Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00A345 Nº Convencional: JSTJ00040712 Relator: GARCIA MARQUES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO Nº do Documento: SJ200006200003451 Data do Acordão: 06/20/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1106/99 Data: 10/26/1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 706 ARTIGO 712 N1 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N382 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1989/09/26 IN BMJ N389 PAG
- ACÓRDÃO STJ PROC2465 DE 1990/10/17 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC80181 DE 1991/10/31 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC82194 DE 1992/04/02 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC605/96 DE 1997/01/14 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC333/96 DE 1997/01/22 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC751/96 DE 1997/01/30 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC712/96 DE 1997/02/04 1SEC. Sumário : I - A junção de documentos, a que se refere a parte final do artigo 706º, do CPC, só é possível, se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância, e não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância com o fundamento de que a tal era obrigada em virtude do desfecho da acção. II - Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do Supremo residual e destinada a averiguar da observância das regras do direito probatório material, no âmbito do artigo 722º, nº 2, daquele diploma adjectivo, ou, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, no quadro do artigo 729º, nº 3, do mesmo texto legal. III - Só à Relação compete alterar as respostas ao questionário, através do exercício do artigo 712º, do CPC. IV - Contudo, a Relação não pode alterar as respostas aos quesitos dadas a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando de todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do nº 1 do dito dispositivo 712º. V - O exercício da faculdade anulatória constante do actual nº 4 daquele dispositivo, compete exclusivamente à relação, estando vedado no Supremo apurar se existe contradição entre as respostas aos quesitos. VI - O conhecimento da deficiência, obscuridade e contradição das respostas aos quesitos, representa, com efeito, uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto e, fora dos poderes de cognição do Supremo. VII - O Supremo não pode censurar as decisões das Relações que não façam uso do poder de modificação das respostas do Colectivo em matéria de facto, mas já pode censurar o uso que a Relação haja feito desse poder com violação da lei. VIII - Não tendo resolvido todas as questões que a recorrente colocara na sua apelação, e sem que a respectiva solução estivesse prejudicada decisão dada a outra, no quadro do artigo 660º, nº 2, do CPC, procede a nulidade da alínea d), 1ª parte do artigo 668º, desse diploma. Decisão Texto Integral: