Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B1638 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: REVELIA CONFISSÃO MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: SJ200606220016382 Data do Acordão: 06/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : A confissão ficta, prevista no n.º 1 do art. 484.º do CPC para a falta de contestação de réu citado, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões. * * Sumário elaborado pelo Relator Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou a presente acção contra Empresa-B, pedindo que fosse mantida ou restituída definitivamente à posse do prédio sito na Costa da ..., limites do lugar da ..., Urbanização ..., designado por lote 20, da freguesia e concelho de Cascais, sob o nº1345, e ainda a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.982.600$00, a título de danos já conhecidos e liquidados na petição inicial e ainda na indemnização por todos os demais danos que lhe foram causados, em virtude dos actos ilícitos descritos. A ré não contestou, pelo que, nos termos do artigo 484 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença em que se manteve a autora na posse do prédio, condenando-se ainda a ré a pagar-lhe a quantia em euros equivalente a 982.6000$00, indo absolvida quanto ao mais peticionado. A autora apelou desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, o que leva a apelante a pedir agora revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido, ao não julgar provados ou não provados os factos alegados nos artigos 72 a 76 da p.i., incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, nº1,
- d)do CPC, violando o disposto no artigo 660, nº2 do mesmo diploma; 2. A decisão da matéria de facto deve ser alterada, uma vez que o douto acórdão recorrido incorre em erro na apreciação da prova com ofensa de disposição legal que fixa a força de certo meio de prova (artigos 729, nº2 e 722, nº2 do CPC), julgando-se provados, consequentemente, os factos alegados nos artigos 72 a 76 da p.i; 3. Com efeito, a recorrida não contestou, o que implica que se devem considerar confessados os factos articulados pela recorrente (artigo 484, nº1 do CPC); 4. Ao absolver a recorrida do pedido genérico formulado pela recorrente, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 569 do CC, 471, nº1,
- b)do CPC e 483 do CC, pelo que deve ser revogado, condenando-se a recorrida como peticionado pela recorrente; 5. As sociedades comerciais podem sofrer danos não patrimoniais; 6. O facto de a obra de construção de um empreendimento habitacional num local de intenso trânsito ter ficado paralisada e abandonada, com vedações destruídas, com susceptibilidade de induzir no público juízos negativos de quebra de confiança na capacidade financeira e comercial de uma sociedade e nas urbanizações que promove, implica perda de prestígio e de reputação dessa sociedade, pelo que gera danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito; 7. Assim, ao absolver a recorrida do pedido de condenação na indemnização dos danos não patrimoniais, o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 496, nº1 do C. C., devendo, pois, ser revogado e a recorrida condenada nos termos peticionados pela recorrente. Não houve contra-alegação. A fls.305 foi proferido acórdão a julgar não verificada a nulidade arguida pela recorrente nas conclusões supra. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A recorrente insurge-se contra a confirmação, pelo acórdão sob recurso, da sentença da 1ª Instância na parte em que absolveu a recorrida quer do pedido indemnizatório genérico por danos patrimoniais, quer do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais. Para tanto, começa por imputar ao acórdão a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea
- d)do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ao não julgar provados ou não provados os factos alegados nos artigos 72 a 76 da petição inicial. Ora, basta reler a decisão recorrida, a fls.277/278, para concluir pela improcedência desta arguição da recorrente. Aí, na verdade, se transcreve o teor dos artigos da petição inicial postos em causa – incluindo o teor do artigo 75, apesar de, por patente lapso, não constar do início do parágrafo iniciado pela expressão «E não se diga que…» -- concluindo-se não passarem de «enunciações» que não satisfazem a exigência do artigo 342, nº1 do Código Civil, «sobre a existência concreta e extensão dos danos». De qualquer modo – assevera-se, logo a seguir – a obrigação de a recorrente indemnizar a empreiteira decorrente dessas enunciações assenta na culpa da recorrente pela suspensão dos trabalhos (cfr. artigo 74), quando é certo que a tese desta «radica» na culpa da recorrida. Como quem diz, tal matéria é irrelevante para a decisão da causa. Acresce que o artigo 76 da p.i. é abordado pelo acórdão nestes termos: «Por outro lado a alegação efectuada no artigo 76 de que «Por outro lado, a paralisação da obra implicou um atraso correspondente na rentabilização do investimento financeiro realizado pela A na aquisição do prédio e na execução da obra realizada até então.», é manifestamente conclusiva, dela nada se retirando quanto a um prejuízo real e efectivamente sofrido.». É, assim, evidente que o acórdão emitiu expressa pronúncia sobre a matéria alegada nos artigos 72 a 76 da p.i., decidindo não a elencar na factualidade provada, dado o seu cariz meramente enunciativo e conclusivo. E decidiu bem, pois que a confissão ficta, prevista no nº1 do artigo 484 do CPC, para a falta de contestação de réu citado, como é o caso, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões, conforme decorre dos princípios gerais do direito processual civil e consta expressamente da norma em causa. Não foi, por isso, violada esta ou qualquer outra disposição legal que justifique a intervenção excepcional do Supremo no âmbito da decisão de facto, ao abrigo dos artigos 722, nº2 e 729, nº2, ambos do CPC, como pretende a recorrente. Consequentemente, dada a vaguidade da correspondente factualidade alegada – meras proposições genéricas, na terminologia do acórdão –, o pedido genérico formulado pela recorrente tinha que improceder, pois, como acertadamente refere a Relação, se é certo que o artigo 569 do Código Civil não exige a indicação exacta da quantia indemnizatória pedida, não é menos certo que o artigo 342, nº1 do mesmo Código não dispensa a alegação, pelo titular do direito, dos factos concretos que suportam esse pedido. Pelas mesmas razões tinha que improceder, como improcedeu, o pedido indemnizatório pelos danos não patrimoniais. Efectivamente, não passam também de meras e estéreis enunciações genéricas alegar: «Acrescem ainda os danos morais decorrentes da criação duma situação de facto consumado, insuportável, resultante dum exercício de poder arbitrário e selvático» (artigo 80) e «Pelos danos não patrimoniais causados à A., deve a R. ser condenada em indemnização não inferior a Esc. 2.000.000$00.». Nem se diga, como a recorrente na conclusão 6ª, que o facto de a obra da construção de um empreendimento habitacional num local de intenso trânsito ter ficado paralisada e abandonada, com vedações destruídas, com susceptibilidade de induzir no público juízos negativos de quebra de confiança na capacidade financeira e comercial de uma sociedade e nas urbanizações que promove, implica perda de prestígio e de reputação dessa sociedade, pelo que gera danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (o itálico é nosso). Ultrapassando o pormenor de que a recorrente fez esta alegação, no artigo 77 da p.i., como suporte do pedido genérico por danos patrimoniais – pormenor despiciendo, pois que, como é sabido, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica adoptada pelas partes (artigo 664 do CPC) --, corrobora-se o que o acórdão discorreu sobre o assunto: «Veja-se que no artigo 77 a Apelante se limitou a alegar a mera susceptibilidade de o comportamento da Apelada poder causar no público juízos negativos, tendo-se todavia abstido de concretizar factos de onde tais juízos pudessem decorrer, ou que, quiçá, tivessem sido formulados.» (o itálico continua a ser da nossa iniciativa). DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva