Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1148/09.1 TBBGC.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: DESPACHO SANEADOR ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECURSO DE REVISTA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJECTO DO RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR/DESPACHO SANEADOR - RECURSOS Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 510.º, N.º4, 691.º, N.º1, 721.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15/04/10, RECURSO Nº 1920/08.OTBPRF.P1.S1. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, 10/94 DE 13-04-94. Sumário : É de manter, à luz da nova redacção dos art.s 691º nº 1 e 721º nº 1 do C. P. Civil, a doutrina fixada pelo AUJ 10/94, de que da decisão da Relação que determina o prosseguimento do processo não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A autora AA – Serração de Mármores e Granitos de António Leitão & Filhos, Ld.ªveio intentar acção ordinária contra a ré BB – Empresa de Telecomunicações e Electricidade, Lda., pedindo que a ré seja condenada no pagamento do montante em dívida das facturas, no valor de € 23.574.88, a que acrescerão os juros de mora vencidos, às taxas de juros comerciais em vigor nos diferentes períodos de tempo, desde as respectivas datas de vencimento das facturas até 31.7.2009, inclusive, no valor de € 6.987.49, pelo que o valor global em dívida, relativo aos danos, à data da instauração da acção é de € 30.562.37. Alega que: A autora tem como actividade a comercialização de mármores e granitos. No exercício dessa sua actividade, foi contactada pela “CC - Construções & Obras Públicas, S.A.”, empresa de construção e obras públicas, para o fornecimento de materiais destinados à Remodelação da Avenida Cidade de Zamora. Essa obra foi adjudicada, pela Câmara Municipal de Bragança, à “CC” e à ré, constituídas em Consórcio, celebrado no dia 10.1.2006, para a realização daquela empreitada. Para o efeito, a autora forneceu à “CC” mercadorias, no valor global de 23.574.88€, conforme facturas que se juntam. Apresentadas a pagamento, à “CC”, as facturas respectivas não foram pagas, apesar das várias insistências. Assim, tendo sido emitidos e assinados cheques, pela “CC”, assim como letras de câmbio por si aceites, para pagamento destes e outros materiais à aqui autora, não foram os mesmos pagos nas suas datas de vencimento, nem posteriormente, apesar das várias tentativas para o efeito levadas a cabo pela autora. Ficou, assim, por pagar à autora o valor das facturas agora reclamadas, de que é titular, por direito próprio. Já relativamente à responsabilidade da ré no pagamento das facturas reclamadas, alega o seguinte: Como acima se referiu, foi celebrado contrato de consórcio, entre a ré e a “CC”, para a “realização dos trabalhos que constituem ou venham a constituir a empreitada de “Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor” adjudicada pelo Município de Bragança” (cláusula 2.ª). Este contrato foi objecto de resolução, ao abrigo da cláusula 11.ª, dado que a consorciada “CC” não tinha condições de executar atempadamente os trabalhos que constituíam a empreitada, devido a graves dificuldades financeiras, as quais vieram a culminar na declaração da sua insolvência. Perante a resolução do consórcio, a ré, por força daquele contrato e ao abrigo do n.º 2 da cláusula 11ª, procedeu à execução dos trabalhos em falta, na supra identificada empreitada. Tendo a ré, para os devidos efeitos, solicitado a respectiva autorização ao Município de Bragança, o que foi deferido pelo Presidente da C. M. de Bragança e ratificado em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 22.10.2007. Como tal, verifica-se que foi a ré quem concluiu os trabalhos em falta na empreitada, relativa à “Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor”, objecto do contrato de consórcio, usando os materiais necessários à sua execução e fornecidos pela autora, sendo, por isso, responsável pelo pagamento dos mesmos. Assim, a C. M. de Bragança pagou à ré facturas, nas quais se inclui trabalhos realizados por aquela, que seriam da responsabilidade da “CC”, se esta tivesse permanecido no consórcio. A responsabilidade da ré no pagamento à autora das facturas em apreço decorre, não só, da utilização e aplicação do respectivo material nos trabalhos realizados, mas também da sua responsabilidade solidária, decorrente da cláusula 9ª do contrato de consórcio, relativamente à execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos no objecto do contrato – Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor. Deste modo, o custo dos materiais por ela utilizados na realização daqueles trabalhos, deverá ser da sua responsabilidade. Tendo sido neste sentido que a ré foi oportunamente interpelada para o respectivo pagamento, não tendo até à data dado qualquer tipo de resposta. Encontra-se, por conseguinte, em débito a importância de 23.574.88€, apesar de o seu vencimento já ter ocorrido durante o ano de 2006. A ré faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, pois não procedeu ao pagamento das mercadorias fornecidas pela autora, pelo que se tornou responsável pelo prejuízo a esta causado, conforme estatui o art. 798º do Cód.Civil. A ré contestou Foi depois proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, tendo a autora aceite o convite, alegando por forma a peticionar a título de enriquecimento sem causa. Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu do mérito da causa, sendo absolvida a ré do pedido. Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão de 1ª. Instância, nos seguintes termos: “Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “AA – Serração de Mármores e Granitos de António Leitão & Filhos; Lda”, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com selecção da matéria fáctica assente e organização da base instrutória. Custas conforme vencimento a final.” Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa, nomeadamente, a alegação pela autora de que não dispunha de outros meios para satisfazer o seu crédito, ou de que tenha sido excessiva a deslocação patrimonial indirecta a favor da recorrente, cujo valor também não indicou. 2 Assim, nunca a autora poderá a vir a ser ressarcida pela ré a título de enriquecimento sem causa. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Vêm dados por assentes os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.