Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00S012 Nº Convencional: JSTJ00040887 Relator: AZAMBUJA DA FONSECA Descritores: CONTRATAÇÃO COLECTIVA LIBERDADE SINDICAL ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ200006070000124 Data do Acordão: 06/07/2000 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG116 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 55 ARTIGO 56 ARTIGO
(183); - Procede à transmissão de telegramas por telefone (telegramas telefonados) a clientes; - Procede à introdução de telegramas no sistema "Distel", através de listagens de telegramas enviados por grandes clientes, pequenas empresas e clientes particulares; - Faz o encaminhamento informativo a assinantes dos diversos serviços prestados pela Portugal Telecom (Avarias, Despertar, Informações, etc...) - J). 13 - A Ré tem vindo a pagar a H as seguintes retribuições mensais: - 1 de Agosto de 1994 - 130862 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Janeiro de 1995 - 132170 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Agosto de 1995 - 138118 escudos, acrescidos de diuturnidades - L). 14 - O
- Autor, destacado como Técnico Operacional de Telecomunicações (TOT) na Telepac, em Picoas, Lisboa, executa diariamente as seguintes funções: - Procede à instalação de circuitos de dados e de todos os tipos de equipamentos que constituem a rede Telepac (módulo de acesso, "routers", "modems", "vaps", etc...; - Faz ensaios de circuitos novos e despistagem de avarias com os técnicos prestadores de serviços à Telepac; - Faz reparação de avarias (circuitos de assinantes e módulos de acesso); - Efectua a activação de "software" da rede telepac (conhecida por janela de manutenção da rede); - M). 15 - O I recebe da Ré as seguintes retribuições mensais: - Desde 1 de Agosto de 1994 - 111848 escudos acrescida de diuturnidades; - Desde 1 de Janeiro de 1995 - 112966 escudos + diuturnidades; - Desde 1 de Agosto de 1995 - 118049 acrescida de diuturnidades - N). 16 - O
- Autor, colocado como Técnico de Telecomunicações de Interiores e Exteriores (TIE) no Centro de Comando Operacional de Lisboa da Portugal Telecom, executa permanentemente as seguintes tarefas: - Procede à instalação e conservação de Postos de Assinantes (PF), Postos Públicos Residenciais, tipo Alcatel 7001 (T-8) - O). 17 - O J vem auferindo na Ré as seguintes retribuições mensais: - 1 de Agosto de 1994 - 158424 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Janeiro de 1995 - 160000 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Agosto de 1995 - 167209 escudos, acrescidos de diuturnidades - P). 18 - Os Autores têm prestado trabalho nocturno, suplementar e em dias de folga e feriados - R). 19 - A Ré e Organizações Sindicais representativas dos seus trabalhadores outorgaram um novo AE (publicado no BTE n. 3, de 22 de Janeiro de 1995) - S). 20 - O "Sintel", Sindicato de que os Autores são associados, não subscreveu tal acordo de empresa - T). 21 - A Ré não paga aos Autores as retribuições previstas no mesmo AE - U). 22 - A Ré vem pagando as retribuições previstas nesse AE a todos os trabalhadores associados em organizações sindicais que o subscreveram ou a ele aderiram e ainda aos trabalhadores que subscreveram uma declaração individual de aceitação do mesmo - V). 23 - A Ré elaborou uma declaração de aceitação individual do novo AE para ser subscrita pelos trabalhadores que, não sendo associados em organizações sindicais subscritoras ou aderentes do novo AE, pretendiam que lhes fosse aplicável o regime do mesmo - X). 24 - A Ré paga, dentro da mesma categoria profissional, a mesma remuneração, a todos os trabalhadores associados de Sindicatos que subscreveram ou aderiram ao novo AE e ainda àqueles que declaram aceitar, por escrito, a aplicação desse mesmo AE - Y). 25 - Trabalhadores mais recentes da Ré estão a receber desta remuneração mais elevada do que a paga aos Autores - resposta dada ao quesito 12.. 26 - Os Autores têm sentido indignação, revolta, preocupação e desgosto, com perturbação do seu bem estar, tranquilidade e equilíbrio emocional e, até, alteração do seu bem estar psico-físico - Q). 27 - O referido em "26" (Q)) deve-se ao facto de os Autores receberem da Ré retribuição inferior à dos seus colegas que executam funções idênticas - resposta dada ao quesito 13.. 28 - Aos trabalhadores referidos em "22" (V)), a Ré vem aplicando as condições de trabalho previstas no novo AE - resposta dada ao quesito 14.. 29 - Os Autores recusaram a aplicação das condições de trabalho previstas no mesmo AE - resposta dada ao quesito 15.. 30 - Não tendo requerido essa aplicação à Ré - resposta dada ao quesito 16.. 31 - O referido em "21" (U)) deve-se aos factos referidos em "20" (T)), "29" e "30" - resposta dada ao quesito 17.. 32 - Em 25 de Setembro de 1996, entrou em vigor um AE outorgado pela Ré e Associações Sindicais representativas de trabalhadores seus, entre as quais a FCTA em representação do Sintel, sindicato de que são associados os Autores A, B e D (documento apenso por linha). 33 - Em virtude da aplicabilidade desse AE aos Autores, a Ré, em Setembro de 1996, efectuou, pelo menos, os seguintes pagamentos aos Autores, correspondentes aos períodos que passam a descrever-se: A) a A: Vencimentos mensais - Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 - 88865 escudos; - Janeiro de 1995 a Julho de 1995 - 129017 escudos; - Agosto de 1995 a Julho de 1996 - 231120 escudos; - Agosto de 1996 - 20030 escudos. Subsídios de férias e de natal 1994 - 35546 escudos; 1995 - 40760 escudos; 1996 - 24345 escudos. B) a B: - Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 - 46810 escudos; - Janeiro de 1995 a Julho de 1995 - 74697 escudos; - Agosto de 1995 a Julho de 1996 - 133812 escudos; - Agosto de 1996 - 11597 escudos. Subsídios de férias e de Natal 1994 - 19924 escudos; 1995 - 24542 escudos; 1996 - 11597 escudos. C) a D: Vencimentos mensais - Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 - 66940 escudos; - Janeiro de 1995 a Julho de 1995 - 101542 escudos; - Agosto de 1995 a Dezembro de 1995 - 75790 escudos; - Janeiro de 1996 a Julho de 1996 - 146451 escudos; - Agosto de 1996 - 22605 escudos. Subsídios de férias e de Natal 1994 - 27076 escudos; 1995 - 31436 escudos; 1996 - 26920 escudos - acordo das partes (cfr. requerimento da Ré de fls. 141 e documentos juntos e posição assumida pelos Autores a fls. 184 e seguintes). Considerando que, nos termos do artigo 684, n. 3, do Código de Processo Civil, o âmbito do recurso é delimitado pelas alegações do recorrente e atendendo a que a este Supremo Tribunal cabe, enquanto tribunal de revista, aplicar o direito aos factos - artigo 85 do Código de Processo do Trabalho e artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil - é com base na factualidade supra descrita que importa conhecer da questão a resolver nos presentes autos e que se prende com o pedido (agora apenas do 1.,
- e
- Autores) de pagamento das diferenças retributivas, decorrente da alegada discriminação salarial infundada, com violação do princípio de a trabalho igual salário igual, sendo que, quanto ao
- Autor, apenas se refere a juros vencidos. A resposta a dar à questão dos autos, isto é existência ou não de discriminação salarial ilegal passa, desde logo, pela análise ainda que sucinta, dos princípios da liberdade de filiação sindical e de a trabalho igual salário igual, bem como da sua interacção. Assim, com assento constitucional, surge-nos o direito à contratação colectiva (artigo 56 da C.R.P.), exercido através das associações sindicais, que permite aos trabalhadores e respectivas entidades patronais, agregadas ou não em termos associativos, regularem colectivamente as relações de trabalho que entre si estabelecem, que, salvaguardando-se a reserva legal de um mínimo de direitos e obrigações, se concretiza numa verdadeira autonomia de vontade, formulada em termos colectivos, decorrente da existência de liberdade negocial colectiva, sem prejuízo de por via administrativa (Portarias de regulamentação ou de extensão) serem supridas insuficiências ou incoerências resultantes da inexistência ou debilidade negocial dos parceiros sociais. Sendo certo que só aos sindicatos é permitido exercer tal direito, é por demais relevante o reconhecimento constitucional da liberdade sindical (artigo 55 da C.R.P.), que com múltiplas interligações sócio-económicas, senão também políticas, se impõe ao exercício de toda a actividade sindical. Da análise, em termos breves, desta forma particular de liberdade de associação, ressalta, sobretudo, a existência de duas vertentes distintas, uma primeira, específica dos direitos próprios dos sindicatos, traduzida essencialmente na liberdade de constituição e de auto-organização, e uma segunda, relativa aos direitos individuais dos trabalhadores, de que se destaca, a liberdade de inscrição, a concretizar-se, em termos positivos, no direito à inscrição sem dependência de discricionaridades e, em fórmula negativa, à possibilidade de não inscrição num determinado sindicato, bem como a possibilidade de o trabalhador livremente se desfiliar. Compreende-se, assim, que seja um direito do trabalhador inscrever-se no sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva, não podendo contudo se simultaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade, por sindicatos diferentes - artigo 16, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril - sendo ilícito e ferido de nulidade qualquer acto ou acordo que vise subordinar o emprego do trabalhador a filiar-se ou desfiliar-se num sindicato, bem como por algum modo ser o trabalhador prejudicado por motivo de filiação de não filiação sindical - artigo 37 do mesmo Decreto-Lei. Da articulação destas duas realidades, direito à contratação colectiva e liberdade sindical, resulta, como facilmente se depreende, a ideia, erigida a princípio e consagrada na lei, que as convenções colectivas (nomeadamente os acordos de empresa, subscritos pelos sindicatos e uma só empresa - artigo 2 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro) só obrigam as pessoas que estejam filiadas nas entidades que as celebram, e a empregadora - artigo 7 do mesmo Decreto-Lei. Sabendo-se que a convenção colectiva contém em si duas facetas distintas, uma meramente obrigacional e que diz sobretudo respeito às relações entre as partes signatárias, em termos da aplicação, cumprimento e revisão de tal instrumento de regulamentação colectiva, e outra normativa que, como verdadeira fonte de direito, influi nos direitos e deveres recíprocos das partes, já em termos de contrato individual de trabalho, importa atender a outro dos princípios fundamentais do direito do trabalho, a trabalho igual, salário igual. Merecendo igualmente consagração constitucional - artigo 59 da C.R.P. - e concretizando, no que diz respeito à retribuição do trabalho o princípio da igualdade do artigo 13 da Constituição, traduz-se, numa formulação simples, no entendimento que o trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade, deve ser remunerado com o mesmo salário. À simplicidade deste enunciado importa fazer algumas clarificações. Se facilmente se compreende que devem ser tratados igualmente todos os que se encontram em situações iguais e por forma diferente os que estão em situações desiguais, por forma a excluir a discriminação ou o privilégio, tal não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. Antes importa que a diferenciação seja materialmente fundada, sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseia em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. Assim, a diferenciação de tratamento estará legitimada quando se baseia numa distinção objectiva de situações, não se funde em qualquer dos motivos indicados no n. 2, do artigo 13 da Constituição, tenha um fim legítimo, segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir. Neste sentido, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
- edição,
- volume, páginas 147 e seguintes. Desta forma, apenas haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador descriminado, independentemente da categoria profissional que lhe é atribuída, for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também qualidade e quantidade, podendo da sua aplicação resultar o afastamento do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas, por forma a que seja dado o mesmo tratamento, apenas quanto ao salário, a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias da mesma, ou mesmo não sindicalizados, desde que o trabalho desenvolvido o seja nos termos referidos (igualdade na natureza, quantidade e qualidade). Neste sentido, ver os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 1994 in CJSTJ, ano 2., Tomo III, página 292, de 28 de Fevereiro de 1996, processo 4180, de 8 de Janeiro de 1997, processo 44/96, de 11 de Dezembro de 1996, processo 96/96 e de 9 de Abril de 1997, processo 124/
- Importa ainda referir, com vista ao enquadramento jurídico da situação em análise, que, sendo necessário para que se verifique a violação do princípio de igualdade, a prova da existência de uma diferenciação não justificada, tal prova deve ser feita por quem crê ser alvo da discriminação, isto é, que o seu trabalho é igual ao dos demais trabalhadores em quantidade, qualidade e natureza, pois os factos que permitem formular tal conclusão são constitutivos do direito que se arroga, isto é, o de auferir retribuição mais elevada, tal como é recebida pelos seus colegas da mesma categoria e na mesma empresa, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil. Tal tem sido entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os Acórdãos citados. Refira-se que, contrariamente ao alegado pelos Recorridos, não impende sobre a entidade patronal o ónus da prova de que a sua prática não é discriminatória. O Acórdão do Tribunal Europeu de 17 de Outubro de 1989, que citam, reportando-se a um caso diverso, discriminação em função do sexo, declara que cabe ao empregador o ónus da prova de que a sua prática salarial não é discriminatória, quando a empresa aplica um sistema de remuneração caracterizado pela total falta de transferência. Tal situação poderá enquadrar-se no âmbito da possibilidade de inversão do ónus de prova, artigo 344, n. 2 do Código Civil, mas não se verifica no caso vertente, pois a diferenciação está aqui bem localizada e quantificada. Afirma a Recorrente não haver nos presentes autos violação do princípio de trabalho igual salário igual, fonte da sua condenação em
- Instância no pagamento das diferenças salariais peticionadas pelos Autores. Com efeito, os Autores ora recorridos, para além de referenciarem a atitude discriminatória da empresa no âmbito da violação da liberdade sindical (visando, em última análise, a imposição de determinada conduta sindical, maxime a desfiliação do seu sindicato) que não mereceu acolhimento nas Instâncias (até por falta de suporte fáctico), invocaram a existência de uma diferenciação ilegal de retribuição, tendo por base a violação do princípio de trabalho igual salário igual porquanto, apesar do seu sindicato não ter subscrito o AE que fixou novo estatuto remuneratório, não haver diferenças na natureza, qualidade e quantidade do serviço e tarefas por eles executadas, quando comparadas com as efectuadas com os colegas que estão a ser melhor remunerados. Na verdade, está assente que os Autores exercem as mesmas funções que o colega com o qual se compararam. Apurado ficou, também, que aquando da vigência do AE de 1995 (que o sindicato ao qual estão associados não subscreveu, nem os Autores, a título individual o fizeram) a Recorrente não lhes satisfez as retribuições previstas nesse AE. Também está provado que o não pagamento resultou não só da não subscrição do A.E., mas também da não aceitação pelos Autores da aplicação das condições previstas no referido acordo. Quanto aos trabalhadores cujos sindicatos (ou individualmente) subscreveram o referido AE, a Recorrente vem pagando as retribuições acordadas para as várias categorias previstas, o que se compreende pois se vinculou nesses termos. Para os Autores, ora recorridos, poderem beneficiar de tal estatuto remuneratório importava que tivesse ficado apurado que, apesar da diferenciação de condições de trabalho, relativamente ao trabalhador ao qual se comparam (pois não nos podemos esquecer que as suas condições de trabalho são diferentes, na medida em que não aceitaram as decorrentes do AE em causa, então vigente, o que não aconteceu com o trabalhador referido), exerceram funções de igual quantidade, qualidade e natureza. Na realidade e apesar de assente o desempenho das mesmas funções, certo é que os Autores não provaram, nem alegaram como, aliás, lhes competia, factos indicativos dos termos em que prestavam a sua actividade por forma a que fosse permitido concluir que o seu exercício teve a mesma duração, intensidade ou penosidade e, portanto, qualitativa e quantitativamente igual ao trabalho prestado pelo outro trabalhador que, como visto, aceitou e como tal lhe vêm aplicadas novas condições de trabalho as quais, segundo se infere, não terão sido estranhas à recusa de subscrição pelos Autores do AE em questão. Não podendo concluir-se pela existência de trabalho igual, excluída fica a imposição de salário igual, tendo-se, assim, por justificada a diferenciação salarial efectuada pela Recorrente, nos termos em que esta se obrigou em sede de convenção colectiva, não assistindo, consequentemente, aos Autores o direito a haver as diferenças salariais pretendidas, bem como os juros de mora pelo pagamento não devido. Assim e decidindo: a) Revoga-se o Acórdão recorrido; b) Confirma-se a sentença da
- Instância. Custas pelos Autores recorridos. Lisboa, 7 de Junho de
- Azambuja Fonseca, Diniz Nunes, Sousa Lamas.