Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 258/06.1IDLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MAIA COSTA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO ANTECEDENTES CRIMINAIS Data do Acordão: 06/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO - CRIMES FISCAIS / ABUSO DE CONFIANÇA. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 50.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 3.º, 9.º, 103.º, N.º1. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGOS 2.º, 6.º, 7.º, N.º 3 E 105.º, N.ºS 1, 2, 4 E 5. Sumário : I - O recorrente, por acórdão do Tribunal da Relação, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 2.º, 6.º, 7.º, n.º 3 e 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT na pena de 2 anos de prisão efectiva. II - A suspensão da pena depende da formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do arguido, ou seja, da formulação de um juízo de que ele não praticará novas infrações. Este juízo terá que assentar em factos objectivos, tanto relativos aos factos que determinam a condenação, como os referentes à personalidade do condenado. Ainda que seja possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do condenado, podem subsistir razões de prevenção geral suficientemente fortes que obstem decisivamente à suspensão da pena. III - O recorrente para além da condenação destes autos, regista ainda duas condenações anteriores: por um crime de abuso de confiança contra a segurança social e outra por um crime de abuso de confiança fiscal. Todos os crimes de inserem no âmbito de gestão de empresas. IV - A justificação apresentada pelo arguido para a sua conduta, defendendo que a opção que tomou foi a melhor (deixar de satisfazer as prestações tributárias, em benefício de outros credores) revela que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor do seu comportamento e do grau de ilicitude a ele associado. Esta desculpabilização, integrada numa análise conjunta dos factos e da personalidade, não permite formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, nem descontando uma certa margem de risco. V - Os valores inerentes à criminalidade fiscal são de primeira grandeza. A fiscalidade tem em vista a arrecadação de receitas para o cumprimento pelo Estado das suas tarefas fundamentais (art. 9.º da CRP), em que se incluem as inerentes ao “estado social”. E visa também “uma repartição justa dos rendimentos e riquezas” (art. 3.ºda CRP). Os bens jurídicos protegidos pelos crimes fiscais são valores centrais do sistema penal, cuja interiorização pelos cidadãos é fundamental para o bom funcionamento das instituições. A prevenção geral impõe exigências fortíssimas neste tipo de criminalidade, que não seriam satisfeitas com a suspensão da pena, no caso dos autos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença do 4º Juízo Criminal de Lisboa de 16.4.2012, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 2º, 6º, 7º, nº 3, e 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de demonstrar, no mesmo prazo, que pagou ao Estado a prestação tributária em dívida, no montante total de 219.143,85 €. Desta sentença recorreram o Ministério Público e o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro pedindo a revogação da suspensão da pena de prisão, o segundo pedindo a alteração da matéria de facto e ainda a redução da pena para o máximo de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de pagar em 5 anos a quantia devida ao Estado. Por acórdão de 16.4.2013, a Relação negou provimento total ao recurso do arguido, e concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que suspendeu a pena de prisão, condenando assim o arguido na pena de 2 anos de prisão (efetiva). Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal. Por decisão sumária de 23.10.2013, foi rejeitado o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade, nos termos do art. 400º, nº 1, e), do Código de Processo Penal (CPP), com a redação da Lei nº 20/2013, de 21-2, considerada como norma interpretativa do mesmo preceito na redação anterior (da Lei nº 48/2007, de 29-8). Reclamou o arguido para a conferência, que confirmou a decisão sumária, por acórdão de 20.11.2013. Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 7.4.2014, julgou inconstitucional “a interpretação normativa do art. 400º, nº 1, e), do CPP, com a redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21-2, segundo a qual aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29-8, - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos”. Deu consequentemente provimento ao recurso do arguido. Há, pois, que reformar a decisão recorrida, nos termos do art. 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica a admissão do recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal. Admitido o recurso, impõe-se o seu conhecimento. É o seguinte o teor das conclusões do recurso do arguido, na parte que agora importa considerar: V. Da douta decisão proferida em l.ª instância, em 16.04.2012, que condenou o recorrente na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de o recorrente, no prazo de 2 (dois) anos, demonstrar nos autos que entregou ao Estado a prestação tributária em dívida, recorreu o Ministério Público, recurso esse ao qual foi concedido provimento e, consequentemente, revogou a decisão proferida em l.ª instância, na parte em que condenou o recorrente na pena de substituição de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e condenou o recorrente na pena de 2 anos de prisão efetiva. É, pois, desta douta decisão, na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, que vem interposto o presente recurso. VI. Quanto à matéria de facto, foi considerada como provada a matéria referida no douto acórdão recorrido, que, por uma questão de economia processual, aqui damos por reproduzida. Mais, considerou-se como não provada, nomeadamente, a seguinte matéria: "o arguido AA, actuando como representante da sociedade arguida BB, S.A. tenha integrado na sua esfera de bens as importâncias retidas, fazendo-as suas;" Tendo o douto acórdão recorrido fixado a matéria de facto relevante, passamos à análise do objeto do presente recurso. Assim, o recorrente não se conforma com a pena - de prisão de 2 anos efetiva - que lhe foi aplicada no douto acórdão recorrido. Porquanto, considera o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido suspender a execução da referida pena de prisão. VII. Quanto à ponderação da suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao recorrente, consideramos que deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspetos que passamos a enunciar: Não se provou que o recorrente, "actuando como representante da sociedade arguida BB, S.A. tenha integrado na sua esfera de bens as importâncias retidas" - cfr. 2.° facto considerado como não provado em l.ª instância e confirmado na decisão recorrida; Tal como mencionado no ponto 26. dos factos provados, a sociedade arguida foi declarada insolvente. Assim sendo, a sociedade arguida cessou a sua atividade, pelo que não existe o perigo de repetição dos factos em causa no exercício da sua atividade. Importa referir que a conduta delituosa em causa do recorrente, respeitando a obrigações fiscais, foi desenvolvida durante um período de tempo relativamente curto, de, aproximadamente, 8 (oito) meses - desde outubro de 2004 até maio de 2005. Mais, desde a data da prática dos últimos atos (maio de 2005), já decorreram cerca de 7 anos. Pese embora as anteriores condenações do recorrente pela prática do mesmo crime, certo é que, à data dos factos, não havia sofrido qualquer condenação. Como tal, à data dos factos, não tinham ainda atuado os efeitos dissuasores das penas. Acresce que, numa das condenações do recorrente, foi-lhe aplicada uma pena de multa e noutra, no âmbito do Processo n.° 10191/04.6.1TDLSB, que correu termos no 6.° Juízo Criminal de Lisboa - l.ª Secção, foi-lhe aplicada uma pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição de pagar os montantes em dívida, em prestações mensais de, pelo menos, € 500,00, condição essa que o recorrente tem cumprido, pois, de outro modo, certamente já teria sido revogada a suspensão da execução da pena aplicada. Tal como enunciado nos pontos 28. e 29. dos factos provados, atualmente, o recorrente, que tem 2 filhas menores, é consultor de informática e dedica-se à atividade de broker, auferindo mensalmente cerca de € 1.500,00. Sendo, portanto, o recorrente um cidadão inserido ao nível familiar, social e profissional. Assumindo ainda relevância o facto de, tal como resulta, da matéria de facto provada, o recorrente ser uma pessoa com hábitos de trabalho, bem como o facto de o recorrente, mesmo após ter tido alguns percalços na sua vida pessoal e profissional, inclusive passando por um período de depressão, decidiu investir numa formação, em Espanha, iniciando posteriormente o exercício de uma atividade profissional. O recorrente frequentou o curso de gestão hoteleira, o curso de engenharia informática e uma pós-graduação em marketing e gestão comercial. VIII. Aqui chegados e tendo em conta as circunstâncias acima mencionadas e as necessidades de prevenção geral e especial, deverá considerar-se que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a aplicação ao recorrente uma pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução, por igual período, sob condição de o recorrente pagar a prestação tributária em dívida. Atendendo a todos os fundamentos supra expostos, consideramos que, no caso concreto, não existem circunstâncias que justifiquem, pelo menos, por ora, o afastamento do juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do recorrente, tal como, aliás, foi decidido em 1.ª instância. Salvo melhor opinião, o cumprimento da pena pelo recorrente em liberdade, sob condição de pagar a prestação tributária em dívida e, caso V. Exas. o reputem necessário, inclusive, sob o regime de prova, cumprirá de modo mais adequado às finalidades da pena do que a pena aplicada na decisão recorrida. Porquanto, em liberdade, o recorrente poderá continuar a desenvolver a sua atual atividade profissional, pagando ao Estado os montantes em dívida. Ficando, assim, assegurada a proteção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do recorrente na sociedade e sendo a pena referida eficaz para se alcançarem as finalidades da punição. IX. E, na eventualidade de o recorrente, futuramente, não demonstrar ser merecedor do voto de confiança de que a sua vida se vai pautar conforme o Direito e do juízo de prognose favorável deste Tribunal, poderá sempre ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar. Sendo os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena ponderados até à extinção da pena a aplicar ao recorrente. De outro modo, o cumprimento da pena de prisão pelo recorrente, certamente traria consequências nefastas para a sua vida. Porquanto, deixaria de exercer a sua atual atividade profissional, sendo interrompido o seu processo de regresso a uma vida profissional ativa. Para além de, nesta última hipótese, ser de todo inviável que o recorrente pudesse restituir ao Estado os montantes em dívida e que pudesse continuar a pagar a prestação mensal imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no Processo n.° 10191/04.6.1TDLSB, que correu termos no 6.° Juízo Criminal de Lisboa - l.ª Secção, acima referido. X. Assim sendo, consideramos que a douta decisão recorrida errou ao revogar a decisão de suspender a pena de prisão aplicada ao recorrente. Pelo exposto, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.°, n.° 1 e 50.°, n.° 1, ambos do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2 da CRP, pelo que, deverá essa decisão ser revogada e, em substituição da pena aplicada, deverá aplicar-se ao recorrente uma pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução, sob condição de pagar ao Estado a prestação tributária em dívida e, caso V. Exas. reputem necessário, com regime de prova. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o douto acórdão recorrido e, consequentemente, em substituição da pena aplicada, deverá aplicar-se ao recorrente uma pena de prisão de dois anos, suspensa na sua execução, por igual período, sob condição de pagar ao Estado a prestação tributária em dívida e, caso V. Exas. reputem necessário, com regime de prova. Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo: Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art.° 410.° n°s 2 e 3 do CPP, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que se delimita o objecto do recurso. No caso dos autos, a delimitação do objecto do recurso constantes das conclusões impõe a apreciação da medida da pena aplicada decidindo se há ou não motivo para a suspensão como o recorrente pretende. Desde já dizemos que, em nosso entender, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, se considerarmos que a determinação da medida concreta da pena, tem por base a moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal e obedece a parâmetros que têm como vectores fundamentais a culpa e a prevenção e que com ela se visa a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - cf. art.° 40.° n.° l do CP - finalidades que convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime sendo que à culpa compete, nos termos do art.° 41.° n.° 2 do CP, a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção, temos por justa a pena de 2 anos de prisão aplicada ao recorrente pela comissão do ilícito imputado. E, na verdade, a concreta medida aplicada consente a sua substituição pela de suspensão da execução da prisão, nos termos do disposto no art° 50.° n.° l do Código Penal na actual redacção, aplicável face ao disposto no art.° 2.° n.° 4 do CP. De acordo com este normativo, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E necessária, pois, a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também, proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas - cfr. art° 40.°, n° 1 do C. Penal. Como é bem referido pelo Ministério Público nas conclusões do recurso por si interposto e também no acórdão recorrido, a culpa do arguido e as circunstâncias concretas da prática dos factos, as condições da vida do arguido, os seus antecedentes criminais e a reiteração na conduta delituosa não são de molde a permitir que o arguido beneficie da suspensão da execução. A matéria de facto dada como provada não permitem formular a favor do arguido aquele juízo de prognose favorável quanto à sua conduta posterior que permita concluir que a simples ameaça da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso, afigura-se-nos que inultrapassáveis necessidades de reprovação e prevenção do crime se configuram como obstáculos à pretensão do recorrente no sentido da suspensão da execução da pena. É que é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que a pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os visados pelas penas - cfr. n.° l do art.° 40.° do C. Penal. Como é referido no acórdão do STJ de 15.11.2007, proc. n.° 3761/07, "para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas..." Também o Prof. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, indica que a primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; se não as realizar, a suspensão não deve ser decretada. Mas se os fins de defesa do ordenamento jurídico, cuja norma penal demanda, forem postos em causa pela suspensão da execução da pena ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável no que concerne à eficácia dessa pena de substituição para afastar o arguido da prática de novos crimes. E, no caso em apreço, e independentemente de quaisquer considerações sobre o maior ou menor relevo das circunstâncias que deponham a favor do arguido recorrente ou contra ele - todas equacionadas na determinação da pena concreta -, ou do grau de certeza, necessariamente exigível, em que o acórdão recorrido se fundou para emitir um juízo de prognose desfavorável e com base na qual lhe aplicou uma pena de prisão efectiva revogando a decisão do tribunal de 1ª instância na parte em que o condenou na pena de substituição de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a verdade é que tal pena substitutiva poderia pôr gravemente em causa a credibilidade de que gozam as normas penais. No caso, o grau de culpa do arguido é elevado, assim como o facto ilícito típico é de uma gravidade elevada no plano das consequências. Significa isto que inquestionáveis exigências de prevenção geral impunham aquele juízo de prognose desfavorável à possibilidade de escolha de uma pena não privativa da liberdade. Assim, como é referido no acórdão recorrido, o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, mormente na vertente da tutela da confiança nessa repartição justa dos rendimentos e da riqueza e na diminuição das desigualdades entre os cidadãos, só é alcançável se os infractores que reiteram (pelo menos estes, com acontece com o arguido) a prática de crimes que colocam em crise este propósito, particularmente ameaçado em tempos de profunda crise económica e financeira - que impõe, pensamos, um endurecimento das instâncias formais de controlo e, designadamente dos Tribunais - forem condenados em pena de prisão efectiva. Não estamos, pois, perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena pudessem, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade - art.° 40.° do CP. O acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal pelo que deve ser mantido, pelo que o recurso não merece provimento. Assim, e em conclusão, diremos que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos. Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, reportou-se unicamente à questão da inadmissibilidade do recurso, que defendeu, questão esta entretanto ultrapassada pela decisão do Tribunal Constitucional. Impõe-se, pois, o conhecimento da matéria do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação A única questão que vem colocada é a da efetividade da pena de prisão, que a Relação decidiu, revogando a sentença da 1ª instância, na parte em que decretara a suspensão da sua execução. Pretende o recorrente ser condenado numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com a condição de pagar nesse prazo a prestação tributária em dívida; ou seja, pretende a “repristinação” da decisão da 1ª instância. É a seguinte a matéria de facto apurada: 1. A sociedade arguida BB, S.A., contribuinte fiscal n.º xxx xxx xxx, com sede em Lisboa, tem por objecto a actividade de compra e venda de serviços de consultoria, serviços de desenvolvimento de software e formação profissional na mesma área. 2. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida BB, S.A. encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em 2004 e mensal em 2005. 3. O arguido AA é, desde a data de constituição da sociedade arguida BB, S.A., sócio da mesma, exercendo de facto e de direito a administração da sociedade, tendo sempre actuado em nome e no interesse desta. 4. Ao arguido AA cabia, de facto, a gerência da sociedade arguida BB, S.A. e, consequentemente, a tomada de todas as decisões importantes relativas ao seu funcionamento. 5. O arguido AA era, pois, responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais da sociedade arguida BB, S.A., mormente, a entrega das declarações periódicas de I.V.A. e a entrega ao Fisco das quantias cobradas pela sociedade arguida a título de I.V.A. no âmbito do exercício da sua actividade. 6. Nos anos de 2004 e 2005, a sociedade arguida BB, S.A., através da actuação do arguido AA, exerceu, de facto, de direito e de forma continuada, a sua actividade. 7. No âmbito do exercício da sua actividade, por intermédio da actuação do arguido AA, a sociedade arguida BB, S.A. liquidou, cobrou e recebeu I.V.A. deduzido nos termos da lei fiscal em vigor. 8. Durante os anos de 2004 e 2005, a sociedade arguida BB, S.A. efectuou prestações de serviços, pelas quais liquidou e recebeu I.V.A.. 9. No que diz respeito a tais prestações de serviços, os pagamentos foram efectuados pelos clientes, num prazo que permitia à sociedade arguida BB, S.A. efectuar a entrega do I.V.A. devido ao Estado no prazo legalmente estipulado. 10. A sociedade arguida BB, S.A. enviou para os Serviços de Administração do I.V.A. as declarações periódicas de I.V.A. sem o respectivo meio de pagamento ou com pagamento incompleto, respeitantes aos seguintes períodos de imposto e pelos valores indicados, os quais, até à presente data, não se mostram liquidados: PERÍODO DE IMPOSTO VALOR DE IVA A PAGAR (€) 4.º Trimestre de 2004 € 79 417,23 Janeiro de 2005 € 28 629,82 Fevereiro de 2005 € 26 635,64 Março de 2005 € 33 233,13 Maio de 2005 € 51 225,03 TOTAL EM FALTA € 219 143,85 11. No total, a sociedade arguida BB, S.A. liquidou e recebeu quantias monetárias cobradas a título de I.V.A., no valor de € 219 143,85 (duzentos e dezanove mil, cento e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos). 12. A sociedade arguida BB, S.A. deveria, por intermédio da actuação do arguido AA, na qualidade de seu administrador de facto e de direito e responsável pela sua actividade, ter entregue à administração tributária, dentro dos prazos para tal legalmente estabelecidos, aquelas quantias, juntamente com as declarações periódicas mensais de I.V.A. relativamente aos supra referidos meses, conforme estava obrigada pelo disposto nos artigos 26º, 28º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.