Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1369/16.0T9GRD.C1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE Data do Acordão: 05/11/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Existe fundamentação essencialmente diferente, para os efeitos previstos no art. 671.º n.º 3, do C.P.C., quando o Tribunal da Relação perfilha uma solução inovatória e com uma real diversidade nos aspetos essenciais, relativamente à sentença da primeira instância, sendo irrelevantes discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1369/16.0T9GRD.C1.S1, da 4.ª Secção (Reclamação para a Conferência) Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Por despacho datado de 03/03/2022, o Juiz Relator dos autos decidiu, após ter dado previamente cumprimento ao contraditório[1], nos termos do art. 655.º n.º 1, do C.P.C., não admitir o recurso de revista interposto pela Ré Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., ora reclamante, com fundamento em existir, in casu, dupla conforme (art. 671.º n.º 3, do C.P.C.). Inconformada com o teor deste despacho, reclamou a recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 652.º n.º 3, do C.P.C., referindo, em síntese, que não há dupla conforme, uma vez que referido acórdão do Tribunal da Relação ..., apesar de ter confirmado, sem voto de vencido, a decisão da primeira instância, que julgou a ação improcedente, utilizou uma fundamentação inovadora, indo buscar, motu proprio (surpreendentemente, sem o mínimo suporte na materialidade factual dada como provada e sem possibilidade de exercício do contraditório e também sem que tal matéria estivesse, de modo algum, em discussão nos autos, não constituindo objeto do recurso) uma ficcionada discrepância entre o declarado pelo tomador/empregador quanto à atividade (agrícola) que pretendia ver abrangida pelo seguro e a atividade que o sinistrado efetivamente estava a exercer e uma suposta (eventual) invalidade do contrato de seguro. Assim, foi o percurso e o fio lógico do raciocínio desenvolvidos pela segunda instância bem diversos, tendo até retirado toda a razão à primeira instância, rejeitando em absoluto a fundamentação desta. Com efeito, para o Tribunal da Relação, em contraposição com a interpretação da primeira instância, verifica-se a existência de exceções determinativas da anulabilidade do contrato de seguro ou da exclusão ou da exclusão do âmbito da proteção do mesmo da atividade desempenhado pelo sinistrado, no momento do acidente, que deveriam ter sido judicialmente arguidas, o que não sucedeu. Termina a sua reclamação com seguinte conclusão, que passamos a transcrever: Pelo exposto, concluindo-se não existir, nos presentes autos, “dupla conforme”, designadamente por o Venerando Tribunal da Relação ter contrariado – frontalmente – a argumentação da 1ª Instância e ter infirmado e rejeitado, in totum, a fundamentação ali expendida, percorrendo caminho diferente e desenvolvendo o seu próprio raciocínio (sobre o qual a R./recorrente não pôde, sequer pronunciar-se), deverá revogar-se a (aliás douta) decisão singular reclamada e admitir-se a revista, com a prolação do correspondente acórdão, o que se requer. Submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, decidir. II. Fundamentação
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