Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B2668 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: QUITAÇÃO VALOR PROBATÓRIO ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA Nº do Documento: SJ20081016026682 Data do Acordão: 10/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : 1 . Fora das presunções previstas no artigo 786.º do Código Civil, o valor probatório da quitação é o do documento onde está consubstanciada. 2 . Estando consubstanciada em documento particular, a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena. 3 . Escapando, consequentemente, a decisão da Relação sobre se teve lugar ou não o pagamento, baseada em prova de livre apreciação, ao poderes de sindicância deste STJ. 4 . É admissível prova em contrário relativamente ao que consta em assentos de livros de escrituração comercial, ainda que estes estejam regularmente arrumados. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca de Gondomar, GG Ldª intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: AA e esposa, BB. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de indústria e comércio de artigos de ourivesaria, entre os anos de 1998 e 2001, vendeu ao réu – em proveito também da ré - diversos produtos, no valor global de € 263 057,53, sem que, findo o prazo acordado, de 30 dias, e posteriormente, ele lhos tivesse pago. Pediu, em conformidade, a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe € 330 105,88 (já incorporando os juros vencidos), acrescidos de juros de mora contados, à taxa de 7%, sobre o capital de € 263 057,53, desde a propositura da acção e até integral reembolso. Os réus contestaram, invocando o pagamento do preço de todos os produtos fornecidos. A autora apresentou réplica, sustentando o não pagamento. II - A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença. Considerou-se o pagamento e absolveram-se os réus do pedido. III – Apelou a autora e o Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria factual relativa ao ponto 2.º da B.I. – onde se questionava o pagamento – passando a responder-lhe “não provado”. Consequentemente – considerando ainda a redução do pedido de folhas 386 – condenou os réus a pagarem à autora 240.922,45 €, acrescidos de juros de mora contados desde a citação. IV – Inconformados, pedem eles revista. Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - Enquanto facto extintivo do direito invocado pela recorrida, o pagamento alegado pelos RR constitui excepção peremptória art. 493° n.º 3 do C.P.C. 2 - Consequentemente era sobre eles, RR, que recaía o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu - art. 342° nº 2 do C.P.C. 3 - Os RR recorrentes juntaram documentos de quitação da dívida (recibos) cuja autoria foi reconhecida pela A. 4 - A materialidade dos factos deles constantes foi, no entanto, impugnada pela A./recorrida, com a junção de cheques alegadamente não pagos 5 - Competia-lhe, face à repartição do ónus da prova, a prova de que tais documentos por ela emitidos (recibos) não correspondiam a efectivos recebimentos 6 - Para tanto, para contraprova do ponto 2° da B.I. requereu que fosse efectuado exame à contabilidade do R. com vista ao esclarecimento da questão de saber se nela se encontram relevadas outras transacções comerciais dele R. com a autora, que não as respeitantes às facturas juntas à p.i. 7 - Concomitantemente requereu o R. para prova do mesmo ponto da B.I. que se procedesse a exame por apresentação às duas contabilidades, nos termos dos art. 43° e 44° do C.Com., tendo em vista a questão de facto consistente no pagamento das facturas da A. e da real correspondência dos recibos emitidos com os pagamentos neles inscritos. 8 - Do exame à escrita resultou a conclusão que contabilisticamente as transacções entre A e R encontram-se pagas; que as contas correntes em ambas as contabilidades não evidenciam qualquer débito do Réu à A., que não é possível concluir por qualquer relação entre os cheques e os recibos não existindo nenhumas facturas de valor igual a qualquer dos cheques; que na contabilidade da A, existindo Bancos (conta bancos), teria necessariamente de estar demonstrado na conta do cliente R o pagamento por cheque e a respectiva devolução, o que não acontece. 9 - Em momento algum do relatório do exame à escrituração é referido que qualquer delas estivesse deficientemente arrumada. 10 - À data dos factos - o mesmo não se verificando a partir do ano fiscal de 2006 - nenhuma disposição legal obrigava o empresário em nome individual (como era o caso do R.) a relevar os movimentos contabilísticos através da conta bancos, podendo fazê-lo através da conta caixa. 11 - Preceitua o nº 1 do artigo 44° do C.Com.: " Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda que não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem igualmente aceitar os que lhe forem prejudiciais" E no respectivo n.º 2 estipula: " Os assentos lançados em livro de comércio regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário" 12 - Dos assentos lavrados nos livros de escrituração comercial da A. e do R. resulta o mesmo facto: que em ambas as contabilidades o R nada deve à A., ou, se quisermos, que os fornecimentos feitos pela A. ao R se encontram integralmente liquidados. 13 - Nestes termos não sofre dúvida que quer em face do n.º1, quer em face do constante do n.º 2 tem de haver-se por efectuada a prova que competia ao RR 14 - O artigo 44.° do C. Com atribui força probatória plena aos assentos constantes da escrituração comercial nos precisos termos nele descritos. 15 - Ao alterar a resposta ao ponto 2° da B.I. nos termos em que o fez o douto acórdão recorrido, em clara ofensa da prova plena que resulta da escrituração comercial da A e do R., violou a norma contida no artigo 44° do Código Comercial. 16 - Violou ainda o acórdão recorrido, ao alterar a resposta ao citado ponto da B.I., as normas de direito probatório, designadamente: 342.º, nº 2, 346.º à contrario, 347.º, 374, nº 2 à contrario, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 393.°, nº 2 todos do C.C. 17 - Configura-se, assim, o fundamento do recurso ora interposto na violação legal constante do n.º 2 do artigo 722 nº 2 do C.P.C. 18 - Devendo, nos termos consubstanciados na excepção constante do nº 2 do artigo 729.º também do C.P.C., alterar-se a resposta dada pela Relação. 19 - Deverá assim ser concedido provimento ao recurso de revista interposto do douto acórdão face à violação das normas de direito substantivo supra indica das nas presentes conclusões, maxime a violação do disposto no artigo 44.º do C.Com. 20 - A Recorrida deverá ser condenada nas custas das instâncias correspondentes ao seu decaimento e em todas as custas do presente recurso. Pelo exposto e, principalmente pelo que será suprido pelo superior entendimento de V.Exas, deverá ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se integralmente a decisão do douto Julgador de 1.ª Instância. Contra-alegou a autora, rebatendo, ponto por ponto, a argumentação dos recorrentes. V – As conclusões extraídas pelos recorrentes levantam as questões consistentes em saber: Se cabia à recorrida a prova de que os recibos por ela emitidos não corresponderam a recebimentos efectivos; Se, face ao artigo 44.º do Código Comercial, é de considerar a prova plena do pagamento, com a alteração, concomitante, da matéria de facto, nos termos do artigo 722.º, n.º2 do Código de Processo Civil. VI – 1 Na 1.ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de artigos de ourivesaria. 2- O réu marido é comerciante em nome individual. 3- No exercício da sua normal actividade, a autora forneceu ao réu marido, por venda, diversos produtos do seu comércio, a solicitação deste, entre 1998 e
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