgsi.pt [12] e os vários outros nele citados. E mesmo não deixando de reconhecer a, tendencial, autonomia e completude do regime de recursos em processo penal que, como assinala a generalidade da doutrina e da jurisprudência, foi – e é – uma das bandeiras do Código de Processo Penal de 1987 que nenhuma das reformas nele introduzidas até hoje pôs em causa, nem ignorando a diversidade das filosofias subjacentes aos regimes cível – onde são determinantes o valor da acção e o grau da sucumbência – e penal – onde o que releva é a natureza e a medida das penas –, não deixa, todavia, de ser sensível ao argumento afirmado pela jurisprudência que dá guarida à possibilidade de recurso – mormente os Acórdãos de 17.6.2015, de 3.5.2018 e de 2.12.2020 citados – de que, sendo a «violação» do caso julgado «de imputar ao próprio acórdão da Relação», então é de viabilizar o recurso para o STJ, mesmo se não «em função da excepção propriamente dita, mas para ser dado cumprimento à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em sede de recurso.» [13]. 12. Ora, é de uma violação nesses termos de que, precisamente, o Acórdão Recorrido vem acusado, dizendo – repete-se – os Recorrentes que, apesar do(
- s)precedente(
- s)decisório(
- s)vinculativos(
- s)que para ele constituíam as afirmações, com trânsito, naqueles outros procedimentos recursórios do regime de subida imediata do(
- s)recurso(s), decidiu pela subida diferida, infringindo a autoridade do caso julgado que daquelas emanava, o mesmo é dizer, para usar as palavras do AcSTJ de 26.12.2019 citado no despacho de admissão do recurso, infringindo a «vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente».. E assim sendo, e não obstante o disposto nos art.os 400º n.º 1 al.ª
- c)e 432º n.º 2, acaba o recurso por ser admissível com fundamento, precisamente, em ofensa de caso julgado, por via da aplicação subsidiária, nos termos do art.º 4º, da norma do art.º 629º n.º 2 al.ª
- a)do CPP, nessa medida improcedendo os pedidos de rejeição aduzidos pela Senhora Magistrada e pelo Senhor Magistrado do Ministério Público. Mas recurso cujo objecto – diga-se já para que não subsistam dúvidas – se circunscreverá a essa estrita questão da ofensa do caso julgado, que só ela o legitima extraordinariamente, estando todas as demais tratadas no Acórdão Recorrido – a começar, logo, pelos fundamentos materiais da própria opção pelo regime de subida diferida e sua conformidade constitucional – abrangidas pela irrecorribilidade que emana dos art.º 400º n.º 1 al.ª
- c)e 432º al.ª
- b)referida: é a lição, indiscutida, da própria processualística civil de que, v. g., Abrantes Geraldes dá nota quando, in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2017, 4ª ed.. p. 48, afirma que «a extensão especial da recorribilidade» autorizada pelo art.º 629º n.º 2 al.ª
- a)«é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade conferida por uma norma especial para impugnar outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral». De resto, se alguma dúvida o se perfilasse a tal respeito, aí estaria para a dissipar o douto despacho de admissão do recurso no TRL que, sem contestação, o restringiu àquela questão, como reculta do que dele se transcreveu e do que se assinalou em 10. supra. C. Mérito do recurso – a violação do caso julgado. 13. Dizem então os Recorrentes que por ter sido decidido nos recursos processados nos apensos A, B, C, E, F, H, K, N e R que os respectivos procedimentos tinham subida imediata e em separado, nos termos dos art.os 407º n.º 1 e 406º n.º 2, tal questão ficou definitivamente assente para todos os procedimentos similares – neles incluído o do presente recurso –, nestes se impondo, como precedente lógico e ontológico, o acolhimento de tal decisão por via da autoridade do caso julgado assim formado. E daí que peçam a revogação do Acórdão Recorrido «em obediência ao disposto nos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.». Veja-se, começando por um, breve, recenseamento dos momentos procedimentais com maior relevância para a decisão. 14. Compulsados os autos, cumpre destacar os seguintes passos procedimentais: ─ Por despachos do Senhor Juiz do TCIC de, respectivamente, 7.10.2020 e de 29.10.2020 proferidos nos autos de Inquérito Criminal em que os Recorrentes são arguidos, não foi reconhecida a invalidade da diligência de abertura e selecção de correio electrónico deles realizada no dia 25.9.2020, por força do não respeito pela tramitação prevista no art.º 179º n° 3), ex vi do art.º 17º da Lei do Cibercrime, e não foi reconhecida a proibição de prova, nos termos do art.º 126° n.º 3 CPP, resultante da selecção de mensagens efectuada na mesma diligência, que tudo aqueles ali arguiram. ─ Discordantes, moveram-lhes os Recorrentes recurso para o TRL, pedindo a revogação das decisões e de todos os actos que deles dependessem. ─ O recurso foi admitido no TCIC para subir imediatamente e em separado. ─ Por decisão sumária do Senhor Desembargador Relator, foi alterado o regime de processamento e de subida do recurso, determinando-se a subida diferida, nos próprios autos, conjuntamente com os recursos que viessem a ser interpostos da decisão que pusesse termo à causa – art.º 407º n.º 3. ─ Dessa decisão sumária reclamaram os Recorrentes para a conferência, ao abrigo dos art.os 417º n.os 6 al.ª a), 8 e 10 e 419º n.º 3 al.as a),
- b)e c), sendo, porém, desatendidos pelo Acórdão Recorrido, nos, entre outros, seguintes termos: ─ «[…]. 2. Na sequência da reclamação apresentada, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se é de alterar ou manter o regime de subida do recurso interposto pelos arguidos, uma vez que por decisão sumária foi determinado que o referido recurso subirá em diferido, nos próprios autos e com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa; se foi violado, pela decisão reclamada, o caso julgado formado pelos despachos proferidos nos presentes autos, pelo tribunal a quo e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiram a subida imediata de recursos interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico; e se o artigo 407°, n° 1, do CPP, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20°, n° 5, 26°, no 1, 32°, no 8, e 34°, n°s 1 e 4, da CRP, quando interpretado no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de invalidade/proibição de prova da apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final. * Na decisão sumária posta em crise, é referido que: 2.- O momento da subida dos recursos, em processo penal, está regulado no art. 407° do CPP, que dispõe: 1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. 2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Para além das situações previstas nas várias alíneas do n° 1 da disposição legal transcrita, dispõe o n.º 2 que também sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Não se encontrando prevista nas várias alíneas do n°1 do art. 407° a situação em causa (decisão que não reconheceu a invalidade da diligência de abertura e seleção de correio eletrónico dos arguidos AA e BB realizada no dia 25.09.2020, e que não reconhece a proibição de prova resultante da seleção de mensagens de correio eletrónico efetuada na diligência de dia 25.09.2020) resta apurar se a mesma pode ser enquadrada no n°2, ou seja, se estamos perante uma situação em que a retenção do recurso o tomaria absolutamente inútil. Acontece que a expressão "absolutamente inúteis" tem um alcance muito restrito. Na realidade, a inutilidade tem que ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso. Em bom rigor, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito. Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso toma-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual, mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso. Ora, é esse o caso dos autos. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, "a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art. 407 n.º 2 do Código Processo Penal (leia-se, hoje, n.º 1), onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância." É entendimento corrente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", Volume III, pág. 155, "a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual". A doutrina e a jurisprudência de uma forma uniforme têm entendido que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Essas situações verificam-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso determine a inutilização de actos processuais. Como tem acentuado a jurisprudência […], expressão "absolutamente inúteis" deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, sendo que a ineficiência ou inutilidade que se pretende obviar é a total, a absoluta. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso. Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do art. 407.º do CPP). Em consonância com o disposto pelo artigo 414.º , n.º 3, do CPP, e como supra dissemos, a decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este tribunal superior. Por isso, impõe-se reparar o momento definido como o de subida do recurso, nos termos prevenidos no art. 414.º , n.º 3, do CPP, para que o mesmo suba, diferidamente, com o que vier a ser interposto pelos recorrentes da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406.º , n.º 1, 407.º, n.º 3 e 408.º n.º 2 (ex adversu) do mesmo CPP". Adiantamos, desde já, que tal entendimento é de manter no julgamento em conferência. E aos fundamentos daquela decisão sumária ainda se acrescentarão mais uns breves argumentos no sentido do afastamento da possibilidade da subida imediata do recurso ancorada no n° 1 do artigo 407° do Código de Processo Penal [normativo em que os reclamantes se apoiam na reclamação apresentada […]. […]. Com efeito, de tal preceito legal consta que "sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis". Ora, a expressão absolutamente inúteis não tem o alcance que os reclamantes lhe pretendem atribuir. Desde logo porque a inutilidade, tal como foi dito na decisão sumária reclamada, tem que ser absoluta, não sendo, portanto, qualquer inutilidade que pode fundamentar a subida imediata do recurso. Tem sido pacificamente entendido que essa inutilidade absoluta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso. Na verdade, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, isto é, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito. Por exemplo, justifica-se que o recurso interposto da decisão que indeferiu a confiança do processo deva subir imediatamente, pois caso contrário, subindo o mesmo apenas a final e sendo procedente, já não acarreta qualquer proveito para o recorrente […]. Também se justificará a subida imediata relativamente ao recurso da decisão que mandou seguir a forma de processo comum em vez da forma abreviada […]. Todavia, isso não acontece no caso dos autos. A posterior invalidação da diligência de abertura e seleção de correio eletrónico dos arguidos AA e BB realizada no dia 25.09.2020, ditará (em eventual recurso da decisão que ponha termo à causa) que as mesmas não podiam ou podiam, respectivamente, servir como meio de prova. O risco de serem anulados actos, nomeadamente por proibição de prova resultante da seleção de mensagens de correio eletrónico efetuada na diligência de dia 25.09.2020, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no n° 2 do art.º 407° do C.P.P.). Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma "pacificação" no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferem arguições de nulidades, o processo poderia estar constantemente a regredir. Não cabendo a situação sindicada nos aulos na previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 407° nem a retenção do recurso interposto torne este (o recurso) absolutamente inútil, deverá o mesmo subir em diferido, nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa. E nem se diga que, pela decisão reclamada, foi violado o caso julgado formado pelos despachos proferidos nos presentes autos, pelo tribunal a quo e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiram a subida imediata de recursos interpostos relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio electrónico, e que tanto o Tribunal a quo, como este Tribunal da Relação, consideraram que a retenção desses recursos os tornaria absolutamente inúteis, como é referido na reclamação. Na verdade, nada resulta das anteriores decisões que por qualquer sujeito processual ou pelo tribunal (a quo ou ad quem) tivesse sido concretamente suscitada a questão do momento de subida do recurso, ou que o Tribunal da Relação tenha já considerado que a retenção desses recursos os tornaria absolutamente inúteis, como é referido na reclamação. […]. Não se verifica, pois, qualquer violação do caso julgado formal, nem qualquer inconstitucionalidade material do art.º 407°, n° 1 do CPP, por violação dos artigos 20°, n.º 5, 26°, n.º 1, 32°, n.º 8, e 34°, n.º 1 e 4, da CRP, quando interpretado no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de invalidade/proibição de prova da apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final. Em suma, compaginando a questão colocada no recurso dos presentes autos e a interpretação que parece ser a mais correcta acerca do regime de subida do mesmo, face ao que estabelece o artigo 407° n°s 1 e 2 do CPP, não podendo ser dada razão alguma no sentido proposto pelos reclamantes. * 3. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão sumária proferida pelo relator. […].». ─ Nos processos apensados sob as letras A, B, C, E, F, H, K, N e R ao Inquérito Criminal foram tramitados recursos incidentes sobre despachos do juiz do TCIC que sindicaram a validade de diligências de recolha de prova e a existência de proibições de prova, todos julgados, com trânsito, pelo TRL e todos processados em separado e com subida imediata. Concretamente: ─ Apenso A: ─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 15.6.2017, que declarou a nulidade de despacho do Ministério Público que autorizou a apreensão de correio electrónico e que determinou se procedesse à eliminação de alguns dos respectivos suportes electrónicos, tudo por referência a outros arguidos/recorridos que não os Recorrentes; ─ Em despacho de 18.7.2017, o recurso foi admitido no TCIC para subir «imediatamente, em separado e com efeito devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, com trânsito, em acórdão de 20.12.2017. ─ Apenso B: ─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 3.7.2017 que declarou a nulidade de despacho do Ministério Público que autorizou a apreensão de correio electrónico e que determinou se procedesse à eliminação de algum dos respectivos suportes electrónicos, tudo por referência a outro arguido/recorrido que não nenhum dos Recorrentes; ─ Em despacho de 18.7.2017, o recurso foi admitido no TCIC para subir «imediatamente, em separado e com efeito devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, com trânsito, em acórdão de 7.3.2018. ─ Apenso C: ─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 13.9.2017, que indeferiu pedido do daquele entidade de remessa à Unidade de Telecomunicações e Informática de Polícia Judiciária do conteúdo da caixa de correio electrónico ...@... anteriormente apreendido ou a realização de nova diligência judicial de abertura e visualização dos e-mails constantes daquele endereço com utilização de todas as palavras-chave indicadas pelo MP, tudo por referência ao, aqui, Recorrente AA. ─ Em despacho de 16.10.2017, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi provido, com trânsito, em acórdão de 8.5.2018. ─ Apenso E: ─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 25.1.2018, que, sob requerimento dos, aqui, Recorrentes, declarou nulo despacho de 10.11.2017 daquele entidade que ordenara a apreensão de correio electrónico deles e inválida qualquer prova que viesse a ser obtida na sequência de tal despacho, nos termos dos art.os 126º n.º 3 e 122º n.º 1 do CPP. ─ Em despacho de 19.3.2018, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, com trânsito, em acórdão de 30.5.2018. ─ Apenso F: ─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 23.5.2018 que, entre o mais, decidiu pela proibição da valoração como meio de prova do correio electrónico, ou de cópia dele, relativo aos arguidos AA e BB, por obtido sem o respectivo consentimento e por não estar legalmente previsto o seu aproveitamento extraprocessual. ─ Em despacho de 29.6.2018, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi provido, com trânsito, em acórdão de 11.7.2019. ─ Apenso H: ─ Recurso do Ministério Público de despacho do juiz do TCIC de 9.7.2018 que, entre o mais, decidiu confirmar a nulidade «do ato de solicitação» daquela entidade «a Colegas do MP titulares da ação penal doutros inquéritos, para requererem a devida autorização judicial, ao Mmo. JIC desse processo, de pesquisar e-mails no respetivo acervo probatório por determinadas palavras-chave», tudo por referência aos arguidos aqui Recorrentes e outros. ─ Em despacho de 1.10.2018, o recurso foi admitido no TCIC para subir «de imediato, em separado e com efeito devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi rejeitado, por falta de objecto, em decisão sumária de 1.7.2019, transitada. ─ Apenso K: ─ Recurso dos, também aqui, Recorrentes de despacho do juiz do TCIC de 24.3.2019 que reparou determinados segmentos de despacho de 10.12.2019 de anterior juiz de instrução. ─ Em despacho de 20.5.2020, o recurso foi admitido no TCIC para subir «em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso foi rejeitado, por extemporâneo, em decisão sumária de 3.9.2020, transitada. ─ Apenso N: ─ Recurso dos, também aqui, Recorrentes de despacho do juiz do TCIC de 6.8.2020 que decidiu «deferir a pretensão do M.P. e permitir/determinar a utilização da totalidade das mensagens de correio eletrónico apreendidas no processo.» ─ Em despacho de 3.9.2020, o recurso foi admitido no TCIC para subir «em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, o recurso improcedeu, em acórdão de 22.4.2021, transitado. ─ Apenso R: ─ Recurso do, também aqui, Recorrente BB de despacho do juiz do TCIC de 6.8.2020, que «após requerimento do Arguido (cf. fls. 17360 ss.), apresentado na sequência do Despacho de 14.08.2020, que determinou a junção aos autos de 3277 mensagens de correio eletrónico resultantes da pesquisa de correio eletrónico pela palavra-chave “CC”, decid[iu] indeferir a invocada proibição de prova resultante dessa seleção de mensagens de correio eletrónico». ─ Em despacho de 29.10.2020, o recurso foi admitido no TCIC para subir «em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo». ─ Sem alterações quanto ao regime de processamento, subida e efeito, em acórdão de 27.1.2020, transitado. Isto consignado, veja-se então se procede a arguição da ofensa do caso julgado que legitima, e em que se apoia, o recurso. 15. Já no requerimento de interposição do presente recurso, os Recorrentes convocaram a autoridade do caso julgado decorrente da fixação do regime de subida imediata em todos os (demais) recursos que identificam, no sentido de também neste ser fixado o mesmo regime. Sendo que, como se vê do despacho de recebimento do recurso – e remete-se, de novo, para o que dele se transcreveu em 5. supra –, foi, de facto, esse o regime que lhe veio a ser fixado, porém, não em razão de um qualquer caso julgado do anterior e da respectiva autoridade, sim porque, interpretando e aplicando, autónoma e casuisticamente, o art.º 407º n.º 1, se concluiu que a retenção da impugnação redundaria na sua absoluta inutilidade. Decisão que, reexaminável neste Tribunal por permissão do art.º 414º n.º 3, nenhuma objecção suscita, por isso que indo, como vai, confirmada. Ora, como aquele mesmo despacho reconhece, nos momentos em que invoca a dimensão da autoridade do caso julgado, o expediente recursório coincide em largos trechos quer quando se dirige ao TRL – é dizer, quando no requerimento de interposição de recurso stricto sensu pede, como dito, que se fixe o regime de subida imediata do presente recurso em obediência ao já decidido nos outros apensos –, quer quando se dirige a este STJ – é dizer, quando na motivação de recurso pede a revogação do Acórdão Recorrido e a prolação de decisão pela subida imediata, em razão da mesma obediência. Daí que, pelo seu manifesto interesse para o que aqui cumpre decidir, se transcreva o que segue do sempre referido despacho: ─ «[…]. 3.2. Quanto ao momento da subida do recurso, os recorrentes sustentam, tal como sucedeu na reclamação apreciada pelo acórdão recorrido, que se formou caso julgado formal na matéria, o que vincularia, na sua ótica, à aplicação, também aqui, do entendimento de que, "nos termos do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, sobem imediatamente os recursos interposto relacionados com a validade/proibição de prova decorrente da apreensão de correio eletrónico, sob pena de a sua retenção os tornar absolutamente inúteis". Trata-se, como é explicitado em vários momentos do requerimento de interposição de recurso, quer no seu primeiro segmento, dirigido a este Tribunal, quer no segundo segmento, dirigido ao STJ – coincidentes em largos trechos –, da invocação da dimensão de autoridade de caso julgado, com base em que, noutras instâncias de recurso em separado (o processo conta já com mais de duas dezenas de recursos), sempre foi decidida a subida imediata, o que torna imperativo, sob cominação de ofensa de caso julgado, replicar essa jurisprudência. O mesmo é dizer que, na tese dos recorrentes, esta relação não tem qualquer margem de apreciação sobre o momento de subida dos recursos no presente processo, qualquer que seja o seu objeto formal e material, desde que relacionados, direta ou indiretamente, com a validade de prova obtida por meio de apreensão de correio eletrónico. Na espécie, tudo estaria já judicialmente acertado, ali, aqui e para o futuro, em função da alegada constância decisória sobre "situações totalmente idênticas" noutros recursos tramitados no quadro da mesma lide criminal. Mas não é assim. 3.2.1. O regime normativo alojado no artigo 407.º do CPP foi modelado pelo legislador democrático em dois níveis distintos, entre os quais intercede uma relação de complementariedade. No primeiro, constante do n.º 2, o legislador tipificou as decisões cujo recurso sobe imediatamente, aferindo diretamente e prevendo cabalmente os casos em que, dada a matéria ou a urgência da resposta ao conflito, haverá sempre que assegurar a subida imediata do recurso. Na expressão de LUÍS OSÓRIO (apud PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição, 2021, p. 1276): "os casos de subida imediata fundam-se: ou em que de outra forma os recursos não subiriam, assim dos despachos que ponham, termo à causa; ou em que é necessário para os ulteriores termos do processo resolver definitivamente certa questão, como do despacho de pronúncia; ou em que é necessário para os ulteriores termos do processo resolver definitivamente certa questão, como do despacho de pronúncia; ou assim do que ordena a prisão; ou em que são proferidos numa fase do processo em que já não há grande necessidade de um rápido andamento, assim das decisões posteriores à sentença penal". Para além desse elenco típico e categorial, construído através de normas gerais e abstratas - onde não se inclui a previsão dos recursos sobre invalidades ou proibições probatórias, sublinhe-se -, escolheu o legislador delegar no juiz a definição de outros casos em que se revele igualmente a necessidade de uma subida imediata do recurso. Fê-lo, como frequentemente sucede, através de um conceito indeterminado – absoluta inutilidade – permitindo, através desse instrumento normativo, uma maior flexibilidade e adequação da regulação à multiplicidade de outras espécies decisórias e contextos processuais em que também se pode vir a justificar a subida imediata do recurso. Importa, contudo, não confundir uma tal indeterminação concetual, que assume um valor aberto e construtivo, com a existência de lacuna a integrar pelo julgador, através da criação de uma norma. Independentemente das visões teóricas e doutrinárias sobre a presença invariável de uma dimensão constitutiva na hermenêutica judiciária, a metódica aplicativa reclamada pelo n.º 1 do artigo 407.º do CPP, passa pela interpretação do texto-norma e pela sua aplicação ao caso, relevando não só o concreto impulso recursório, como também o estado do processo em geral. Não reclama nem comporta a criação jurisprudencial de uma norma, com vocação de generalidade e abstração (eventualmente de grau inferior ao que estatuído), de modo a arbitrar o momento de subida de todo e qualquer recurso posterior, como sustentam os recorrentes, desde que relativo a pedido de julgamento de ilegalidade por violação de norma integrada no regime das proibições probatórias. Poderá, quando muito, extrair-se da decisão a aplicação de uma norma do caso, contendo elementos específicos, valorados decisivamente, mas não um acertamento jurisprudencial com o alcance aqui defendido, dotando a decisão sobre modo de subida de um específico recurso de força vinculativo irradiante sobre todos os outros que se tenham que pronunciar sobre o mesmo problema jurídico. Tem, isso sim, valor persuasivo. 3.2.2. Seguramente, essa pretendida imperatividade não tem apoio no efeito de autoridade do caso julgado. Como se refere em Acórdão do STJ de 26 de dezembro de 2019 (processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, também acessível no sítio indicado supra), esclarecendo sobre as duas dimensões do caso julgado: "A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade – o caso julgado. A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a 'matar' esta figura; 'a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva'. A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda acção, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC). A autoridade de caso julgado 'tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida'. Afirma Teixeira de Sousa que 'o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ('proibição de contradição/permissão de repetição') (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente' ('proibição de contradição/proibição de repetição'). Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível." 3.2.3. Ora, os fundamentos da decisão do objeto processual apreciado nas instâncias de recurso referidas pelos recorrentes não são condição ou pressuposto necessário para a decisão a tomar sobre o momento de subida do presente recurso: independentemente de terem subjacente a interpretação do mesmo enunciado legal, com diferente resultado aplicativo, os vários atos decisórios são formal e substancialmente autónomos, projetando efeitos unicamente na instância de recurso respetiva, sem que se encontre uma qualquer relação de prejudicialidade entre elas. Aliás, os recorrentes nem ensaiam a demonstração de uma tal ligação. No fundo, a tese defendida pelos recorrentes aproxima-se da figura do stare decisis, adotada nos sistemas jurídicos de common law, que não é aqui convocável. Vão até além dessa doutrina, pois pretendem fazer valer, a par dos efeitos horizontal e vertical (descendente), pacificamente aceites pela jurisprudência, nomeadamente dos tribunais supremos dos Estados Unidos e do Reino Unido, de um outro efeito, de sentido ascendente, por forma a que se reconheça a uma decisão proferida pela 1.ª instância força de precedente vinculativo para a adjudicação de outras causas por instâncias hierárquicas superiores, causas essas que não representam questão prejudicial para a subsequente. Improcedendo, como se viu, a invocação do caso julgado, permanece a garantia fundamental da independência judicial, plasmada no artigo 203.º da Constituição, que inclui a autonomia do juiz na interpretação do direito (J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, Vol. II, 4.ª ed., 2010, p. 515). O que significa que a mera reunião no mesmo processo, globalmente considerado, de diferentes decisões jurisprudenciais de sinal contrário, não permite concluir pela ofensa dos princípios da segurança jurídica ou da confiança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da Constituição. Em função do valor jusfundamental da independência judicial, não é legitima, nem fundada em boas razões, a confiança do sujeito processual, nos termos em que é defendida pelos recorrentes, assente unicamente na repetição de decisões favoráveis às suas pretensões. Ademais, o parâmetro constitucional da tutela da confiança legítima carece de ser apreciada objetivamente, e não por recurso à impressão subjetivamente criada pelos recorrentes sobre a constância de entendimentos jurídicos.». 16. Ora, na sua eloquência, profundidade e completude e na acomodabilidade, sem resto, nelas da hipótese sub examine, não tem este Supremo Tribunal qualquer dúvida em fazer suas as proficientes palavras do Senhor Desembargador de Lisboa, e em firmar, com base nelas, a conclusão pela inoperatividade de um qualquer caso julgado que, positiva ou, até, negativamente, impusesse a confirmação do regime de subida imediata dos recursos que vinha do despacho de admissão em 1ª instância e que o Acórdão Recorrido alterou para o de subida diferida, ou que imponha, ora, a sua revogação modificativa no sentido de repristinar aquele primeiro regime e de fazer prosseguir de imediato o procedimento rumo à prolação da decisão de mérito. Na verdade e à semelhança do que ali se diz quanto à questão do regime de subida a fixar neste recurso, os fundamentos da(
- s)decisão(ões) apreciados nas outras instâncias recursórias referidas pelos recorrentes não eram condição ou pressuposto necessário para a decisão tomada no Acórdão Recorrido sobre tal regime, isso pois que «independentemente de terem subjacente a interpretação do mesmo enunciado legal, com diferente resultado aplicativo, os vários atos decisórios são formal e substancialmente autónomos, projetando efeitos unicamente na instância de recurso respetiva, sem que se encontre uma qualquer relação de prejudicialidade entre elas.» E assim pelas razões ali doutamente explicitadas – que, repete-se, este Tribunal não tem dúvidas em subscrever – e, ainda, pelas seguintes: ─ Apesar de conexionados com um mesmo processo – o Inquérito Criminal –, de versarem sobre temáticas comuns ou afins – no fim de contas, a regularidade da produção, a validade e utilizabilidade de vários meios de prova e da sua aquisição mobilizados no dito inquérito – e de envolverem sujeitos processuais no todo ou em parte comuns, a verdade é que tanto o presente recurso como todos e cada um dos dos (outros) Apensos constituem unidades processuais e procedimentais independentes e autónomos, neles se desenvolvendo relações processuais próprias e específicas, objectiva – porque reportadas à(
- s)concreta(
- s)e individualizada(
- s)decisão(ões) impugnada(
- s)– e subjectivamente – porque, mesmo quando envolvem os mesmos sujeitos processuais, hão-se ser encarados na perspectiva da relação deles com aquela(
- s)decisão(ões) no enfoque da sua legitimidade e interesse impugnatórios –, por tudo constituindo cada um deles um processo para os efeitos do art.º 620º e 619º do CPC. ─ Dando de barato que, em todos e cada um dos procedimentos autuados nos Apensos, a decisão, explícita ou implícita, pelo regime de subida imediata do respectivo recurso nos termos do art.º 407º n.º 1 se encontra recoberta pela força do caso julgado, há que, todavia, não esquecer que se tratará de caso julgado meramente formal, de caso julgado simplesmente atinente à, concreta e específica, relação processual recursória, por isso que, nos termos do art.º 620º n.º 1 do CPC [14], apenas com força obrigatória dentro do processo onde tiver sido proferida. ─ Sem que se negue que também ao caso julgado simplesmente formal assiste o efeito de autoridade, como lho reconhece a doutrina [15] e a jurisprudência [16], certo é que como é também entendimento pelo menos maioritário, tal efeito apenas opera dentro do mesmo processo [17], não sobrevivendo, designadamente, à extinção dele [18]. ─ E a tal solução não obstam as ideias constitucionais da certeza e segurança jurídicas, da protecção da confiança ou do processo equitativo: para lá do que a propósito se transcreveu do douto despacho de admissão do recurso e que aqui se reedita, bem se pode dizer, como no AcSTJ de 14.10.2021 - Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1 citado [19], que: ─ «Se a segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos […] , esse interesse deixa de pesar quando a questão processual decidida se coloca num outro processo, mesmo que este tenha igual objeto do primeiro. A necessidade daquela imutabilidade só se faz sentir no interior do processo onde foi proferida a decisão, a fim de garantir a sua estabilidade. Não sendo a decisão proferida uma decisão de mérito, uma vez que não decidiu o litígio substantivo, não tem aqui valia os fundamentos que justificam a força do caso julgado material e a sua expansão externa ilimitada […]»; ─ «Apesar de a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias em processos diferentes, mas com objeto idêntico e com as mesmas partes, poder causar alguma perplexidade, há que ter presente que essas decisões apenas decidem da admissibilidade daquele processo seguir os seus termos com vista à apreciação do mérito da causa, em nada definindo as relações jurídicas entre as partes em litígio, pelo que não existe qualquer solução material cuja definitividade importe salvaguardar.»; ─ «Se, para a credibilidade do sistema judicial, pode ser importante a coerência e uniformização das suas decisões, mesmo que estas tenham um alcance meramente processual, esse já não é um interesse abrangido pelo princípio da segurança jurídica, enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático, e não tem o peso necessário para impor que, no modelo do processo equitativo, tais decisões, […], tenham necessariamente efeitos extraprocessuais, impondo-se em processos distintos daqueles onde foram proferidas»; e ─ «O disposto no artigo 620.º do atual Código de Processo Civil que mantém, no essencial, a redação que já constava do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 1939 […] delimita a força do caso julgado desse tipo de decisões (dentro do processo) […]». 17. As considerações que precedem evidenciam, por si só, a falta de fundamento do recurso, dispensando mais aturadas reflexões e afastando qualquer suspeita da, acusada, violação da norma do art.º 620º do CPC e do mesmo passo, da do art.º 625º do mesmo diploma [20], cuja actuação supõe, igualmente, autoridade de caso julgado que, in casu, não opera. Razões por que segue de imediato decisão pela improcedência. III. Decisão. 18. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5ª Secção em: ─ Julgar improcedente o recurso; ─ Em condenar cada um dos Recorrentes no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 7 UC's. * Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, em 8.9.2022. Eduardo Almeida Loureiro (Relator) António Gama (com a declaração de que entendo ser irrecorrível para o STJ a questão processual em causa. Admitido o recurso, voto a decisão.). João Guerra ______________________________________________________ [1] Diploma a que pertencerão as disposições que doravante se citarem sem menção de origem [2] No entretanto promovido a juiz conselheiro. [3] «[Nota 1 no original] Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 2014, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pires Henriques da Graça, Almedina, página 1251.». [4] «[Nota 2 no original] Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, processo 184/12.5TELSB-N.L1.S1 (www.dgsi.pt)». [5] «[Nota 3 no original] Além dos acórdãos já citados, esta posição foi igualmente defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, processo 3576/00 (www.colectaneadejurisprudencia.com), de 24 de Outubro de 2002, processo 02P3104 (www.dgsi.pt), de 19 de Janeiro de 2005, processo 3965/04 (www.colectaneadejurisprudencia.com), de 2 de Fevereiro de 2005, processo 4046/04 (www.colectaneadejurisprudencia.com) e de 16 de Fevereiro de 2006, processo 3608/05 (www.stj.pt), entre outros.». [6] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995. [7] A da Lei n.º 20/2013, de 21.2. E o mesmo aconteceria no momento presente, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021 de 21.12 não modificaram os pressupostos da questão. [8] «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- a)Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; […]». [9] Que condicionam a apelação ou revista-regra ou normal nos do n.º 1 da norma [10] Que, contornando o obstáculo da dupla conforme do art.º 671º n.º 3, viabiliza a revista excepcional. [11] Este citado ??? no despacho de admissão de recurso transcrito em ???. [12] Aliás proferido no apenso N do Inquérito Criminal, movido pelos mesmos Recorrentes deste e com alargada transcrição no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto. [13] AcSTJ de 3.5.2018 referido. [14] «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.». [15] V. g., Rui Pinto, in "Exceção e Autoridade de Caso Julgado – algumas notas provisórias", Julgar Online, Novembro de 2018: «Escrevemos atrás que o efeito positivo consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Um e outro surgem em qualquer decisão, faça ela caso julgado material ou formal» – p. 17 – ou « A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu. Esta autoridade de caso julgado não se cinge apenas às decisões que, por conhecerem do mérito, fazem caso julgado material. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo dentro desse processo. Efetivamente, o mesmo tribunal que julgou certa questão processual continua vinculado a ela quando julga questão processual conexa, por estar em relação de prejudicialidade ou de concurso» – p. 25 (sublinhados acrescentados). [16] V. g., e por serem dos mais recentes, Ac'sSTJ (Cível) de 16.12.2021 – Proc. n.º 4413/19.6T8VCT.G1.S1 e de 14.10.2021 – Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1, ambos in www.dgsi.pt, em cujas raciocínios decisórios vai suposta a mencionada autoridade. [17] Nesse sentido, de novo, Rui Pinto, ibidem, a p. 25, na parte transcrita na nota 15. ??? [18] Neste preciso sentido, AcSTJ de 14.10.2021 – Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1 citado. [19] Mutatis mutandis, já se vê, que se trata de aresto relativo à jurisdição cível. [20] «Casos julgados contraditórios 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.».