Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 535/13.5JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: NUNO GOMES DA SILVA Descritores: RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE RECURSO INTERLOCUTÓRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VALOR PROBATÓRIO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO INQUÉRITO DIREITO AO SILÊNCIO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES Data do Acordão: 10/06/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. Doutrina: - Damião da Cunha, O Regime Processual de Leitura de Declarações, RPCC, 7, 3.º, p. 412; - Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Edição CEJ, Almedina, p. 9; Direito Processual Penal, Lições … 1988-9, p. 158; - Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4.ª Edição p. 167 e 216; - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª Edição, p. 523; - José Cunha Rodrigues, Recursos, em Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1988, p.384 e 398; - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Edição revista, 1976, p. 377; - Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Studia Juridica, p. 35, 148, 149 e 157; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª Edição, p. 17 p; Código de Processo Penal Comentado, p. e 1077, 1133.º, 1272.º e 1275.º e 1059.º; - Sistema de Recursos em Processo civil e em Processo Penal, Edição Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, 2006, p. 175 e 177. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3 E 672. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): ARTIGOS 4.º, 345.º, N.º 4, 357.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D) E 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 5. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, HTTP://WWW.ECHR.COE.INT/DOCUMENTS/GUIDE_ART_6_CRIMINAL_FRA.PDF, P. 50; Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 08P694 IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 08P694, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 160/11.5JAPRT.C1.S1; - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 646/11.1JDLSB.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; -DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 810/12.6JACBR.C1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 9/13.4PATVR.E1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - 24-02-2106, PROCESSO N.º 35/14.6PEFUN.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 19-07-2016, PROCESSO N.º 79/15.0JAPDL.L1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 133/10; - ACÓRDÃO N.º 194/2012; - ACÓRDÃO N.º 290/2014; - ACÓRDÃO N.º 399/201; - ACÓRDÃO N.º 524/97; - ACÓRDÃO N.º 659/2011; - ACÓRDÃO N.º 659/2011; - DE 13-07-2016, ACÓRDÃO N.º 429/2016; - DE 19-11-1996, IN BMJ, 461, P. 93. Sumário : I - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita. II - Já assim não será se a decisão da 2.ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. No caso, sendo as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes inferiores a 8 anos de prisão, e tendo a condenação imposta pela 1.ª instância sido inteiramente confirmada pelo tribunal da relação, verifica-se a existência de dupla conforme, de onde resulta que relativamente a cada um dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados se formou caso julgado material. III - Não é aplicável ao processo penal, como excepção à regra da dupla conforme, o regime processual civil da revista excepcional, previsto no art. 671.º, n.º 3 d 672.º, do CPC). A arquitectura dos recursos no processo penal não foi influenciada – e podia tê-lo sido – com qualquer das alterações introduzidas no processo civil. Não quer isto dizer que ao nível de específicos detalhes não sirva o regime processual civil para conferir espessura às soluções adoptadas mercê da sua intervenção subsidiária sufragada pelo art. 4.º, do CPP. Mas não é certamente ao nível categorial-classificatório dos recursos que essa subsidiariedade se repercute de modo a permitir que seja de admitir no regime dos recursos ordinários do processo penal essa outra espécie de “revisão excepcional”. IV - Face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, pareceria não ser admissível o recurso do acórdão da relação na parte em que, dando provimento ao recurso do MP, alterou a decisão absolutória da 1.ª instância relativamente ao crime de associação criminosa que fora imputado aos arguidos e pelo qual foram condenados em penas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão. Há, contudo, que ter em conta o acórdão do TC 429/2016, de 13-07-2016 que considerou inconstitucional a leitura do referido preceito legal no sentido da irrecorribilidade em tais situações. Pelo que, perante a posição da jurisprudência constitucional, apreciar-se-ão os recursos interpostos apenas e só no que respeitem à decisão condenatória pelo crime de associação criminosa em que cada um dos arguidos foi condenado. V - Apenas na hipótese de não ser admissível recurso ordinário a nulidade da decisão é passível de arguição em requerimento autónomo pois, de outro modo, isso deverá ter lugar no recurso. Mas não sendo admissível recurso ordinário da decisão final logicamente que também não haverá recurso da decisão que conheça da arguição de nulidade. Não pode o recorrente arguir a nulidade do acórdão da relação por omissão de pronúncia e do mesmo passo interpor recurso desse acórdão. E uma vez proferido novo acórdão que indeferiu a arguição da nulidade interpor novo recurso desse acórdão. VI - Não é admissível recurso do acórdão da relação sobre a negação de provimento dos recursos interlocutórios que o arguido interpusera. Desde logo porque respeitando esses recursos ao incidente de perda ampliada de bens não cabe no âmbito de um recurso para o STJ tal matéria quando foi assegurado o duplo grau de jurisdição mediante o recurso interposto para o tribunal da relação e se formou dupla conforme. VII – Não é através de uma diferente apreciação da prova que haja sido produzida e depois de uma diferente – porque modificada em conformidade com essa outra perspectiva de avaliação – matéria de facto que se conclui haver erro notório na apreciação da prova. É considerando a exacta maneira como essa prova foi apreciada e valorada que depois, perante os factos provados se conclui que há (ou não) erro notório na apreciação da prova. Uma diferenciada apreciação não é a que possibilita ou permite a conclusão sobre erro notório. VIII – Não tendo sido posta em causa a possibilidade legal de serem lidas em audiência as declarações prestadas em inquérito pelo arguido J, tendo as mesmas sido lidas (e gravadas) a coberto do disposto no art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, constatando da acta a justificação legal, nenhuma consequência processual pode ser retirada da circunstância, apontada na decisão recorrida, de os co-arguidos não se terem oposto à dita leitura das declarações. IX - As declarações do co-arguido J lidas em audiência ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. d), do CPP não seriam susceptíveis de servir de fundamento para dar como provados os factos integradores do crime de associação criminosa pelo qual os arguidos foram condenados uma vez que aquele, na audiência, entendeu exercer o seu direito ao silêncio não prestando quaisquer declarações. A valoração dessas declarações lidas remetendo-se o seu autor ao silêncio constitui uma violação do princípio do contraditório contra o disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP configurando uma interpretação normativa que contraria o art. 32.º, n.º 5, da CRP. X - A consequência processual inerente é a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida por se tratar de prova proibida de valorar contra os demais co-arguidos ora recorrentes. O que importa a declaração de nulidade parcial do acórdão a esse respeito e impõe a prolacção de novo acórdão que analisando a restante prova mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito. Decisão Texto Integral: 1. – No processo nº 535/13.5JACBR da Secção Criminal, J1, da Instância Central da Comarca de Coimbra foram julgados AA, BB e CC. A final, foi a pronúncia tida como parcialmente procedente sendo decidido, a respeito da parte criminal: A. Quanto ao arguido AA: - Absolvê-lo de um crime de associação criminosa do art. 299º, nºs 1 e 2 e 5. - Condená-lo: - como autor material de um crime de furto qualificado dos art. 203º e 204º, nº 2 als.
- a)e
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. n.º 141/12.1GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos art. 203º e 204º nºs 1 al.
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 164/12.0GCLSA); - como autor material de um crime de furto qualificado dos art 203º e 204º nº 2 als.
- a)e
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 310/12.4GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 360/12.0GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 451/12.8GBLSA); - como autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 1/13.9GBLSA). - como autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 22/13.1GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº2 al.
- e)na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 99/13.0GBLSA). - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2 als.
- a)e
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão(Inq. nº 152/13.0GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (Inq. nº 207/13.0GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 1
- a)e nº 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 236/13.4GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3anos e 4 meses de prisão (Inq. nº257/13.7GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada dos arts. 22º, 23º, 203 e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Inq. nº277/13.1GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al.
- e)na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 304/13.2GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204 nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 316/13.6GBLSA), - como autor material de um crime de violência depois da subtracção dos arts. 211º, 210º nºs 1 e 2 al.
- b)e 204º nº 2 alíneas
- e)e
- f)na pena de 4 anos de prisão. As disposições antes referidas são do Código Penal. Foi ainda condenado: - como autor material de um crime de detenção de arma proibida dos arts. 3º nº 6 al. b), 8º, 86º nº1 al.
- c)e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. - como autor material de uma contra-ordenação do art. 98º da Lei nº 5/2006 de 23.02 na coima de € 400,00. Em cúmulo jurídico, foi condenado o arguido AA na pena única de 11anos de prisão. B. Quanto ao arguido BB: Absolvê-lo: - de um crime de associação criminosa do art. 299º nºs 1, 2 e 5 do CP. - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 141/12.1GBLSA), - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)do CP (inq. nº 310/12.4GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)do CP( Inq. nº 1/13.9GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)do CP (Inq. nº 22/13.1GCLSA) - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)do CP (Inq. nº 257/13.7GBLSA. - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº2 a),
- f)e
- e)do CP (Inq. nº 316/13.6GBLSA). Condená-lo: - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º 204º nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 164/12.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 360/12.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( Inq. nº 451/12.8GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( Inq. nº 99/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 152/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº2
- e)na pena de 3anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 178/13.3GCLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a), e 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 207/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão(Inq. nº 236/13.4GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada dos arts 22º, 23º, 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Inq. nº 277/13.1GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº304/13.2GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nºs 1
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA); As disposições atrás referidas são do Código Penal. - Pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos arts 2º nº 2 al.
- l)e nº 3 al. p), 3º nº 12 e 86º nº1
- d)e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo juridico foi condenado o arguido BB na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. C. Quanto ao arguido CC: Absolvê-lo: - de um crime de associação crimnosa do 299º nºs 1, 2 e 5 do CP; - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 141/12.1GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 164/12.0GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 310/12.4GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos art.s 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 22/13.1GCLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 152/13.0GBLSA). - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 152/13.0GBLSA). - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 a),
- f)e
- e)(Inq. nº 236/13.4GBLSA). Condená-lo: - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualficado dos arts 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3anos e 4meses de prisão (Inq. nº 360/12.0GBLSA); - pela prática de um crime de furto qualficado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 451/12.8GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 99/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a), e 2
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 207/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs1
- a)e 2
- e)na pena de 3 anos e 4meses de prisão (Inq. nº 257/13.7GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada dos arts 22º, 23º, 203º e 204º nº 2
- e)na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Inq. nº 277/13.1GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2
- e)do CP na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 304/13.2GBLSA). - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 1
- a)e
- e)na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA). As disposições referidas são do Código Penal. Em cúmulo juridico foi condenado o arguido CC na pena única de 9 (nove ) anos de prisão. Quanto ao incidente de perda ampliada de bens foi deliberado: Julgar improcedente o incidente de perda ampliada de bens. Determinar após trânsito em julgado o levantamento do arresto sobre os bens arrestados em consequência do despacho de fls. 2268. Os arguidos interpuseram recurso da decisão final e os arguidos BB e CC manifestaram ainda interesse na apreciação dos recursos intercalares que oportunamente tinham interposto. Também o Ministério Público interpôs recurso. Por acórdão de 2015.11.18, com a rectificação de 2015.11.20 (fls 5317-5318), o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte (transcrição):
- a)Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC.
- b)Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência: 1. Alterar a matéria dos pontos 5, 6 e 7, dos factos dados no acórdão como não provados, que passam a ser dados como provados, passando respectivamente a ser identificados na matéria fáctica, como pontos 5-A, 5-B e 5-C, dos factos provados, na seguinte redacção: Facto 5-A provado: «As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos, como ocorreu designadamente nos inquéritos n.ºs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. Facto 5-B provado: «Os arguidos AA, BB e CC sabiam e queriam associar-se, actuando em conjunto e de forma concertada, tendo como fim a prática de furtos em residências sem recorrerem à violência, tendo cada um papéis definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão e o falecido DD, como ourives, fazia com que os furtos levados a efeito e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes». Facto 5-C provado: «Agiam, assim, de forma estruturada». 2. Consequentemente, em função daquela matéria de facto dada como provada, para evitar contradição, alterar a redacção do ponto 5, dos factos provados, omitindo-se a expressão inicial: «Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA:». 3. Julgar os três arguidos como co-autores de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal, condenando cada um deles pela prática deste crime: AA: na pena de 2 anos de prisão. BB: na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. CC: na pena de 2 anos de prisão. 4. Reformulando o cúmulo jurídico, condena-se cada um dos arguidos, nos termos do art. 77.º, nº 1 e 2, do CP, na seguinte pena únicas: . AA: pena única de 12 anos de prisão. . BB: pena única de 11 anos e 8 meses de prisão. . CC: pena única de 10 anos de prisão. Julgar parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, declarando-se perdidos a favor do Estado os seguintes valores liquidados relativamente a cada um dos arguidos: A) AA: o montante de 55.104,32 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro euros e trinta e dois cêntimos). B) BB: o montante de 93.748,72 € (noventa e três mil, setecentos e quarenta e oito euros e setenta e dois cêntimos); C) CC: o montante de 3.827,46 € (três mil, oitocentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos). Em 2015.12.07, o arguido BB arguiu a nulidade do acórdão por ter sido feito uso de prova proibida e ainda por excesso de pronúncia (fls 5340-5345/v). Por acórdão de 2016.03.02 (fls 5501-5506) foi julgada improcedente a arguição da sobredita nulidade. Entretanto, o arguido BB, em 2015.12.23, interpôs recurso do acórdão do TR Coimbra, de 2015.11.18, para o Supremo Tribunal de Justiça. Também interpuseram recurso os arguidos CC, em 2016.01.15, e AA, em 2016.01.19, ambos beneficiando da prorrogação de prazo que lhes foi concedida por despachos de 2015.12.02 e 2015.12.16 (fls 5338 e 5349). Os arguidos BB e CC interpuseram ainda outro recurso em 2016.04.08 (fls 5528 e
- ss)e 2016.0415 (fls 5541 e
- ss)do acórdão atrás mencionado, de 2016.03.02, que indeferiu a arguição das nulidades. * 2. – São as seguintes as conclusões das motivações dos recursos interpostos: Do arguido BB relativamente ao acórdão de 2015.11.18 (transcrição): 1ª - Ao abrigo do disposto no artº 672º, nº 1, als.
- a)e
- b)do CPC, ex vi artº 4º do CPP, a questão com relevo jurídico e social, cuja apreciação se requer a esse Venerando Tribunal Superior, para uma melhor aplicação do direito, prende-se com a imperiosa necessidade de não deixar fixar-se no ordenamento jurídico português, decisão judicial que colide com os unanimemente reconhecidos direitos de defesa e garantias dos arguidos, património seguro e irrenunciável de um Estado de Direito democrático. 2ª - Fixando-se o decidido no Acórdão recorrido - é necessário ao exercício do contraditório por parte do co-arguido incriminado, que prestou declarações durante o julgamento, a perturbação (ilegal?) do legítimo exercício do direito ao silêncio do co-arguido incriminador, sob pena de se entender que o co-arguido incriminado não exerceu o direito ao contraditório porque não quis, quando não colocou questões ao co-arguido incriminador por este exercido o seu direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento – ficará definitivamente abalada a Justa aplicação do direito que tem de decorrer das decisões judiciais em ordem à (re)afirmação dos valores e direitos inerentes a um Estado de Direito Democrático, que se quer em substância e não em forma. 3ª - Aduziu-se no douto acórdão ora recorrido, a propósito das normas cuja inconstitucionalidade fora anteriormente suscitada, como passo fundamental para não acolher as pretensões formuladas e rebater a constatação ao encontro da qual não foi possível à defesa exercer o contraditório: Ninguém se recusou a responder a perguntas. 4ª - Paradoxalmente, tal afirmação tem como referente subjectivo o mesmo arguido cujas declarações foram lidas, ou seja o mesmo que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. 5ª - Em si, a leitura das declarações do co-arguido, efectuada nos termos da actual previsão do art. 357.º, n.º 1
- b)CPP e reportada a declarações colhidas com respeito pela actual previsão da norma do art. 141.º, n.º 4, alínea
- b)do CPP é legalmente válida e pode ser sempre empregue contra o próprio arguido, sem que se ofendam os seus direitos de defesa. 6ª - Sucede que, in casu como se não desconhece, tais declarações foram também empregues para com as mesmas condenar os demais arguidos, mormente o ora recorrente. E recordêmo-lo, o arguido que proferiu tais afirmações, em audiência remeteu-se ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. Ora, não parece ser possível fazer perguntas, com justa expectativa de resposta, àquele que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. 7ª - A afirmação Ninguém se recusou a responder a perguntas, com referência a arguido que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste sustenta, por omissão, um qualquer meio probatório que, ao frustrar o direito ao silêncio de um arguido, permitiria o exercício do contraditório pelos demais. Só que, não se antolha como possa tal meio de alcançar o contraditório (que no douto acórdão se não logrou apontar concretamente) não ser violador do disposto no n.º2, do art. 126º CPP. 8ª - Assim, salvo melhor opinião, a solução alcançada no acórdão recorrido, ao efectuar o sufrágio omissivo de método proibido de prova, é insanavelmente nula ao encontro da previsão do art. 126º, 1 CPP. 9ª - Sucede, ademais, que a (arrojada) leitura constante da decisão reclamada não possui, no quadro axiológico e normativo vigente, qualquer antecedente doutrinal e jurisprudencial. O que faz com que a decisão na anterior matéria seja vivencialmente surpreendente e juridicamente uma verdadeira decisão surpresa. 10ª - Tal natureza obrigava, salvo melhor opinião, o Venerando Tribunal da Relação a abrir o contraditório, sem proferir decisão, seguindo-se a decisão depois do debate da questão. Como assim não ocorreu, é, também, a decisão nula por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art. 379º, 1, al. c), in fine, ex vi art. 425º, 4 do mesmo código. 11ª - A norma do art. 343º, 1 CPP interpretada no sentido de ser lícito ao Tribunal e aos demais sujeitos processuais, após a declaração de um dos arguidos de não pretender prestar declarações, questioná-lo uma, ou várias vezes, ou por qualquer outra forma pressioná-lo, intimidá-lo, ou coagi-lo a alterar a sua primitiva resolução silente, tal norma é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do art. 32.° da CRP e no princípio do processo justo do art. 6º, 1 CEDH. 12ª - O Acórdão recorrido padece também de evidente nulidade, por excesso de pronúncia, em matéria limitada ao conhecimento de vício estatuído no artº 410º, nº 2, al.
- c)do CPP. 13ª - Tratando-se do conhecimento de vício de erro notório na apreciação da prova, ao qual foi dado provimento, importará para aferir da “notoriedade” do alegado erro/vício, que o “cidadão médio”, o “julgador médio”, tenha absolutamente consolidado o entendimento doutrinal e jurisprudencial da distinção entre comparticipação criminosa e associação criminosa. 14ª - Por outro lado, para aferir da existência de erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al.
- c)do CPP) é jurisprudência pacífica que o julgador não poderá socorrer-se de outros elementos que não do texto da decisão recorrida, porquanto só desta emergirá o dito erro notório. 15ª - O Tribunal recorrido apreciando tal matéria em sede de verificação da existência de erro notório na apreciação da prova, não se socorre apenas, como está legalmente limitado, do texto da decisão recorrida. Socorre-se de elementos constantes dos autos, recurso esse a tais elementos probatórios que lhe está vedado em termos de poderes de cognição, mormente por respeito, nesta sede, ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no artº 127º do CPP. 16ª - Diferente e surpreendentemente, no conhecimento de tal vício alegado pelo recorrente Ministério Público, quanto à matéria do crime de associação criminosa, recorre-se a elementos externos ao texto da decisão, como sejam as declarações do co-arguido Nogueira a fls. 189 dos autos, transcritas na parte considerada relevante e daí se interpretando, valorando e concluindo (cfr. fls 281 a 283), analisando-se, valorando-se e interpretando-se também os dados probatórios constantes da “informação-tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha EE”, tecendo-se considerações e retirando-se ilações de tais elementos de prova, constantes dos autos, mas não do texto da decisão. 17ª - Está bem patente que o Tribunal a quo extravasou os limites dos seus poderes de cognição, de acordo com o que é o entendimento unânime do conhecimento dos vícios estatuídos no artº 410º, nº 2 do CPP, porquanto conheceu muito para além do texto da decisão recorrida, muito para além de um vício “notório”. 18ª - Assim, se deve, sem mais delongas, reconhecer e declarar a existência de nulidade insanável de que padece o acórdão do Tribunal a quo, por excesso de pronúncia. Nulidade que expressamente se invoca ao abrigo do disposto nos artºs 410º, nº 2, al.
- c)e 379º, nº 1, al.
- c)in fine, ex vi artº 425º, nº4, todos do CPP, estando igualmente ferido de nulidade insanável tudo quanto foi decidido na sequência e por decorrência do excesso de pronúncia do Tribunal a quo. 19ª - Não se pode afirmar que a existência de regimes de recurso independentes (processual penal e processual civil) afasta, desde logo, a existência de insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser colmatadas pelo regime processual subsidiário (cfr. artº 4º do CPP). 20ª - E dúvidas não existem que no regime processual penal dos recursos é patente a existência de lacuna, omissão no que se reporta à possibilidade de recurso tendo em vista a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social deva ser apreciada em ordem à melhor aplicação do direito. 21ª - Mal se compreenderia, um sistema jurídico-processual (que sendo complexo se quer coerente e completo) que excluísse da matéria penal (e apenas desta), onde relevam de sobremaneira os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a possibilidade excepcional de recurso para apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social apela a uma apreciação superior com vista à melhor aplicação do direito. 22ª - Pelo que, sendo o sistema jurídico coerente e completo, urge considerar a existência de lacuna na regulação dos recursos prevista no Código do Processo Penal, havendo que lançar mão do disposto no artº 4º daquele diploma, para aplicação subsidiária do disposto no artº 672º do NCPC. 23ª - A “vexata quaestio” de relevante importância jurídica e social que apela à melhor aplicação do direito, questão fundante do presente, prende-se com o entendimento plasmado no Acórdão recorrido segundo o qual, para que se possa considerar que ocorreu violação do direito ao contraditório do co-arguido incriminado é necessário que este “perturbe” o direito ao silêncio exercido legitimamente em sede de audiência de julgamento pelo co-arguido incriminador, sob pena de se entender que o co-arguido incriminado não exerceu o direito ao contraditório porque não quis, quando não colocou questões ao co-arguido incriminador por este ter exercido o seu direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento. 24ª - Se o co-arguido incriminado, após a reprodução ou leitura das declarações do co-arguido, em respeito pela manifestação já expressada solenemente pelo co-arguido incriminador de que não desejava prestar declarações em audiência de julgamento (exercício legítimo do direito ao silêncio) não instar, nem por algum modo perturbar o co-arguido incriminador, tal equivale, segundo o entendimento expresso no Acórdão recorrido, a renunciar ao direito ao contraditório, pelo que tais declarações, não “contraditadas” valerão, como meio de prova, contra si, co-arguido incriminado em tais declarações... 25ª - O co-arguido incriminado terá de violar o direito ao silêncio conferido ao co-arguido incriminador e expresso em sede de audiência de julgamento em termos regulares, sob pena de, não o fazendo, se entender que não exerceu o contraditório, porque não quis... porque não fez perguntas a quem já havia manifestado vontade de não responder.... 26ª - O entendimento plasmado no Acórdão traduz uma concepção abusiva do que seja o exercício legítimo do direito ao contraditório e ademais um desvalor ilegítimo no que concerne ao respeito devido pelo exercício do direito ao silêncio! 27ª - Impõe-se então que seja apreciada por esse Tribunal Superior a “vexata quaestio” e que há-de traduzir os termos em que deve ser exercido o direito ao contraditório (do co-arguido incriminado) compatibilizando esse exercício necessariamente com o respeito pelo legítimo exercício do direito ao silêncio (pelo co-arguido incriminador). 28ª - É manifesto que o recorrente se viu impedido de exercer o contraditório quanto às declarações incriminatórias do co-arguido, prestadas validamente em sede de inquérito, porquanto não lhe foi possível licitamente questionar o co-arguido incriminador que, em audiência de julgamento, invocou o direito ao silêncio que lhe assistia. 29ª - O acórdão recorrido, validando como meio de prova as declarações do co-arguido AA, não sujeitas a contraditório por parte do co-arguido incriminado e aqui recorrente, violou o disposto nos artºs 2º, 4º, 127º, nº 2, 323º, al. f), 327º, nº 2, 345º, nº 4, 355º, nº 2 e 357º, todos do CPP, por errada interpretação e aplicação, tendo-se por igualmente violados os princípios da legalidade, igualdade de armas e do processo justo, da verdade material, do contraditório e da livre apreciação da prova. Do arguido BB relativamente ao acórdão de 2016.03.02 (transcrição): 1ª - O acórdão recorrido, proferido em conferência, não se pronunciou sobre todas as questões de que devia ter sido tomado conhecimento. O recorrente sob os artigos 17º a 20º, arguiu a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artºs 379º, nº 1, al.
- c)in fine, ex vi artº 425º, nº 4 CPP. 2ª - Aí se alegou que a (arrojada) leitura constante da decisão reclamada (Se o co-arguido incriminado, após a reprodução ou leitura das declarações do co-arguido, em respeito pela manifestação já expressada solenemente pelo co-arguido incriminador de que não desejava prestar declarações em audiência de julgamento (exercício legítimo do direito ao silêncio) não instar, nem por algum modo perturbar o co-arguido incriminador, tal equivale, segundo o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação, a renunciar ao direito ao contraditório, pelo que tais declarações, não “contraditadas” valerão, como meio de prova, contra si, co-arguido incriminado em tais declarações...) não possui, no quadro axiológico e normativo vigente, qualquer antecedente doutrinal e jurisprudencial. 3ª - Trata-se de entendimento “inovador” sem qualquer suporte doutrinal ou jurisprudencial conhecido, com o qual o recorrente não podia contar, traduzindo-se em verdadeira decisão surpresa. 4ª - Não tendo sido possibilitado o contraditório ao recorrente, que não podia contar com este entendimento arrojado e inovador, contrastante com toda a doutrina e jurisprudência que vem sendo produzida, arguiu o recorrente a nulidade do acórdão proferido, por evidente excesso de pronúncia, por se ter conhecido de matéria de que se não podia ter conhecido sem que antes tivesse sido possibilitado o contraditório. 5ª - Sobre esta matéria (decisão surpresa) nada se disse no acórdão agora recorrido. Daqui decorre, então, que o acórdão recorrido padece de evidente nulidade, por omissão de pronúncia, que expressamente se argui ao abrigo do disposto no artº 379º nº 1, al. c), ex vi artº 425º, nº4, ambos do CPP. 6ª - Em si, a leitura das declarações do co-arguido, efectuada nos termos da actual previsão do artº 357.º, n.º 1
- b)CPP e reportada a declarações colhidas com respeito pela actual previsão da norma do art. 141.º, n.º 4, alínea
- b)do CPP é legalmente válida e pode ser sempre empregue contra o próprio arguido, sem que se ofendam os seus direitos de defesa. 7ª - Sucede que, in casu como se não desconhece, tais declarações foram também empregues para com as mesmas condenar os demais arguidos, mormente o ora recorrente. E recordemo-lo, o arguido que proferiu tais afirmações, em audiência remeteu-se ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. Ora, não parece ser possível fazer perguntas, com justa expectativa de resposta, àquele que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. 8ª - A afirmação Ninguém se recusou a responder a perguntas, com referência a arguido que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste sustenta, por omissão, um qualquer meio probatório que, ao frustrar o direito ao silêncio de um arguido, permitiria o exercício do contraditório pelos demais. Só que, não se antolha como possa tal meio de alcançar o contraditório (que no douto acórdão se não logrou apontar concretamente) não ser violador do disposto no n.º2, do art. 126º CPP. 9ª - Assim, salvo melhor opinião, a solução alcançada no acórdão recorrido, ao efectuar o sufrágio omissivo de método proibido de prova, é insanavelmente nula ao encontro da previsão do art. 126º, 1 CPP. 10ª - O sufrágio omissivo de método proibido de prova, consubstancia decisão insanavelmente nula, violadora do artº 126º do CPP. Não tendo sido julgada procedente a invocada nulidade, padece o acórdão recorrido de vício de errada interpretação e aplicação daquela norma. 11ª - O recorrente invocou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por excesso de pronúncia, em matéria limitada ao conhecimento de vício estatuído no artº 410º, nº 2, al.
- c)do CPP. 12ª - O recorrente amparou-se, citando-a, na jurisprudência que de modo consensual vem sendo produzida a propósito da distinção entre comparticipação criminosa e associação criminosa. 13ª - Ademais alegou, citando ainda a jurisprudência unânime, o modo como vem sendo entendido o conhecimento pelos Tribunais de recurso, dos vícios legalmente previstos no artº 410º, nº 2, concretamente no que respeita ao “Erro notório na apreciação da prova” (cfr. al. c). 14ª - Surpreendentemente, pese embora tal entendimento tenha sido sufragado na decisão recorrida, afirmando-se ademais que o decidido se baseou no próprio texto da decisão,certo é que tal não corresponde à realidade, mostrando-se absolutamente contrário à evidência que resulta dos termos da própria decisão proferida. 15ª - De facto, o decidido encontrou amparo motivacional não apenas no texto da decisão mas em elementos externos ao texto daquela. 16ª - Se atentarmos verificamos que o tribunal se socorreu das declarações do co-arguido AA a fls. 189 dos autos, transcritas na parte considerada relevante e daí se interpretando, valorando e concluindo (cfr. fls 281 a 283), analisando-se, valorando-se e interpretando-se também os dados probatórios constantes da “informação-tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha EE”, tecendo-se considerações e retirando-se ilações de tais elementos de prova, constantes dos autos, mas não do texto da decisão. 17ª - O tribunal recorreu à prova constante dos autos, apreciando-a, valorando-a e interpretando-a. 18ª - Está bem patente que o Tribunal extravasou os limites dos seus poderes de cognição, de acordo com o que é o entendimento unânime do conhecimento dos vícios estatuídos no artº 410º, nº 2 do CPP, porquanto conheceu muito para além do texto da decisão recorrida, muito para além de um vício “notório”. 19ª - Diga-se aliás que se assim não fosse, mal se compreenderiam os seguintes parágrafos do acórdão agora recorrido: Acrescente-se que, conforme dispõe o art. 431º, al. a), do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. É o caso dos autos. 20ª - Salvo o devido respeito, tais considerações mais não são que o reconhecimento de ter o tribunal conhecido para além do que lhe era permitido, em matéria de apreciação do vício de erro notório na apreciação da prova. 21ª - Face ao exposto, decidindo-se pela improcedência do vício de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 410º, nº 2, al.
- c)e 379º, nº 1, al.
- c)in fine, ex vi artº 425º, nº4, todos do CPP. Do arguido AA (transcrição): 1ª - Do texto da decisão proferida pelo Tribunal a quo perfila-se a existência dos vícios aludidos nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP. 2ª - Conforme consta do acórdão ora recorrido, pp. 182 e 183, «Ambos os arguidos (BB e AA) têm razão ao dizerem que existe contradição entre o depoimento do arguido AA e o facto constante do ponto 4 da matéria de facto dado como provada.» 3ª - O Tribunal da Relação de Coimbra veio dizer que «Efectivamente o arguido diz que os contactos foram em Setembro/Outubro de 2012, conforme declarações prestadas em 26/09/2013, a fls 950 e o tribunal deu como provado que foi pelo menos em Abril de 2012». 4ª - De facto e conforme consta do acórdão ora recorrido, o Tribunal a quo veio afirmar que «Ora o arguido FF esqueceu-se de que o seu depoimento não estava sujeito às mesmas regras da confissão, mas sim ao princípio da livre apreciação da prova, como aliás já tivemos oportunidade de dizer quando analisámos a validade do seu depoimento.» 5ª - «Assim, foi, e bem conjugado com a restante prova, pois não estava em congruência com a restante e abundante prova existente nos autos, relativamente a esta questão.» 6ª - Perscrutando o teor dos autos não se vislumbra a existência de um arguido FF muito menos que este tivesse prestado qualquer depoimento. 7ª - Mais, não há qualquer prova nos autos, muito menos “abundante” como conclui o Tribunal a quo, sobre esta questão do início dos contactos entre o recorrente e o arguido BB. 8ª - Na verdade, o próprio Tribunal a quo não soube discernir minimamente esta questão, avançando inclusivamente com um argumento que é ostensivamente falso para dissipar de forma imaginativa esta evidente contradição entre o depoimento do recorrente e o facto constante do ponto 4 da matéria de facto dado como provada, que admite existir. 9ª - Resulta do acórdão do Tribunal a quo que «O próprio arguido FF confirma que o primeiro assalto foi a uma casa na .... Ora tal assalto ocorreu em 4/4/2012, a que se reporta o inquérito 141/12.1GBLSA …». 10ª - E o recorrente confessou efectivamente que o primeiro assalto foi a uma residência sita no n.º ... - circunstância que até foi relevada pelo Tribunal a quo. 11ª - Mas tal assalto, e conforme foi julgado provado (ponto 24 dos factos julgados provados e que o Tribunal a quo não alterou), realizou-se entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012 e não a 4 de Abril de 2012, conforme afirmou erradamente o Tribunal a quo. 12ª - Mais, as circunstâncias em que ocorreu tal primeiro assalto reportam-se ao Inquérito Apenso n.º 360/12.0GBLSA e não ao 141/12.1GBLSA, conforme resulta erradamente da decisão ora recorrida. 13ª - E em bom rigor, sempre se dirá, valorar as declarações do recorrente no que ao início dos contactos diz respeito (Setembro/Outubro de 2012, data que até está em consonância com a primeira residência que confessou ter sido assaltada, sita no n.º ....) implicaria como consequência lógica a sua não condenação pelos crimes a que se reportam os Inquéritos n.ºs 141/12.1GBLSA, 164/12.0GCLSA e 310/12.4GBLSA, porquanto os mesmos ocorreram, respectivamente, em Abril de 2012, em Junho de 2012 e em Agosto de 2012. 14ª - Relevante para o Tribunal a quo considerar que a decisão de condenar o recorrente pelos crimes de furto que ele não confessou não merece reparo foi o facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do recorrente. 15ª - Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo valorou de forma pouco objectiva um determinado pressuposto, para assim concordar com a condenação do recorrente pela prática do crime, fundado meramente na ideia de que a posse de certos bens pelo mesmo (apenas uma parte dos bens) serve para lhe imputar a prática dos crimes de furto. 16ª - Efectivamente, a valoração probatória feita no sentido da imputação dos factos ao recorrente por referência à apreensão de certos bens na posse do mesmo, é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a sua culpabilidade na participação dos crimes de furto por que foi condenado no âmbito dos inquéritos apensos acima melhor identificados. 17ª - De facto, e conforme se escreveu no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01- 2012, relatado pelo Conselheiro Pedro Vaz Pato, «É muito provável (dizem-no as regras da experiência) que este arguido tenha sido o autor dos furtos em apreço. Mas não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor dos furtos de objectos que possam ter vindo posteriormente a entrar na posse do arguido (eventualmente, até através da prática de crimes de receptação). Mesmo que pouco provável, não podemos dizer que está, razoavelmente, de todo afastada essa hipótese.» (o sublinhado é nosso) 18ª - E também conforme o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro, relatado pelo Conselheiro Cruz Bucho: «A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo.». (o sublinhado é nosso). 19ª - Relevante também para o Tribunal a quo considerar inatacável a decisão de condenar o recorrente pelos crimes de furto que ele não confessou foi ainda a análise da informação de tráfego. 20ª - O Tribunal a quo tem o entendimento de que o facto de haver vários contactos telefónicos, muito rápidos, entre o recorrente e o arguido Torrinha no período de tempo próximo dos factos é suficiente para imputar a prática deste crime de furto ao recorrente. 21ª - Sendo o recorrente e os demais o-arguidos conhecidos e sendo um deles, o arguido BB, colega de profissão, não será assim tão “anormal” comunicarem entre si. De facto, o Tribunal a quo não explicitou qual é o padrão de normalidade de número e duração de contactos entre pessoas que se conhecem para considerar que a realização de várias chamadas (9 entre o recorrente e o co-arguido BB e 5 entre o recorrente e o co-arguido CC), em dois dias, é indiciadora do cometimento de um crime, sendo certo que nem sequer foi efectuada uma comparação com o fluxo de outros contactos efectuados pelo recorrente para outras pessoas. 22ª - A localização do telemóvel num determinado sítio e ainda por cima na sua área de residência ou zona contígua – que esvazia as potencialidades da localização celular associada às telecomunicações - não pode traduzir de forma inequívoca que o mesmo estava na posse do mesmo à data em que se efectuaram os registos, ou sequer permite que o Tribunal a quo possa especular ou presumir qual foi o teor das conversações entre o recorrente e os outros arguidos para concluir que se tratava de comunicações entre os visados para combinar ou para perpetrar um crime, além de que, não foi efectuada qualquer comparação entre o fluxo de chamadas entre o recorrente e os restantes arguidos e o fluxo de chamadas feitas com esses mesmos números de telemóveis para outros números de telemóvel, no mesmo período, para destacar o carácter excepcional do fluxo de chamadas entre os visados. 23ª - De facto, os elementos de tráfego telefónico concedidos à investigação enfermam de notórias lacunas, uma vez que, para além de não terem fornecido qualquer elemento relativo às alegadas comunicações de um dos co- arguidos, o arguido CC, as listagens de facturação detalhadas que instruem o mesmo relatório afinal abarcam períodos distintos, reduzindo inelutavelmente a possibilidade de comparar os fluxos de comunicação entre o ora recorrente e o co-arguido BB. 24ª - Contudo, o Tribunal a quo, e não obstante estas limitações, também votou de forma precipitada elevada relevância aos registos de localização celular, equiparando esta dita prova como se de uma qualquer intercepção de conversações se tratasse e que, aliás, não constam nos autos muito menos a transcrição do seu teor. 25ª - E devido à superficialidade, rectius, à esterilidade dos dados oferecidos pelos registos de localização celular, concluímos que os mesmos não são minimamente suficientes para que o Tribunal a quo mantivesse a decisão de condenação do recorrente pelos crimes que este não confessou. 26ª - Os erros na apreciação da prova supra mencionados em que o Tribunal da Relação de Coimbra incorreu verificam-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e são todos aferidos apenas do texto do acórdão recorrido. 27ª - Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-02-2011, «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do texto da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.» 28ª - O Tribunal a quo, quando refere, p. 220, 3.§ «nesta conformidade, não há fundamento para alterar a matéria de facto constante nos pontos 24... dos factos provados» está a afirmar que o assalto no n.º ... realizou-se entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012. 29ª - Contudo, e em contradição consigo mesmo, afirma que o assalto nessa Rua ocorreu a 4 de Abril de 2012 para assim tentar dissipar a contradição em que incorreu o Tribunal de primeira instância, o que resulta de forma ostensiva uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 30ª - O Tribunal a quo incorreu noutra contradição para sustentar a tese de que o recorrente furtou os bens que estavam na sua posse, quando refere, relativamente ao Inquérito apenso com o n.º 22/13.1GCLSA «– «Aliás, logo no dia 22/1/2013 foram indicados aqueles bens furtados, como consta do auto de notícia de fls. 2, do inquérito apenso 22/13.1GCLSA, não sendo minimamente credíveis as declarações do arguido AA sobre a suposta aquisição destes objectos», concluindo deste modo que o assalto ocorreu no dia 22/01/2013 porque logo nesse dia foram indicados os bens furtados. 31ª - Contudo entra novamente em contradição consigo mesmo quando manteve inalterado o ponto 40 dos factos julgados provados que refere que o furto ocorreu entre as 15H00 do dia 22 de Janeiro de 2013 e as 16H00 do dia 23 de Janeiro de 2013, conforme resulta da p. 226, § último, do acórdão recorrido, quando refere «face ao exposto mantêm-se inalterada a matéria de facto constante dos pontos 40… dos factos provados» 32ª - Conforme o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-1997, relatado pelo Conselheiro Sousa Guedes, «…existe contradição insanável na fundamentação quando do texto da decisão resulta evidente alguma inferência que notoriamente infrinja as regras da experiência comum e incida sobre elementos do caso submetido a julgamento. Estamos perante um vício deste tipo quando o tribunal funda a sua decisão sobre determinado dado de facto que se mostra irredutivelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) constante do texto da decisão.» 33ª - Acresce que o recorrente quando interpôs recurso para o Tribunal a quo veio alegar que ficou sem saber quais foram os critérios convocados pelo Tribunal de primeira instância para serem valoradas parcialmente as suas declarações, relevando apenas e só a parte em que este confessa ter praticado alguns crimes e desvalorizando a outra em que ele nega ter cometido os demais. 34ª - De facto, o recorrente nos Inquéritos com os n.ºs 141/12.1GBLSA
(1); 164/12.0GCLSA
(2); 310/12.4GBLSA
(3); 22/13.1GCLSA
(7); 152/13.0GBLSA
(9); 178/13.3GCLSA
(10); 236/13.4GBLSA
(12); 257/13.7GBLSA
(13)e 316/13.6GBLSA
(17)em momento algum confessa a autoria dos crimes por que foi condenado, aliás, ele nega peremptoriamente ter conhecimento da sua existência ou ter perpetrado os mesmos. 35ª - No entanto, o Tribunal a quo ao confirmar a decisão da sua condenação por estes crimes, considerou que a mesma não merece qualquer reparo, porque foi alicerçada na apreensão de objectos na posse do recorrente, no posterior reconhecimento de objectos, assim como na análise da informação - tráfego de comunicações. 36ª - Mas à luz do princípio in dubio pro reo, não era sobre o recorrente que recaía o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, pelo que a dúvida inultrapassável que a esse respeito se suscita não poderia prejudicar o recorrente, devia beneficiá-lo. 37ª - Contudo, o Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do recorrente quando justificou a titularidade e posse, onde e quando adquiriu os objectos que foram apreendidos e que alegadamente foram furtados em relação aos crimes que não confessou, simplesmente porque foram reconhecidos (e mal) como tendo sido furtados. 38ª - Sempre se dirá e, aliás, como já foi dito mais acima, que mesmo que o reconhecimento posterior fosse legalmente válido, e não foi, tal não seria suficiente para imputar a prática e condenar o recorrente pelos crimes de furto, porquanto a autoria ou até a co-autoria é apenas uma das explicações possíveis para tais bens estarem na sua posse. 39ª - É inquestionável que o Tribunal a quo aceita um pressuposto frágil, aliás, tal como o Tribunal de primeira instância, valorando – o de forma pouco objectiva, para assim concluir precipitadamente pela prática dos crimes de furto pelo recorrente, fundado meramente na ideia de que a posse decertos bens pelo recorrente seria suficiente para lhe imputar a prática e condená-lo pelos furtos que ele não confessou. 40ª - E não serve ou não deveria servir o argumento de que esta ideia ou entendimento sufragado pelo Tribunal a quo emergiu da livre apreciação da prova, porquanto e como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.» 41ª - E como lapidarmente se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/1999, proc. n.º 1191198, 33, « não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo». 42ª - Pelo que, por permanecerem dúvidas objectivas sobre se efectivamente foi ou não o recorrente a praticar tais crimes – e não existindo qualquer outra prova devidamente sustentada nos presentes autos – cabia aqui a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência, in dubio pro reo, que foi violado e que impunha ao Tribunal a quo que se tivesse pronunciado de forma favorável ao recorrente, por não haver sido produzida e analisada prova em sede de audiência de julgamento suficientemente capaz de afastar todas as dúvidas que logicamente ficam e que ultrapassam claramente o razoável. 43ª - No entanto, tal argumento frágil aduzido no acórdão recorrido parece ter sido contudo suficiente para o Tribunal a quo negar um juízo de dúvida razoável que deveria ser creditado ao recorrente e não foi. 44ª - E mesmo que o Tribunal tenha feito uso da presunção para concluir que o recorrente foi o autor dos crimes de furto porque foram apreendidos na sua posse parte dos bens, a verdade é que do acórdão não estão completamente demonstrados, por prova directa, factos indiciários que correlacionados entre si, constituam efectivamente de uma forma precisa, directa, coerente, lógica e racional o núcleo fundamental que indubitavelmente conduz à autoria dos crimes de furto que o recorrente não confessou. 45ª - Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro que « A presunção é, assim, uma conclusão de um raciocínio, que induz o facto desconhecido a partir de um facto conhecido, o indício, suposta uma adequada relação de causalidade, surtindo o facto indiciado como resultante de uma comparação entre o facto indiciário e uma lei ou regra da experiência comum, ou seja de acordo com o que é usual acontecer , “id quod plerumque accidit”. 46ª - Temos, então, que a prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença estiverem completamente demonstrados, por prova directa (requisito de ordem material), os indícios, que devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar, e sendo vários, devem estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência, que deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado e respeitar a lógica da vida e da experiência. (o sublinhado é nosso) 47ª - Dos factos – base há-de derivar o elemento a provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência, de modo a resistirem aos contra indícios, ou seja a indícios negativos, estes alicerçados, também, nas regras da lógica e da experiência e da vida, de ordem tal que, abalando a força dos indícios positivos, instalando a dúvida , os positivos não podem subsistir .» 48ª - Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/2010 relatado pelo Conselheiro Souto Moura que: « … a prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: “- Os indícios devem ser plenamente provados por prova directa; -Concorrência de uma pluralidade de indícios, ligados entre si com o facto nuclear carecido de prova; - Entre os indícios e os factos que deles se inferem deve existir nexo, directo, coerente, lógico e racional; - O Tribunal deve explicar o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega á conclusão da culpabilidade do arguido.». 49ª - Porém, resulta ostensivamente do acórdão recorrido que, não se verificaram estes quatro requisitos. 50ª - Acresce que, além dos Inquéritos apensos com o n.ºs 22/13.1GCLSA e 310/12.4GBLSA não há qualquer referência no douto Acórdão recorrido relativamente à valoração (ou sua ausência) das declarações prestadas pelo recorrente no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando. 51ª - De facto, tendo o recorrente, sem para tal estar obrigado, identificado todos os bens como sendo seus, indicado onde e quando os adquiriu (diga-se, desde já, e ao contrário dos ofendidos na maior parte dos casos), tais declarações deviam ter sido devidamente reapreciadas pelo Tribunal a quo – e incompreensivelmente não foram - no confronto com a demais prova, inclusivamente com a que efectivamente o recorrente produziu - designadamente a junção de fotografias, a junção de um comprovativo da aquisição de um relógio (que nem sequer foi referenciado e a que não foi votada qualquer relevância). 52ª - Mas mesmo que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado e não quisesse votar qualquer valoração à justificação e prova que o recorrente oportunamente aduziu em sede de defesa, impunha-se que essa circunstância não fosse pelo menos valorada contra si, como um qualquer indício de culpabilidade. 53ª - Conforme consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2009, «O STJ tem entendido que só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo …quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.410.º, n.º 2, al. c), do CPP.» 54ª - Acrescentando depois que « A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.» (o sublinhado é nosso.) 55ª - O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questãode-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed.
(1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. 56ª - Mais resulta inequívoco do teor do acórdão recorrido que, conjugado com o facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do recorrente, foi valorado, em termos de culpabilidade do recorrente pelos crimes que não confessou, um alegado reconhecimento presencial de objectos promovido quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, mas em que em nenhum desse momentos observou minimamente as devidas formalidades legalmente exigidas para o efeito, violando assim e de forma ostensiva o disposto no arts. 147.º, 148.º e 149.º do C.P.P. 57ª - As diligências de reconhecimento de objectos pelos ofendidos em sede de inquérito exigiam que se obedecesse aos formalismos previstos nos normativos acima identificados, porquanto foram esses alegados reconhecimentos que influenciaram de forma indubitável a decisão e que, conjugado com o facto de parte dos objectos terem sido apreendidos na posse do recorrente, sustentou a imputação dos crimes de furto ao recorrente e que ele não confessou. 58ª - De facto, exigia-se que os ofendidos fizessem uma descrição precisa, concreta e pormenorizada dos bens que lhes haviam sido furtados, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 148.º e no n.º 1 do art.147.º do CPP., e tal não aconteceu desde logo em sede de inquérito, uma vez que nenhum ofendido, nas diligências de reconhecimento de objectos, descreveu os seus objectos. 59ª - Efectivamente, se o Tribunal a quo tivesse sindicado a prova produzida conforme devia, teria concluído, em consonância com o depoimento de todos os ofendidos, e que o recorrente transcreveu, que nenhum descreveu os objectos, nenhum ofendido procedeu a uma descrição inicial dos objectos a identificar, nem disse onde os adquiriu, em que circunstâncias e quando, ou sequer indicou outros elementos relevantes para o sucesso do acto recognitivo. 60ª - Também a formalidade prevista no art. 149.º n.º 2 do C.P.P. relativa ao reconhecimento de objectos não foi verificada, porquanto tanto nas instalações do Tribunal Judicial da Lousã, como perante a Polícia Judiciária, cada um dos objectos “a ser reconhecido” por cada um dos ofendidos estavam todos juntos, cfr. resulta inequívoco do depoimento de vários ofendidos e que o Tribunal a quo nem se dignou apreciar. 61ª - E mesmo quando houve dúvidas no reconhecimento de algum objecto não foi observado o prescrito no n. º 2 do art. 148.º do C.P.P., mas, na maior parte dos casos, precisamente para ultrapassar essas dúvidas, os ofendidos foram chamados novamente para reconhecer o mesmo bem. Aliás, houve várias diligências de reconhecimento dos mesmos objectos em sede de inquérito, não havendo um único auto de reconhecimento dos mesmos, cfr. resulta inequívoco do depoimento de vários ofendidos e que o Tribunal a quo nem se dignou apreciar mais uma vez. 62ª - Na verdade, perscrutando os autos, constata-se que apenas existe um auto de reconhecimento de objectos (relativo ao processo principal, a fls. 60, no âmbito do qual o recorrente foi detido), pelo que, não constando dos autos qualquer outro auto dos reconhecimentos efectuados, nunca poderia o tribunal a quo ter a certeza se as formalidades legais foram ou não observadas relativamente aos demais inquéritos, designadamente no âmbito daqueles em que o recorrente não confessou os crimes que lhe foram imputados. 63ª - De facto, o acto de reconhecimento deve ser sempre reduzido a auto (cf. Artigo 99º CPP), tendo em conta a importância probatória de que necessariamente é dotado para a fase seguinte: a fase de julgamento. E essa obrigatoriedade, que não foi observada, resulta do facto de que só o auto de reconhecimento « … permitiria ao juiz de julgamento um controle adequado do acto de reconhecimento e uma mais fundada apreciação da prova» (cf. neste sentido João Henrique Gomes de Sousa, O reconhecimento de pessoas no projecto do Código de Processo Penal, Julgar nº1, 2007). 64ª - Deste modo, a ausência dos autos de reconhecimentos dos objectos pelos ofendidos obstaculizou a possibilidade de um controlo efectivo pelo tribunal a quo de um acto de reconhecimento feito na fase de inquérito que poderá ser, e foi efectivamente, decisivo para o desfecho do processo, porquanto o tribunal de primeira instância incompreensivelmente sustentou a sua convicção também nos reconhecimentos efectuados em sede de inquérito, circunstância que o Tribunal a quo não censurou. 65ª - Pelo que, o reconhecimento levado a cabo em fase de inquérito, não pode deixar de se considerar inválido, com a cominação legal aí prevista, de que não pode servir como meio de prova, porquanto quanto à inobservância das formalidades legais tem lugar a aplicação do regime da invalidade do reconhecimento pessoal ao reconhecimento de objectos de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 148.º e n.º 7 do art. 147.º ambos do CPP. 66ª - No entanto, e sendo certo que a cominação legal constante do n.º 7 do artigo 147º do C.P.P. só se aplica ao respectivo acto processual, a invalidade dos reconhecimentos efectuados em sede de inquérito não obstaria à ponderação do valor provatório dos reconhecimentos efectuados em sede de julgamento. 67ª - E conforme se pode ler no Acordão do Tribunal Constitucional n.º 199/2004, proc. nº 900/03, o primeiro reconhecimento inválido pode afectar a genuinidade do segundo « … antecedido de um reconhecimento inválido, um reconhecimento regular não beneficiará já de todas as condições de genuinidade do acto, sendo igualmente possível que um eventual erro cometido no primeiro reconhecimento se converta numa realidade psicológica para quem procedeu a esse reconhecimento». . 68ª - E porque o reconhecimento em sede de inquérito violou de forma ostensiva as formalidades exigidas nos termos do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP, sendo por isso inválido, impunha-se que tal não fosse valorado, e que em julgamento, houvesse pelo menos a preocupação de dar cumprimento a essas mesmas formalidades, ainda que, reitera-se, antecedido de um reconhecimento inválido, um reconhecimento regular não beneficiará já de todas as condições de genuinidade do acto. 69ª - O mesmo é dizer que em audiência de julgamento poderia e deveria ser assegurado que todas as formalidades exigidas nos termos do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP seriam observadas, o que não aconteceu. 70ª - E isto apesar do Tribunal a quo ter entendido que: - «O reconhecimento dos objectos foi feito em conformidade com o disposto no art. 148.º do CPP.» (relativamente ao Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA, pp. 205); - «Também não pode ser posta em causa o reconhecimento dos objectos, pois não foram preteridas quaisquer formalidades do art. 148.º do CPP.» (relativamente ao Inquérito apenso n.º 310/12.4GBLSA, pp. 206); 71ª - Incompreensivelmente, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre se houve ou não preterição das formalidades exigidas para o reconhecimento de objectos no âmbito dos Inquéritos apensos com os n.ºs 141/12.1GBLSA
(1); 22/13.1GCLSA
(7); 152/13.0GBLSA
(9); 178/13.3GCLSA
(10); 236/13.4GBLSA
(12); 257/13.7GBLSA
(13)e 316/13.6GBLSA
(17), (em que o recorrente não confessou os crimes de furto) e que tinha obrigação de se pronunciar até porque tal violação foi alegada pelo recorrente no seu recurso. 72ª - Mais, também não resulta do teor do acórdão recorrido qualquer fundamento para, no seu entendimento, não terem sido preteridas as formalidades legalmente exigidas para o reconhecimento de objectos, isto é, desconhece-se quais os motivos por que é do entendimento do Tribunal da quo não ter havido a violação do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP. 73ª - Ora a verdade é que se o Tribunal a quo tivesse sindicado devidamente a prova produzida iria concluir que houve de facto uma violação ostensiva do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP. E isto porque, relativamente a cada um dos ofendidos, o tribunal devia ter começado por solicitar que descrevessem os bens que, em sede de inquérito “alegadamente” reconheceram, o que se iria concretizar, essencialmente, através da sinalização de elementos identificativos individualizantes do objecto a identificar, do local onde os adquiriu e quando – e, sem antes, de o próprio Tribunal exibir ou mostrar ou sequer fazer referência ao objecto a identificar, chegando ao ponto de criar nas testemunhas que efectuaram o dito reconhecimento uma ideia preconcebida de que objectos se tratava. 74ª - Mais, quando houvesse dúvidas no reconhecimento de algum objecto – o que aconteceu efectivamente em alguns casos - não foi cumprido com o disposto no n. º 2 do art. 148.º do CPP. 75ª - Assim como não podia ter passado despercebido ao Tribunal a quo (quando “analisou” a prova produzida para concluir, erradamente, que não houve preterição das formalidades legais no reconhecimento de objectos) que todas as testemunhas quando confrontadas com os objectos em audiência já tinham estado em contacto com os mesmos em sede de inquérito, já sabiam concretamente os bens que iriam ter que descrever, já estavam preparadas para as suas características, particularidades e singularidades, não obstante não terem procedido à sua descrição em sede de inquérito e, em muitos casos, terem apenas referido serem os mesmos iguais aos seus. 76ª - O Tribunal a quo podia e deveria ter sindicado devidamente a prova produzida em todos estes aspectos acima referenciados até porque o Tribunal de primeira instância relevou e muito os reconhecimentos dos objectos efectuados pelos ofendidos, quer em sede de inquérito quer em audiência de julgamento, e o Tribunal a quo não “vetou” esta relevância. 77ª - O mesmo é dizer que o Tribunal a quo releva apenas o facto de alguns dos objectos que foram aprendidos na posse do recorrente terem sido reconhecidos pelos ofendidos, descurando se esse mesmo reconhecimento obedeceu ou não às formalidades legalmente exigidas. 78ª - De facto, não só os ofendidos e as testemunhas não reconheceram inequivocamente, ou de forma clara, grande parte dos bens, como o alegado reconhecimento presencial de objectos, ou melhor, de parte dos objectos, feito em julgamento, não respeitou as formalidades exigidas nos termos do disposto nos arts. 147.º, n.º1, 148.º, n.ºs 1 e 2 e 149.º, n.º 2 do CPP. 79ª - O que, de acordo com o disposto nos arts. 148.º, n.º 1 e n.º 3 e 147.º, n.º 7, tem como consequência a invalidade dos reconhecimentos em causa não tendo valor como meio de prova: «O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» ( n.º 7 do art. 147.º do CPP). 80ª - Mas mesmo que o Tribunal, protegido pelo princípio da livre apreciação da prova, que dispõe que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» conforme artº 127º do CPP, tenha pretendido valorar os reconhecimentos efectuados, diga-se, completamente à margem da lei, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 137/2001 de 28 de Março, considerou que «É claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma.» 81ª - Tendo assim, decidido «Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação daprova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal». 82ª - Por conseguinte, qualquer entendimento de que é possível sanar essa invalidade formal à luz do princípio da livre apreciação da prova estará desse modo a violar o n.º 1 do art. 32.º da C.R.P., inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais. 83ª - Assim, o Tribunal a quo ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, considerando que a mesma foi devidamente alicerçada neste meio de prova violou ostensivamente os normativos acima citados acerca das formalidades a que estavam adstritos. 84ª - Por conseguinte, analisando o conjunto probatório e considerando que a prova para a condenação tem que ser plena e de inabalável consistência, não é possível formular um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente na participação e ou autoria dos crimes de furto no âmbito dos inquéritos apensos com os n.ºs 141/12.1GBLSA, 164/12.0GCLSA, 310/12.4GBLSA, 22/13.1GCLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA – que o recorrente não confessou ter praticado. 85ª - Efectivamente, considerando o facto de terem sido apreendidos bens na posse do recorrente, os reconhecimentos dos objectos efectuados pelos ofendidos, quer em sede de inquérito quer em audiência de julgamento e a análise da informação de tráfego, ainda que todos esses elementos inter-relacionados criem e até justifiquem “suspeitas”, conjecturas ou probabilidades de incriminação do recorrente, a verdade é que também admitem explicações alternativas plausíveis e, por isso, não permitem estabelecer uma ligação precisa e directa ou um juízo de inferência seguro com os factos probandos. 86ª - Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, “Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção, será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova”. ( o sublinhado é nosso) 87ª - Numa análise crítica global, não poderia o Tribunal a quo deixar de ter tido em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do recorrente, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja, os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o recorrente e os crimes que lhe são imputados, quer os “contra indícios”, isto é, os indícios de cariz negativo que a partir de máximas de experiência, exaurem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. D arguido Marco Paulo Paiva relativamente ao acórdão de 2015.11.18 (transcrição): Do Recurso interlocutório 1. - O arguido, CC, em 12.01.2015, apresentou peça processual contendo no seu texto: Primeiro, Contestação à Perda Ampliada de Bens e respectivos requerimentos probatórios; Segundo, Requerimento de levantamento do arresto sobre uma conta bancária; e Terceiro, Requerimento de prova no seguimento da produção de prova em julgamento; 2. - O arguido, quer no início da peça, quer no desenvolvimento de cada um dos pontos, escarrapachou a negrito e com tamanho de texto aumentado, os ditos pontos Primeiro, Segundo e Terceiro, finalizando cada um deles com o respectivo pedido; 3. - O Tribunal a quo indeferiu o requerido no ponto Terceiro da peça processual por entender que o mesmo era parte integrante da contestação à perda ampliada e que a sua matéria vertia sobre os factos da acusação; 4. - Nesta interpretação, foi a diligência probatória requerida considerada inadequada e dilatória por não respeitar à Contestação da Perda Ampliada e consequentemente indeferida por despacho; 5. - Decisão errónea mantida pelo Tribunal da Relação após apreciar o recurso interlocutório interposto pelo Arguido; 6. - O arguido limitou-se a cumular num só articulado/peça processual três requerimentos autónomos entre si, em prol da tão prezada economia processual na óptica da celeridade a impor ao caso dos presentes autos, com arguido presos; 7. - É entendimento do arguido que o douto tribunal colectivo e o venerando tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido respeito, numa óptica errada, decidiram sobre o conteúdo do requerimento enquanto requerimento entranhado na contestação à perda ampliada de bens; 8. - Ao invés de, conforme pretendido pelo seu autor, o considerarem de forma singular e independente, e daí aferirem a sua pertinência processual, devendo considerá-lo adequado e oportuno; 9. - A interpretação, salvo o devido respeito, errónea do douto venerando Tribunal da Relação de Coimbra – na medida em que manteve a decisão de indeferimento do requerimento por o considerar inadequado e dilatório porque inserido na contestação da perda ampliada – constitui uma clara violação do direito de defesa do arguido e dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do principio da verdade material; 10. - Sendo-lhe vedada a hipótese de utilizar todos os meios ao seu dispor para alcançar o seu direito, neste caso através de um meio probatório absolutamente necessário para a descoberta da verdade material; 11. - Ao assim não ter decidido violou o Tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido respeito, o disposto no nº 1, do art. 340º do Código de Processo Penal; 12. - Devendo o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser revogado, nesta parte e ser proferido outro que defira aquele requerimento probatório, com as legais consequências; Do Recurso do acórdão 13. O Tribunal da Relação de Coimbra, na análise que fez à impugnação da matéria de facto de todos os recorrentes, começou por fazer “uma observação genérica quanto aos recursos interpostos” por todos os arguidos (fls. 175 a 177, do acórdão recorrido), penitenciando-os de serem extensos nas suas conclusões sem justificação aparente; 14. Optando por “… fazer esforço suplementar, por forma a delas retirar, de forma clara, o que os recorrentes pretendem …” 15. Segundo se extrai do texto citado, o Tribunal da Relação de Coimbra terá apreciado a matéria de facto procurando adivinhar a pretensão dos arguidos explanada nas extensas conclusões sobre as impugnações da matéria de facto; 16. Se assim o fez, claramente que agiu de forma errada, pois deveria ter, nos termos do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Penal, convidado os arguidos a reformular as conclusões; 17. O douto Tribunal da Relação, ao não conhecer da verdadeira impugnação da matéria de facto (é o que deixa transparecer do texto citado acima extraído do acórdão em crise), não lhe terá dado a resposta adequada, incorrendo na omissão de pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade prevista na al.
- c)do nº 1, do art. 379º e no nº 4 do art. 425, todos do Código de Processo Penal; 18. Ou, caso assim não se entenda, sempre decidindo de forma diferente à vertida n.º 3 do art. 417.º do Código de Processo Penal, após as considerações feitas no acórdão às conclusões de recurso dos arguidos, violou o Tribunal da Relação de Coimbra aquela disposição legal e o princípio da legalidade, vertido no art. 118º do Código de Processo Penal, a qual constitui uma irregularidade processual, devendo o acórdão ser revogado quanto à decisão sobre a matéria de facto; Quanto à valoração das declarações de co-arguido 19. O Tribunal da Relação de Coimbra, no que ao arguido ora recorrente diz respeito, valorou um meio proibido de prova – as declarações do co-arguido AA prestadas na fase de inquérito, nos termos da al.
- b)do nº 4, do art. 141º do CPP, quando este arguido não prestou declarações em sede de julgamento no exercício do direito ao silêncio; 20. Mais considerou não existir qualquer violação dos princípios do in dúbio pro reo, da inocência e do contraditório, e consequentemente a valoração de tal meio probatório não constitui inconstitucionalidade de qualquer normativo legal; 21. Concluindo estar correcta a avaliação do tribunal colectivo ao incluir o dito meio de prova no elenco dos meios utilizados para fundamentar a decisão; 22. Ora, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido respeito, não procede corretamente, como também não havia procedido o Tribunal Colectivo, quanto a esta ponderação, cfr. Ac. STJ de 12.03.2008, no âmbito do processo nº 08P694, disponível in www.dgsi.pt e no mesmo sentido Ac. TR de Guimarães de 09.02.2008, disponível in www.dgsi.pt., Ac. TR de Coimbra, de 30.11.2011, proferido no âmbito do processo nº 51/07.4GBMGL.C1, disponível in www.dgsi.pt, Ac. TR de Coimbra, de 04.02.2015, proferido no âmbito do processo nº 212/11.1GACLB.C1, disponível in www.dgsi.pt 23. Foi também neste sentido que o arguido se pronunciou em sede de recurso, ou seja, alegou que durante o julgamento não lhe foi permitido contraditar as declarações de AA prestadas em sede de inquérito na presença de Magistrado e de mandatário, com as devidas advertências, uma vez que este se remeteu ao silêncio, assim impedindo o contraditório; 24. E, não se diga, que cumpridos os requisitos para a leitura em julgamento das declarações de inquérito daquele co-arguido constitui motivo bastante para serem consideradas meio de prova válidos contra co-arguido; 25. Continua a não existir a possibilidade de exercício do contraditório pelos visados com as declarações daquele co-arguido quando o mesmo se remete ao silêncio; 26. Perfilhamos da opinião que foram cumpridos os requisitos para a leitura das declarações, mas a questão suscitada pelo arguido CC para apreciação não é, claramente, essa; 27. O Tribunal da Relação, no acórdão em crise, entendeu que o arguido não se recusou a responder a perguntas, remeteu-se foi ao silêncio; 28. E, pergunta-se, não é a mesma coisa? 29. Como é permitido fazer perguntas a um arguido se ele está em voto de silêncio? – Não é.; 30. Logo, simplesmente existe preterição do exercício do contraditório quanto às suas anteriores declarações – pois na fase de inquérito os demais visados com as declarações não intervieram de forma alguma no acto; 31. O que comina com a proibição da valoração das declarações de AA como meio de prova a ter em conta para a decisão da factualidade vertida na acusação pública; 32. Por fim, também invoca o Tribunal da Relação outra questão que é a de saber qual o momento oportuno em que deveria ter sido suscitada a violação do contraditório pelos arguidos vertidos nas declarações do co-arguido; 33. Conforme acima consta da vasta jurisprudência citada quanto à matéria da valoração das declarações, terá de ser em sede de recurso, após conhecer da valoração das mesmas como meio de prova; 34. O arguido, porém, entende, salvo o devido respeito, que esta forma de proceder acarreta a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório e do princípio do in dubio pro reo; 35. Violando, ainda, as normas previstas na al. b), do nº 4, do art. 357º e nº 4 do art. 345º, ambos do CPP e nº 5 do art. 32º da CRP; 36. Devendo o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser revogado, nesta parte e ser proferido outro que desconsidere como meio de prova as declarações de AA prestadas em sede de inquérito, com as legais consequências; 37. Caso assim não se entenda, então os art.º' 133.º, 343.º e 345.º do CPP, sofrem de inconstitucionalidade por violação do art. 32,º n.º 5 da CRP, arts. 323º, al. f), 327º, nº 2, ambos do CPP, na interpretação (errónea feita pelo TRC e pelo Tribunal a quo) que, podem ser valoradas e livremente apreciadas segundo o princípio da livre apreciação da prova, as declarações prestadas em fase de inquérito perante magistrado e na presença de advogado por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, claramente em violação do principio do contraditório dos co-arguidos visados com as ditas declarações; 38. O Tribunal da Relação alterou a factualidade dada como não provada pelo Tribunal Colectivo a quo, nos pontos 5, 6 e 7, passando a considerá-los provados e consequentemente, alterou a condenação dos arguidos, arremessando-lhes com um crime de associação criminosa, agravando-lhes a pena; 39. Sustenta a alteração, com as visadas declarações do co-arguido, AA, prestadas nos termos al.
- b)do nº 4, do art. 141º do CPP – que por sinal impedidas de validamente valer como meio de prova para formar a convicção do julgador – e com uma análise de informação de tráfego de comunicações – com diversas considerações de valor superior a escutas telefónicas; 40. Assentam pois estas alterações à decisão de 1ª Instância, em dois meios de prova incapazes de a abalar, o primeiro por representar a violação de proibição de valoração de prova, como já analisado anteriormente, e o outro porque valorado desmedidamente como se de escutas telefónicas se tratasse; 41. Aniquilando, porque proibidas, quanto ao co-arguido, as declarações de AA, resta-nos uma tal análise de informação de tráfego de comunicações alegadamente trocadas entre os arguidos, cuja criação é dúbia e limitada de vários pontos de vista como sendo a identificação dos interlocutores das mesmas e qual o seu conteúdo real; 42. Pois que as mesmas partiram da facturação fornecida pelas operadoras telefónicas e de suposições e especulações, como adiantou o seu autor em julgamento, frisando ter tido acesso ao requerimento de abertura de instrução do aqui Recorrente em momento oportuno; 43. Diga-se, resumidamente, que: Não existe nos autos qualquer prova testemunhal desfavorável ao arguido, CC; As buscas ao domicílio e automóveis do arguido, foram frustradas – fls. 310 e segs; O exame pericial elaborado pelo Laboratório de Policia Cientifica, quanto à zaragatoa bocal, deu resultado negativo de exclusão de dador dos vestígios - fls. 1898 a 1900; O arguido, CC foi não pronunciado pela prática de dois crimes de furto, de que estava acusado, um dos quais o arguido, AA o havia implicado – cfr. depachos de Acusação e de Pronúncia e Inquéritos nº 316/13.6GBLSA e 1/13.9GBLSA; 44. No caso dos presentes autos, não existem elementos probatórios alguns dos quais se extraía que o arguido, CC, tenha participado ou pertencido, de forma estável e permanente a um grupo, organização ou associação – alegadamente, com os demais co-arguidos - e com a finalidade de praticar furtos; 45. Não se provou a existência de qualquer vontade sequer de o fazer; 46. Toda a prova está inquinada uma vez que se funda exclusivamente nas declarações de AA prestadas no inquérito e na informação de tráfego das comunicações detectadas pelas antenas de cobertura móvel nas zonas dos factos/residências dos próprios; 47. Crê-se não serem suficientes para sustentar a condenação, como já não o deveriam ter sido, as declarações de AA, servido, desacompanhadas de qualquer outro meio – inclusive da análise de tráfego – para implicar o arguido no caso dos inquéritos nº 360/12.0GBLSA, 99/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA e 307/13.7GBLSA 48. O arguido, porém, entende, salvo o devido respeito, que esta forma de proceder acarreta a nulidade da decisão recorrida por violação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 379º do CPP, por excesso de pronúncia; 49. Pelo que deve o processo ser reenviado ao Tribunal da Relação de Coimbra para que revogue, nesta parte o acórdão mantendo a decisão da 1ª Instância na absolvição do crime de associação criminosa. Do arguido CC relativamente ao acórdão de 2016.03.02 (transcrição): 1. - Foram arguidas em sede de reclamação as nulidades de uso de método proibido de prova e de excesso de pronúncia; 2. - Pelo que era aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 126º, al. c), do nº 1, do art. 379º, todos, do Código de Processo Penal; 3. - Violou o douto Tribunal da Comarca de Coimbra, primeiro, e o douto Tribunal da Relação de Coimbra, agora, os nºs 1 e 2 do art. 126º, al. c), do nº 1, do art. 379º, todos, do Código de Processo Penal, ao indeferir as citadas nulidades; 4. - Devendo o acórdão em crise ser revogado e substituído por um outro que, aplicando os nºs 1 e 2 do art. 126º, al. c), do nº 1, do art. 379º, todos, do Código de Processo Penal, decrete as nulidades de uso de método proibido de prova e de excesso de pronúncia, com as legais consequências. O Ministério Público respondeu aos recursos pugnando pela manutenção do decidido. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”. * 2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados foi o seguinte, considerando as alterações introduzidas pelo TR Coimbra (transcrição): 2.1 – Factos provados: «Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: (expurgando da factualidade infra descrita os factos atinentes a DD em face da extinção da responsabilidade criminal deste arguido e considerando os mesmos na medida estritamente necessária ao enquadramento fáctico): 1.Os arguidos AA e BB são agentes da Polícia de Segurança Pública em Coimbra, residindo ambos nesta comarca, conhecendo-se há algum tempo. 2.O arguido CC é segurança profissional na Empresa..., exercendo funções no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, residindo também nesta comarca, conhecendo há muito o arguido BB, sendo amigos. 3. DD era comerciante, dedicando-se à compra e venda de ouro, metais e pedras preciosas. 4.Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido BB abordou o arguido AA no sentido de juntamente com o arguido CC, seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares. 5. - A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse. - Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas. - Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais. - Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ...-ER-..., propriedade do arguido BB e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula ...-RT, registada em nome da mulher do arguido AA, estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas. - Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido AA quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos BB e CC, munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas. - Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três. - No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido BB quem se encarregava de vender esses objectos a DD, sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos. - Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos. -Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por DD para outros locais, nomeadamente para casa de GG, onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto. - Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos. 5A. [matéria de facto dada como provada pelo TR Coimbra] As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. 5-B [matéria de facto dada como provada pelo TR Coimbra]. Os arguidos AA, BB e CC sabiam e queriam associar-se, actuando em conjunto e de forma concertada, tendo como fim a prática de furtos em residências sem recorrerem à violência, tendo cada um papéis definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão e o falecido DD, como ourives, fazia com que os furtos levados a efeito e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes». Facto 5-C [matéria de facto dada como provada pelo TR Coimbra]. «Agiam, assim, de forma estruturada». 1. (Inquérito apenso n.º 141/12.1GBLSA): 6.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado, entre as 12H00 do dia 4 de Abril de 2012 e as 9H00 do dia 5 de Abril de 2012, dirigiu-se à residência sita na Póvoa da Lousã, Tojeira, Foz de Arouce, Lousã, pertencente a HH. 7.Nessa sequência, o arguido AA introduziu-se naquela residência através de destruição das portas laterais das traseiras e uma porta da frente, de alumínio, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários cartões bancários; 4 computadores portáteis e um fixo, consolas de jogos e jogos; uma máquina fotográfica marca SAMSUNG; uma câmara de filmar de marca SONY; uma máquina de café; relógios, telemóveis e instrumentos musicais; roupa; várias peças em ouro e uma bicicleta. 8.Objectos esses no valor de 24.552€. 9.Seguidamente o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 10.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida HH reconhecido uma gargantilha em metal de cor prateada, composta por pequenas chapas em forma rectangular; uma pulseira em metal prateado, com dois pêlos de rabo de elefante; dois anéis em prata, com pérolas faltando uma delas num deles e um medalhão em madre pérola, com aro em ouro à volta. 2. (Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA) 11.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, AA e BB, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20h40 do dia 23 de junho de 2012 e as 23h30 do mesmo dia, dirigiram-se à residência sita no lugar de Cabeço do Moiro, Lousã, pertencente a GG. 12.Nessa sequência, o arguido AA e o arguido BB, introduziram-se naquela residência através de transposição do gradeamento exterior e posterior destruição da porta das traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos e valores, entre os quais 370€ em dinheiro, vários objectos em ouro, uma máquina de filmar, uma máquina fotográfica, uma arma de caça semi-automática; um computador portátil de marca ACER e um computador portátil de marca TOSHIBA, uma mala de viagem, uns óculos e relógios. 13.Objectos esses no valor de 8.908,00€. 14.Seguidamente o arguido AA e o arguido BB colocaram-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 15.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido II reconhecido um anel em ouro branco com uma pérola no meio e três pedras pequenas de diamante à volta (faltando uma delas) e uma medalha com imagem da Nossa Senhora da Piedade, com um aro em ouro à volta e ainda, um relógio “Swatch”, alusivo ao Euro 2004. 16.O ofendido reconheceu ainda um anel de ouro com uma pedra rectangular vermelha, objecto esse que se encontrava na posse de DD. 3. (Inquérito apenso n.º 310/12.4GBLSA) 17.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado entre as 23H00 do dia 6 de Agosto de 2012 e as 10H25 do dia 7 de Agosto de 2012, dirigiiu-se à residência sita em ..., pertencente a JJ e LL. 18.Nessa sequência, o arguido AA introduziu-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após ter forçado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais um automóvel de matrícula ...-DL, marca Ford, modelo Escort; vários objectos em ouro e prata; vários artigos relacionados com columbofilia em ouro e prata; várias máquinas utilizadas na jardinagem; um telemóvel; um computador portátil; duas máquinas fotográficas; três relógios e garrafas de bebidas alcoólicas. 19.Objectos esses no valor de € 37.063,44. 20.Seguidamente o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 21.O automóvel furtado foi recuperado, sendo encontrado a 22 de Agosto no lugar de Meiral, Lousã, abandonado com os vidros abertos e chave na ignição. 22.Parte dos bens ali subtraídos foram encontrados na posse do arguido AA, tendo a ofendida LL reconhecido um par de brincos em ouro que apelida de “bolas minhotas”; uma medalha em madrepérola com um aro em ouro rendilhado à volta e uma caneta ainda dentro da própria caixa. 23.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 122,00. 4. (Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA) 24.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido Torrinha, entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012 dirigiram-se à residência sita no..., pertencente a MM e deixaram o automóvel junto da Escola Profissional. 25.O arguido AA ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta que dava acesso à cozinha, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma televisão de marca LG, vários objectos em ouro e prata bem como vários relógios. 26.Objectos esses no valor de 4.456,00. 27.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 28.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida MM reconhecido uma medalha em prata dourada com imagem de Nossa Senhora da Conceição; um conjunto alfinete/pregadeira de formato oval, com um aro em ouro e pequenas pedras à volta e no interior. 29.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 8,00. 5. (Inquérito apenso n.º 451/12.8GBLSA) 30.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, entre as 21H00 do dia 21 de Outubro de 2012 e as 8H15 do dia 9 de Novembro de 2012 dirigiram-se à residência sita em Vale de Madeiros/Casal do Barreiro, Serpins, Lousã, pertencente a NN e deixaram o automóvel junto a uma mata sita nas proximidades. 31.O arguido AA ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de transposição de muros e varanda, seguido de destruição da portada da varanda e da porta de um anexo, daí subtraindo, fazendo seus, entre outros, várias máquinas agrícolas, ferramentas, uns binóculos, brinquedos e garrafas de bebidas alcoólicas. 32.Objectos esses no valor de 3.035€. 33.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 6. (Inquérito apenso n.º 1/13.9GBLSA) 34.Entre as 20H15 do dia 31 de Dezembro de 2012 e a as 03H45 do dia 1 de Janeiro de 2013, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na ..., pertencente a OO e PP, no automóvel de marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula ...-RT da mulher do arguido AA, deixando o automóvel junto a umas casas velhas nas proximidades. 35.O arguido AA dirigiu-se ao interior da residência introduziudo-se naquela residência com o auxílio de um machado que se situava ali perto, utilizando-o para rebentar a porta, que era de vidro e madeira. 36.Uma vez no interior o arguido subtraiu, fazendo seus vários objectos, entre os quais um LCD/plasma de grandes dimensões; um Tablet de 7 polegadas, garrafas de bebidas alcoólicas e 885€ em dinheiro. 37.Objectos esses no valor de 2.095,50€. 38.Seguidamente, o arguido AA colocou-se em fuga. 39.O televisor de grandes dimensões acabou por ser recuperado aquando de uma busca domiciliária a casa do arguido AA, sendo que esse objecto foi reconhecido pela ofendida OO. 7. (Inquérito apenso n.º 22/13.1GCLSA) 40.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado entre as 15H00 do dia 22 de Janeiro de 2013 e as 16H00 do dia 23 de Janeiro de 2013, dirigiu-se à residência sita na ..., pertencente a RR. 41.Nessa sequência, o arguido AA, introduziu-se naquela residência através de destruição da porta de alumínio situada nas traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma carpete de arraiolos; um alambique em cobre, uma panela em cobre. 42.Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a 2.320€. 43.Seguidamente o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 44.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida RR reconhecido a carpete de Arraiolos aos quadrados em tons de verde e branco, rosa e amarelo, uma panela de cobre muito antiga e um alambique em cobre. 8. (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA) 45.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, entre o dia 19 de Março de 2013 e o dia 23 de Março de 2013 dirigiram-se à residência sita na ..., pertencente a SS, emigrante em França, e deixaram o automóvel junto a um largo perto de um muro, ficando o arguido AA de vigia no meio de uma mata sita nas proximidades, local com visibilidade para toda a casa. 46.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da janela lateral, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários relógios, objectos em prata e ouro, um envelope contendo 100€. 47.Objectos esses no valor de 916,45€. 48.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 9. (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA) 49.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos AA e BB, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20H50 do dia 9 de Maio de 2013 e as 00H15 do dia 10 de Maio de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ...., pertencente a TT. 50.Nessa sequência, os arguidos AA e BB, introduziram-se naquela residência através da transposição do muro, subindo daí para o telhado e abrindo uma janela que se encontrava apenas encostada e de destruição da porta do quarto que se encontrava fechada à chave, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais 500€ em dinheiro (moedas e notas), vários objectos em ouro e prata e com pedras preciosas, vários relógios, um cofre tipo mealheiro com chave; três medalhas da fábrica Murano (Veneza), uma delas com uma virgem e com duas flores. 51.Objectos esses no valor de 44.875€. 52.Seguidamente colocaram-se em fuga. 53.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido TT reconhecido um porta-moedas em prata rendilhada; um fecho em ouro de um colar; duas medalhas “Murano”; um par de brincos em ouro com pérola, encontrando-se uma solta; uma gargantilha espalmada em ouro; uma pulseira de argolas em ouro branco e amarelo e um colar dourado em filigrana às bolinhas. 54.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 1451,50. 10. (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA) 55.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos BB e CC, cerca das 00h00 do dia 11 de Agosto de 2013, transportados em veículo não concretamente identificado, dirigiram-se à residência sita na ...., pertencente a UU, ficando o arguido AA numa festa na localidade de Fraldeu, onde se encontrava o ofendido e família, seu primo, em contacto telefónico permanente com aqueles arguidos. 56.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta situada no R/c. lateral esquerda, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro que se encontrava num cofre de cor amarela, vários relógios, entre os quais um da marca Tommy Hilfiger e outro da marca Gucci, com aros de várias cores; um computador portátil, uma gargantilha e uma máquina fotográfica. 57.Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a 5.000€. 58.Seguidamente colocaram-se em fuga, sendo que parte dos objectos foram recuperados. 59.Outra parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido UU reconhecido os dois relógios ali identificados. 11. (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA) 60.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, entre as 23H40 do dia 22 de Junho de 2013 e as 00H10 do dia 23 de Junho de 2013 dirigiram-se à residência sita no..., pertencente a VV e XX e deixaram o automóvel afastado daquela, ficando o arguido José Manuel de vigia nas proximidades. 61.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência subindo para a varanda seguida de destruição da portada de alumínio dessa varanda, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos em ouro e prata e cerca de 600€ em dinheiro. 62.Objectos esses no valor de 18.583,68€. 63.Nesta ocasião colocaram-se em fuga uma vez que o alarme da residência começou a tocar, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 64.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida XX reconhecido uma pulseira conhecida como “Pandora”, com nove peças e um par de brincos em rosca de ouro. 12. (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA) 65.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos BB e AA, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 15H00 do dia 6 de Julho de 2013 e as 02H00 do dia 7 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., pertencente a YY e ZZ, onde o arguido Nogueira tinha também um apartamento no 2º andar direito. 66.Nessa sequência, os arguidos AA e BB, introduziram-se naquela residência através de chaves que haviam chegado ao seu poder de forma não concretamente apurada, mas na sequência de furto ao automóvel do ofendido YY, aí se introduzindo, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos em ouro. 67.Seguidamente colocaram-se em fuga. 68.Dois dos objectos furtados foram avaliados, dias antes do furto, por parte de João Pedroso. 69. Objectos esses no valor de 19.042,00€. 70.Parte dos bens subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida ZZ reconhecido um anel de homem de ouro, com uma fila de pedras azuis ao centro; um anel em ouro branco e amarelo tipo escrava, composto por quatro argolas; um fio de ouro em malha torcida com uma medalha com imagem de “Mater Dolorosa” e ainda três libras de ouro. 71.A ofendida reconheceu ainda um alfinete de gravata, com uma pedra brilhante, objecto esse apreendido na posse de DD. 72.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 2017,00. 13. (Inquérito apenso n.º 257/13.7GBLSA) 73.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos AA e CC, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 17H30 e as 20H00 do dia 20 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., pertencente a AAA e BBB. 74.Nessa sequência, os arguidos CC e AA, introduziram-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após terem forçado e danificado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro, 2750€ em dinheiro; uma máquina fotográfica de marca Samsung; dois computadores portáteis; um leitor de DVD; um vídeo e moedas de colecção. 75.Objectos esses no valor de 11.000,00€. 76.Seguidamente colocaram-se em fuga. 77.Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida BBB reconhecido um par de brincos de bola em ouro; um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com uma medalha. 14. (Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA) 78.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, no dia 4 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita em ..., pertencente a CCC e deixaram o automóvel afastado daquela. 79.Nessa sequência, e ao contrário do que era habitual, os três arguidos AA, CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência tendo para o efeito subido para uma casota de gás e daí para dentro do terraço da residência, tendo, após, destruído a janela bem como a persiana, não tendo daí subtraído quaisquer bens e colocando-se de seguida em fuga. 15. (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA) 80.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido Torrinha, entre as 21H00 do dia 23 de Agosto de 2013 e as 00H44 do dia 25 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita no n.º ..., pertencente a DDD, sabendo de antemão que o proprietário, dono do Café Avenida estava de férias já que o café estava fechado para férias, deixando o automóvel nas proximidades. 81.Nessa sequência, os arguidos AA, CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através da destruição de uma janela/portada lateral que dava acesso à sala de estar, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos, entre os quais um fio e duas pulseiras em ouro, duas garrafas de whisky, dois relógios, uns brincos de prata, um telemóvel e duas camisolas polares. 82.Objectos esses no valor não inferior de 260€. 83.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 16. (Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA) 84.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido Torrinha, entre as 20H30 do dia 25 de Agosto de 2013 e as 9H30 do dia 26 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita na Estrada da Telhada, n.º 50, Gândaras, Lousã, pertencente a EEE e FFF e deixaram o automóvel em local bastante afastado da casa, ficando o arguido AA de vigia na calçada. 85.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de subida para a varanda do primeiro andar, destruindo de seguida a fechadura da portada de alumínio que dava acesso ao interior, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais garrafas de bebidas alcoólicas, vestuário relacionado com motas, perfumes, cadeira de carro para criança, uma televisão, uns óculos de sol, relógios, fios de ouro e pulseira. 86.Objectos esses no valor de 8.410€. 87.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 17. (Inquérito apenso n.º 316/13.6GBLSA) 88.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado, entre as 23H00 do dia 31 de Agosto de 2013 e as 01H00 do dia 1 de Setembro de 2013, dirigiu-se à residência sita na Rua ..., pertencente a GGG. 89.Nessa sequência, o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoa não concretamente apurada, introduziu-se naquela residência após ter forçado uma persiana da janela e depois de quebrar o vidro da janela situada no primeiro piso, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro e prata; um LCD da marca LG, com 82 cm; e garrafas de bebidas alcoólicas. 90.Objectos esses no valor de 5.574,00€. 91.Seguidamente colocou-se em fuga, levando consigo os objectos subtraídos. 92.Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido GGG reconhecido uma pulseira em ouro em forma de argolas e um colar de pérolas em tom rosado. 93.Os objectos reconhecidos possuem o valor de €264,00. 94.No dia 14 de Setembro de 2013, pelas 21H15, o arguido AA dirigiu-se à residência de HHH e III, sita no Largo da Cruz de Ferro, s/n, Lousã, e com o propósito de subtrair ouro, dinheiro e outros objectos que revelassem interesse económico, aproveitando a circunstância de os proprietários se terem ausentado da habitação cerca das 20H30, para irem às compras. 95.Para tanto o arguido fez-se transportar no veículo de matrícula ...-RT, registado em nome da sua mulher, III, que estacionou a cerca de 150 metros do local, munido com os seguintes objectos: - um passa montanhas preto de marca Thinsulate; - um pé de cabra; - uma campainha manual; - cinco braçadeiras plásticas de cor branca; - um par de luvas tamanho 9; - uma mochila de cor verde, marca Quiksilver; - uma caixa em plástico; - 2 sacos em plástico; - 1 pistola marca Walter, modelo PP, CALIBRE 7,65MM, com n.º 909587, que lhe foi distribuída para o exercício de funções enquanto agente da PSP. 96.Estacionado o veículo, o arguido percorreu a pé os referidos 150 metros até à zona circundante da habitação dos ofendidos, colocou o passa montanhas, tapando assim o rosto com a finalidade de não ser reconhecido, calçou as luvas e pegou na pistola Walter, acima melhor descrita. 97.Depois de percorrer os quintais de acesso à residência, entrou no logradouro da habitação, transpondo os muros circundantes e acedeu ao interior da residência através de uma porta contígua à cozinha, que apenas se encontrava fechada no trinco, dessa forma a abrindo. 98.No seu interior o arguido percorreu as diversas divisões da habitação e daí retirou, fazendo seus, os seguintes objectos: - uma salva em prata; - um anel em ouro com uma pedra vermelha; - uma cruz em prata, com uns acrescentos em prata dourada e com brilhantes incrustados; e ainda - um fio em ouro amarelo, com um pendente em forma de bola dourada Tudo no valor aproximado de 1.000€. 99.Quando já se encontrava na posse destes objectos, o arguido foi visto no interior da residência pelos proprietários, entretanto regressados a casa, os quais, assustados, saíram para o exterior, sendo seguidos pelo arguido. 100.Nessa sequência, o ofendido HHH procurou impedir que o arguido se colocasse em fuga, tentando interceptá-lo com auxílio de um chapéu-de-sol e gritando por socorro, ao que este, para concret