Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 660/14.5TTBCL.G1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO Data do Acordão: 03/24/2021 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÁ. CONCEDIDA POR MAIORIA A REVISTA DOS AA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I. Ainda que a lei distinga entre o despedimento por extinção dos postos de trabalho e o despedimento coletivo, também este último supõe a supressão de postos de trabalho – com efeito, o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente é um motivo válido para um despedimento coletivo quando tal encerramento acarreta a destruição de postos de trabalho e não apenas a sua redistribuição – e a inexistência na empresa de outros postos de trabalho compatíveis com as aptidões dos trabalhadores. II. A liberdade de empresa permite ao empregador introduzir novas tecnologias ou extinguir secções ou departamentos quando quiser e entender adequado ou oportuno. Simplesmente se pretender proceder a um despedimento coletivo com esses fundamentos terá, não apenas de invocar tais medidas de gestão, mas de demonstrar em que medida é que as mesmas redundaram em uma efetiva redução de postos de trabalho. III. E ilícito e discriminatório um critério de seleção dos trabalhadores a abranger por um despedimento coletivo segundo o qual não serão em princípio abrangidos os trabalhadores que aceitem um acordo modificativo das funções e suscetível de violar direitos e garantias dos referidos trabalhadores. Decisão Texto Integral: Processo n.º 660/14.5TTBCL.G1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento coletivo operado pela Ré e que visou o Autor, por improcedência dos fundamentos invocados, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia, caso a tanto venha a optar; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão, e que até 31 de Julho de 2014 perfaz € 7.545,00; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, no valor até Junho de 2014 de € 949,76, bem como, indemnização por antiguidade caso por ela opte, valores vincendos e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da R. até efetivo e integral pagamento. A título subsidiário, e por força da ampliação do pedido entretanto operada nos autos, veio o Autor em referência pedir, caso não procedam os pedidos deduzidos a título principal, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor o valor de € 22.967,00, que corresponde à compensação que o mesmo foi forçado a devolver para interpor a ação de impugnação do seu despedimento coletivo. O Autor invocou que, juntamente com outros trabalhadores, foi alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. A Ré contestou, alegando que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o despedimento coletivo, bem como que os motivos em que fundamentou o despedimento coletivo do Autor, nos termos que constam da decisão que lhe foi comunicada em conformidade, fundamentam-se em critérios objetivos. Terminava concluindo pela regularidade do despedimento e improcedência da ação. Ainda em sede de contestação, veio a Ré requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo. Com data de 23.10.2014, foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos das ações que constituem, entretanto, os respetivos apensos, bem como, em cumprimento do disposto no art. 156º n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Trabalho, a ordenar a intervenção requerida pela Ré. Citados os Chamados, vieram BB, CC, DD, EE e FF apresentar articulados de adesão ao que fora apresentado pelo Autor, alegando e peticionando nos mesmos termos, incluindo a título subsidiário nos termos da ampliação por aquele operada. Operada nos autos transação entre o Chamado BB e a Ré, veio a mesma a ser homologada por sentença proferida aos 27.10.2016. Entretanto, em sede de audiência de julgamento, veio o Chamado EE declarar que, a ser proferido deferimento ao pedido de ilicitude do seu despedimento coletivo, opta pela indemnização (cfr. ata de 17/10/2018). APENSO A Operada nos autos transação entre o Autor GG e a Ré, veio a mesma a ser homologada por sentença proferida aos 15.05.2017. APENSO B HH intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 01/01/1999, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 60,80, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO C II intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1998, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 114,00 (desde Dezembro de 2013), de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 37,89, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO D JJ intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 16.860,00 (€ 1.124,00 x 15); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar ao Autor a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 1 de Junho de 2000, a R. admitiu o A. para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 1 de Junho de 2000, o A. exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente às categorias profissionais de Empregado de mesa, Assistente de Relações Públicas, Assistente de compras, e por último em 19 de Outubro de 2010, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 19 de Outubro de 2010, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnico de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré o Autor auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO E LL intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 21.252,00 (€ 885,50 x 24); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no art.º 19.º da P.I., acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 885,50; a pagar ao Autor a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido ao serviço Ré, então com a denominação social, “Sopete – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A., S.A.” em 12 de Abril de 1990, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no Casino da Póvoa de Varzim; pelo menos desde essa data, 12 de Abril de 1990, o Autor exerceu e desempenhou as funções inerentes à referida categoria profissional de caixa-fixo; ao serviço da R. o A. auferia à data do despedimento o vencimento base de € 885,50 acrescido de € 85,50 de diuturnidades, € 140,50 de subsídio de alimentação, € 130,00 de subsídio de turno, € 39,00 de prémio de assiduidade e € 85,00 de abono para falhas e por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 94,71 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO F MM intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de €57,00, de abono para falhas IS no valor de €44,28, de abono para falhas N/IS de €40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO G NN intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 17.595,00 (€ 1.173,00 x 15); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.173,00; a pagar à Autora a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 15 de Novembro de 2000, a Ré admitiu a Autora para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa de Varzim, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 15 de Novembro de 2000, a Autora exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente às categorias profissionais de Assistente de Relações Públicas, Assistente de compras, 1.ª Assistente, 1.ª telefonista e, por último, em 19 de Outubro de 2010, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 19 de Outubro de 2010, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnico de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré a Autora auferia à data do despedimento a quantia de € 1.173,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral da Autora pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO H OO intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autora por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 16.860,00 (€ 1.124,00 x 15); a pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar à Autora a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 15 de Janeiro de 2000, a Ré admitiu a Autora para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa de Varzim, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 15 de Novembro de 2000, a Autora exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente à categoria profissional de Caixa Fixo e mais tarde, em 11 de Maio de 2003, foi reclassificada com a categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo e, por último, em 25 de Outubro de 2010 como passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; desde pelo menos 01 de Maio de 2003, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da R. desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo quer, a partir de 25 de Outubro de 2010; à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré o Autor auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento; a Autora, para acrescentar ainda mais valor ao seu desempenho profissional, e gerar valor acrescentado para a empresa, obteve a licenciatura em Design Gráfico e de Publicidade, tendo elaborado para a Ré diversos trabalhos na especialidade a título gracioso e para além do seu horário de trabalho; a Autora, igualmente por sua iniciativa, e por sua conta, com vista a elevar o nível de atendimento à vasta e importante comunidade de clientes chineses da R., fez formação em língua Mandarim, sendo o único trabalhador da R. a comunicar nesta língua; a Autora efetuou demonstrações de jogos tradicionais em feiras, exposições, e nas instalações da Ré, tendo tido formação de pagador de banca ministrada pela Empresa nas suas instalações; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral da Autora pelo que o despedimento da mesma é ilícito. APENSO I PP intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 17.984,00 (€ 1.124,00 x 16); a pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar à Autora a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 01 de Maio de 1999, a Ré admitiu a Autora para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 01 de Maio de 1999, a Autora exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente à categoria profissional de Caixa Fixo, tendo mais tarde sido reclassificada com a categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo e, por último, em 01 de Maio de 2003, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 01 de Maio de 2003, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré a Autora auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral da Autora pelo que o despedimento da mesma é ilícito. APENSO J QQ intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa privativo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 1.010,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 50,53, de abono para falhas N/IS de € 62,47, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 200,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO K RR intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO L SS intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 1992, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 88,50, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO M TT intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 03/05/1991, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 82,65, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO N UU intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a €2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 1/06/1992, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 85,50, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. A Ré contestou os termos peticionados nos referidos apensos, em síntese, alegando que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o despedimento coletivo, bem como que os motivos em que fundamentou o despedimento coletivo do Autor, nos termos que constam da decisão que lhe foi comunicada em conformidade, fundamentam-se em critérios objetivos. Termina, concluindo pela regularidade do despedimento e improcedência da ação. Ainda, e antes do mais, veio a Ré arguir a exceção de incompetência material parcial relativamente aos pedidos ali formulados, no sentido do dever de a Ré identificar e registar quem adquira ou troque fichas de valor igual ou superior a € 2.000,00 (em cumprimento da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo), assim como o de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo, por os mesmos não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do artº 126º da Lei n.º 62/2013, de 26/08. Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: “Atento o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, termos em que se decide declarar ilícito o despedimento coletivo promovido pela Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A. e, em consequência:
- i)Relativamente aos pedidos formulados por AA condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- ii)Relativamente aos pedidos formulados por CC condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. iii) Relativamente aos pedidos formulados por DD condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- iv)Relativamente aos pedidos formulados por EE condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 40.349,50, acrescida da quantia diária de € 42,93 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- v)Relativamente aos pedidos formulados por FF condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- vi)Relativamente aos pedidos formulados por HH condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. vii) Relativamente aos pedidos formulados por II condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. viii) Relativamente aos pedidos formulados por LL condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- ix)Relativamente aos pedidos formulados por MM condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- x)Relativamente aos pedidos formulados por RR condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- xi)Relativamente aos pedidos formulados por SS condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xii) Relativamente aos pedidos formulados por TT condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xiii) Relativamente aos pedidos formulados por UU condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xiv) Relativamente aos pedidos formulados por QQ condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor.
- xv)Relativamente aos pedidos formulados por JJ condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xvi) Relativamente aos pedidos formulados por NN condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. xvii) Relativamente aos pedidos formulados por OO condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. xviii) Relativamente aos pedidos formulados por PP condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. * Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação. Os Autores HH, II, MM, RR, SS, TT, UU e QQ contra-alegaram, com ampliação do recurso nos termos do Artigo 636º do CPC. Os Autores AA e outros (Chamados) responderam ao recurso interposto pela Ré. Também os Autores LL (Apenso E); JJ (Apenso D); NN (Apenso G); OO (Apenso H) e PP (Apenso I), contra-alegaram. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor: ”Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, absolvendo-se a Ré do pedido quanto aos Autores JJ, NN, OO, PP; e alterando-se o decidido quanto aos demais Autores, devendo deduzir-se na compensação devida aos Autores (prestações intercalares) os montantes a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT, a liquidar em incidente de liquidação da sentença, devendo a ré entregar à segurança social os relativos a subsídio de desemprego.No mais mantém-se o decidido. Custas pela recorrente e recorridos na proporção do respetivo decaimento em ambas a instâncias, sem prejuízo da isenção de que gozem os Autores”. Novamente inconformada VARZIM SOL – TURISMO, JOGO E ANIMAÇÃO, S.A. interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães” na parte em que declarou a ilicitude do despedimento dos AA. AA, CC, DD, EE, FF, HH, II, LL, MM, RR, SS, TT, UU, QQ, por invalidade do critério de seleção utilizado pela R., ora Recorrente, na escolha dos trabalhadores a despedir”. Entretanto, a Ré e os Autores AA, CC, DD, EE, II e TT celebraram transação, judicialmente homologada por decisão, de 20/03/2020, transitada em julgado. O recurso da Ré prossegue, pois, apenas em relação aos Autores FF, HH, LL, MM, RR, SS, UU, QQ. O recurso apresentou as seguintes Conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, Acórdão de fls…, na parte em que declarou a ilicitude do despedimento dos AA. AA, CC, DD, EE, FF, HH, II, LL, MM, RR, SS, TT, UU, QQ, por invalidade do critério de seleção utilizado pela R., ora Recorrente, na escolha dos trabalhadores a despedir. B) Ao passo que o Tribunal de 1.ª Instância não apreciou o critério de seleção utilizado pela R. na escolha dos trabalhadores a despedir, questão que ficou prejudicada em resultado da improcedência dos motivos, o Tribunal da Relação apreciou a referida questão, considerando que a R. terá “torneado as regras relativas à seleção dos trabalhadores a despedir” - tratando-se de fundamentação diferente, numa e noutra decisão, mostra-se admissível o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3 do CPC. C) Sem alterar a fundamentação vertida no Acórdão recorrido, respeitante aos motivos do despedimento coletivo, que não merece qualquer reparo em face da factualidade dada como assente, com o presente recurso pretende-se ver alterado o Acórdão recorrido, no sentido da validade do critério adotado pela R. na seleção dos trabalhadores a despedir. D) Só está, pois, em causa, no âmbito da presente revista, a questão do critério de seleção, a qual poderá ser dividida em duas subquestões: (
- i)a reestruturação levada a cabo no setor das caixas, mais precisamente, as alterações pRévias ao despedimento coletivo, designadamente o procedimento de celebração de acordos de polivalência; e (
- ii)o critério de seleção propriamente dito. E) Refere-se – sem razão – no Acórdão recorrido, que o mecanismo implementado pela R., nomeadamente pela celebração de acordos de polivalência, para além de não poder ser realizado nos moldes em que o foi, serviu única e exclusivamente para tornear as regras relativas à seleção dos trabalhadores a despedir. F) Antes de passar à análise do critério de seleção propriamente dito, importará assim responder à seguinte questão: terá sido ilegítima, conforme defendem os AA. e se propugna no Acórdão recorrido, a reestruturação efetuada pela R.? G) A resposta terá, necessariamente, que ser negativa. H) Desde logo, conforme reconheceu o Tribunal a quo, a reestruturação efetuada teve como pano de fundo, essencialmente, (
- i)as alterações tecnológicas, nomeadamente com introdução do sistema ez-pay e das caixas automáticas, que de facto absorveram parte considerável das funções dos caixas fixos, e ainda, (
- ii)a diminuição de clientes no jogo bancado, com a consequente diminuição das tarefas dos ficheiros fixos. I) Sucede que, apesar de tal reestruturação ter consistido, essencialmente, na criação de um denominado “perfil de caixa”, abrangendo um acervo de tarefas que, no essencial, englobava as tarefas cometidas a três categorias (caixa privativo, ficheiro fixo e caixa fixo), tal não implicou uma “mexida unilateral nas categorias e carreiras acordadas quer individual quer coletivamente, designadamente do Acordo de empresa”,conforme concluíram os Venerandos Desembargadores do Tribunal a quo. J) Com relevância para a apreciação desta questão, importa atender aos factos provados sob os pontos 3.73, 3.131 e 3.139, dos quais resulta a reestruturação promovida pela R. passava pela celebração de um acordo de polivalência, não pressupondo uma qualquer imposição unilateral por parte da R. K) Estava, simplesmente, em causa, um alargamento do âmbito das funções desempenhadas, mas sem modificar as categorias profissionais de origem, o que fez ao abrigo da Cláusula 14.ª, n.º 6 do AE, que refere que a R. pode “encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções não compreendidas no objeto do contrato desde que este dê o seu acordo pRévio” (cfr. facto provado sob o ponto 3.53). L) Tal cláusula não é vulgar numa convenção coletiva, em que a rigidez funcional é, consabidamente, uma das bandeiras mais características das organizações sindicais no domínio da negociação coletiva; mas essa circunstância, acrescida de a convenção coletiva em causa ser um Acordo de Empresa (onde, por definição, há um conhecimento direto por parte do sindicato outorgante da realidade empresarial em que a cláusula irá ser posta em prática e do interesse na mesma por parte da empresa outorgante…), constitui, inequivocamente, um ponto de equilíbrio fundamental da análise da razoabilidade da reestruturação que a R implementou e que, estranhamente, não mereceu uma linha por parte da douta decisão em crise. M) Também a própria Lei do Jogo – a que se faz referência no Acórdão recorrido – não é absolutamente estanque na descrição do pessoal dos quadros das salas de jogo, quando refere “sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral” (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro). N) Com isto não se pretendeu subverter as categorias profissionais existentes no Acordo de Empresa, mas apenas permitir que um trabalhador pudesse exercer funções de diferentes categorias, mediante o ajustamento do seu estatuto remuneratório. O) Também não tem aqui aplicação, nem deve colher, conforme se faz referência no douto Acórdão recorrido, o disposto nos artigos 119.º e 129.º do Código do Trabalho, pois não se promoveu, nem se propôs aos trabalhadores, qualquer “baixa de categoria”; nem se promoveu, reitera-se, qualquer alteração unilateral à atividade contratada. P) O facto de o acordo de polivalência configurar, segundo o Acórdão recorrido, um “contrato de adesão”, uma vez que não se permitia aos trabalhadores a sua (re)negociação particular, explica-se pela própria natureza da reestruturação que a R. pretendia implementar, a qual não seria compatível com situações de exceção e subverteria as sinergias que desejavam retirar-se da polivalência dos trabalhadores no setor das caixas. Q) Se cada trabalhador se regesse por condições específicas e diferentes das condições estabelecidas com os demais trabalhadores, a reestruturação perderia todo o sentido e estar-se-ia a pôr em causa o princípio da igualdade! R) Também não é verdade que AA. poderiam desempenhar, simultaneamente, as funções de ficheiro fixo, caixa fixo ou caixa privativo; ou que passariam a desempenhar mais funções – essa é uma impossibilidade prática, pois as funções de ficheiro fixo são desempenhadas na caixa da sala do jogo bancado; e as funções de caixa fixo e caixa privativo são desempenhadas na caixa da sala do jogo de máquinas (cfr. pontos 3.4, 3.5, 3.6, 3.70, 3.125 e 3.137 da factualidade assente). S) Importa, pois, concluir que o acordo de polivalência não previa um incremento de funções, em termos de volume, mas antes simplesmente a possibilidade de desempenhar funções de diferentes categorias. T) Numa segunda dimensão da questão sub judice, importa responder à seguinte questão: Numa situação de crise, como aquela que resulta dos autos, não pode uma empresa promover uma reestruturação dos seus recursos humanos, tendo em vista o seu equilíbrio, nomeadamente através de reclassificações profissionais? U) Pode fazer-se no âmbito de um processo de despedimento coletivo, propriamente dito, em que se prevê, na fase de informações e negociação, a adoção de medidas que visem a reconversão ou reclassificação profissional (cfr. artigo 361.º, n.º 1
- c)do Código do Trabalho); e pode, também, fazer-se no âmbito de um processo de extinção do posto de trabalho, em que se obriga o empregador a procurar, dentro da sua estrutura, um posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador (cfr. artigo 368.º, n.º 4 do Código do Trabalho); por que razão não poderá fazer-se em momento anterior ao despedimento? V) No contexto descrito pelo Venerando Tribunal a quo, em que “no âmbito do jogo de máquinas ocorreu uma forte diminuição das tarefas a executar pelos caixas, por virtude das alterações tecnológicas, e em menor medida também no jogo bancado ocorreu uma diminuição aqui por força da diminuição de clientela”, e tendo presente os princípios da liberdade da empresa e da sua gestão, restará concluir que a R., ora Recorrente, poderia legitimamente reorganizar os seus serviços, nomeadamente no setor das caixas. W) Conforme resulta dos factos provados sob os pontos 3.22 e 3.23, a R. definiu como critério de seleção os trabalhadores que não aceitaram celebrar o denominado “acordo de polivalência”. X) Deve salientar-se, porém, que (
- i)a todos os trabalhadores do setor das caixas, quer fossem ficheiros fixos, caixas privativos ou caixas fixos, foram propostos a celebração dos denominados “acordos de polivalência”; e (
- ii)a todos os trabalhadores foram oferecidas exatamente as mesmas condições (cfr. factos assentes sob os pontos 3.18, 3.21, 3.73, 3.131 e 3.139). Y) Assim, todos os aqui AA. ponderaram a possibilidade de aceitar ou rejeitar a celebração do acordo de polivalência. Z) Importa ter presente que, nos termos da legislação atualmente em vigor, os critérios de seleção são definidos livremente pelo empregador – com ampla margem de discricionariedade – atendendo aos princípios da liberdade de empresa e da sua gestão. AA) É certo, porém – como tem sido entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência que a definição de tais critérios pelo empregador deve ser norteada pelas seguintes ideias chave: (
- i)razoabilidade e objetividade; (
- ii)o princípio da não discriminação; (iii) os princípios da proporcionalidade e da adequação; (
- iv)a proibição do arbítrio; (
- v)congruência e nexo de causalidade entre os motivos invocados e o critério adotado; e (
- vi)a perceção pelos trabalhadores abrangidos. BB) Sucede que, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação não examinaram, de uma forma global, o critério de seleção adotado, limitando-se a referir que se tratou de um ato discriminatório. CC) Note-se que, o critério não foi “criado” pela própria R., mas “definido” pela R., sendo certo que, todos os trabalhadores, colocados exatamente nas mesmas condições, tomaram a decisão de aceitar ou rejeitar celebrar os acordos de polivalência. DD) A circunstância de se ter escolhido – em momento posterior a essa reorganização – os trabalhadores que não aceitaram subscrever os acordos de polivalência, nada tem de subjetivo ou arbitrário ou, até, discriminatório. Muito pelo contrário! EE) É uma escolha como outra qualquer, sendo certo que, não podia a R. saber, à partida, os trabalhadores que aceitariam ou os trabalhadores que rejeitariam a celebração de tais acordos. FF) Por outro lado, dentro do quadro que se descreveu no capítulo anterior, o que impedia a R. de selecionar - para ficar - os trabalhadores com maior amplitude funcional essencial para os objetivos que presidiram esta restruturação? Que outro critério poderia ter adotado a R., que fosse mais congruente com a reorganização que tinha acabado de se implementar? A resposta parece óbvia – nenhum outro critério seria mais adequado. GG) É pacífico que o critério de seleção deverá ser objetivo, mas, como já tem sido defendido pela doutrina, envolverá sempre um determinado grau de subjetividade, pois estará sempre relacionado com as características dos próprios trabalhadores (Cfr. Filipe Fraústo da Silva, In Observações acerca da Selecção Social no Procedimento de Despedimento Coletivo; Pedro Furtado Martins, In Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição revista e atualizada segundo o Código do Trabalho de 2012, Principia, Julho de 2012, p. 308; e Bernardo da Gama Lobo Xavier, In O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, p. 451). HH) Admite-se que o critério de seleção adotado pela R. terá sido pouco comum, dentro daqueles que são habitualmente utilizados e até estudados pela doutrina e jurisprudência. Porém, a originalidade no critério adotado não pode influir na apreciação da sua validade. II) Em face do exposto, Vossas Excelências não poderão deixar de concluir, em conformidade com aquele que tem sido o entendimento da doutrina e jurisprudência, que o critério de seleção adotado pela R. no âmbito do processo de despedimento coletivo objeto destes autos, respeita, em toda a linha, os princípios atrás indicados, pelo que se impõe concluir pela sua validade e, em consequência, pela licitude do despedimento dos AA. JJ) Deve, assim, revogar-se – nesta parte – o Acórdão recorrido. Os Autores JJ, NN, OO e PP interpuseram igualmente recurso de revista em que invocaram uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, entretanto conhecida pelo Tribunal da Relação que a julgou verificada, tendo-a suprido por Acórdão de 7 de maio de 2020 e apresentando as seguintes Conclusões[1]: 1) A presente acção foi intentada pelos Recorrentes, objecto de despedimento coletivo promovido pela Recorrida, e porque não se verificavam os motivos para que tal pudesse acontecer; 2) A Recorrida contestou na tentativa de provar que os fundamentos do despedimento coletivo se verificavam; 3) A matéria de facto em que se há-de basear a decisão é a constante da decisão de 1ª instância a que acresce a aditada pelo Tribunal da Relação de Guimarães; 4) Da matéria fixada em 1ª instância, nada ficou provado quanto à fundamentação e legalidade do despedimento dos Recorrentes; 5) Da matéria provada e aditada pelo Tribunal da Relação, de igual modo, não constam factos que possam legitimar e fundamentar a decisão de despedimento; 6) Os fundamentos invocados em sede de procedimento de despedimento foram aqueles que constam das comunicações efectuadas aos Recorrentes pela Recorrida em sede de procedimento de despedimento colectivo; 7) Nenhum facto em que se baseou a Ré para fundamentar o despedimento ficou provado; 8) Ficou provado que a Ré instaurou um despedimento colectivo com os fundamentos constantes do respectivo processo; 9) Mas já não ficaram provados os factos em que a Ré pretendia basear o despedimento; 10) O Tribunal da Relação para além de se ter baseado em “suposições”, que sequer são presunções, sem qualquer apoio na matéria dada como provada, baseou-se em factos que não foram dados como provados e assim expressamente constantes da matéria dada como assente; 11) Dos factos dados como provados, nem com muito esforço se conseguem enquadrar os mesmos nos fundamentos do despedimento; 12) O Tribunal da Relação, mesmo alterando a matéria de facto provada, fundamentou a sua decisão, não nestes mesmos factos mas em suposições e especulações, algumas delas em total contradição com a matéria assente; 13) Há contradição insanável entre os factos e a fundamentação; 14) Os Recorrentes eram erradamente classificados de “ASSISTENTES DE MARKETING“ quando exerciam as funções de “ASSISTENTES TÉCNICAS JOGO“ tal como ficou provado nos autos; 15) Os Recorrentes eram efectivamente “ASSISTENTES TÉCNICAS JOGO“; 16) O Tribunal da Relação ao referir que a Ré pretendeu acabar com a categoria profissional de “ASSISTENTES DE MARKETING“ deveria ter levado em atenção as funções exercidas pelos Recorrentes; 17) O Acórdão Recorrido é fundamentado em factos não provados; 18) A Ré não logrou provar os factos que transcreveu na comunicação e com o que pretendia fundamentar o despedimento dos Recorrentes; 19) O Tribunal Recorrido foi para além do alegado pela Ré/Recorrida, invocando fundamentos não alegados nem provados; 20) Os Recorrentes foram despedidos alegadamente por exercerem as funções de Assistentes de Marketing, quando eram Assistentes Técnicas de Jogo, 21) A R., não provou quais os Assistentes Técnicas de Jogo que tinha ao seu serviço à data do despedimento embora a matéria de facto provada reconheça que existiam. 22) Desconhece-se e à R. competia provar que os Recorrentes, eram dentre estes os que reuniam as condições para serem despedidos em detrimento dos outros. LL veio responder ao recurso interposto pela Ré e interpôs recurso subordinado. A sua resposta apresentava as seguintes Conclusões: 1ª – O conceito constitucional de «justa causa», vertido no artigo 53.º da Constituição “enquadra nos despedimentos não proibidos (e, portanto, constitucionalmente justificados) também os despedimentos colectivos e outros mais, legitimamente motivados (Ac. nº 531/12 do Tribunal Constitucional de 23/09/2013). 2.ª - Este despedimento coletivo é globalmente ilícito porque o despedimento coletivo não pode encobrir despedimentos individuais e muito menos justificá-los — como decidiu a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 30/11/2001, Pº 6835/2005-4 in www.dgsi.pt. 3ª – Na versão do Casino, os Autores foram despedidos por culpa deles porque se tivessem assinado o “acordo de polivalência” já não teriam sido incluídos no despedimento coletivo — o que constitui um despedimento imputado a um comportamento culposo dos Autores que recusaram assinar o “acordo de polivalência”. 4ª – Despedir 20 trabalhadores sindicalizados (dirigente, delegados sindicais, membros da comissão de trabalhadores e activistas sindicais), substituindo-os, nas funções, por não-sindicalizados não constitui justa causa mas antes discriminação e assédio proibido. 5ª – A assinatura do referido “acordo de polivalência”, se executado nos termos do texto unilateralmente imposto, poderia ser muito prejudicial ao trabalhador — pelo que era lícita a recusa em assinar um péssimo e ilegal acordo. 6ª – ARé não utilizouum critério sério,objetivoe habitual para selecionar,entre todos os trabalhadores, quais os trabalhadores a serem escolhidos — inventou um critério subjetivo próprio e arbitrário (não uniforme) — a recusa em assinar um texto ambíguo susceptível de serem discriminados e prejudicados — que sabia não ser aceite por representantes sindicais e trabalhadores sindicalizados. 7ª – Como sustenta o Tribunal Constitucional (acórdão nº 602/2013) «só a indicação legal rigorosa de parâmetros condicionantes e limitativos pode impedir a possibilidade de subjetivação da escolha, assegurando, do mesmo passo, um efetivo controlo, pelo tribunal competente, da validade do despedimento, considerando a verificação objetiva da motivação e a idoneidade daquela decisão e a sua consequente legalidade ou ilegalidade.»; que não pode ser aberta a porta «a despedimentos arbitrários ou judicialmente incontroláveis.» e que os critérios não podem ficar na disponibilidade do empregador. 8ª – O Código do Trabalho ao regulamentar o despedimento coletivo (artigos 359º a 366º), ao contrário do que fez para o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 368º), não refere quais os requisitos para o despedimento, nomeadamente quais os critérios a seguir na seleção dos trabalhadores a despedir — o que constitui uma inconstitucionalidade por omissão uma vez que o artigo 53º da CRP proíbe os despedimentos sem justa causa e garante aos trabalhadores a segurança no emprego. 9ª – No respeito pela Constituição, há que suprir a lacuna aplicando aos despedimentos coletivos o artigo 368º para o despedimento por extinção de posto de trabalho (na redacção originária, em vigor à data deste despedimento colectivo). Os critérios objetivos que a Ré devia ter aplicado na seleção dos trabalhadores a despedir eram os mesmos que estavam fixados no nº 2 do artigo 368º e que são:
- e)Menor antiguidade no posto de trabalho;
- f)Menor antiguidade na categoria profissional;
- g)Classe inferior na mesma categoria profissional;
- h)Menor antiguidade na empresa. 10ª – A lei deve sempre ser interpretada conforme a Constituição «Perante apossibilidade de várias interpretações, deve prevalecer a que melhor se coadunar com as normas e princípios constitucionais.Por outras palavras, no caso de polissemia de sentidos de conceitos ou de actos normativos, a norma não deve ser considerada inconstitucional enquanto puder ser interpretada de acordo com a Constituição; a interpretação conforme a Constituição é um meio de neutralizar violações constitucionais, mediante a opção – de entre «os sentidos possíveis, resultantes do texto e do fim da lei» 11ª – Ao contrário do que é referido pela empresa, nem a todos os AA foi oferecida uma melhoria salarial, como resulta do facto provado 3.138 segundo o qual ao QQ o acordo proposto de polivalência era «sem qualquer contrapartida. O seu recurso subordinado apresentava as seguintes Conclusões: 1ª – A recorrente Varzim Sol não é uma simples empresa privada pois explora, mediante contrato de concessão, um casino que é do domínio privado do Estado e sujeita a objetivos e restrições legais. 2ª –Conforme estipula oartigo27º da Lei do Jogo, os casinos visam fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de qualidade. 3ª – E a comodidade dos jogadores e a qualidade da oferta turística exige que tenha um quadro de pessoal necessário para assegurar essa comodidade e qualidade legalmente imposta. 4ª – A gestão de um casino, como concessionário do Estado, não se reduz apenas ao melhor e mais fácil lucro, tendo o tribunal ser mais proativo e atuante na defesa do Estado concedente e sindicar o despedimento coletivo. 5ª – A empresa não pode despedir trabalhadores, enfraquecendo os serviços prestados, prejudicando a comodidade dos jogadores e baixando a qualidade da sua oferta turística. 6ª – Com este despedimento colectivo, a empresa prejudicou os jogadores dificultando-lhe e tornando-lhe mais incómodos o acesso ao jogo e às benesses e promoções de marketing e deixando de proporcionar uma oferta turística de qualidade (fortalecendo o vizinho casino de Espinho). 7.ª - Que não foram motivos financeiros ou de mercado, estruturais ou tecnológicos resulta até das transações realizadas já na pendência do recurso de revista onde, para impedir a todo o custo a reintegração dos despedidos, acordou pagar bem a cessação (incluindo indemnizações por danos morais que tinham sido judicialmente recusadas nos autos com trânsito em julgado) 8ª – Dos 11 casinos existentes em Portugal e sujeitos à mesma crise, mais nenhum procedeu a um despedimento coletivo invocando a crise — logo, a Ré tinha de ter provado uma crise maior e mais grave na zona de jogo da ... (o que não é verdade pois continuou a ter uma receita mensal de 5 milhões de euros, superior aos demais casinos do norte). 9ª – Num acto de fé, com base nos quadrosapresentados pela empresa no seuarticulado — mas de impossível verificação pois não tinham sido publicados e, por isso impugnados pelos trabalhadores — cujos Autor(
- es)não foram apresentados em audiência de julgamento para fundamentarem onde e como foram obter tais números (razão porque foram dados como não provados em 1ª instância) — o tribunal da Relação deu como provados tais mapas sem fundamentação credível. 10ª – A Ré poderia ter apresentado os mapas com números totalmente diferentes, sem se saber quem os elaborou, como foram recolhidos os tais “dados” e sem aferir a sua veracidade que o Tribunal da Relação de Guimarães, com a preocupação em não interferir na gestão da empresa, aceitaria todos os mapas e quadros elaborados para tentar uma justificação “científica” para o previamente decidido despedimento dos 20 Trabalhadores. 11ª – Dos 11 casinos existentes em Portugal e com a mesma tecnologia (Ezpay, tickets,máquinas que pagam tickets), incluindo os casinos da Estoril e Lisboa que pertencem ao mesmo grupo da Ré, presidido por VV,não despediram nenhum trabalhador por isso. 12ª – A Ré não provou motivos de mercado, nem motivos tecnológicos, nem motivos estruturais que justificassem o despedimento coletivo. 13ª – A Ré nunca quis negociar medidas substitutivas do despedimento em causa — ver os factos provados 3.48, 3.50 e 3.52. 14ª – Todas as funções profissionais que eram exercidas pelos 20 despedidos, por serem essenciais ao funcionamento do casino, continuaram sempre a ser exercidas por outros trabalhadores com outras categorias profissionais pois apenas um tem a categoria de caixa fixo e não pode trabalhar 12 horas por dia, 363 dias por ano (que é o horário em que obrigatoriamente têm as caixas de estar abertas ao público). E concluía pedindo que fosse julgado procedente o recurso subordinado e decidido que não houve motivos objetivos, fundamentados e sérios para justificar o presente despedimento coletivo. Também AA e outros nos autos à margem identificados, tendo sido notificados da interposição do recurso de Revista da Ré vieram responder, requerendo, ainda, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no art.º 636 do CPC. Sustentaram que o recurso da Ré não era admissível por existir, em seu entender,” dupla conformidade”. Além disso, pediram a ampliação do objeto de recurso à decisão da Relação em matéria de facto, porque não poderia o Tribunal da Relação” dar como assente a matéria de facto relativa aos resultados relativos ao volume de negócios da empresa pois envolve todas as atividades da R., para além do jogo, o mesmo se diga quanto aos seus resultados negativos”. E defenderam a ilicitude dos critérios adotados pela Ré para proceder à seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo. HH, II, MM, RR, SS, TT, UU e QQ, vieram igualmente responder e apresentar as suas alegações. Interpuseram igualmente um recurso subordinado. Por despacho do Relator não se admitiram os recursos subordinados interpostos por LL, por um lado, e por HH, II, MM, RR, SS, TT, UU e QQ, por não serem partes vencidas para efeitos do artigo 633.º n.º 1 do CPC. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela Ré/Recorrente" Varzim Sol, Turismo, Jogo e Animação, S.A.", e da improcedência do recurso interposto pelos AA./Recorrentes JJ, NN, OO e PP. Fundamentação De Facto 3.1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social a exploração de jogos de fortuna e azar nos locais permitidos por lei e através dos meios, formas e condições aí previstos, em complemento podendo ainda explorar os ramos de turismo, hotelaria, restauração e animação, bem como prestar serviço de consultoria nessas áreas de atividade. 3.2. No âmbito da atividade que exerce, a Ré é concessionária da zona de jogo de fortuna e azar da ... do Varzim e associada da Associação Portuguesa de Casinos, tendo como principal atividade a exploração do estabelecimento denominado Casino da Póvoa. 3.3. Naquele estabelecimento, a Ré desenvolve, ao nível da exploração do jogo, dois tipos de jogos, designados os jogos tradicionais ou bancados e os jogos de máquinas. 3.4. Nos jogos tradicionais, os trabalhadores estão divididos em 3 profissões: cargos ou funções de chefia, com duas categorias profissionais (chefe de sala ou chefe de partida e adjuntos de chefe de sala ou fiscal-chefe); empregados de banca, com três categorias profissionais (chefe de banca, fiscal de banca e pagador); auxiliar de banca, com 4 categorias profissionais (ficheiro fixo, ficheiro volante, controlador de identificação e contínuo/porteiro). 3.5. Nos jogos de máquinas (slot machines) os trabalhadores estão divididos em 3 profissões: cargos ou funções de chefia, com duas categorias profissionais (chefe de sala e adjunto do chefe de sala); empregado de sala de máquinas, com cinco categorias profissionais (fiscal, caixa privativo, caixa fixo, caixa volante e contínuo/porteiro); técnicos de apoio, com três categorias profissionais (técnico-chefe, técnico de máquinas e técnico-ajudante). 3.6. O jogo está organizado no Casino da Póvoa. em 3 pisos distintos, com mais de 1800m2 dois que só têm máquinas (slot-machines) e outro onde existem jogos tradicionais e jogos em máquinas, fisicamente separados, estando de um lado os jogos tradicionais e do outro as máquinas de jogo. 3.7. Na sala mista do Casino da Póvoa., os dois tipos de jogo (bancado e máquinas) partilham o mesmo espaço físico, mantendo, porém, as regras distintas para os dois tipos de jogo, funcionários distintos, quadros próprios de pessoal, mapas próprios a preencher e a serem visados pelo SIGJ. 3.8. Existem no Casino da Póvoa. duas comissões de distribuição de gratificações distintas, uma para os jogos tradicionais e outra para os jogos em máquinas, que distribuem mensalmente as gratificações a trabalhadores diferentes (profissionais do quadro dos jogos tradicionais e profissionais do quadro das máquinas). 3.9. No contexto de uma crise económica e financeira mundial, sentida a partir de 2011, Portugal encontrou-se ao abrigo de um programa de assistência financeira, no qual se integra o Memorando de Entendimento celebrado entre o respetivo Governo, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia, memorando esse que estabeleceu um conjunto de medidas em várias áreas visando sobretudo proceder à redução do déficit das contas do Estado. 3.10. Com o objetivo em sujeito, foram adotadas numerosas medidas, designadamente por via das Leis do Orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013, traduzidas, nomeadamente, no corte de remunerações no sector público, na redução de pensões de reforma e aposentação, nas reduções ou suspensões de pagamento dos subsídios de Natal e de férias, na proibição de valorações remuneratórias, na redução dos acréscimos por trabalho suplementar ou prestado em dia feriado, na eliminação do descanso compensatório por trabalho suplementar em dia normal, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. 3.11. Por outra via, verificou-se um aumento da carga fiscal incidente sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como no plano dos impostos indiretos, em especial do IVA. 3.12. Tudo o que conduziu a uma quebra do PIB, bem como do consumo privado a par de um aumento do desemprego. 3.13. Naquele contexto, verificou-se, entre os anos de 2011 e 2013, uma quebra das receitas de jogo em geral (na ordem dos -5,96%) e do Casino da Póvoa. em particular (que se cifravam em -11,82%), receitas essas que no volume total de negócios deste último representam cerca de 98%. 3.14. Paralelamente, verificou-se um aumento do valor do imposto de jogo, a chamada contrapartida mínima incidente sobre as receitas brutas de jogo, a cargo da Ré, que de 50% em 2011 passou para 57,2% em 2012 e, ainda, para 65,80% em 2013. 3.15. A partir de 2010, a Ré foi adotando medidas no sentido de aliviar os respetivos custos operacionais, nomeadamente os de pessoal, designadamente tendo promovido a eliminação de estruturas próprias de animação, bares e restauração, entregando a entidades terceiras tais explorações. 3.16. Por outra via, foi reorganizado o espaço de jogo, com a realização de obras de adaptação e redecoração, bem como a adoção do conceito de “sala mista”, implementada no respetivo 3º piso, onde a par do jogo bancado, se poderia desenvolver jogo de máquinas, ali tendo sido colocadas algumas para o efeito. 3.17. Por força da referida reorganização, a partir de julho de 2012, passou a haver apenas uma caixa (posto de atendimento), do jogo de máquinas numa das três salas onde o mesmo decorria, a chamada sala “Slot City”, situada no piso 0. 3.18. Em meados de 2013, foi apresentada pela R. a trabalhadores do Casino da Póvoa, entre os quais os aqui AA. e Chamados, proposta denominada “Acordo de Polivalência”, por força do qual a primeira, alegando a necessidade de otimizar procedimentos operacionais em face da diminuição de serviço ocorrida no último semestre, propunha que os segundos dessem o seu acordo no exercício de funções várias, tal como resulta dos factos 3.73, 3.131 e 3.139, sempre que a chefia o solicitasse ou constasse de escala de serviço organizada para esse efeito. 3.19. Os acordos em causa foram, apresentados pelas chefias a cada um dos trabalhadores, chamados individualmente, aos quais foi recusada a assessoria de representantes dos trabalhadores ou dirigentes/delegados sindicais, bem como qualquer (re)negociação particular, sendo concedido o prazo de 24 horas para decisão, que relativamente a alguns trabalhadores foi prolongado entre mais um a dois dias. 3.20. A partir de 2010, e no âmbito de uma reestruturação dos meios humanos, 6 dos 12 então existentes caixas privativos que exerciam funções na sala de jogos de máquinas, foram escolhidos pela Ré para integrarem a então chamada “Caixa Central”, à qual competia a contagem/conferência da partida do dia anterior, bem como a preparação e reabastecimento dos fundos para a abertura das caixas de máquinas e bancados e abastecer e repor os fundos das caixas automáticas de jogo. 3.21. Dos restantes 6 caixas privativos, 5 aceitaram subscrever acordos da natureza do referido “Acordo de Polivalência”, com vista a passarem a exercer funções de caixa em qualquer dos sectores de jogo, tradicional ou de máquinas, fazendo-o como os que ali trabalhavam sob as categorias profissionais de ficheiro fixo e caixa fixo respetivamente. 3.22. Os trabalhadores que não aceitaram subscrever o acordo em sujeito foram abrangidos pelo despedimento coletivo ora em discussão. 3.23. A Ré definira como primeiro critério para seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo a aceitação ou não do “Acordo de Polivalência” acima referido, sendo que o critério de menor custo salarial e de menor antiguidade funcionaria, de entre os trabalhadores a despedir, sobre os que não aceitaram celebrar os acordos. 3.24. Em 2013 encontrava-se constituída na Ré uma Comissão de Trabalhadores, cujos membros haviam sido eleitos em 2013 (nos termos publicados no BTE, nº 37, de 08 de outubro de 2013, e cujos estatutos se encontram publicados no BTE, nº 43, de 22 de novembro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, nº 15, de 22 de abril de 2012). 3.25. Em 14 de Outubro de 2013, a Ré, nos termos e para os efeitos estipulados no artº 360º do Cód. Trabalho, comunicou à Comissão de Trabalhadores da Varzim Sol, S.A., por carta com a ref.ª 075/DRH/CSS, a intenção de proceder a um despedimento coletivo, comunicação essa acompanhada de um documento contendo os seguintes elementos: motivos invocados para o despedimento coletivo; quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da Empresa; critérios para seleção dos trabalhadores a despedir; número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; informação de que as compensações a conceder aos trabalhadores serão calculadas com base no critério legal aplicável. 3.26. A comunicação e os documentos atrás referidos foram recebidos pela Comissão de Trabalhadores, por protocolo assinado pelo seu membro XX, no dia 15 de outubro de 2013. 3.27. No mesmo dia 14 de Outubro de 2013, em cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 360º do Cód. Trabalho, a Ré enviou ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva, a Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT – Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, cópia da comunicação dirigida à Comissão de Trabalhadores, bem como os anexos constantes da mesma. 3.28. Tal comunicação foi recebida pela referida Direção de Serviços no dia 15 de outubro de 2013. 3.29. A Ré promoveu, em cumprimento do disposto no art.º 361º do Cód. Trabalho e no prazo nele previsto, uma fase de informação e negociação com a Comissão de Trabalhadores, solicitando a comparência desta em reunião para o efeito. 3.30. No âmbito dessa fase de informação e negociação, teve lugar na DGERT uma reunião entre a Ré e a Comissão de Trabalhadores no dia 18 de outubro de 2013, na qual interveio representante do serviço oficial competente atrás referido, tendo sido elaborada e assinada a respetiva ata. 3.31. Não se tendo chegado a qualquer acordo nessa reunião foi consensualizado o prolongamento da fase das informações e negociações e acertada a realização de nova reunião, inicialmente marcada para o dia 31 de outubro, no mesmo local, mas que, por solicitação da Comissão de Trabalhadores, aceite pela Ré, acabou por se realizar no dia 8 de novembro de 2013, também na DGERT e com intervenção de representante do serviço oficial competente, tendo sido elaborada e assinada a respetiva ata. 3.32. Nesta reunião de 8 de novembro de 2013, conforme consta da parte final da respetiva ata, não foi possível concluir um acordo entre a Ré e a Comissão de Trabalhadores pelo que foi encerrada a fase de informação e de negociação. 3.33. Em 9 de Dezembro de 2013, a Ré enviou aos Autores e Chamados nos autos, em cumprimento do disposto no art.º 363º do Cód. Trabalho a decisão de despedimento coletivo, com menção expressa do motivo, e da data de cessação do contrato de trabalho e indicação do montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, com a antecedência de 75 dias de antecedência. 3.34. A Ré fundamentou o despedimento coletivo em apreço, desde logo, partindo do enquadramento económico e social do País, que atravessou uma crise económica e financeira, tendo levado a que, a partir de 2011, se encontrasse sujeito ao programa de assistência financeira, quer por parte da União Europeia, quer do Fundo Monetário Internacional (FMI), no qual se integrara o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo de Portugal, o FMI, o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia (CE). 3.35. Nos termos da mesma fundamentação, defendeu a Ré que o aumento subsequente da carga fiscal que incidiu sobre os rendimentos das pessoas singulares, bem como no plano dos impostos indiretos (em especial o IVA) ditou um decréscimo do consumo privado, o qual, a par do aumento da taxa de desemprego, contribuiu para uma quebra das receitas de jogo, quer a nível nacional quer em particular no Casino da ..., quebra essa que se acentuou em 2012 e se manteve no ano de 2013, perspetivando a Ré, à data da decisão de despedimento, a manutenção dessa mesma tendência. 3.36. No seguimento da argumentação expendida, a Ré alegou ter, ao longo dos últimos anos, vindo a adotar medidas no sentido de aliviar os seus custos operacionais, nomeadamente os de pessoal, reduzindo o respetivo quadro, a par de outras medidas, como a organização do seu espaço dedicado ao jogo, bancado e de máquinas, fazendo surgir o conceito de «sala mista», bem como uma evolução das equipas de trabalhadores afetas a cada um dos tipos de jogo, no sentido da sua interligação no que respeita às tarefas de apoio ao cliente. 3.37. Ainda de acordo com a mesma argumentação, a Ré defendeu ter procedido a uma reestruturação da sua área de Marketing, traduzida numa nova abordagem de captação e fidelização do cliente do Casino da Póvoa. no sentido de lhe proporcionar um serviço de máxima qualidade e de obter um efetivo retorno desse investimento nas salas de jogo. 3.38. No âmbito dessa reestruturação, continua a Ré, por Comunicação de Serviço datada de 19.10.2010, foi criada a Direção de Marketing, em resultado do que foi determinada a extinção da Direção de Comunicação e Promoção e os serviços de Club In, tendo as pessoas afetadas a este serviço sido reclassificadas como “assistentes de marketing”, continuando as respetivas funções a estar conexas com o cartão de fidelização de cliente, denominado Cartão Club In. 3.39. Entretanto, segundo a mesma alegação, o decréscimo das receitas de jogo e do número de clientes verificado desde Outubro de 2010 teve implicações ao nível dos recursos monetários alocados à Direção de Marketing, importando um reajustamento das atividades a prosseguir por esta, indo ao encontro dos pedidos dos clientes com cartão Club In, manifestados nos diversos inquéritos efetuados, por forma a racionalizar custos e aumentar a eficácia dos recursos humanos a ela afetos, bem como a extinção dos postos de trabalho correspondentes a “assistentes de marketing”, por um lado, tendo passado a dispensar-se a necessidade de intermediar a troca de pontos pela emissão de vouchers ao cliente, por outro lado tendo passado as restantes tarefas àqueles incumbidas até então a ser executadas pelos trabalhadores das caixas (no caso da troca de pontos por fichas), pela chefia da sala de máquinas (nos casos da atribuição de presentes e pontos, inscrições e reimpressões de cartões) ou pelas técnicas de marketing (nos casos de ações de marketing diversas, recolha e entrega de cartões). 3.40. A referida decisão de despedimento coletivo foi recebida pelos Autores nos seguintes termos: no dia 10/12/2013, por AA, HH, LL, OO, QQ e SS; no dia 11/12/2013, por II, JJ, MM, RR, NN, TT e UU; no dia 12/12/2013, por PP. 3.41. No mesmo dia 9 de Dezembro de 2013, a Ré remeteu, em cumprimento do disposto na al.
- a)do n.º 3, do art.º 363º do Cód. Trabalho, ao serviço oficial competente – a Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – cópia das atas das reuniões de informação e negociação, realizadas na DGERT nos dias 18 de Outubro de 2013 (Anexo I) e no dia 8 de Novembro de 2013 (Anexo II), nas quais, aliás, participou um representante da DGERT e mapa (Anexo III) com as indicações referidas no sobredito dispositivo legal, tendo tais documentos sido recebidos pelo serviço oficial competente (DGERT) no dia 10 de Dezembro de 2013. 3.42. Ainda no mesmo dia 9 de dezembro de 2013, a Ré enviou, por protocolo, à Comissão de Trabalhadores da Varzim Sol, SA, em cumprimento do disposto na al.
- b)do n.º 3 do art.º 363º do Cód. Trabalho, cópia da relação ali referida, por carta com a ref.ª 111/DRH/CSS, tendo tais documentos sido recebidos pela Comissão de Trabalhadores, por protocolo assinado pelo seu membro XX, no dia 10 de dezembro de 2013. 3.43. Em cumprimento do disposto no nº 5 do art.º 363º do Cód. Trabalho, no dia 13 de Março de 2014, a Ré procedeu ao pagamento da compensação legal e créditos vencidos ou exigíveis em consequência da cessação do contrato de trabalho, através de transferência bancária para a conta bancária em que os Autores recebiam as suas remunerações e créditos laborais, bem como enviando juntamente, os seguintes documentos: documento discriminando os montantes pagos a título de compensação e demais créditos vencidos ou exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, descontos para a segurança social e impostos retidos; declaração de situação de desemprego e Certificado de Trabalho. 3.44. As referidas comunicações foram recebidas pelos Autores nos seguintes termos: no dia 17/03/2014, por AA, HH, II, LL, MM, PP, QQ, SS e TT; no dia 17/03/2014, por JJ, NN, OO, RR e UU. 3.45. O pagamento aos Autores da compensação e créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, foi efetuado por via da aludida transferência bancária, ordenada no dia 12 de março de 2014 (quarta-feira) e creditada na conta bancária dos mesmos no dia útil seguinte, ou seja, no dia 13 de março de 2014 (quinta-feira). 3.46. Tendo os Autores comunicado à Ré, por escrito, que não aceitavam o despedimento coletivo e que haviam procedido à devolução, por transferência bancária, do montante de compensação recebido, comunicações essas que foram recebidas pela Ré. 3.47. O processo de despedimento levado a cabo pela Ré abrangeu 21 trabalhadores, dos quais 7 eram representantes eleitos pelos trabalhadores, sendo 20 trabalhadores sindicalizados. 3.48. Na fase de negociações e informações do despedimento coletivo a Comissão de Trabalhadores colocou à Ré as seguintes propostas de acordo: abertura de um processo de rescisões amigáveis, a exemplo da prática existente ao longo dos anos no Casino da Póvoa e inclusão destes trabalhadores do processo para poderem beneficiar do subsídio de desemprego, em substituição dos constantes da lista; reconversão profissional dos atuais fiscais sem funções para os lugares vagos; abertura dia 25 de Dezembro (o que representaria uma receita bruta de cerca de 160 mil euros; redução de fardas passando a ser fornecidos os componentes de 2 em 2 anos, em lugar de serem todos os anos; inicio de um processo negocial, em sede de negociação coletiva, tendo em vista a revisão dos conteúdos funcionais das categorias constantes do AE, incluindo dos trabalhadores afetados pela medida. 3.49. Em resposta a Ré declinou, referindo que “não está em causa a diminuição do pessoal em geral do Casino ou a redução dos custos gerais do pessoal, mas sim uma diminuição dos postos de trabalho no serviço de Caixas de Jogos, no Marketing e na DRH”. 3.50. Em resposta a Comissão de Trabalhadores apresenta nova proposta nos seguintes termos: redução do horário de trabalho em 3% com redução da retribuição equivalente durante o ano de 2014; substituição da frota automóvel por viaturas de menor cilindrada; alteração de todas as apólices de seguro para a apólice base; redução das ofertas e aumento de vendas nos espetáculos e outras iniciativas; inicio de um processo negocial, em sede de negociação coletiva, tendo em vista a revisão dos conteúdos funcionais das categorias constantes do Acordo de Empresa, incluindo dos trabalhadores afetados pela medida. 3.51. Mais uma vez a Ré declinou, afirmando que “o quadro de pessoal tem vindo a ser ajustado ao longo dos anos, não havendo neste momento um problema geral de excesso horas de trabalho disponíveis e não aproveitadas”. 3.52. A Comissão de Trabalhadores elaborou uma terceira proposta, também esta recusada pela Ré, com o seguinte teor: substituir os 21 trabalhadores afetados por 10 trabalhadores com a categoria de fiscais, cujos encargos salariais eram equivalentes à poupança prevista pela empresa de 350 mil euros, e ainda uma chefe de serviços do departamento de marketing, a 1ª assistente do departamento de marketing, a supervisora de espaços do departamento de marketing, o que equivaleria a uma poupança de mais 150 mil euros. 3.53. No âmbito do Acordo de Empresa (publicado no BTE 1ª série, nº 22, de 15/06/2002) aplicável às relações laborais celebradas com a Ré, a respetiva cláusula 14ª, que regula a prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato, estabelece: “(…) 2- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras catividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respetiva. 3- O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as atividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. (…) 6- A entidade patronal pode ainda encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções não compreendidas no objeto do contrato desde que este dê o seu acordo prévio”. DO PROCESSO PRINCIPAL (Ficheiros Fixos) 3.54. O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré em 1988, exercendo as funções de Ficheiro Fixo desde 2002, sob a direção, autoridade e fiscalização desta. 3.55. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50, subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00. 3.56. O Autor AA era um trabalhador dedicado, assíduo e competente. 3.57. O despedimento do Autor AA afetou-lhe a credibilidade, quer como representante dos trabalhadores, quer como profissional. 3.58. A cessação da relação laboral causou ao Autor AA sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente com a sua sobrevivência económica. 3.59. Face à incerteza em que se encontrou, sem trabalho, o Autor entrou em grande pressão e nervosismo. 3.60. À data da cessação do seu contrato o Autor AA era membro da Comissão de Trabalhadores. 3.61. A Chamada CC foi admitida ao serviço da Ré em 2001, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta. 3.62. Nessa qualidade auferia a mesma Chamada, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 28,50, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00. 3.63. O Chamado DD foi admitido ao serviço da Ré em 1986, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta. 3.64. Nessa qualidade auferia o mesmo Chamado, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00. 3.65. O Chamado EE foi admitido ao serviço da Ré em 01.09.1987, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta. 3.66. Nessa qualidade auferia o mesmo Chamado, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00. 3.67. O Chamado FF foi admitido ao serviço da Ré em 1999, e