Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 181/16.1T8HRT.L1.S2 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES Descritores: EMBARCAÇÃO SEGURO SINISTRO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS Data do Acordão: 09/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA. Doutrina: - Menezes Cordeiro, em Direito dos Seguros, 2ª edição, p. 803/806. Legislação Nacional: REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (LCS): - ARTIGOS 128.º E 132.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-04-2012, PROCESSO N.º 32/10.0T2AVR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - Nos seguros de danos – e relativamente aos denominados danos próprios em causa – a indemnização devida corresponde ao valor dos bens na data do sinistro se inferior ao valor indicado na apólice como valor seguro, deduzida da franquia e dos salvados – arts. 128.º e 132.º da LCS. II - Ocorrido acidente em embarcação que provocou prejuízos líquidos e ilíquidos cobertos pelo contrato de seguro, deve a seguradora ser condenada no pagamento da quantia líquida e na quantia a liquidar, até perfazerem o valor total do capital seguro, com dedução da franquia. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA instaurou ação declarativa comum contra BB, CRL, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
(2)o capital seguro. O princípio indemnizatório deve ser entendido em termos materiais: o que, em regra, não sucede. Há que ponderar e validar o dano concreto, no sentido de precisas desvantagens sofridas pelo lesado. (…) No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a indemnização devida, pelo segurador, é o valor do interesse seguro, ao tempo do sinistro (130º/1). “Interesse” significa, aqui, a parcela de valor que, com referência ao concreto contrato celebrado, tenha o risco coberto. (…) O artigo 132º/1 configura a hipótese de o capital seguro exceder o valor do interesse seguro. Nessa eventualidade e ocorrendo um sinistro, a prestação a cargo do segurador não pode exceder o valor do “interesse” em causa. Nessa eventualidade, as partes podem pedir “a redução do contrato”. A redução tem o sentido de invalidação do contrato em quanto exceda o valor do interesse seguro, com a manutenção da restante parte do contrato (292º, do Código Civil)” - Menezes Cordeiro, em Direito dos Seguros, 2ª edição, págs.803/806 – Verifica-se uma situação de sobresseguro “sempre que ab initio ou no decurso do contrato o objecto seguro tenha um valor inferior ao valor declarado ou seja um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro” - Acórdão do STJ, de 24/04/2012 (processo nº32/10.0T2AVR.C1.S1), consultável em www.dgsi.pt - De tudo o que se referiu, importa ter presente que nos seguros de danos (e relativamente aos denominados danos próprios que são os que estão em causa nos presentes autos) a indemnização devida corresponde ao valor dos bens na data do sinistro se inferior ao valor indicado na apólice como valor seguro, deduzida da franquia e dos salvados (no caso presente, a Ré não suscitou a questão do valor dos salvados e o seu destino, pelo que não nos poderemos pronunciar sobre esta questão, por ser questão nova). Assim, no caso dos autos, encontra-se provado que: - A apólice abrange o seguinte relativamente ao "...": Casco, máquinas e pertences - €31.900,00 Sonda - €2.500,00 Rádios - €500,00 Radares - €2.500,00 Piloto Automático - €1.000,00 GPS-€600,00 Outros-€1.000,00 Em consequência do sinistro e rebocada a embarcação do fundo do mar, verificou-se que a mesma ficou com os seguintes equipamentos danificados: - motores - GPs - Sonda - Rada - Piloto automático - Frigorífico - Motor de sanita conversor - Carregador de baterias - Baterias em gel - Bomba de esgoto - Radio - Antena - Balsa de saco Sendo que todo este equipamento carece de ser substituído. Na altura do sinistro: Os motores tinham um valor venal não inferior a €6.647,
- Os pertences da embarcação tinham, nessa data, valor venal não inferior aos seguintes: Frigorífico 93,00€ Motor Sanita 36,00€ Conversor 12V 155,00€ Carregador de baterias 93,00€ Baterias em gel 638,00€ Bomba de esgoto 35,00€ Balsa de saco 6 pax 390,00€ Total 1 440,00€ A sonda, o radio, o radar, o piloto automático e o GPS com que a embarcação se encontrava equipada, tinham valor venal à data do sinistro não inferior aos seguintes: Sondas 878,00€ Rádios 177,00€ Radares 816,00€ Piloto automático 373,00€ GPS 220,00€ Total 2464,00€ Tudo no montante global de €10 551,
- Como se referiu, por força do disposto nos artigos 128º e 132º da LCS, a indemnização deve ser fixada no montante correspondente ao valor na data do sinistro, se inferior ao valor seguro (isto é, será sempre o valor inferior), sendo que o valor apurado dos equipamentos e pertences é inferior ao valor seguro. Contudo, no caso presente, não se apurou o valor do casco da embarcação na data do sinistro, sendo que o casco se mostrava seguro, dado que o mesmo se mostrava danificado, como vem dado como provado. Assim, para se apurar o montante indemnizatório é necessário apurar esse valor, que acrescerá ao montante de €10 551,00, sendo que o valor final não poderá ultrapassar o montante do capital seguro €40 000,00 e a que se deduzirá a franquia no montante de €400,
- Deste modo, não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já é líquida (nº2 do artigo 609º do Código de Processo Civil; cfr. artigos 679º e 663º, nº2, do mesmo diploma legal). Ora, como se referiu, no caso presente não se mostra apurado o valor do casco da embarcação à data do sinistro, o que impõe que se relegue para posterior liquidação o montante global da indemnização a atribuir ao Autor, sem prejuízo de, desde já, se condenar na importância apurada (€10 551,00). Pelo exposto, deve ser dado provimento parcial ao recurso. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido e: - condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €10 551,00, deduzida da quantia de €400,00 (franquia); - condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia a liquidar posteriormente, no que respeita ao valor do casco da embarcação (na data do sinistro), sendo que a soma deste valor com a quantia referida de €10 551,00, não poderá ultrapassar o montante de €40 000,00; - no mais, quanto aos juros, mantém-se o decido no Acórdão recorrido. As custas serão suportadas pelo Autor e pela Ré, na proporção do seu decaimento. Lisboa, 19 de setembro de 2019 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Fátima Gomes Acácio das Neves (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)