Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1715/18.2T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA LEI APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERPRETAÇÃO DA LEI NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA DEVER DE INFORMAÇÃO ILICITUDE DANO VALORES MOBILIÁRIOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESSUPOSTOS Apenso: Data do Acordão: 07/06/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I. Considera-se que: (
(2006), o compromisso da garantia do capital que havia sido investido. 54 - Trata-se, neste caso, de um compromisso contratual em que o banco réu assume perante o A. marido o pagamento do capital investido na aludida aquisição dos ativos financeiros e nessa medida verifica-se uma situação de responsabilidade contratual que o banco réu não pode deixar de assumir e com as consequências decorrentes do art. 798º do C. Civil. 55 - Donde e relativamente à responsabilidade pelo reembolso do capital investido na aplicação financeira em causa do banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, a mesma só existe, no caso em apreço, porque o banco réu assumiu, segundo o que vem provado, proceder ao pagamento do valor nominal dos títulos em causa, o que consubstancia um compromisso contratual, ao qual não pode fugir, como acima já se referiu. 56 - No caso dos autos, o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre si e o A. marido pelo princípio da boa-fé (cfr. art. 762º nº2 do C. Civil). 57 - Revertendo ao caso vertente, parece evidente, face ao acervo factual apurado, que a apelante incumpriu em toda a linha o dever de informação que sobre si recaia, omitindo informação relevante e prestando informação incorreta, determinando o A. marido à subscrição de um produto que não conhecia, não tendo sido esclarecida quanto às suas características, antes lhes tendo sido descrito enganadoramente como um produto com capital garantido, como equivalente a um depósito a prazo, mas com uma remuneração mais vantajosa, pelo que a A. marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com risco exclusivamente do Banco. 58 - Também não podemos olvidar, que no caso dos autos o funcionário do Banco Réu não explicou ao A. marido que se tratavam de «obrigações subordinadas», e consequentemente, que a este produto financeiro está associado um risco não comum mas sim anormal (ou especial), na medida em que o investimento subjacente, em caso de insolvência ou liquidação da entidade emitente, apenas seria reembolsado após a satisfação dos créditos dos demais credores por dívida não subordinada (com exceção dos acionistas), como resulta do disposto na al.
- c)do art.48º do CIRE (DL nº53/2004), de 18 de Março). 59 - Esta informação não é inócua, antes pelo contrário, é relevante e determinante, uma vez que coloca os investidores (neste caso o A. marido), numa posição bem mais desvantajosa do que os simples depósitos a prazo, mas que lhes foi claramente ocultada. 60 - Por outro lado, o facto de não ser previsível, à época, o colapso do sistema financeiro, não justifica o facto de o Banco Réu ter omitido ao A. marido o risco de insolvência da SLN, e a possibilidade de nunca mais vir a reaver o dinheiro investido, pois as obrigações do intermediário financeiro acima referidas e designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise. 61 - Outrossim, ainda que, à data, pudesse não ser previsível que viesse a ocorrer insolvência da sociedade emitente (risco especial), a Ré tinha a obrigação de alertar o A. marido para o risco (geral) da insolvência da emitente, sobretudo face à posição extremamente desfavorável atribuída aos credores obrigacionistas em tal situação. 62 - Também, não se pode esquecer o prazo de 10 anos, prazo extremamente longo, pelo que, em tão dilatado período de tempo, nunca ninguém poderia afirmar que no final o capital estava garantido, e por isso mesmo, a insolvência sempre seria de se admitir e considerar (mais uma vez o banco réu prestou informação falsa). 63 - E, não se pode dizer que não havia exemplo de insolvências de bancos (o que não é correto, pois já havia ocorrido com a Caixa Económica Faialense, no ano de 1986), quando a SLN nem sequer era o banco, mas sim uma empresa ou uma holding de empresas de vários ramos de negócio, com todos os riscos que isso envolve, designadamente de contágio entre elas. 64 - A própria Nota Informativa do produto (junta com a contestação), prevê expressamente no ponto 1 “Advertência aos investidores”, decorrendo de forma irrefutável que haviam duas características cruciais a serem advertidas aos clientes: a primeira prende-se com a possibilidade de insolvência da sociedade emitente, ou seja, que a SLN só lhes restituiria o capital no final do prazo de 10 anos se chegado esse tempo futuro ela tivesse disponibilidade financeira para proceder à restituição, e a segunda, diz respeito à subordinação dessas obrigações, pois nestas condições, o reembolso do capital, só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados. 65 - Em face do referido, não se pode aceitar que se diga que a advertência aos investidores relativa ao risco de insolvência não era informação exigível ao banco Réu, uma vez que à data nada fazia prever o que se veio a concretizar, isto é, a insolvência da SLN. 66 - Não foi isso que entendeu a própria SLN e o Banco de Portugal, aliás, ambos entenderam diferente, daí constar da Nota Informativa como advertência a ser dada e explicada aos investidores. 67 - Acresce que, no caso dos autos, o Banco Réu não provou ter fornecido cópia da Nota Informativa ao A. marido, e muito menos provou ter-lhe dado as explicações que dela constam (ónus que lhe incumbia). 68 - O facto de não ter provado que entregou ao A. marido qualquer Nota Informativa sobre o emitente das Obrigações, integra a violação dos deveres consignados nos artigos 312º-C e 312º-F, ambos do Código dos Valores Mobiliários, especialmente no que tange a falta de documentação da informação a prestar. 69 - Estamos, aqui no domínio da responsabilidade contratual feita em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre os Autores e o Banco Réu e nessa perspetiva o banco réu tem de assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. art. 798º e segs. do C. Civil). 70 - Efetivamente, tendo o Banco Réu avançado para a aquisição do produto financeiro aqui em causa sem observar os deveres de informação junto do A. marido, a que estava obrigado na qualidade de intermediário financeiro em que interveio, torna-se responsável pelos prejuízos causados aos Autores, nos termos do art. 314º nº1 do CVM, sendo certo também que não se mostra ilidida a presunção a que alude o nº2 do citado art. 314º que impendia sobre o banco Réu. 71 - Mas ainda que assim não se entendesse, também seria o Banco Réu aqui responsável extracontratualmente em consequência da violação de deveres, não só do exercício da sua atividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304º do CVM, como sejam os ditames da boa-fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência, como também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os arts. 7.º n.º 1 e 312.º, n.º1, ambos do CVM, e art. 77º, n.º 1 do RGICSF, fazendo, assim, incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art. 304º-A, n.º1, do CVM , sendo certo também que o banco Réu não ilidiu a presunção legal de culpa do n.º2 do citado art. 304º-A.º, constituindo-se por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causados aos Autores, enquanto subscritora das obrigações, nos termos sobreditos. 72 - A factualidade provada aponta para uma subscrição, em que o essencial não foi devidamente explicado, omitindo-se, ou deturpando-se os reais riscos da mesma – transparecendo a ideia de que o Banco Réu se responsabilizava pelo pagamento das obrigações, embora na realidade, e tendo em conta o seu comportamento posterior, não tivesse essa intenção. 73 - Dizer-se que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, quando, na verdade, não tem, não pode ser visto como artifício ou sugestão admissível, tanto mais que a obrigação de informação é essencial e resulta da lei (arts. 253.º, n.º 2, e 485.º, n.º 2, do CC). 74 - O A. marido só aceitou negociar com o Banco Réu, porque lhe foi comunicado que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio BPN. 75 - Ou seja, o A. marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente banco. 76 - O réu sabia que prestava informação errada ao A. marido – dizendo-lhe que garantia o capital e os juros – e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida. 77 - Ora, por força do art. 800º do C.C. (ou, para quem considere que em causa não está responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, por força do art. 500º do C.C.), o BPN responde pelos atos dos seus funcionários. 78 - A situação dos autos pode ser igualmente enquadrada na modalidade de responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou o A. marido que estava garantido o retorno do capital. 79 - A apresentação do produto como produto seguro, como do próprio do banco constitui violação do dever de informação. 80 - Afirmar que o produto é produto seguro, como do próprio banco é o mesmo que afirmar que é o próprio banco que reembolsará o cliente do capital investido. 81 - Que não é um produto de risco. 82 - Relevante é que, ao dizer que o produto era produto seguro, do próprio do banco, o A. marido não foi colocado perante a hipótese de investir as suas poupanças em produto que não era próprio do BPN. 83 - Por força do art. 314º nº 2 do C.V.M. - redação original, presume-se a culpa do intermediário financeiro. 84 - Porque o dano sofrido pelos Autores, decorreu da prestação de informação falsa e a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por ação, presume-se a culpa do Banco Réu, nos termos previstos no nº 2, do artigo 304º-A do Código dos Valores Mobiliários. 85 - Assim, a omissão de tal informação foi causal da segurança do A. marido em subscrever a Obrigação SLN 2006, fazendo que as subscrevesse, e agora sofram os Autores um dano por não lhe ser reembolsado o dinheiro. 86 - O comportamento do banco réu foi decisivo e causal na produção dos danos,tanto mais que, resultou provado que o A. marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco (cfr. facto nº 10). 87 - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, veja-se a respeito do nexo de causalidade, a recente decisão singular, datada de 02/04/2019, no processo nº6295/16.0T8LSB.L1.S1-A, da relatora Maria João Vaz Tomé, que entendeu que se deve admitir uma inversão do ónus da prova de comportamento conforme à informação – causalidade preenchedora, incumbindo assim ao intermediário financeiro (devedor da informação), provar que, mesmo perante um cumprimento pontual dos deveres de informação, o investidor da informação teria tomado a mesma decisão, correndo deste modo o primeiro. E, daí que, no seu entendimento, se presume o nexo causal – preenchedor, entre o incumprimento ou deficiente cumprimento dos deveres de informar e a decisão de investimento adotada pelo investidor presunção essa que pode ser retirada do art.304º, nº2 do CVM). 88 - No mais, entende ainda que, atualmente tende a prevalecer um entendimento amplo de presunção de culpa, quer daquela prevista no art.799º, nº1 do CC, que abrange também a de ilicitude e a da causalidade fundamentante, quer daquela prevista no art.304º-A, nº2, do CVM, que inclui a de ilicitude, a da causalidade fundamentante e a da causalidade preenchedora. 89 - Sendo certo que, no caso em apreço, o Banco Réu não logrou ilidir a presunção de causalidade entre a violação dos deveres de informação e os danos sofridos pela Autora, pois como resultou provado, o A. marido agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e em tudo semelhante a um depósito a prazo, e com risco exclusivamente do BPN. 90 - Verifica-se, por isso, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o banco Réu está e os danos que os Autores reclamam (confrontar artigo 563.º do Código Civil). 91- Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805º nº 3 e 806º do C.C.). 92- Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso no que toca à impugnação da matéria de direito.». [excluem-se as conclusões relativas a questões que não foram suscitadas nas conclusões do recurso de revista] II – Fundamentação de facto Factos dados como provados (mantêm-se a numeração e a redacção da Relação): 1) Em novembro de 2008, o Estado Português procedeu à nacionalização de todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A. 2) A 30.03.2012 o ora réu adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social do BPN. 3) Os AA. eram clientes do R. (BPN), na sua agência de ... com a conta à ordem nº ...01, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças. 4) Em 10 novembro de 2008, a funcionária do BPN da agência de ..., de nome CC, disse ao autor marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada. 5) O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. 6) O autor apôs a sua assinatura no espaço reservado a "assinatura do cliente" no documento junto a fls. 36 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede, datado de 10.11.2008, e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: "IDENTIFICAÇÃO - BB (...) Pelo presente solicito que: Procedam à subscrição de 1 obrigação de SL 2006 no valor de €50. 000, 00, através de cedência da conta n.º ...78." 7) Nunca foi entregue ao réu marido cópia de qualquer documento que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos AA; e nem nunca conheceram os AA. qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente. 8) Nunca ninguém falou ao autor em SLN, nem explicou o que era a SLN, nem que se tratavam de obrigações e que obrigações correspondem a emissão de dívida de uma determinada entidade emitente das mesmas. 9) A funcionária do Banco Réu sabia que o A. marido não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles. 10) O A. marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco. 11) Os juros inerentes à aplicação foram sendo pagos semestralmente, situação que se manteve até novembro de 2015, data em que o banco deixou de pagar os respetivos juros. 12) Na data de vencimento contratada, o R. não lhes restituiu o montante investido de €50.000,00. 13) As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido. Factos dados como não provados: A. O autor, até essa data, sempre aplicou o seu dinheiro em depósitos a prazo. B. Os autores nunca perceberam que o Banco Réu intervinha como intermediário financeiro. C. O autor não percebeu que lhes estava a ser colocado um produto financeiro de uma entidade terceira face ao próprio Banco BPN. D. O que motivou a autorização por parte do autor foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. E. Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria. F. Nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse. G. Os AA., por efeito da conduta do réu, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem. H. A conduta do réu colocou os AA. num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro. I. E tem provocado nos AA. ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida; J. Pelo que os AA. andam em permanente estado de "stress", por terem sido desapossados das suas economias. K. O autor, no mês seguinte ao da operação referida, recebeu por correio o aviso de débito correspondente à subscrição efetuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros. L. Como também foi recebendo um extrato periódico onde lhe apareciam obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos. M. O autor já anteriormente havia subscrito outros produtos que não os vulgares depósitos a prazo como é o caso das Obrigações Perpétuas BPN 2008. N. No momento da subscrição, o subscritor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas por uma sociedade mãe do banco. O. e que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5° ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. P. Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, forma aliás utilizada pelo próprio autor para adquirir a suas obrigações. Q. O Réu informou o autor sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, bem como da nota interna sobre o mesmo, que se encontram a fls. 36 verso a 56 verso e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede. R. Que ademais se encontravam disponíveis para consulta pelo autor. III – Objecto do recurso Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. O presente recurso tem como objecto a seguinte questão: - Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro réu: ilicitude (por violação de deveres de informação), culpa, nexo de causalidade e dano. IV – Fundamentação de direito 1. Antes de proceder à apreciação do objecto do recurso, importa ter em conta que, de acordo com a orientação que vem sendo seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos de 30.11.2022 (proc. n.º 1558/17.0T8LRA.C1.S1) e de 30.03.2023 (proc. n.º 1613/17.7T8LRA.C1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt), se verifica que: (
- i)Ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do Código dos Valores Mobiliários na redacção anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro; (
- ii)E que o caso subjacente aos presentes autos respeite a uma situação em que a subscrição das obrigações subordinadas SLN teve lugar no final do primeiro semestre de 2008, na vigência do regime do Código dos Valores Mobiliários na redacção posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro; (iii) Atendendo a que, na matéria que releva para os presentes autos, a referida alteração legislativa consistiu (apenas) no desenvolvimento extensivo dos deveres de informação a cargo do intermediário financeiro, passando, designadamente, o n.º 1 do art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários a ter a seguinte redacção[1]: «Deveres de informação 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
- a)Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
- b)À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;
- c)À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
- d)Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
- e)Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
- f)À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
- g)À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
- h)Ao custo do serviço a prestar. (...)»; (
- iv)Considera-se existir, na matéria que ora releva, uma continuidade essencial do regime normativo em causa, pelo que, na resolução do caso sub judice, serão de ponderar tanto os termos da decisão uniformizadora constante do AUJ n.º 8/2022 como os termos da respectiva fundamentação. 2. Postas estas considerações, passemos a apreciar o caso concreto. 2.1. Entenderam as instâncias, e não vem posto em causa, que a intervenção do Banco BPN no processo de subscrição pelos AA. do produto financeiro “Obrigação SLN 2006”, que teve lugar em 10.11.2008 (cfr. factos provados 4 e 6), é qualificável como actividade de intermediação financeira, abrangida pelo regime do Código dos Valores Mobiliários, na redacção em vigor à data da subscrição. Nos termos da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 – proferido em processo no qual estavam em causa o mesmo produto financeiro e as mesmas entidades financeiras – que, pelas razões acima expostas (no ponto IV, 1. do presente acórdão), se afigura valerem essencialmente para o caso dos autos: «Enquanto intermediário financeiro, o Banco tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações SLN, executando ordens de subscrição – que lhe foram transmitidas pelo Autor – das obrigações emitidas por uma terceira entidade – a SLN-Sociedade Lusa de Negócios, S.A. [artigos 289.°, n.°1, 290.°, n.°1, al.
- b)e 293.°, n.°1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.°486/99, de 13 de novembro], donde resulta a qualificação jurídica da intervenção do Banco como um serviço e uma atividade de intermediação financeira e o contrato celebrado entre o Autor e a Ré um contrato de intermediação financeira (...). Atendendo ao papel dos “denominados intermediários financeiros, cuja função é, precisamente, promover (de forma interessada) a conciliação entre as duas vontades de sentido oposto mas convergente, fazendo com que as poupanças dos (potenciais) investidores sejam eficientemente afetadas à atividade de quem as procura – cabe-lhes, pois relacionar e conciliar a oferta e a procura de valores mobiliários (…) dúvidas não há que a formação de decisões de investimento informadas e a prevenção de lesões dos interesses patrimoniais dos clientes investidores não deixarão de figurar como corolário dos deveres a que os intermediários financeiros estão vinculados.” (...) Assim, os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Imobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente. Enquanto intermediário financeiro [cf. artigos 289.°, n.°1, al.
- a)e 290.°, n.° 1, al.
- c)do CVM] o banco estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.° a 342.° do CVM.». 2.2. Entre esses deveres assumem especial relevância os deveres de informação, considerando-se, mais uma vez nos termos da fundamentação do AUJ n.º 8/2022, que: «[A] informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.». O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso dos deveres de informação gera responsabilidade civil, conforme enunciado na fundamentação do AUJ n.º 8/2022, que vimos seguindo de perto: «O artigo 314.º, n.º 1, do CVM, estabelece que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.” E, no seu n.º 2, por sua vez, refere que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Estabelece-se neste preceito a responsabilidade do intermediário financeiro em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública. No que respeita à regra do n.º 2 do artigo 314.º, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação (...). Trata-se de uma presunção de culpa ilidível, suscetível de prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).». 2.3. Temos, assim, que, no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro – ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre a ilicitude por (não cumprimento do dever de informação) e o dano – está assente que a culpa se presume, tendo-se, porém, suscitado dúvidas na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre quem recai o ónus da prova da ilicitude e do nexo de causalidade entre a ilicitude (por não cumprimento do dever de informação) e o dano. Essas dúvidas foram resolvidas da seguinte forma pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça na decisão uniformizadora (AUJ n.º 8/2022) a que vimos fazendo referência: «1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.». [negrito nosso] 2.4. Na apreciação do pressuposto da ilicitude teremos de verificar se, no caso dos autos, ocorreu violação dos deveres de informação, tal como foram desenvolvidos extensamente no art. 312.º do CVM pela redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro (reproduzida supra, no ponto IV, 1. do presente acórdão). Relevam os seguintes factos provados: 4) Em 10 novembro de 2008, a funcionária do BPN da agência de ..., de nome CC, disse ao autor marido que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada. 5) O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. 6) O autor apôs a sua assinatura no espaço reservado a "assinatura do cliente" no documento junto a fls. 36 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede, datado de 10.11.2008, e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: "IDENTIFICAÇÃO - BB (...) Pelo presente solicito que: Procedam à subscrição de 1 obrigação de SL 2006 no valor de €50. 000, 00, através de cedência da conta n.º ...78." 7) Nunca foi entregue ao réu marido cópia de qualquer documento que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos AA; e nem nunca conheceram os AA. qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente. 8) Nunca ninguém falou ao autor em SLN, nem explicou o que era a SLN, nem que se tratavam de obrigações e que obrigações correspondem a emissão de dívida de uma determinada entidade emitente das mesmas. 9) A funcionária do Banco Réu sabia que o A. marido não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles. 10) O A. marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco. 13) As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido. E foi dado como não provado: A. O autor, até essa data, sempre aplicou o seu dinheiro em depósitos a prazo. B. Os autores nunca perceberam que o Banco Réu intervinha como intermediário financeiro. C. O autor não percebeu que lhes estava a ser colocado um produto financeiro de uma entidade terceira face ao próprio Banco BPN. F. Nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse. M. O autor já anteriormente havia subscrito outros produtos que não os vulgares depósitos a prazo como é o caso das Obrigações Perpétuas BPN 2008. N. No momento da subscrição, o subscritor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas por uma sociedade mãe do banco. O. e que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5° ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. P. Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, forma aliás utilizada pelo próprio autor para adquirir a suas obrigações. Q. O Réu informou o autor sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, bem como da nota interna sobre o mesmo, que se encontram a fls. 36 verso a 56 verso e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede. R. Que ademais se encontravam disponíveis para consulta pelo autor. O acórdão da Relação apreciou a questão da invocada violação dos deveres de informação nos seguintes termos: «Perante a realidade factual assente não restam dúvidas que a informação prestada pelo Banco foi mais que incompleta e também enganosa. Foi enganosa, desde logo, porque as obrigações constituem um produto financeiro distinto de um depósito a prazo e a informação prestada também foi enganosa no que concerne á identificação da entidade emitente das obrigações. A forma como a empregada do recorrente apresentou o produto financeiro, afirmando que se tratava de uma aplicação semelhante a um depósito a prazo e com capital garantido pelo banco, era de molde a induzir uma pessoa com as características dos recorridos, pois a própria funcionária do recorrente sabia que o autor marido não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles. O autor marido atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco. A descrita atuação do recorrente foi o contrário das normas acima citadas, induziu dolosamente o recorrido em erro sobre a natureza da aplicação financeira, a entidade emitente e o risco a ela associado. O recorrente omitiu informação relevante e essencial para conhecimento do tipo de produto em causa, não tendo demonstrado como lhe competia, nos termos do art° 342°, nº 2 do Código Civil, ter explicado ao autor que, ao comprar obrigações a SLN, se encontrava a comprar dívida desta sociedade emitente. Tal atuação foi, pois, ilícita e, pelo menos, culposa.». Insurge-se o R. Recorrente contra este entendimento. Vejamos. A factualidade dada como provada indicia a existência de efectiva violação dos deveres de informação por parte do banco intermediário financeiro. Porém, não pode deixar de se assinalar ocorrer uma contradição directa entre essa factualidade e o ponto F dos factos dados como não provados: «Nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse». Contudo – sendo os pressupostos da responsabilidade civil de índole cumulativa – a decisão de, ao abrigo do previsto no art. 682.º, n.º 3, do CPC, se ordenar a baixa dos autos à Relação para expurgar a decisão de facto das referidas contradições, apenas se justificaria se houvesse possibilidade de, vindo a ser proferido juízo no sentido do preenchimento do pressuposto da ilicitude, se considerar igualmente preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre a (eventual) violação dos deveres de informação e o dano invocado pela A.. O que implica que se aprecie, em seguida, da verificação do referido pressuposto do nexo de causalidade. 2.5. As dúvidas acerca dos parâmetros probatórios pelos quais deve ser aferido o nexo de causalidade no domínio da responsabilidade civil do intermediário financeiro foram resolvidas pelo AUJ n.º 8/2022 da seguinte forma, que, pelas razões acima explanadas (cfr. ponto IV, 1. do presente acórdão), se entendem ser aplicável ao caso dos autos: «3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.». [negrito nosso] Assim, e diversamente do entendimento seguido pelo acórdão da Relação, ao afirmar que «[q]uanto ao nexo de causalidade para efeito de imputação dos danos, a doutrina vem entendendo, numa posição que se acolhe, que o sobredito n.º 2 do artigo 304.° do Código dos Valores Mobiliários consagra uma presunção de causalidade», a decisão uniformizadora do Pleno interpretou o regime normativo aplicável no sentido de que incide sobre o investidor o ónus de alegar e provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Ora, no caso dos autos, foram alegados, mas não provados, os seguintes factos: D. O que motivou a autorização por parte do autor foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. E. Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria. Deste modo, à luz da orientação fixada nos pontos 3. e 4. da decisão uniformizadora consubstanciada no AUJ n.º 8/2022, não pode acompanhar-se o juízo do acórdão recorrido ao dar como verificado o pressuposto do nexo de causalidade. Assim sendo, e, mais uma vez, em razão do carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil, faltando o pressuposto do nexo de causalidade entre a (eventual) violação dos deveres de informação e o dano invocado, a acção está condenada ao insucesso. Mostrando-se irrelevante o juízo sobre o pressuposto de ilicitude, razão pela qual se entende prejudicada a necessidade de pronúncia sobre a existência de violação dos deveres de informação por parte do banco intermediário financeiro. Forçoso é, pois, concluir-se pela procedência do recurso. V – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e absolvendo-se o réu do peticionado. Custas na acção e nos recursos pelos autores. Lisboa, 6 de Julho de 2023 Maria da Graça Trigo (relatora) Catarina Serra (vencida, nos termos da declaração de voto em anexo) Paulo Rijo Ferreira *** Declaração de Voto Vencida. Parece-me que as contradições insanáveis na decisão sobre a matéria de facto (referidas, aliás, no Acórdão) prejudicam o conhecimento imediato da questão. Em coerência, teria anulado o Acórdão recorrido, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC. Catarina Serra ____ [1] Que, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, tinha a seguinte redacção: «Deveres de informação 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
- a)Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
- b)Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
- c)Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
- d)Custo do serviço a prestar. (...)».