Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 063908 Nº Convencional: JSTJ00002640 Relator: FERNANDES COSTA Descritores: LICENÇAS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ197211240639082 Data do Acordão: 11/24/1972 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ Nº 221 ANO 1972 PÁG. 85 - DG IS 1972/12/22, PÁG. 2029 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: TIRADO ASSENTO. Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC. Legislação Nacional: DL 49438 DE 1969/12/11 ARTIGO 1 ARTIGO 49. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1971/07/23. ACÓRDÃO RC DE 1971/03/10. ACÓRDÃO STJ DE 1939/12/15 IN COL OF ANO38 PAG465. Sumário : Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super esta sujeito ao pagamento de uma unica licença, com o aumento de 50 por cento, nos termos da observação 4 ao capitulo IX da tabela a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão de Tribunal Pleno: O Excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Coimbra, em representação da Camara Municipal de Alvaiazere, invocando oposição entre os arestos do mesmo Tribunal, de 23 de Julho e de 10 de Março de 1971, sobre a mesma questão fundamental de direito, recorreu para o Tribunal Pleno para que seja resolvido esse conflito de Jurisprudencia e se fixe doutrina. Como se decidiu no acordão de folhas 32 e seguintes que admitiu o recurso, existe, efectivamente, tal antagonismo, que consiste em apurar sobre se um conjunto monobloco, constituido por instalações independentes de deposito e abastecimento de dois carburantes diferentes, instalado na via publica (bomba dupla de gasolina normal e super) esta, ou não, sujeito ao pagamento de duas taxas (exegese do artigo 49 e observação 4 da tabela anexa ao Decreto - Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969). O excelentissimo Procurador da Republica junto das Secções Civeis deste Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações, sustenta a doutrina que dimana do citado acordão de 23 de Julho de 1971, ou seja, de que um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super esta sujeito ao pagamento de uma unica licença com o aumento de 50%. A recorrida contra-alegou, pugnando no sentido de que o disposto na observação 4 ao capitulo IX da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969, com referencia ao artigo 49 da mesma tabela, e aplicavel aos conjuntos monobloco que podem abastecer mais de uma especie de carburante. Juntou um parecer do insigne Professor Doutor Freitas do Amaral. Decidindo: A questão posta a consideração deste Tribunal consiste no seguinte: Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super e passivel do pagamento de uma unica licença, com o aumento de 50% ou, adversamente, tal conjunto esta sujeito ao pagamento de duas licenças? Vejamos, antes do mais, o quadro legal pertinente a tributação em apreço. Segundo o estatuido no artigo 49 da tabela a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969, anexa ao mesmo diploma, são os seguintes os quantitativos maximos das licenças devidas por bombas de carburantes liquidos - por cada uma e por ano:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.