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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3895 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSÃO DO RECURSO VALOR DA CAUSA Nº do Documento: SJ200401150038952 Data do Acordão: 01/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 421/03 Data: 05/06/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1 - Um dos graves problemas que afectam os tribunais é a enorme pendência processual salientando-se, quanto a este Supremo Tribunal, o enorme volume de serviço e a insignificância de grande parte de questões que é chamado a decidir. 2 - Impõe-se, pois a aplicação de critérios rigorosos para avaliação do real valor da sucumbência em ordem a uma adequada aplicação da norma do nº 1 do art. 678º do CPC 3 - Assim, em acção a que se atribui o valor de 3.000.001$00 e na qual se pede o reconhecimento da propriedade sobre uma parcela de terreno com 134 m2, e se decidiu, sem contestação quanto ao domínio, pelo reconhecimento do direito invocado e pela condenação do R a restituir ao A apenas uma área de 44 m2 da referida parcela, deve entender-se, inexistindo qualquer referência quanto ao real valor da área a restituir, que o valor da sucumbência não atinge metade do valor correspondente à alçada do tribunal da Relação. 4 - Daí que não sendo sequer admissível a apelação nos termos do nº 1 do art. 678º do CPC, muito menos o será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é titular do direito de propriedade sobre todo o prédio denominado Pinhal do Rato inscrito na matriz rústica da freguesia de S. Martinho, concelho da Covilhã, sob o art.199º e descrito na C.R. Predial da Covilhã sob o nº 00491/180794, a condenação da R a restituir-lhe a área de 90 m2 que ali ocupa abusivamente e a pagar-lhe a indemnização de 10 contos mensais pela ocupação do terreno desde 1991 até à desocupação efectiva, e de 30 contos anuais pela colocação do anúncio, como indemnização de perdas e danos pelos consideráveis prejuízos que lhe vem infligindo. Contestou a R alegando desconhecer os limites do prédio do A. No decurso da audiência, o A reduziu o pedido na parte referente à área ocupada e ampliou o pedido de indemnização em 40% pela ocupação do terreno alegando, em síntese, que acabou de verificar que a R retirou o anúncio que colocara no seu prédio mas que, por outro lado, depois de proposta a acção, ampliou para 134 m2, cerca de 40%, a área ocupada. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente em parte, reconhecendo o A como proprietário do prédio em causa e condenando a R a entregar-lhe a área de 44 m2 que ali ocupa abusivamente, e julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide na parte em que se pretendia a restituição do terreno ocupado pelo anúncio com o dizer "Top Ten", e absolvendo a R dos restantes pedidos. Conhecendo das apelações interpostas por A e R, a Relação de Coimbra julgou-as improcedentes. Pedem ambos, agora, revista sendo que o A não apresentou alegações, Nas sus alegações, a Ré conclui assim: 1 - Incumbia ao A alegar e provar o direito de propriedade da parcela reivindicada atenta a natureza da acção. 2 - O certo é que não aduziu quaisquer factos demonstrativos de algum modo de aquisição, originária ou derivada, dessa parcela. 3 - Nem sequer a localizou ou demarcou no prédio identificado na petição. 4 - Não pode, pois, sustentar-se que a recorrente ocupa abusivamente uma área de cerca de 44 m2 desse prédio e condená-la a restituí-la ao A. 5 - A matéria constante ponto 1 dos factos assentes não invalida nenhuma das anteriores conclusões. 6 - Foram violados os arts. 342º nº 1, 1311º e 1316º do CC. Contra alegou o recorrido defendendo a improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir A questão não vem suscitada mas, perante o valor da acção e o da sucumbência da ora recorrente, há que levantar o problema da admissibilidade deste recurso. A acção tem o valor de 3.000.0001$00 correspondente aos vários pedidos nela formulados pelo A que são o do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio rústico e a condenação da R a restituir-lhe a área de 90 m2 depois, por efeito de ampliação do pedido, de 134 m2 que nele ocupa abusivamente, bem como a condenação desta a pagar-lhe as indemnizações de 10 contos mensais desde 1991 até desocupação efectiva e de 30 contos anuais pela colocação dum anuncio como indemnização pelos prejuízos que lhe vem infligindo. A Relação confirmou a sentença que, reconheceu o A como proprietário do prédio em causa e condenou a R a entregar-lhe uma área de cerca de 44 m2 que nele ocupa, absolvendo-a dos restantes pedidos. Uma vez que a R nunca pôs em causa que o A é proprietário do dito prédio, a medida da sucumbência da R, terá de aferir-se, apenas, em relação à obrigação de restituir a área de cerca de 44 m2. Convenhamos, que se trata de uma área insignificante pelo que, relativamente, ao total dos pedidos formulados, que justificaram a atribuição do valor de 3.000.001$00 à acção, ele está muito longe de atingir metade desse valor. Um dos graves problemas que, reconhecidamente, afectam os tribunais superiores é a enorme pendência processual havendo a mesmo sensação, de quantos aqui trabalham, de que o próprio Supremo Tribunal de Justiça não é mais do que uma instância, tal é o volume de serviço e a insignificância de grande parte das questões que é chamado a decidir. No caso em apreço, e atento o diminuto valor da sucumbência da R, cremos que se justificaria mesmo suscitar-se a questão da admissibilidade da apelação. Mas dúvidas não pode haver de que, relativamente ao valor de 3.000.001 escudos, o decaimento da R está muito longe de atingir, como atrás se demonstrou, a metade desse valor. E daí que, face à norma do nº 1 do art. 678º do CPC, não seja admissível recurso para o Supremo. Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento da revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca

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