Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 849/20.8PBCSC.L2.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ROUBO AGRAVADO AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO MORTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DUPLA CONFORME ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NEGLIGÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I- Com a alteração do art. 400º do Cod. Proc. Penal (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02), o legislador pretendera já reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, constituindo jurisprudência sedimentada que, ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas, por crimes em concurso, que foram objecto da aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico (nos termos do art. 77º do Cod. Penal), só será admissível recurso para este Supremo Tribunal quanto às penas acima desses 8 anos de prisão, ou seja, quanto aos crimes punidos também com penas desta dimensão. II- Não se verifica o vício do erro notório atinente ao resultado morte decorrente de roubo agravado (idoso de 90 anos) e à responsabilização dos arguidos por negligência pelo resultado decorrente de enfarte cardíaco por choque emocional e ofensas graves tendo em conta que ficou assente que os arguidos sabiam e quiseram (...) causar ao ofendido perigo para a vida, negligenciando o que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte, ter resultado da actuação directa sobre o ofendido um conjunto de ofensas que revelam a barbaridade das mesmas e, não contentes com isso, abandonando o local ( a residência do casal ofendido) deixando-o caído no chão, sem assistência durante horas apesar de saberem ser uma pessoa idosa (90 anos) não sendo contrário às regras da vida presumir ou dever presumir-se que uma pessoa daquela idade é uma pessoa vulnerável, que sabiam que o ofendido era pessoa receosa de assaltos (foi vigiado pelo arguido R durante algum tempo) e não abria a porta a qualquer um. Com as ofensas infligidas, (até algumas costelas ficaram partidas), vendo-o no chão inanimado, sem defesa, sem qualquer ajuda, deviam ter pensado, podiam ter pensado que algo de mais grave se teria passado ou poderia vir a passar-se com o estado de saúde do mesmo. A regra da experiência é a de qualquer pessoa, mesmo de menos idade, possa ter uma reacção de medo, até de pânico, ao ver a sua casa invadida por desconhecidos, usando da força física, para subtração de bens, quanto mais pessoas como o ofendido, com idade provecta. A regra da vida é a de pessoas com essa idade terem já problemas de saúde, de tensão alta, de colesterol, de maior intensidade de receio de doenças ou de incapacidade de autodefesa em caso de assalto ou violência. Ainda que não seja frequente um choque emocional provocar uma morte, é do bom senso e do pensamento geral de qualquer cidadão médio ter de agir com maior cuidado perante pessoas muito idosas, mesmo que aparentem um estado de saúde e autonomia de vida ainda razoável. III- O relatório de autópsia revelou o choque emocional como causa decorrente das ofensas sofridas, que eram sabidas dos arguidos e, ainda que não tenham querido a morte do ofendido, era-lhes exigido um dever de maior cuidado na co-actuação, cuidado esse de que eram capazes e mesmo assim não tiveram, deixando aquele entregue à sua sorte mesmo não tendo representado (assim se provou) que o resultado morte acontecesse. Assim, não vai minimamente contra as regras da experiência a imputação feita quanto ao elemento negligência no resultado morte. IV- Aquele comportamento face às regras da experiência gera só por si um forte temor e comoção e que em pessoas mais vulneráveis (idosos) pode desencadear reacções emocionais mais violentas (que os arguidos deviam ter previsto e podiam ter previsto dada a fragilidade do ofendido decorrente da sua idade) que associadas a ofensas corporais graves intensifiquem aquelas ao ponto de poder desencadear um enfarte, como aconteceu. É exactamente a “regra” da experiência e não a excepção, que nos diz que é muito mais provável admitir-se e dever prever-se que uma pessoa de 90 anos sofrerá mais provavelmente de doenças e fragilidades físicas e psíquicas, quantas vezes apenas minimizadas por tratamentos e medicação, nomeadamente cardíacas e /ou pulmonares do que ser pessoa de saúde sem mácula que aguente sem particular dificuldade e comoção eventos como o sucedido em casa do ofendido falecido e sua esposa. V- Tanto mais que os arguidos foram quem criou um perigo proibido (ou não permitido, na fórmula de Klaus Roxin) de evento agravante ainda que sem o terem representado. Em todo o caso, a agravação pelo resultado tem a sua razão de ser matéria na especificidade do nexo entre o crime fundamental (doloso) e o evento agravante ( resultado morte) e que se consubstancia , usando aqui da expressão do prof Figueiredo Dias «no perigo normal, típico, quase se diria necessário que, para certos bens jurídicos está ligado à realização do crime fundamental e a violação de um dever objectivo de cuidado por agente capaz de a observar». Não está pois para além das regras da experiência o surgimento deste tipo de evento num idoso vulnerável de 90 anos, agredido com a insensibilidade e a violência como o foi com perigo para a vida e a descoberto de assistência durante várias horas. VI- Tratando-se os arguidos de pessoas com tendência criminosa, de muito difícil recuperação, violentos, de acentuada insensibilidade e sem revelarem o mínimo sinal de arrependimento é de concordar com a muito difícil prognose de ressocialização sequer a longo prazo. Perante crimes muito graves, com uma morte consequencial num deles, que destruíu uma vida e a felicidade de um casal nos seus últimos momentos do percurso vivencial, é pungente a insensibilidade revelada perante o desvalor dos actos praticados e todos os critérios se conjugaram pela negativa deve ser, assim, de manter as penas únicas de 15 e de 17 anos respectivamente, em cúmulo jurídico. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1. Por acórdão de 9 de Maio de 2023, do Colectivo de Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal ... – J., foi proferida a seguinte decisão: [«A) Absolver o arguido CC da prática em co autoria material do crime por que vinha pronunciado; B) Absolver os arguidos AA e BB como co-autores materiais, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e),
- g)e j), ambos do Código Penal (ofendido DD); C) Absolver ainda o arguido AA: - da prática como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22-1, por referência à Tabela I-C anexa; - da prática em autoria material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida EE); - da prática em autoria material de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e 2, alínea
- e)do Código Penal (ofendida EE); D) condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e forma consumada, de: • em co-autoria (com o arguido BB) material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida FF), a pena de 9 (nove) anos de prisão; • em co autoria (com o arguido BB) material de um crime de roubo agravado também pelo resultado morte, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)e nº 3 do mesmo artº 210º do Código Penal (ofendido DD), a pena de 12 (doze) anos de prisão; • em autoria material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida GG), a pena de 7 (sete) anos de prisão; • em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º com refª ao artº 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22-1, por referência à Tabela I-C anexa, a pena de 2 (dois) anos de prisão; • em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 al. c), por referência aos artigos 2º n.º 1 aad) e 3º n.º 5 al. d), da Lei n.º 5/2006 de 23.02, em concurso aparente com a contraordenação, prevista e punida pelos artigos 97º n.º 1, do mesmo diploma legal (entendendo-se que a detenção simultânea pelo mesmo agente de objectos, sendo que uns integram a prática de crime e outros a prática de contraordenação é susceptível de um único juízo de censura, integrando os factos o crime de detenção de arma proibida como ilícito mais grave), a pena de 2 (dois) anos de prisão; Fixando a este arguido a pena única de prisão em 17 (dezassete) anos; E) condenar o arguido BB pela prática, em concurso real e forma consumada, de: • em co-autoria (com o arguido AA) material de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)do Código Penal (ofendida FF), a pena de 9 (nove) anos de prisão; • em co-autoria (com o arguido AA) material de um crime de roubo agravado também pelo resultado morte, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea
- d)e
- f)e nº 3 do mesmo artº 210º do Código Penal (ofendido DD), a pena de 12 (doze) anos de prisão; Fixando a pena única de prisão a este arguido em 16 anos e 6 meses de prisão. Em sede cível:
- f)absolver o arguido CC do pedido de indemnização que contra si foi deduzido;
- g)condenar ainda os arguidos quanto a pedidos de indemnização nos seguintes termos: - o arguido AA vai condenado a pagar à demandante GG o valor do respectivo pedido, ou seja, a quantia de 7.200€ (sendo 5.000€ relativos a danos não patrimoniais e 2.200€ relativos a danos patrimoniais), acrescendo-se-lhe os juros vencidos sobre o valor dos danos patrimoniais e vincendos relativamente a ambos, até integral pagamento; - os arguidos AA e BB, solidariamente, vão condenados no pagamento do pedido de indemnização da demandante FF, sendo o total de 179.350€ (100.000€danos não patrimoniais sofridos pelo marido de que é herdeira única + 50.000€ a título de danos não patrimoniais próprios + 29.350€ a título de danos patrimoniais decorrentes para a ofendida da morte do marido, liquidando-se o restante oportunamente em liquidação de sentença) procedente, e sendo os juros vencidos e vincendos nos termos fixados para os restantes pedidos, e bem assim do que se vier a fixar em liquidação de sentença quanto aos danos patrimoniais ainda não liquidados. H) o arguido AA vai absolvido de pagar a quantia de 196,07€ do pedido deduzido pelo Hospital 1, por cuidados de saúde prestados a EE, improcedendo totalmente este pedido; Não se arbitrando a favor da ofendida EE qualquer compensação indemnizatória; I) Julgar procedente o incidente de perda de vantagens do crime deduzido contra o arguido AA e, em conformidade, declarando-se a perda da quantia apreendida de 4.080€ (quatro mil e oitenta euros) que teve origem nas actividades ilícitas desenvolvidas pelo arguido e aqui provadas - artigos 110.º, n.ºs 1, alínea
- b)e 4 do Cód. Penal e 36.º, n.º e 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.” 2. Este acórdão da 1º instância foi proferido na sequência de um anterior recurso para o TRL onde, pela ... secção desse TRL, em 26 de Janeiro de 2023, se determinara, a final: “(…) julgar nula a decisão recorrida, nos termos do art.º 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e ordenar a sua repetição, pelo mesmo tribunal, nos termos do art.º 410.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, sem a ponderação da prova proibida, nos termos (….) explicitados.” 3. Mas de novo recorreram os arguidos AA e BB para o TRL o qual proferiu então, a 22 de Novembro de 2023, um segundo acórdão, do qual agora interpuseram o presente recurso para este STJ. 4. Neste 2º Acórdão do TRL foi decidido, além do mais: “(…). Face ao exposto: 1. Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, reduz-se a pena única imposta, para 15 (quinze) anos de prisão, julgando-se improcedente o restante por si peticionado e mantendo-se, nessa parte, o decidido; 2. Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.” 5. Esse segundo acórdão do TRL identificou as seguintes questões sobre as quais tomou posição: “a. O arguido AA: I. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vício a que alude al.
- b)do n.° 2 do art.° 410° do Cód. do Processo Penal e ordenada a repetição do julgamento; Cumulativamente, II. Ser reconhecida a nulidade do Acórdão recorrido e ordenada a sua reformulação em conformidade, nos termos da al.
- c)do n.° 1 do art.° 379° do Cód. do Processo Penal; Subsidiariamente, III. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não provados os factos atinentes à autoria do crime de 09/09/2020, sendo dele o arguido absolvido; Alternativamente, IV. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não verificados os pressupostos de que depende a imputação subjectiva do resultado morte, enquanto resultado agravado do crime de roubo de 09/09/2020; V. Ser alterada a qualificação jurídica dos factos relativos à posse de estupefacientes, desqualificando para a letra do n.° 2 do art. 40° do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; VI. Ter-se por verificado um concurso efectivo quanto à posse das várias armas, sendo a punição criminal desagravada por com ela, afinal, não se operar à consumpção da punição contraordenacional. Em todo o caso, VII. Considerar-se que a pena de 17 (dezassete) anos aplicada é excessivamente estigmatizante. b. O arguido BB: I. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vício a que alude al.
- b)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e ordenada a repetição do julgamento; Cumulativamente, II. Ser reconhecida a nulidade do Acórdão recorrido e ordenada a sua reformulação em conformidade, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal; III. Ser declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 24º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das interceções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa - quando não é a própria a visada pela investigação - e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça; IV. Ser declarada proibição de prova, nos termos do n.º 3 do art. 126º do Código do Processo Penal, da valoração da análise dos metadados; Subsidiariamente, V. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não provados os factos atinentes à autoria do crime de 09/09/2020, sendo deles o arguido absolvido; Alternativamente, VI. Ser alterado o juízo probatório e considerarem-se como não verificados os pressupostos de que depende a imputação subjectiva do resultado morte, enquanto resultado agravado do crime de roubo de 09/09/2020; Em todo o caso, VII. Considerar-se que a pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses aplicada é excessivamente estigmatizante.” 6. O tribunal de 1ª instância considerou a seguinte factualidade (provada e não provada), mantida pelo TRL: “(…) Proc. 694/19.3... 1. Em data não apurada, mas anterior a 8 de Novembro de 2019, o arguido AA e indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto tomaram conhecimento de que, na morada sita na ..., residia a vítima GG, nascida a ... de ... de 1946, e tendo à data 73 (setenta e três) anos, tendo decidido que iriam aceder ao interior da residência da mesma e apoderar-se de bens de valor de propriedade dela, concretamente de ourivesaria, utilizando violência física e ameaças, fazendo-se valer da idade avançada e especial vulnerabilidade da vítima e sendo-lhes indiferente o efeito que tal pudesse produzir na pessoa da mesma. 2. Durante período não apurado, o referido arguido montou vigilância à morada da vítima, tendo-se inteirado das suas rotinas, periodicidade de visitas, dificuldades de locomoção e genérica fragilidade física da mesma. 3. No dia 8 de Novembro de 2019, pelas 12h45m, sabedor de que a vítima GG se encontraria sozinha na sua residência, o arguido AA, acompanhado do referido indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto, deslocaram-se à residência da vítima e tocaram à campainha da mesma, enquanto se afastavam da área de visão do óculo da porta, para não serem vistos. 4. A vítima GG, julgando tratar-se da sua neta, abriu a porta, sendo imediatamente surpreendida pelos dois, arguido e acompanhante, que a empurraram de encontro ao chão e entraram no interior da residência, enquanto lhe diziam para não gritar. 5. Em acto contínuo, manietaram e imobilizaram a vítima GG, tendo um deles, sem que se apurasse qual, envolvido o pescoço da mesma com um braço, enquanto colocava o segundo braço por detrás da cabeça, fazendo pressão em frente, manobra vulgarmente designada como “mata-leão”. 6. Enquanto isso, o outro percorreu as diversas divisões da residência, remexendo-a, em busca de objectos de ouro ou numerário. 7. Em momento não concretamente apurado, trocaram de posições, tendo o indivíduo que realizava o “mataleão” passado a vasculhar a residência, ficando o outro a agarrar a ofendida. 8. Enquanto vasculhavam a residência, o arguido AA e o seu acompanhante foram-se apoderando dos seguintes objectos, que fizeram seus e que eram propriedade da vítima GG: a. Uma aliança em ouro amarelo, com a inscrição “HH 1966”, com o valor aproximado de €500,00 (quinhentos euros); b. Um fio em ouro amarelo, com o valor aproximado de €400,00 (quatrocentos euros); c. Dois relógios de marca Tissot, um deles com bracelete dourada, de valor não apurado, mas certamente superior a €102,00. 9. Por fim, arrancaram, com recurso à força física das mãos, a aliança de ouro amarelo que a vítima GG tinha aposta no seu dedo anelar, com a inscrição “GG 1966”, em ouro amarelo, e com valor aproximado de €500,00 (quinhentos euros). 10. O arguido AA e o seu acompanhante pegaram então na vítima, conduziram-na ao quarto e atiraram-na bruscamente para cima da cama, posto o que fecharam a porta do quarto da mesma e abandonaram o local. 11. Como resultado e consequência directa do referido evento, a vítima GG sofreu um traumatismo facial, na zona do lábio superior, o qual exigiu 4 (quatro) dias para a cura, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 12. Ao actuar do modo descrito, e em comunhão de esforços entre si, o arguido AA e o acompanhante sabiam e quiseram apoderar-se de objectos de ouro pertencentes à vítima GG, fazendo-os seus e agindo contra vontade da vítima. 13. Para esse efeito, mais sabiam e quiseram servir-se da força física e de agressões para lograr essa apropriação, tendo em vista quebrar qualquer eventual resistência da vítima e constrangê-la a permitir a retirada dos objectos em causa. 14. Sabiam também que a vítima era pessoa especialmente vulnerável, por força da idade avançada que tinha à data dos factos, circunstância que não apenas não os coibiu de agir do modo descrito, como até os motivou a concretizar a sua intenção de atentar contra a mesma e seu património. 15. Sabiam e quiseram ainda introduzir-se na residência da vítima, sem autorização da mesma. 16. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime. Proc. 122/20.1... 17. No dia 04 de Fevereiro de 2020, cerca das 10h00m, indivíduo de identidade não concretamente apurada deslocou-se à residência de EE, nascida a ........1929, sita na ..., sabendo, porque previamente acompanhou a sua rotina, que aquela se encontraria sozinha. 18. Ali chegado, e uma vez que aquela ali não se encontrava, aguardou pela mesma, mantendo-se nas escadas entre o 1º e o 2º pisos. 19. Cerca das 10h, EE chegou à sua residência e, no momento em que abria a porta do seu apartamento, o indivíduo, aproveitando que aquela se encontrava de costas para si, saltou para o patamar atrás dela, agarrou-a e, usando a força física, puxou-a para o interior daquela residência. 20. De seguida, batendo-lhe na cabeça e dando-lhe um pontapé com força abaixo do joelho, exortou que lhe indicasse onde guardava o dinheiro e bens de valor. 21. EE respondeu que não guardava dinheiro em casa, tendo o indivíduo então conseguido que a ofendida lhe desse a aliança em ouro amarelo com as inscrições “25/02/51” que tinha no dedo, no valor de €350,00, e uns brincos de bijuteria que trazzia nas orelhas, dizendo-lhe que os arrancaria se lhos não desse. 22. De seguida, o referido indivíduo, prendendo EE com os braços, e tapando-a com uma manta, encaminhou-a para a casa-de-banho, trancando-a no seu interior com a chave. 23. Após, deslocou-se ao quarto de EE e subtraiu a aliança em ouro do falecido marido daquela, com as inscrições “25/02/51”, no valor de €350,00, um relógio de senhora, de valor não concretamente apurado e € 50,00 em numerário. 24. Na posse daqueles artigos, que fez seus, retirou-se daquela habitação, deixando EE trancada à chave na casa de banho, enrolada numa manta e deitada no chão. 25. EE manteve-se trancada naquela divisão até ao fim do dia, cerca das 17h30m, altura em que II, seu filho, ali se deslocou e abriu a porta. 26. EE deu entrada nesse dia no Hospital 2, apresentando hematomas na zona da cabeça e no joelho esquerdo. 27. Ao actuar do modo descrito, o referido indivíduo sabia e quis apoderar-se de objectos de ouro, relógio e numerário pertencentes à vítima EE, fazendo-os seus e agindo contra vontade da vítima. 28. Para esse efeito, mais sabia e quis servir-se da força física e de agressões para lograr essa apropriação, tendo em vista quebrar qualquer eventual resistência da vítima e constrangê-la a permitir a retirada dos objectos em causa. 29. Sabia também que a vítima era pessoa especialmente vulnerável, por força da idade avançada que tinha à data dos factos, circunstância que não apenas não o coibiu de agir do modo descrito, como até o motivo a concretizar a sua intenção de atentar contra a mesma e seu património. 30. Sabia e quis ainda introduzir-se na residência da vítima, sem autorização da mesma. 31. Após subtrair os artigos acima indicados, manteve EE privada da sua liberdade, o que sucedeu durante cerca de 7 horas. 32. Agiu com o propósito conseguido de privar a ofendida EE de toda e qualquer liberdade de movimentos, bem sabendo que o fazia contra a sua vontade, impedindo-a de sair da casa-de-banho, mesmo após abandonar o local, bem sabendo que a mesma ficava impossibilitada de se mover para procurar a ajuda de terceiros. 33. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que todo o seu comportamento é censurado por lei como crime. Proc. 849/20.8... 34. Em data não apurada, mas anterior a 9 de Setembro de 2020, os arguidos BB e AA acordaram e planearam que iriam, em comunhão de esforços, aceder ao interior da residência sita na ..., onde residiam os ofendidos DD (nascido a ...-...-1930) e FF (nascida a ...-...-1932), casados entre si, e apoderar-se de bens de valor de propriedade dos mesmos, concretamente de ourivesaria, utilizando violência física e ameaças, fazendo-se valer da idade avançada e especial vulnerabilidade das vítimas e causando, se necessário, a morte dos ofendidos em caso de resistência. 35. Com vista à concretização desse plano, e nos dias que antecederam a aludida data de 9 de Setembro de 2020, o arguido AA montou uma vigilância discreta à residência dos ofendidos, tendo a isto aderido o arguido BB quando disso teve conhecimento, no mesmo dia, inteirando-se dos seus hábitos, apercebendo-se de que residiam sozinhos, de que tinham dificuldades de locomoção e também da periodicidade com que se deslocavam à residência uma empregada de limpeza e uma massagista. 36. No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 10h32, os arguidos BB e AA deslocaram-se até às imediações da residência dos ofendidos, onde montaram uma vigilância discreta, como havia sido feita em dias anteriores. 37. Na tarde do mesmo dia, e sabendo que no dia seguinte os ofendidos receberiam visitas, os arguidos acordaram que iriam agir nesse momento. 38. Pelas 16h00 do mesmo dia, os arguidos, conhecedores de que nesse momento os ofendidos se encontravam sozinhos em casa, deslocaram-se até junto da residência daqueles [acima indicada] e acederam ao interior da mesma, de modo não apurado. 39. Estando o ofendido DD, na sala-de-estar, os arguidos acercaram-se do mesmo e exigiram-lhe a entrega de objectos de ouro que tivesse em sua posse, ameaçando que o agrediriam se não o fizesse. 40. Como o ofendido recusou, os arguidos desferiram-lhe diversas pancadas, de natureza não concretamente apurada, que lhe visaram e atingiram a cabeça, os braços, as pernas e tórax, até lograrem superar a resistência do ofendido, tendo o mesmo ficado caído no chão. 41. Os arguidos muniram-se então de objecto de características não apuradas, com o qual cortaram as duas alianças de casamento, em ouro e com gravação do nome da sua mulher e da data do casamento, que o ofendido DDtrazia no dedo anelar da sua mão esquerda, apoderando-se dos referidos objectos, propriedade do ofendido e de valor não apurado, mas seguramente superior a €102,00. 42. De seguida, os arguidos percorreram as demais divisões da residência, e aperceberam-se de que a ofendida FF se encontrava no interior da casa-de-banho, não se tendo apercebido do que sucedera. 43. Um dos arguidos, não se tendo apurado qual, introduziu-se então no interior da casa-debanho e, de imediato, dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe “a senhora não grita, não faça nada que eu não lhe faço mal”. 44. O referido arguido começou então a observar as alianças que a ofendida tinha no seu dedo anelar e a mostrar interesse em apoderar-se das mesmas, tendo a ofendida rogado que não o fizesse. 45. Nesse momento, o outro arguido que não entrara na casa de banho inicialmente, entrou na aludida divisão, aproximou-se da ofendida e, ignorando as súplicas desta, retirou-lhe, pela força, as duas alianças que trazia no dedo anelar da mão esquerda, ambas de ouro e cravadas com o nome do marido da ofendida e a data de casamento, de valor não apurado, mas seguramente superior a €102,00. 46. Posto isto, os arguidos abandonaram o local, levando consigo os bens de que se haviam apoderado. 47. Os arguidos, antes de saírem do interior da residência, não se inteiraram, nem manifestaram qualquer preocupação pelo estado de saúde do ofendido DD 48. Devido ao choque emocional associado a este evento, em que foi vítima de diversas pancadas que os arguidos lhe desferiram, o ofendido DD sofreu um enfarte que lhe causou a morte, por insuficiência de aporte de sangue ao coração. 49. O ofendido DD sofreu as seguintes lesões na cabeça: congestão cianótica; equimose arroxeada na região frontal; escoriação na região parietal direita; equimose arroxeada bipalpebral direita; duas sufusões hemorrágicas nas conjuntivas palpebrais à esquerda; equimose fortemente avermelhada no dorso do nariz; equimose arroxeada na região labial superior; equimoses arroxeadas na face inferior da língua; equimose arroxeada na região mentoniana; no membro superior direito: equimose avermelhada na face lateral do cotovelo; escoriação apergaminhada na face lateral do cotovelo; no membro superior esquerdo: equimose arroxeada no terço médio da face posterior do antebraço; equimose arroxeada na região da articulação metacarpofalângica do 4º dedo com mobilidade anómala da articulação adjacente; escoriação apergaminhada na região da articulação interfalângica proximal do 4º dedo; no membro inferior direito: escoriação apergaminhada na face anterior do joelho; duas escoriações apergaminhadas no terço médio da região anterior; no membro inferior esquerdo: escoriação apergaminhada no dorso do pé; no tórax: infiltração sanguínea na face anterior, ao nível do 3º e 4º músculos intercostais; fractura pelo arco anterior da 2ª à 6ª costela; fractura pelo arco posterior da 3ª à 4ª costelas, todas elas provocadas directamente por acção dos arguidos. 50. Após saírem do referido local, os arguidos acordaram que o arguido AA ficaria em posse dos objectos furtados, incumbido de os guardar em local seguro, para que posteriormente se procedesse à sua venda e repartição do produto entre ambos. 51. No mesmo dia 9 de Setembro de 2020, pelas 17h24, o arguido AA, agindo sempre com o acordo do arguido BB, contactou com JJ, que sabia ser adquirente e «passador» regular de objectos furtados, e marcou um encontro com o mesmo. 52. Pelas 17h36m do mesmo dia, o arguido AA encontrou-se com JJ no ..., a quem entregou os objectos que havia subtraído, juntamente com o arguido BB, para que JJ os guardasse, tendo em vista uma posterior venda a terceiros, com entrega do produto ao arguido. 53. Ao actuar do modo descrito, os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sabiam e quiseram apoderar-se de objectos de ouro pertencentes aos ofendidos FF e DD, fazendo-os seus e agindo contra vontade das vítimas. 54. Para esse efeito, mais sabiam e quiseram servir-se da força física e de agressões para lograr essa apropriação, tendo em vista quebrar qualquer eventual resistência dos ofendidos e constrangê-los a permitir a retirada dos objectos em causa. 55. Sabiam também que as vítimas eram pessoas especialmente vulneráveis, por força da idade avançada que tinham à data dos factos, circunstância que não apenas não os coibiu de agir do modo descrito, como até os motivou a concretizar a sua intenção de atentar contra as mesmas e seu património. 56. Sabiam e quiseram ainda introduzir-se na residência dos ofendidos, sem autorização dos mesmos. 57. Os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços, sabiam e quiseram também sujeitar o ofendido DD a agressões físicas que, tendo em conta a idade avançada deste último, seriam sempre idóneas a causar-lhe perigo para a vida, negligenciando o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 58. A actuação dos arguidos foi determinada por avidez, com vista à apropriação de bens de propriedade do ofendido e agindo com esse propósito. 59. Em todo o descrito circunstancialismo, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime. 60. Desde data não concretamente apurada, o arguido AA, com intenção de obter proventos económicos, decidiu dedicar-se à venda e/ou cedência a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente canábis, a troco de dinheiro. 61. Para tanto, no dia 26.09.2020, pelas 07h no interior do seu quarto, na habitação sita na ..., o arguido AA tinha na sua posse:
- a)5,085 gramas de canábis (resina), com o grau de pureza de 26,5%, do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 26 doses de consumo;
- b)27,014 gramas de canábis (resina), com o grau de pureza de 26,6%, do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 143 doses de consumo;
- c)1,272 gramas de canábis (folhas), com o grau de pureza de 7,7%, do seu princípio activo (THC), suficiente para produzir 1 dose de consumo;
- d)uma réplica de um gládio (espada curta), com 517mm de comprimento de lâmina, sem gume (arma da classe F). 62. Mais tinha o arguido na sua posse uma balança de precisão, bem como a quantia global de €4080,00. 63. À data dos factos o arguido não desempenhava qualquer actividade profissional, nem dispunha de qualquer outra fonte de rendimentos lícita, que lhe permitisse assegurar a sua subsistência. 64. O arguido destinava o produto estupefaciente, em partes não determinadas, à entrega/cedência a terceiros, a troco de dinheiro. 65. A quantia de dinheiro acima indicada, apreendida na posse do arguido, era produto das vendas do dito produto estupefaciente a terceiros e dos artigos em ouro que obtinha de forma ilícita, que eram, àquela data, as únicas fontes de rendimento deste arguido. 66. O arguido conhecia a natureza e as características daquelas substâncias estupefacientes, bem sabendo que não podia detê-las consigo, nem as ceder ou vendê-las a ninguém e, não obstante, não se eximiu de actuar do modo descrito de modo a obter vantagens económicas. 67. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal. 68. No dia 26.09.2020, pelas 08h30m, no interior do veículo automóvel de matrícula ..-XI-.., parqueado na ..., o arguido AA tinha:
- a)um revolver, de marca Astra, calibre .22 Long Rifle, contendo seis munições de calibre 0,22 no interior do tambor e um invólucro de uma munição deflagrada, encontrando-se os mecanismos de percussão e segurança do revolver em boas condições de funcionamento e as munições em boas condições de utilização. 69. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma, nem possui qualquer manifesto de arma de fogo ou autorização para a posse de armas. 70. O arguido previu e quis ter consigo os objectos referidos em 61.
- d)e 68. a), apesar de conhecer a sua natureza e características e, bem assim, que a respectiva detenção apenas é permitida às pessoas que são titulares de licença/autorização, habilitação de que bem sabia não ser titular. 71. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal. 72. JJ, desde data não concretamente apurada aqui mas, pelo menos, anterior aos primeiros destes factos, tem-se dedicado à venda de bens que foram objecto de actos ilícitos contra o património, procedendo à sua venda, repartindo o valor obtido com a pessoa que os entregou, estando referenciado pelo OPC com essa actividade. 73. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.11.2019, o arguido AA entrou em contacto com JJ e, sabendo que aquele tinha meios para vender os produtos em ouro que subtraía em residências, combinou com o mesmo que lhos entregaria para que este procedesse à sua venda. 74. O que sucedeu, pelo menos, após os dias 08.11.2019, 04.02.2020 e no dia 09.09.2020, quando o arguido AA entregou a JJ as alianças em ouro, o fio em ouro amarelo, os dois relógios da marca TISSOT que subtraiu a GG, as duas alianças em ouro que subtraiu a EE e, entre outros, as quatro alianças de casamento, propriedade dos ofendidos FF e DD, respectivamente. 75. No dia 26.09.2020, pelas 07h00m, JJ guardava na sua residência [sita na ...] diversos objectos em ouro e de outros metais preciosos, três relógios das marcas SEIKO e OMEGA, nove telemóveis das marcas HUAWEY, SAMSUNG, APPLE, ALCATEL e NOKIA e um IPAD da APPLE, melhor descritos a fls. 455 a 463, para que se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 76. Artigos que JJ ia vender e que lhe foram entregues por indivíduos cuja identidade se desconhece, mas também pelo arguido AA, e cujo valor é superior a €10.000,00. 77. Nessa ocasião, o mesmo JJ possuía a quantia de €290,00. 78. O referido JJ não tem actividade profissional conhecida, dedicando-se à venda dos artigos que lhe são entregues após a prática de actos ilícitos contra o património, sendo essa a sua fonte de rendimento conhecida e referenciada pelo OPC. 79. JJ permitia, com a actividade a que se dedicava, que indivíduos como os arguidos AA e BB a ele recorressem para escoar tais produtos da sua actividade ilícita. 80. JJ está referenciado pelo OPC, desde logo pela PJ, com a actividade de receptação de artigos, desde logo joelharia, subtraídos. 81. O arguido CC foi condenado, entre outros, no processo comum colectivo n.º 887/15.2... do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., por acórdão proferido em 19.01.2016, transitado em 19.02.2016, pela prática em 17.07.2015, de crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão efectiva. 82. Pela prática de tal crime, o arguido esteve privado da liberdade desde 25.07.2015, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem daqueles autos, mantendo-se ininterruptamente preso até ter sido libertado no fim da pena em 24.07.2019. 84. O arguido BB foi condenado, entre outros, no processo comum colectivo n.º 637/15.3... do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., por acórdão proferido em 1.03.2016, transitado em 11.04.2016, pela prática em 28.05.2015, entre o mais, de crime de roubo qualificado tentado, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva. 85. Pela prática de tal crime, o arguido esteve privado da liberdade em prisão preventiva, desde 29.05.2015 a 10.04.2016, à ordem daqueles autos, e após em cumprimento de pena até data não concretamente apurada. 86. Não obstante a pena de prisão que lhe foi aplicada e apesar de poder e dever actuar de forma a respeitar a Lei, o arguido optou por continuar a praticar factos ilícitos, deixando claro que as condenações anteriores não lhe serviram de advertência suficiente contra o crime. Resulta ainda provado que, 87. O arguido BB tem antecedentes criminais averbados no CRC emitido pelas Autoridades nacionais, tendo sido condenado – por crime de receptação e roubo [proc. 1617/04.0... – decisão de 02.07.2007]; roubos [proc. 464/07.1... – decisão de 30.04.2009]; furto qualificado [proc. 225/06.5... – decisão de 05.01.2010]; roubo [proc. 72/07.7... – decisão de 26.04.2010]; condução ilegal [proc. 40/11.4... – decisão de 07.07.20112]; roubo [proc. 557/12.3... – decisão de 15.05.2013]; tráfico de estupefacientes [proc. 8/12.3... – decisão de 03.12.2014]; roubo [proc. 887/15.2... – decisão de 19.02.2016]. 88. Das suas condições pessoais, apurou-se que: BB nasceu na ..., sendo o filho mais velho de uma fratria de quatro irmãos, mencionando ter mais nove irmãos consanguíneos, dedicando-se os progenitores à agricultura, sendo o pai reformado das forças armadas portuguesa e a mãe doméstica tendo a mesma ficado a viver no país de origem. O processo de socialização do arguido desenvolveu-se na ... onde permaneceu até aos onze anos de idade, altura em que vem viver para Portugal com o progenitor e os irmãos mais velhos. A nível escolar, iniciou em idade própria, tendo dificuldades de adaptação à língua portuguesa na altura que integrou o sistema de ensino em Portugal. Neste período, reprovou no 5.º ano de escolaridade, descrevendo-se um percurso pautado por diminuto investimento, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade. Ainda se inscreveu num curso de tipografia, mas acabou por desistir. Após o abandono escolar, e com o regresso do progenitor para a ..., o arguido foi residir com um dos seus irmãos para a cidade de ..., em Inglaterra com a intenção de aprender a língua inglesa. Após ter aprendido inglês foi residir sozinho para ... com ajuda governamental, estadia que se revelou problemática pelos comportamentos desviantes que passou a evidenciar e que culminaram numa primeira condenação. Durante esse período, o arguido cometeu outro ilícito criminal tendo regressado a Portugal em Março de 2015, referindo ter sido expulso para com interdição de entrada em Inglaterra devido aos contactos judiciais com o sistema judicial naquele país. Quanto ao seu percurso laboral, em contexto de entrevista perante a DGRSP, refere no período que esteve em Inglaterra alguns trabalhos temporários, como empregado num hotel e na lavagem de automóveis. No seu regresso a Portugal integrou o agregado familiar de origem constituído pelo progenitor e um primo, passando o progenitor maior parte do tempo na .... Entretanto, em termos judiciais, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em 29 de Maio de 2015, data em que regista a sua primeira prisão em Portugal, tendo sido colocado, primeiro, sob medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo 637/15.3..., da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Central Criminal – ..., indiciado pela prática dos crimes de roubo e detenção de arma proibida. Posteriormente veio a ser condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. Em 19.05.2017 foi desligado destes autos e colado à ordem do processo n.º 528/13.2..., da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo de Pequena Criminalidade - J., que foi condenado numa pena de prisão de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução, pelo prático de um crime de furto qualificado, tendo a mesma sido revogada. No decurso do seu percurso prisional anterior, o arguido teve um longo registo disciplinar onde se salientam várias medidas de permanência obrigatória no alojamento por resistir a ordens legítimas tendo sido transferido do Estabelecimento Prisional ... para o Estabelecimento Prisional ... para o regime de segurança, tendo, entretanto, beneficiado da lei do perdão em 11 de abril de 2020. Não se conhecem problemas de saúde ou registo de conduta aditiva do arguido. No período que antecedeu à actual prisão preventiva, encontrava-se integrado no agregado de origem, coabitando com o pai e um primo, tratando-se de uma habitação do pai do arguido, passando este vários períodos, longos, na ..., onde reside a mulher e outros filhos. A nível laboral, à data dos factos, estava sem emprego, desculpando-se naquele mesmo contexto de entrevista com o facto de os seus documentos de identificação estarem caducados, privilegiando um quotidiano gerido em torno do grupo de pares. Do ponto de vista das suas características pessoais, o arguido mostra-se como um individuo imaturo, com manifestas dificuldades do foro reflexivo e consequencial, subjacentes às anteriores medidas a que foi condenado, que aliadas ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti normativos se configuram como relevantes fatores de risco a ter em conta. Em liberdade, não tem assegurado qualquer projeto nem dispõe de perspetivas de emprego. 89. O arguido AA tem antecedentes criminais averbados no seu CRC emitido pelas Autoridades nacionais, tendo sido condenado por crimes de: roubos qualificados [proc. 1381/09.6... – decisão de 15.03.2011]; detenção de arma proibida [proc. 51/13.5... – decisão de 06.09.2018]. 90. Das suas condições pessoais, apura-se que: AA, mais novo de 2 irmãos, nasceu na ..., onde permaneceu até aos 2 anos de idade, altura em que o pai, de nacionalidade ..., abandonou o agregado familiar, situação que levou a que o arguido passasse a viver com a mãe e irmã em Portugal, onde a mãe veio a reconstituir família com o padrasto do arguido, também de nacionalidade .... Não mais contactou com o progenitor. O agregado familiar do arguido é descrito como detendo uma condição económica equilibrada, com existência de transmissão de valores socialmente normativos, embora se destacando, falhas por parte da mãe em exercer as suas funções maternas ao nível da transmissão de afecto, do acompanhamento educativo e escolar e no apoio do quotidiano do arguido, situação que teve impacto negativo no processo de crescimento deste. A função laboral do padrasto, como engenheiro em embarcações, permanecendo este cerca de 7/8 meses por ano fora do agregado, levou a que a mãe, empregada de balcão num bar, se constituísse como a principal figura parental, pelo que o quotidiano do arguido se revelou sem controlo parental, gerindo o próprio o seu quotidiano que se revelou pouco funcional em alguns aspetos. Embora integrado na escola e em actividades desportivas no seu bairro como federado em atletismo e futebol, o arguido começou, a partir da adolescência, a apresentar comportamentos desajustados ao nível de incumprimento de regras familiares e a associar-se a grupo de pares que o influenciaram negativamente. Veio a cumprir uma Substituição de Multa por Trabalho, no âmbito de um processo de 2013. Em termos escolares, o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade em contexto de ensino profissionalizante, no curso profissional de ..., tendo abandonado os estudos com cerca de 17 anos quando frequentava o 11º ano de escolaridade, também em contexto de curso profissionalizante. Ainda viveu um período no agregado da avó e tio maternos até se autonomizar, passando a viver sozinho num quarto arrendado, numa altura em que trabalhava na área da restauração, actividade que durou cerca de 2 anos, vindo posteriormente a iniciar uma curta relação marital com a mãe da sua filha, após a filha ter nascido. Em 2013, com cerca de 21 anos, o arguido emigra sozinho para Inglaterra integrando o agregado familiar da sua irmã mais velha. Após um período de meses, em que exerceu alguns trabalhos indiferenciados com o companheiro da irmã, o arguido passou a viver com amigos com estilos de vida pouco convencionais, alguns dos quais seus amigos de infância, em contexto de vida pouco funcional, com manifestação de comportamentos associais que implicaram a sua condenação a pena de prisão efetiva de 3 anos por roubos, cumpridos em instituição para jovens reclusos, vindo a ser extraditado para Portugal em 2017. Durante a sua reclusão, o arguido completou um curso profissional de nutricionismo e “Manager“ de pesos. Em Portugal, integrou o agregado familiar de origem durante cerca de duas semanas, saindo incompatibilizado com a mãe e padrasto, vindo a reintegrar o agregado da avó e tio maternos e a trabalhar, de forma não concretamente apurada, num ginásio do bairro como instrutor e “personal trainer”, e por tempo não concretamente apurado. No período que antecedeu a presente reclusão, o arguido residia sozinho num quarto em ... em contexto de maior instabilidade emocional e dificuldades socioeconómicas, desconhecendo-se qualquer actividade profissional regular exercida nessa ocasião, de onde tirasse rendimentos lícitos, para além de umas sessões, em número não apurado, de treinos que a testemunha que indicou contratou com o mesmo. Mantinha uma relação próxima com a ex-companheira e filha. Em reclusão, tem vindo a beneficiar de apoios da irmã e companheira, que restabeleceu a relação afectiva com o arguido. Verbaliza perante a DGRSP que, quando liberto da presente situação jurídico-penal, vir a constituir família com a companheira e filha no agregado actual desta e pretender retomar os estudos em horário noturno com a finalidade de vir mais tarde a concluir um curso superior, que seja compatível com o exercício da sua actividade como “personal trainer” ou instrutor de “fitness”. Em termos pessoais, avalia a DGRSP aspetos ligados à eventual dificuldade do arguido em efectuar uma avaliação autocritica de aspetos disfuncionais seus, caso das duas condenações a que foi sujeito. Ficaram, por fim, provados ainda os seguintes factos, 91. O Hospital 1, na assistência prestada a EE, gastou recursos que importaram um custo de 196,07€ que ainda não lhe foram ressarcidos. 92. Como consequência directa dos factos de que foi vítima, a ofendida GG foi subtraída da posse e propriedade dos objectos que acima se deram como provados, diminuída do valor patrimonial deles, sendo que a acção do arguido teve um forte impacto físico e emocional na mesma, que sofreu lesões no rosto, pescoço, braços e pernas, sofrendo ainda psicologicamente com esses acontecimentos e em pânico e temor cada vez que lhe tocam à campainha, vivendo atemorizada desde então, tendo, após os factos, sido transportada para o Hospital, onde ficou internada. 93. O casal DD vivia em harmonia, sendo muito dedicados um ao outro, vivendo um em função do outro, sobretudo o falecido que tratava de todos os assuntos da sua mulher que tinha menos capacidade física para o conseguir realizar. 94. Tendo casado em comunhão de bens em 08.12.1956, não tinham filhos, sendo a demandante a única herdeira do falecido. 95. Tinham um relacionamento sólido, com muito amor e carinho reciprocamente, com muita cumplicidade, há mais de 63 anos, sendo esse afecto recíproco notado por todos. 96. O falecido era coronel do exército na reforma, com longa carreira militar, condecorado e louvado pelos serviços prestados, tendo feito diversas campanhas nas ex colónias portuguesas, como ... (onde foi preso de guerra vários meses) e ..., entre outras, onde esteve sempre acompanhado da mulher. 97. Era pessoa alegre, de fácil trato, estimada e considerada por todos, devotando todos os cuidados à mulher que, com a sua morte, se viu sem a pessoa que mais a amava e dela tratava diariamente. 98. O falecido vivia com autonomia, fazendo as voltas diárias pelas compras e bancos, lendo o jornal, conduzindo a sua viatura, e tratando de todos os assuntos do casal. 99. Da forma como ocorreram os factos e das lesões infligidas antes da morte, retira-se que teve angústia e sofrimento, antes de falecer. 100. A ofendida, sua mulher, fez a vida em função do marido e, muito embora fosse professora, acompanhou sempre aquele em todas as comissões militares. 101. Sofreu as lesões físicas com a acção dos arguidos que lhe tiraram pela força as alianças que tinha no dedo, de enorme valor simbólico e emocional, tendo entrado em pânico e em choque com a violência usada nos factos pelos arguidos, tendo sido confrontada com a imagem do seu marido no chão, ensanguentado, com diversos ferimentos, sem dar de si sinal. 102. Foi conduzida para o Hospital após os factos, onde foi assistida, ficando internada. 103. Porque era o seu marido que provia todas as suas necessidades, e devido também ao choque emocional que a morte do mesmo lhe causou, teve de ser integrada num Lar/Residência Sénior, onde todas as suas necessidades são providas por terceiros, vivendo no desgosto de ter perdido o marido e sem vontade de viver sem ele, e com o temor de voltar a encontrar os autores dos factos, com o que sonha frequentemente. 104. Paga 2.300€ mensais para estar no referido Lar [C.... ...... ..... ......., no ...], a que acrescem medicamentos e tratamentos, entre o mais, tendo já pago, aé à junção do PIC a estes autos, o total de 29.350€ a esse título. 105. EE, na sequência dos factos, foi levada para o Hospital, sofrendo as lesões decorrentes das agressões na cabeça e joelho esquerdo, que lhe provocaram dor, angústia e temor, vivendo ainda com o medo permanente de sair à rua, o que lhe causa angústia permanente. 106. Na data da busca que foi realizada à sua casa, o arguido AA tinha na sua posse a quantia de 4.080,00€ que lhe provinham dos ilícitos que cometia, contra o património de terceiros e de venda de estupefaciente. 107.O arguido CC tem antecedentes criminais averbados no seu CRC, tendo sido condenado por crimes de receptação [proc. 1617/04.0...], roubo [proc. 464/07.1...], furto qualificado [proc. 225/06.5...], roubo [proc. 72/07.7...], condução ilegal [proc. 40/11.4...], roubo [proc. 557/12.3...], tráfico de estupefacientes [proc. 8/12.3...], roubo [proc. 887/15.2...]. 108. O mesmo arguido não compareceu atempadamente na DGRSP para elaboração do seu relatório social. O tribunal “a quo” deu como não provados os seguintes factos: Não resultaram provados os seguintes factos: Proc. 694/19.3... Que o arguido CC teve qualquer intervenção nos factos provados de 1 a 14, inclusivamente se os praticou, conjuntamente com o arguido AA. Proc. 122/20.1... Que foi o arguido AA quem praticou os factos relativos a este processo. Que os factos constantes de 17 dos provados ocorreram entre as 09h00m e as 10h00m concretamente. Que nas circunstâncias descritas em 21, o indivíduo sentou EE numa cadeira da cozinha e beliscando-lhe a face e o nariz. Que, na circunstância referida em 21, o mesmo puxou do dedo da ofendida a aliança em ouro amarelo e das orelhas os brincos de bijuteria. Proc. 849/20.8... Que nas circunstâncias referidas em 40, os arguidos, concretamente, desferiram diversos murros, pontapés e apertos de pescoço, com os quais visaram sobretudo a zona da cabeça do ofendido, deixando-o inconsciente, além daquilo que fica provado. Que, nas circunstâncias provadas em 46, os arguidos tenham, ou não, ainda dito à ofendida “a gente volta!”, o que fizeram com o desiderato de a atemorizar e levá-la a abster-se de contactar com as autoridades. Que, nas circunstâncias referidas em 57 e 58, os arguidos AA e BB quiseram provocar a morte do ofendido DD, a qualquer título, desde logo de forma premeditada, além do que fica provado. Não obstante a pena de prisão que foi aplicada ao arguido CC referida em 84, e apesar de poder e dever actuar de forma a respeitar a Lei, o arguido optou, ou não, por continuar a praticar factos ilícitos, deixando claro que as condenações anteriores não lhe serviram de advertência suficiente contra o crime. Qualquer outra circunstância relativa a danos sofridos pela ofendida GG. Não resultam provados quaisquer outros factos relativos a danos decorrentes dos factos para as pessoas dos ofendidos, ou quaisquer outras características de personalidade dos mesmos, ou hábitos de vida. Não se prova que os arguidos AA e BB tivessem, à data de qualquer destes factos, actividade profissional regular, de onde retirassem dinheiro de forma lícita para se sustentarem. Não se prova que o produto estupefaciente apreendido ao arguido AA se destinasse a ser por si consumido, total ou, sequer, parcialmente. * Deixa-se consignado que não ficam dados como provados ou não provados os juízos conclusivos ou interpretativos que sobre os meios de prova fez a investigação, desde logo relativamente ao sentido interpretativo conferido às intercepções telefónicas, uma vez que não se trata de matéria factual, mas de juízos ou conclusões de prova que, como tal, devem constar da fundamentação da decisão de facto. Conforme resultará dos factos provados e não provados, foi dali retirada toda a referência interpretativa que estava na decisão de pronúncia, como se disse, sobretudo conclusões retiradas do cruzamento das localizações celulares e da contextualização das intercepções telefónicas. Por outro lado, e tendo em conta que o ex co arguido JJ foi separado destes autos por despacho oportunamente proferido e o julgamento prosseguiu para apreciação da responsabilidade dos demais, toda a factualidade constante da decisão de pronúncia que, cindível do contexto de actuação dos restantes, lhe dissesse respeito, fica aqui por provar pela óbvia razão de que não cumpre aqui averiguar a sua eventual responsabilidade nos factos. Assim, apenas e quando se revelou que a referência ao mesmo seja imprescindível, no contexto que se pretenda esclarecer, designadamente quanto à actuação do mesmo que implique com a actuação dos arguidos aqui julgados, optou o Tribunal por considera-la, sem com isso fazer juízo de valor substancial sobre a sua culpabilidade.. (…)”] 7- Os arguidos aludidos (AA e BB) recorreram para este STJ do assinalado 2º Acórdão do TRL, formulando as seguintes (embora prolixas) conclusões: 7.1- O Arguido AA “(…) 1.ªOra, desde logo, entende o arguido recorrente AA que o Acórdão recorrido, carece da superior correção de Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, porque: iv.) Padece duplamente da nulidade prevista na al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal – Omissão de pronúncia; v.) Padece amplamente da nulidade prevista na al.
- c)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – Erro notório na apreciação da prova; e vi.) Consequentemente, confirmou a aplicação de uma pena única – portanto uma pena final – desconforme, evidentemente, alicerçada em erros e vícios de direito penal adjectivo e bem assim, excessiva e desproporcional. 2.ªAssim, entende o arguido recorrente AA, que o Acórdão recorrido padece duplamente do vício de pronúncia, previsto na al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, porquanto, deixou de se pronunciar e decidir acerca da verificação da nulidade invocada de contradição insanável da fundamentação, prevista na al.
- b)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, suscitada pelo arguido no ponto 1.1.1 das motivações e concluído a pontos 2 e 3, bem como, acreditando que por mero lapso, considerou, erroneamente, que o vício de omissão de pronúncia suscitado pelo arguido no seu ponto 1.1.2 das motivações e respaldo nos pontos 4 a 6 das respetivas conclusões já tinha sido alvo de apreciação no anterior Acórdão da 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, sobre esta concreta questão já havia sido formado caso julgado. 3.ªOra, desde logo, no que toca ao vício de omissão de pronúncia acerca da invocada contradição insanável da fundamentação, prevista na al.
- b)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, suscitada pelo arguido no ponto 1.1.1 das motivações e concluído a pontos 2 e 3, o arguido, não consegue alcançar nas cerca de 160 (cento e sessenta) páginas que compõem o Acórdão recorrido em que parte é que este julgou e decidiu aquele suscitado e invocado vício de contradição insanável da fundamentação. 4.ª É, francamente, verdade que o Acórdão recorrido aborda ampla e teoricamente os diferentes tipos de vícios que compõem o artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como reconhece, efetivamente a questão invocada pelo arguido AA acerca da existência do vício da al.
- b)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, adiantando que irá posteriormente debruçar-se acerca do mesmo em simultâneo com a reapreciação probatória que também fora alegada e suscitada pelo arguido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, contudo, apesar desta realidade, o Tribunal a quo, afinal deixa de se pronunciar e portanto, de decidir, concreta e esclarecidamente acerca dessa mesma questão, emergindo, assim, um novo vício de omissão de pronúncia nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. 5.ª O Tribunal recorrido, aborda a autoria dos factos ocorridos no dia 09/09/2020, bem como a questão da causa da morte e do seu nexo causal, contudo fá-lo sempre numa perspetiva de reapreciação da prova carreada para o efeito, determinando a boa decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto dentro do âmbito de aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, mas jamais se pronúncia e julga o vício da al.
- b)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 6.ª Assim, sobre esta concreta e especialíssima questão suscitada pelo arguido – existência de um vício de contradição insanável da fundamentação entre os pontos 48 e 57 da matéria de facto assente, nos termos da al.
- b)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – torna-se claro que o Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamentação, deixando de se pronunciar e, portanto, de a julgar, o que configura um autêntico vício de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, que desde já, se invoca. 7.ª Pelo que, por tudo isto, acreditando que Vossas Excelência certamente acompanharão o nosso entendimento, deverão julgar procedente o ora invocado vício de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e consequentemente, ordenar a baixa do processo à 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a fim daquele Tribunal se pronunciar acerca daquilo que anteriormente deixara de julgar, mormente, apreciar e decidir acerca da questão suscitada pelo arguido recorrente da existência de um vício de contradição insanável da fundamentação entre os pontos 48 e 57 da matéria de facto assente, nos termos da al.
- b)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 8.ª Mas, o Acórdão recorrido não padece isoladamente do vício de omissão de pronúncia e apenas e tão-só relativamente à questão acima apresentada. 9.ª Na verdade, o Acórdão recorrido, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, incorre em outro momento e sobre outra questão, igualmente no vício de omissão de pronúncia, crendo, parece-nos que em claro erro, que a mesma já havia sido apreciada no Acórdão proferido pela 9º Secção do Tribunal da Relação, o que não sucedeu. 10.ª Assim, entendeu o Tribunal a quo que o vício invocado pelo arguido recorrente AA no ponto 1.1.2, com respaldo nas conclusões 4º a 6º isto é, relativamente ao invocado vício de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º1 do artigo 379 do Código de Processo Penal, já havia sido alvo de apreciação e decisão em sede do Acórdão proferido pela 9º Secção da Relação, motivo pelo qual, constituindo aquela decisão caso julgado, encontrava-se-lhe vedado voltar a julga-las. 11.ª Contudo, contrariamente àquilo que o Tribunal recorrido entende, da leitura do Acórdão proferido pela 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que em parte alguma aquele Tribunal aprecia e julga esta concreta questão. 12.ª É verdade que, o Acórdão proferido pela ... Secção identificou o invocado vício de omissão de pronúncia em sede de objeto do recurso, no seu ponto B, reconhecendo, assim, a necessidade de sobre ele se pronunciar, contudo, por imperativos processuais que forçaram a imediata baixa do processo sem a apreciação plena do recurso apresentado pelo arguido recorrente, aquele Tribunal não teve oportunidade de apreciar e julgar aquele vício, jamais se pronúnciando acerca da sua (im)procedência. 13.ª Com efeito, a ausência de pronúncia e decisão acerca de uma questão suscitada pelo arguido recorrente, ainda que assente, como nos parece, num claro lapso de leitura ou erro de interpretação por parte do Tribunal a quo, faz suportar o Acórdão recorrido também no vício de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. 14.ª A par de que, a invocação perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da contaminação do Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância pelo vício de omissão de pronúncia, previsto na al.
- c)do n.º 1 do art. 379º do Cód. do Processo Penal, não consubstancia simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas; afigura-se-nos, neste sentido, que ao Tribunal a quo se impunha pronunciar sobre os invocados vícios, sob pena de a sua Decisão – aquela que ora se coloca em crise – se apresentar eivada com o vício processual penal petitionem brevis, entre nós, como vimos atrás, previsto al.
- c)do n.º 1 do art. 379º do Cód. do Processo Penal, o que não se verificou. 15.ª Com efeito, deverão Vossas Excelências, altíssimos Juízes, reconhecer que o Acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, porquanto não apreciou a questão suscitada pelo arguido no ponto 1.1.2 do recurso apresentado e, em consequência, determinar que o Tribunal recorrido se pronuncie acerca da mesma, isto é, se o Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, padece ou não, também ele, do vício de omissão de pronúncia. 16.ª Para além do já alegado e invocado vício de omissão de pronúncia com o qual o Acórdão recorrido, na ótica do arguido recorrente AA, se encontra ferido, parece-nos que o mesmo suporta ainda o seu entendimento e fundamentação num claro erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, nomeadamente, acerca da autoria do resultado morte e do crime de trafico de menor gravidade, tendo assentado como demonstrados factos totalmente insustentados de prova direta e extraviados das regras da experiência comum e da normalidade, alcançando um caminho ilógico, arbitrário e portanto inaceitável. 17.ª Assim, desde logo, considera-se, em conflito com o entendimento do Tribunal recorrido, que não poderá ser exigível, ao homem médio e, portanto, ao arguido recorrente AA, saber ou poder saber que uma das suas vítimas encontrava-se incapaz para gerir o choque emocional que um roubo daqueles provoca. 18.ª Com efeito, acompanhando a mesma linha de pensamento do Tribunal a quo, parece-nos que apesar da existência de expressões populares amplamente conhecidas, tais como, susto de morte ou linda de morrer, isso não significa que seja imposto e exigível ao homem comum, saber ou perspetivar, a priori, que a sua beleza ou aquele susto poderá levar à morte de terceiros. 19.ª Pelo que, jamais poderá o (violação) dever objetivo de cuidado ser aferido mediante a existência de uma expressão popular. Não é esta realidade que traduz a violação do dever de cuidado e por sua vez, endurece o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o resultado morte. 20.ª Depois, apesar de pertencer, efetivamente, ao domínio comum que uma pessoa com 90 anos de idade, é uma pessoa por natura mais frágil, tal e qual refere o Tribunal a quo, tal não significa que a sua fragilidade seja de tal modo acentuada que o impeça de vivenciar situações com um elevado grau de intensidade, sejam elas felizes ou tristes, porquanto dali poderá resultar o seu falecimento, ou melhor, isso não significa que todas as pessoas com 90 anos de idade, sofrem de uma incapacidade cardíaca. 21.ª Veja-se que, um ser humano, individualmente considerado, apresenta traços morfológicos e fisiológicos totalmente distintos, influenciados pela genética, modo de vida, hábitos de alimentação, etc., não existindo, como se sabe, dois seres humanos totalmente iguais. Pelo que, neste sentido, nem todos os idosos com 90 anos de idade, têm as mesmas doenças e por conseguinte, morrem pelos mesmos motivos. 22.ª E facto é que, a sua esposa, também ela idosa e submetida igualmente a estes lamentáveis factos, felizmente não morreu. E não morreu, porque, apesar de também ela apresentar uma idade avançada, simplesmente, não padecia de insuficiência cardíaca ou outra doença que a colocasse em risco em situação de adrenalina. 23.ª Para além de que, uma pessoa de 90 anos de idade, débil, poderá sofrer de alzheimer, parkinson, colesterol alto, hipertensão, diabetes, osteoartrite, cataratas, demência, lúpus, entre outras e em nenhum destes casos é evidente e provável que a sua sujeição a um crime de roubo resulte na sua morte. 24.ª E esse ultrapassar claro do patamar da razoabilidade, parece resultar claro da hipotética situação da vítima se deparar com máscaras assustadoras na noite de Halloween, quando, por não esperar, apanha, como nas palavras do Tribunal a quo um susto de morte, e por não conseguir aportar aquele efeito adrenalitico, devido à sua insuficiência cardíaca, ali falece. 25.ª E nesta situação, estamos em crer que o caminho a percorrer não será o da condenação daquelas pessoas por violação do dever de cuidado, por lhes ser exigido saberem que um idoso de 90 anos de idade, padece de insuficiência cardíaca que o impede de vivenciar situações mais intensas . 26.ª E mais, no caso em concreto, a derradeira prova dos nove surge com o próprio modo de vida da vítima, que apesar de ser um senhor com 90 anos de idade, a verdade é que deslocava-se sem qualquer auxílio externo e era ele quem ajudava a sua esposa, nada fazendo, assim, crer na sua débil saúde, o que vem, trazer força à imprevisibilidade daquele desfecho. 27.ª Com efeito, a morte de DD, tal e qual resulta do relatório médico, não ocorreu pela sua idade, não ocorreu pelas censuráveis agressões, na verdade só ocorreu porque sofria de insuficiência cardíaca que o impediu de conseguir, como um idoso sem essa insuficiência conseguiria, gerir toda aquela carga emocional; concorreu, pois, um fator externo, imprevisível, improvável e anormal, cujo conhecimento não podia ser antes presumido: a insuficiência cardíaca. 28.ª Pois, uma pessoa com 90 anos de idade não é por definição uma pessoa irresistível a um crime de roubo e tal não é, que como acima dissemos, a sua esposa, felizmente sobreviveu. 29.ª Pelo que, parece-nos que, face a tudo quanto apresentámos, tendo em conta as regras da experiência comum e da normalidade, não era previsível que a prática daquele crime tivesse como consequência a morte de DD, pelo que, o desconhecimento da doença de que a vítima padecia, não poderá revelar a violação de um dever objetivo de cuidado, sob pena de se entrar num nível de exigibilidade inaceitável. 30.ª Por tudo isto, estamos seriamente em crer que o entendimento que vem adotado pelo Tribunal de Primeira Instância e confirmado pelo Tribunal a quo consubstancia um vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pelo que só poderá resultar indemonstrada a imputação subjetiva do resultado morte ao autor daquele roubo, considerando-se como não provado o ponto 57 da matéria de facto, na parte em que se considerou que os arguidos BB e AA (...) sabiam e quiseram (...) causar-lhe perigo para a vida, negligenciando o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 31.ª Depois, no que ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade concerne, jamais o arguido poderá concordar e aceitar o que fora pelo Tribunal a quo determinado, acreditando que aquele entendimento resulta de um erro notório na apreciação da prova previsto na al.
- c)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como, tendo em conta o caracter dinâmico do nosso ordenamento jurídico, concretamente a entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, de 08 de setembro, deveria o Tribunal a quo, oficiosamente, ter lançado mão da aplicação da lei mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal e consequentemente, proceder à requalificação jurídica dos factos imputados ao arguido, condenando-o pela prática de um crime de tráfico para consumo, p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2, do referido Decreto-Lei, revisitando a pena parcelar aplicada. 32.ª Ora, desde logo, dos meios de prova considerados na condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, resulta, resumidamente, que: (
- i)foi apreendido, na posse do arguido, 33,371 gramas de canábis, cerca de 170 doses para consumo, e (
- ii)o arguido era consumidor de canábis desde os seus 25 anos, tendo aumentado, exponencialmente o seu consumo nos últimos tempos. 33.ª Contudo, considerou o Tribunal recorrido que o numero de doses apreendidas era fundamento bastante a evidenciar e comprovar o tráfico de estupefacientes na modalidade de venda e/ou cedência a terceiros. 34.ª Sucede que, parece-nos que a apreensão ao arguido de cerca de 33,371 gramas de canábis, suficiente para cerca de 170 doses para consumo, sem a recolha de quaisquer outras informações, nomeadamente imagens de videovigilância, escutas telefónicas e/ou depoimentos de fornecedores ou consumidores, que demonstrem o desenvolvimento de uma atividade de venda de estupefacientes, não poderá ser suficiente a alcançar aquele entendimento, isto é, que se destinem à sua venda ou cedência. 35.ª Pois, ficou por se apurar, a cadeira probatória do crime de tráfico, em concreto, o tempo, modo, lugar em que se desenvolvia a hipotética atividade de trafico e as respetivas quantidades de estupefacientes transacionadas e preços para a realização do negocio, o que consubstancia, desde logo, uma violação das garantias de defesa do arguido, uma vez que a matéria factual assente demonstra-se vaga, imprecisa e abstrata, negando quaisquer possibilidades do arguido vir apresentar uma defesa cabal e digna. 36.ª Neste conspecto, as substâncias apreendidas, desapoiadas de quaisquer outros elementos e aliadas, tão-só às informações resultantes do relatório social parece-nos vir, efetivamente, retirar qualquer suporte probatório e lógico ao entendimento do Tribunal a quo, vincando a realidade do arguido possuir aquele produto estupefacientes apenas e só para o seu consumo próprio e exclusivo. 37.ª Veja-se que, o próprio Tribunal de Primeira Instância, a páginas 31 do Acórdão condenatório, e consequentemente o Tribunal a quo dão como não provada uma realidade que resulta nitidamente do teor do relatório social – o arguido era consumidor assíduo de canábis, com especial regularidade e intensidade nos últimos tempos, resultando isso, de um erro notório na apreciação da prova. 38.ª Pelo que, estamos em crer que o caminho trilhado inicialmente pela Primeira Instância e ora solidificado pelo Tribunal a quo, afasta-se totalmente da normalidade das coisas e da experiência comum, resultando numa descoordenação factual, entre aquilo que é diretamente conhecido e o entendimento final alcançado, o qual surge em plena contradição e extrapolação das regras da experiencia comum e da normalidade. 39.ª Para além de que, no percurso que o Tribunal a quo percorre para determinar a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, apresenta uma imensidão de espaços vazios no percurso lógico e probatório segundo as regras da experiencia comum, o que determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. 40.ª Pelo que, consubstancia erro notório na apreciação da prova, nos termos da al.
- c)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, entender-se que a posse de cerca de 33,371 gramas de canábis, per si, impossibilita a inferência de que aquele produto estupefaciente se destina exclusivamente ao consumo, quando, em seu beneficio e concordância, tal ficou apurado no relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. 41.ª Com efeito, a experiência comum e a normalidade das coisas, parece-nos apontar para o contacto do arguido com as substâncias ilícitas apenas no plano do consumo individual, pelo que os factos provados – 60 a 67 – e não provados e os termos da fundamentação, revelam, assim, a existência do vício previsto na al.
- c)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mormente, erro notório na apreciação da prova, por se verificar a consolidação de um entendimento totalmente afastado do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, que, desde já, de argui. 42.ª Para além disso, o Tribunal a quo deveria ter lançado mão da mais recente alteração legislativa que entrou em vigor com a Lei n.º 55/2023 de 08 de setembro, a qual veio estabelecer um regime mais favorável aos arguidos, eliminando qualquer limite da aquisição e detenção de produto estupefaciente, pelo que, verificada a posse em quantidade superior a 10 dias, esta apenas constitui indicio de que o seu propósito pode não ser o de consumo, cabendo ao órgão responsável pela orientação e direção do inquérito e a quem compete o ónus de acusar – Ministério Publico - reunir prova de que aquela droga se destinava efetivamente ao tráfico e não ao consumo do próprio. 43.ª Pelo que, falhando, como vimos demonstrando e defendendo, a carreação de suporte probatório essencial à comprovação do desenvolvimento, pelo arguido, de um crime de tráfico, porquanto emerge, somente, nos presentes autos, a posse pelo arguido de substâncias ilícitas em quantidade superior à necessária pelo período de 10 dias, jamais poderá ser-lhe imputada a prática de um crime de trafico de estupefacientes, devendo, agora e ao invés ser punido pela prática de um crime de tráfico para consumo, nos termos do artigo 40º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por força da entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, de 08 de setembro, a qual veio estabelecer um regime mais favorável ao arguido. 44.ª Por fim, estamos em crer que que Vossas Excelências darão integral provimento aos vícios invocados, o que determinará, em consequência, a baixa do processo ao Tribunal a quo para sanação dos mesmos. 45.ª Mas, concedendo, por mera cautela e dever de patrocínio que Vossas Excelências rejeitem por completo todos os fundamentos expostos – o que, com humildade, não cremos que venha a ocorrer, confiando incondicionalmente no conhecimento e experiência de Vossas Excelências - pedimos uma reponderação da pena única de 17 (dezassete) longos anos aplicada ao arguido, que mais servirá a estigmatização e a marginalização familiar e social que a reintegração. Pelo exposto, (…) deverá: I. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal, devendo ser ordenada a reelaboração do Acórdão; II. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vício a que alude a al.
- c)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e; Em todo o caso, III. Considerar-se que a pena de 17 (dezassete) anos aplicada é excessivamente estigmatizante. (…)” 7.2 - O Arguido BB “l.a Ora, desde logo, entende o arguido recorrente BB que o Acórdão recorrido, carece da superior correção de Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, porque: (…) iv.) Padece da nulidade prevista na al.
- c)do n.° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal - Omissão de pronúncia; v.) Padece da nulidade prevista na alínea
- c)do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal - Erro notório na apreciação da prova; e vi.) Consequentemente, apesar da louvável diminuição da pena aplicada, estamos em crer que a pena ora fixada, mantém-se excessiva e desproporcional. 2.a Para além disso, tendo em conta toda a tramitação processual devidamente descrita nas motivações aqui apresentadas, mais concretamente no capítulo referente ao objeto do recurso, deverão, Vossas Excelências agora julgar e decidir a questão que fora unicamente apreciada no Acórdão proferido pela 9º Secção da Relação, cujo recurso foi considerado inadmissível e portanto, ali ficou pendente, relativamente à nulidade da recolha das localizações celulares ao intermediário, por ser agora, parece-nos, o momento processual oportuno para o efeito, uma vez que já fora conhecida, pelo Tribunal a quo a globalidade do objeto final do processo. 3.a Assim, no que a esta concreta e última questão concerne entende o arguido recorrente BB que é destituída de apoio lógico a consideração segundo a qual o intermediário pode ser, à margem de um prévio juízo de adequação e necessidade, sujeito a monitorização de movimentos porque, estando já, legitimamente, sujeito a escutas telefónicas e sendo esta medida mais intrusiva que aquela, haverá que convocar a conhecida máxima de direito, segundo a qual uma vez permitido o mais, permitido fica o menos, nos termos e para os efeitos do disposto conjugadamente nos arts. 187°, n.° 4, e 189°, n.° 2, do Código do Processo Penal. 4.a É mais intrusivo estar sob escuta telefónica e, acrescidamente, ter os movimentos monitorizados, no tempo e no espaço, pela localização celular, que apenas estar sob escuta telefónica. 5.a Não se trata, evidentemente, contrariamente ao perspetivado pelo Tribunal recorrido, de saber se há um mais que faz consentir um menos, mas, de saber que há um mais que não tem de ser reforçado com um menos que lhe estende o alcance e dilata a intensidade. 6.a Os fundamentos do Despacho proferido pelo Tribunal a autorizar a escuta telefónica do intermediário, não são automaticamente válidos para per se sustentarem a sua monitorização celular [do intermediário]. São decisões diferentes que estão condicionadas por diferentes razões. E se, no nosso caso, até nos parece válida a fundamentação em que assentou a Decisão que sujeitou o intermediário BB às escutas telefónicas, já nos parece repugnante da razão a Decisão que lhe determinou a monitorização celular. 7.a A questão em análise tem que, necessária e concretamente, ser ponderada no âmbito do juízo de proporcionalidade e necessidade - imposto pelo atrás invocado Princípio da Necessidade, com assento no n.° 2 do art. 18° da Constituição da República Portuguesa. 8.a Monitorizar, através das localizações celulares, os movimentos do intermediário BB, do dia 25/08/2020 em diante (fls. 255 e 281 do inquérito n.º 694/19.3...), apre sentava-se, indubitavelmente, desnecessário. 9.a Desde logo, porque em 25/08/2020 apenas se investigavam crimes de execução imediata ocorridos em 08/11/2019 e 04/02/2020 relativamente aos quais BB não era suspeito, mas apenas intermediário. 10.a Depois, porque BB não podia efetivamente ser suspeito, porquanto à data da prática dos factos que se investigavam estava preso, tendo apenas sido libertado em 11/04/2020. ll.a Por último, porque eram claramente conhecidas as rotinas de vida e de movimentos do suspeito AA de quem o intermediário BB era amigo, a localização do BB não tinha qualquer funcionalidade instrumental. 12.a É inconstitucional, por violação dos artigos 24°, n.° 1 e 34°, n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187°, n.° 4, alínea b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das intercepções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça. 13.a É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18°, n.° 2, 26°, n.° 1, e 32°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada do disposto na alínea
- b)do n.° 4 do art. 187° e no n.° 2 do art. 189°, ambos do Código de Processo Penal do Código de Processo Penal, segundo a qual o rastreio das localizações celulares do mero intermediário não exige um juízo de ponderação da necessidade e adequação, materialmente autónomo do que, eventualmente seja feito para que essas mesmas pessoas sejam sujeitas a escutas telefónicas, considerando-se que uma vez alcançada e fundamentada pela autoridade judiciária a necessidade e adequação da escuta (aos intermediários) fica, automaticamente, alcançada e fundamentada a necessidade e adequação do rastreio da localização celular (aos intermediários). 14.a Os Despachos de fls. fls. 255, 281 e 344, proferidos no âmbito do processo n.º 694/19.3..., na parte em que com eles se autorizou a interceção das comunicações para além das escutas telefónicas, mormente a recolha dos respetivos metadados, onde se incluem as localizações celulares, consubstancia prova proibida nos termos e para os efeitos do n.° 3 do art. 126° do Código do Processo Penal, sob pena de outra interpretação, como vimos, violar a Constituição. 15.a E mais, entende o arguido recorrente que o Acórdão recorrido padece amplamente do vicio de omissão de pronúncia, previsto na al.
- c)do n.° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, porquanto: i.) Deixou de se pronunciar e decidir acerca da verificação da nulidade invocada de contradição insanável da fundamentação, prevista na al.
- b)do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, suscitada pelo arguido no ponto 1.1.1 das motivações e concluído a pontos 2 e 3; ii.) bem como, acreditando que por mero lapso, considerou, erroneamente, que o vicio de omissão de pronúncia suscitado pelo arguido no seu ponto 1.1.2 das motivações e respaldo nos pontos 4 a 6 das respetivas conclusões já tinha sido alvo de apreciação no anterior Acórdão da 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, sobre esta concreta questão já havia sido formado caso julgado; iii.) Igualmente, considerou erroneamente, que a invocada nulidade dos Despachos de fls. 255, 281 e 344, com motivações no ponto 1.2.1 e ponto 8º das conclusões, já tinha sido objeto de apreciação no Acórdão proferido pela 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, também aqui, formara-se caso julgado, pelo que nada havia a ser apreciado. 16.a Assim, no que toca ao vicio de omissão de pronúncia acerca da invocada contradição insanável da fundamentação, prevista na alínea
- b)do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, suscitada pelo arguido no ponto 1.1.1 das motivações e concluído a pontos 2 e 3, o arguido, não consegue alcançar nas cerca de 160 (cento e sessenta) páginas que compõem o Acórdão recorrido em que parte é que este julgou e decidiu aquele suscitado e invocado vicio de contradição insanável da fundamentação. 17.a É, francamente, verdade que o Acórdão recorrido aborda ampla e teoricamente os diferentes tipos de vícios que compõem o artigo 410° do Código de Processo Penal, bem como reconhece, efetivamente a questão invocada pelo arguido BB acerca da existência do vicio da alínea
- b)do n.°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, adiantando que irá posteriormente debruçar-se acerca do mesmo em simultâneo com a reapreciação probatória que também fora alegada e suscitada pelo arguido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, contudo, apesar desta realidade, o Tribunal a quo, afinal deixa de se pronunciar e portanto, de decidir, concreta e esclarecidamente acerca dessa mesma questão, emergindo, assim, um novo vicio de omissão de pronúncia nos termos da alínea
- c)do n.° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal. 18.a O Tribunal recorrido, aborda a autoria dos factos ocorridos no dia 09/09/2020, bem como a questão da causa da morte e do seu nexo causal, contudo fá-lo sempre numa perspetiva de reapreciação da prova carreada para o efeito, determinando a boa decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto dentro do âmbito de aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, mas jamais se pronúncia e julga o vicio da alínea
- b)do n.°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, isto é, se apesar de tudo aquilo, o Tribunal de Primeira Instância, acerca da causa da morte e suportado naquele acervo probatório, assenta ou não, como provado duas realidades distintas e incompatíveis entre si, tal e qual é invocado e requerido pelo arguido recorrente. 19.a Assim, sobre esta concreta e especialíssima questão suscitada pelo arguido -existência de um vício de contradição insanável da fundamentação entre os pontos 48 e 57 da matéria de facto assente, nos termos da alínea
- b)do n.°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal - torna-se claro que o Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamentação, deixando de se pronunciar e, portanto, de a julgar, o que configura um autentico vicio de omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- c)do n.° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal, que desde já, se invoca. 20.a Pelo que, por tudo isto, acreditando que Vossas Excelência certamente acompanharão o nosso entendimento, deverão julgar procedente o ora invocado vicio de omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- c)do n.° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal e consequentemente, ordenar a baixa do processo à 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a fim daquele Tribunal se pronunciar acerca daquilo que anteriormente deixara de julgar, mormente, apreciar e decidir acerca da questão suscitada pelo arguido recorrente da existência de um vicio de contradição insanável da fundamentação entre os pontos 48 e 57 da matéria de facto assente, nos termos da alínea
- b)do n.°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal. 21.a Mas, o Acórdão recorrido não padece isoladamente do vicio de omissão de pronúncia e apenas e tão-só relativamente à questão acima apresentada. 22.aNa verdade, o Acórdão recorrido, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, incorre em outros dois momentos e sobre outras duas diferentes questões igualmente no vicio de omissão de pronúncia, crendo, parece-nos que em claro erro, que as mesmas já haviam sido apreciadas no Acórdão proferido pela ... Secção do Tribunal da Relação, o que não sucedeu. 23.a Assim, entendeu o Tribunal a quo que os vícios invocados pelo arguido recorrente BB no ponto 1.1.2, com respaldo nas conclusões 4º a 6º e no ponto 1.2.1, devidamente concluído a ponto 8º, do recurso apresentado, isto é, relativamente ao invocado vicio de omissão de pronúncia e nulidades dos Despachos de fls. 255, 281 e 344, já haviam sido alvo de apreciação e decisão em sede do Acórdão proferido pela ... Secção da Relação, motivo pelo qual, constituindo aquela decisão caso julgado sobre ambas as questões, encontrava-se-lhe vedado voltar a julga-las. 24.a Contudo, contrariamente àquilo que o Tribunal recorrido entende, da leitura do Acórdão proferido pela 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em parte alguma aquele Tribunal aprecia e julga estas concretas questões. 25.a Pelo que, jamais se poderá falar aqui da constituição de caso julgado que, eventualmente a verificar-se, determinaria a impossibilidade da sua reapreciação, uma vez que, repita-se, a questão em apreço, não foi naquele Acórdão apreciada e até ao momento e em parte alguma objeto de discussão e decisão. 26.a É verdade que, o Acórdão proferido pela ... Secção identificou o invocado vicio de omissão de pronúncia em sede de objeto do recurso, no seu ponto B, reconhecendo, assim, a necessidade de sobre ele se pronunciar, contudo, por imperativos processuais que forçaram a imediata baixa do processo sem a apreciação plena do recurso apresentado pelo arguido recorrente, aquele Tribunal não teve oportunidade de apreciar e julgar aquele vicio, jamais se pronunciando acerca da sua (im)procedência. 27.a Tal como é verdade que, o Acórdão da 9º Secção, julgou apenas a questão suscitada no ponto 1.2.2 do recurso apresentado pelo arguido BB, referente à nulidade da recolha das localizações celulares ao intermediário, contudo apesar dos Despachos de fls. 255, 281 e 344, cuja nulidade se invoca, terem efetivamente autorizado aquelas localizações celulares que ora também se colocam em crise, a matéria subjacente a ambas as questões é diversa, reportando fundamentos e consequências distintas. Pelo que, apesar de apresentarem uma ligação cronológica, devem as mesmas serem alvo de uma apreciação isolada e autónoma, merecendo, separadamente, julgamento e tomada de decisão. 28.a Assim, parece-nos que, contrariamente àquilo que entende o Tribunal a quo, cremos por mero lapso ou erro de interpretação, as questões suscitadas pelo arguido recorrente BB nos ponto 1.1.2 e 1.2.1 das motivações apresentadas, não foram apreciadas pelo Acórdão proferido pela 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nem em outro qualquer momento, permanecendo até ao momento num vazio decisório. 29.a Com efeito, a ausência de pronúncia e decisão acerca de uma questão suscitada pelo arguido recorrente, ainda que assente, como nos parece, num claro lapso de leitura ou erro de interpretação por parte do Tribunal a quo, faz suportar o Acórdão recorrido também no vicio de omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- c)do n.°l do artigo 379° do Código de Processo Penal. 30.a A par de que, a invocação perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da contaminação do Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância pelo vicio de omissão de pronúncia, previsto na alínea
- c)do n.° 1 do art. 379º do Cód. do Processo Penal, bem como o seu suporte em nulidades, - Despachos de fls. 255, 281 e 344 - não consubstanciam simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas; afigura-se-nos, neste sentido, que ao Tribunal a quo se impunha pronunciar sobre os invocados vícios, sob pena de a sua Decisão - aquela que ora se coloca em crise - se apresentar eivada com o vício processual penal petitionem brevis, entre nós, como vimos atrás, previsto alínea
- c)do n.° 1 do art. 379º do Cód. do Processo Penal, o que não se verificou. 31.a Com efeito, impendia sobre o Tribunal a quo tomar posição e afinal decidir acerca do que fora pelo arguido apresentado e alegado, concedendo ou não provimento às suas pretensões, o que não sucedeu - o Tribunal a quo deixou de se pronunciar igualmente acerca de duas questões relevantes suscitadas no recurso levado ao seu conhecimento, pelo que, esta totalmente ausência de julgamento, faz incorrer o Acórdão recorrido no vicio de omissão de pronúncia, nos termos da alínea
- c)do n.°l do artigo 379° do Código de Processo Penal, o que, aqui também se deixa arguido. 32.a Para além do já alegado e invocado vicio de omissão de pronúncia com o qual o Acórdão recorrido se encontra ferido, parece-nos que o mesmo assenta ainda o seu entendimento num claro erro notório na apreciação da prova, nos terma da alínea
- c)do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, no que à autoria do resultado morte concerne, tendo assentado como demonstrados factos totalmente insustentados de prova direta e extraviados das regras da experiência comum e da normalidade, alcançando um caminho ilógico, arbitrário e portanto inaceitável. 33.a Para tanto, considera-se, em conflito com o entendimento do Tribunal recorrido, que não poderá ser exigível, ao homem médio e, portanto, ao arguido recorrente BB, saber ou poder saber que uma das suas vitimas encontrava-se incapaz para gerir o choque emocional que um roubo daqueles provoca; na verdade aquela impotência ou incapacidade cardíaca de DD era incognoscível, em abstrato, por um homem médio colocado naquela posição de assaltante. 34.a Ora, desde logo, acompanhando a mesma linha de pensamento do Tribunal a quo, parece-nos que apesar da existência de expressões populares amplamente conhecidas, tais como, susto de morte ou linda de morrer, isso não significa que seja imposto e exigível ao homem comum, saber ou perspetivar, a priori, que a sua beleza ou aquele susto poderá levar à morte de terceiros. Aliás, como se viu, as expressões populares, não passam disso mesmo, expressões, uma vez que até aos dias de hoje, desconhece-se quem já tenha falecido por excesso de beleza. 35.a Pelo que, jamais poderá o (violação) dever objetivo de cuidado ser aferido mediante a existência de uma expressão popular. Não é esta realidade que traduz a violação do dever de cuidado e por sua vez, endurece o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o resultado morte. 36.a Depois, apesar de pertencer, efetivamente, ao domínio comum que uma pessoa com 90 anos de idade, é uma pessoa por natura mais frágil, tal e qual refere o Tribunal a quo, tal não significa que a sua fragilidade seja de tal modo acentuada que o impeça de vivenciar situações com um elevado grau de intensidade, sejam elas felizes ou tristes, porquanto dali poderá resultar o seu falecimento, ou melhor, isso não significa que todas as pessoas com 90 anos de idade, sofre de uma incapacidade cardíaca. 37.a Veja-se que, ser humano, individualmente considerado, apresenta traços morfológicos e fisiológicos totalmente distintos, influenciados pela genética, modo de vida, hábitos de alimentação, etc, não existindo, como se sabe, dois seres humanos totalmente iguais. Pelo que, neste sentido, nem todos os idosos com 90 anos de idade, têm as mesmas doenças e por conseguinte, morrem pelos mesmos motivos. 38.a E facto é que, a sua esposa, também ela idosa e submetida igualmente a estes lamentáveis factos, felizmente não morreu. E não morreu, porque, apesar de também ela apresentar uma idade avançada, simplesmente, não padecia de insuficiência cardíaca ou outra doença que a colocasse em risco em situação de adrenalina. 39.a Para além de que, uma pessoa de 90 anos de idade, débil, poderá sofrer de alzheimer, parkinson, colesterol alto, hipertensão, diabetes, osteoartrite, cataratas, demência, lúpus, entre outras e em nenhum destes casos é evidente e provável que a sua sujeição a um crime de roubo resulte na sua morte. 40.a Na verdade, impor-se ao homem médio, mormente ao arguido recorrente BB, que tivesse conhecimento do estado de saúde da vítima DD, parece-nos, salvo todo o devido respeito, extravasar o limite da razoabilidade. 41.a E esse ultrapassar claro do patamar da razoabilidade, parece-nos resultar claro da hipotética situação da vítima se deparar com máscaras assustadoras na noite de Halloween, quando, por não esperar, apanha, como nas palavras do Tribunal a quo um susto de morte, e por não conseguir aportar aquele efeito adrenalitico, devido à sua insuficiência cardíaca, ali falece. 42.a E nesta situação, parece-nos claro que o caminho a percorrer não será o da condenação daquelas pessoas por violação do dever de cuidado, por lhes ser exigido saberem que um idoso de 90 anos de idade, padece de insuficiência cardíaca que o impede de vivenciar situações mais intensas. 43.a E mais, no caso em concreto, estamos em crer que a derradeira prova dos nove surge com o próprio modo de vida da vítima. Apesar de ser um senhor com 90 anos de idade, a verdade é que deslocava-se sem qualquer auxilio externo e era ele quem ajudava a sua esposa, nada fazendo, assim, crer na sua débil saúde, o que vem, trazer força à imprevisibilidade daquele desfecho. 44.a Com efeito, a morte de DD, tal e qual resulta do relatório medico, não ocorreu pela sua idade, não ocorreu pelas censuráveis agressões, na verdade só ocorreu porque sofria de insuficiência cardíaca que o impediu de conseguir, como um idoso sem essa insuficiência conseguiria, gerir toda aquela carga emocional; concorreu, pois, um fator externo, imprevisível, improvável e anormal, cujo conhecimento não podia ser antes presumido: a insuficiência cardíaca. 45.a Pois, uma pessoa com 90 anos de idade não é por definição uma pessoa irresistível a um crime de roubo e tal não é, que como acima dissemos, a sua esposa, felizmente sobreviveu. 46.a Pelo que, parece-nos que, face a tudo quanto apresentámos, tendo em conta as regras da experiencia comum e da normalidade, não era previsível que a prática daquele crime tivesse como consequência a morte de DD, pelo que, o desconhecimento da doença de que a vitima padecia, não poderá revelar a violação de um dever objetivo de cuidado, sob pena de se entrar num nível de exigibilidade inaceitável. 47.a Por tudo isto, estamos seriamente em crer que o entendimento que vem adotado pelo Tribunal de Primeira Instância e confirmado pelo Tribunal a quo consubstancia um vicio de erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea
- c)do n.°2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, pelo que só poderá resultar indemonstrada a imputação subjetiva do resultado morte ao autor daquele roubo, considerando-se como não provado o ponto 57 da matéria de facto, na parte em que se considerou que os arguidos BB e AA (...) sabiam e quiseram (...) causar-lhe perigo para a vida, negligenciando o resultado que daí pudesse advir para o mesmo, desde logo a sua morte. 48.a Com efeito, estamos em crer que Vossas Excelências darão integral provimento aos vícios invocados, o que determinará, em consequência, a baixa do processo para sanação dos mesmos e expurgação da prova proibida. 49.a Mas, concedendo, por mera cautela e dever de patrocínio que Vossas Excelências rejeitem por completo todos os fundamentos expostos - o que, com humildade, não cremos que venha a ocorrer, confiando incondicionalmente no conhecimento e experiência de Vossas Excelências - pedimos uma reponderação da pena única de 15 (quinze) longos anos aplicada ao arguido, que mais servirá a estigmatização e a marginalização familiar e social que a reintegração. 50.a E neste âmbito, jamais poderemos deixar de aqui salientar e sublinhar que, desde logo, estamos apenas perante um único episodio criminoso, não um vasto leque de reiteradas praticas ilícitas, prolongadas no tempo e diversificadas no espaço, com a afetação de inúmeras vítimas, bem como não se demonstrar uma tendência criminosa por parte do arguido recorrente. 51.a A par de que, jamais pugnando pelo agravamento da condenação do arguido AA, mas chamando-o à colação numa ótica de justiça distributiva, parece-nos clara a desproporcionalidade e excessividade da pena concretamente aplicável ao recorrente, o qual vindo apenas condenado na pratica de dois crimes, em coautoria com o arguido AA, vê a sua punição distanciar-se, fixando-se num patamar inferior, da condenação do arguido AA, por um período de 2 (dois) anos. Ou seja, o grau de punição de dois crimes em confronto com a punição de cinco crimes, é diferenciado pela aplicação de uma pena de dois anos mais diminuída, o que evidencia o desmedido poder sancionatório que continua a ser aplicado. 52.a Pelo que, por tudo isto, vimos perante Vossas Excelências, apelando ao amplamente reconhecido rigor jurídico e sensibilidade humana, reclamar um juízo de censura mais baixo sobre a conduta adotada pelo recorrente, pugnando, respeitosamente, em consequência, pela aplicação da pena única mais diminuída. Pelo exposto, Ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, deverá: I. Ser julgada e reconhecida a nulidade da recolha das localizações celulares aos intermediários; II. Ser declarado inconstitucional, por violação dos artigos 24º, n.º 1 e 34º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 187º, n.º 4, al. b,) do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização das intercepções e gravações telefónicas, contra a pessoa que sirva de intermediário, permite legitimamente a monitorização, através da localização celular, de todos os passos dessa pessoa, quando não é a própria a visada pela investigação e não se procura com essa monitorização localizar o suspeito cujo paradeiro se desconheça. III. Ser declarado inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, n.º 2, 26º, n.º 1, e 32º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada do disposto na al.
- b)do n.º 4 do art. 187º e no n.º 2 do art. 189º, ambos do Código de Processo Penal do Código de Processo Penal, segundo a qual o rastreio das localizações celulares do mero intermediário não exige um juízo de ponderação da necessidade e adequação, materialmente autónomo do que, eventualmente seja feito para que essas mesmas pessoas sejam sujeitas a escutas telefónicas, considerando-se que uma vez alcançada e fundamentada pela autoridade judiciária a necessidade e adequação da escuta (aos intermediários) fica, automaticamente, alcançada e fundamentada a necessidade e adequação do rastreio da localização celular (aos intermediários); IV. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vicio de omissão de pronúncia, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art.º 379º do Cód. do Processo Penal, devendo ser ordenada a reelaboração do Acórdão; V. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vicio a que alude a al.
- c)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e; Em todo o caso, VI. Considerar-se que a pena de 15 (quinze) anos aplicada é excessivamente estigmatizante.” 8. Em resposta, o MPº emitiu a seguinte posição: “São as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: i. nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – omissão de pronúncia: ii. nulidade prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova: Sustentam os recorrentes que o Acórdão recorrido aborda ampla e teoricamente os diferentes tipos de vícios que compõem o artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como reconhece, efetivamente a questão invocada pelo arguido AA acerca da existência do vicio da al.
- b)do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, adiantando que irá posteriormente debruçar-se acerca do mesmo em simultâneo com a reapreciação probatória que também fora alegada e suscitada pelo arguido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, contudo, apesar desta realidade, o Tribunal a quo, afinal deixa de se pronunciar e portanto, de decidir, concreta e esclarecidamente acerca dessa mesma questão, emergindo, assim, um novo vicio de omissão de pronúncia nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Reportam-se os recorrentes à por eles antes invocada contradição insanável da fundamentação, nos termos do n.º 2 doart.410º do Código de Processo Penal, mais concretamente entre os factos 48 e 57, relativamente ao crime de roubo praticado no dia 09/09/2020. O acórdão recorrido começa por definir, além do mais, o vício da contradição insanável da fundamentação, esclarecendo depois que em termos estritos de lógica jurídica, a apreciação das questões atinentes às nulidades consignadas no artº 410 nº2 do C.P.Penal deveria preceder a reapreciação probatória, fundada em erro de julgamento da matéria de facto (…) todavia, no caso dos autos, tendo em atenção que tais matérias se mostram suscitadas na decorrência umas das outras (ou mesmo indiscriminadamente misturadas), optar-se-á por se proceder à análise das questões relativas à matéria de facto, nestas duas vertentes, em simultâneo, seguindo-se (sempre que possível) a ordem lógica de numeração da factualidade apurada. O acórdão procede, de seguida, à análise dos recursos interpostos em sede de matéria factual. Aludindo, expressamente, à invocada contradição insanável da fundamentação invocada pelos recorrentes. Prossegue, afastando primeiramente qualquererroou vício queimponha a alteração da convicção alcançada pelo tribunal sobre a identificação dos dois arguidos como os perpetradores das ações de queforamvítimas FF e DD, aborda a questão da imputação do resultado morte aos arguidos, enunciando que estamos assim perante um nexo de causalidade de cariz puramente jurídico, cuja verificaçãose traduzna imputação da produçãodo resultado desvalioso (nestecaso, a morte) à violação do dever objectivo de cuidado, segundo um critério de adequação, sendo de imputar ao agente a lesão do bem jurídico sempre que esta surgir como uma consequência previsível e possível da violação do dever de cuidado, em que se traduz a negligência, e conclui que existe, pois, nexo de causalidade adequada, entre a acção dos arguidos e o resultado morte, nexo este que se funda num comportamento negligente, numa falta de cuidado, numa leviandade de actuação. Ora, acompanhando o raciocínio lógico desenvolvido no acórdão, é notório que o acórdão tomou posição sobre a invocada contradição insanável da fundamentação: concluiu que não se verificou. Pode não ter produzido uma afirmação expressa, autónoma, isolada, mas não deixa margem para qualquer interpretação que não seja a de não ter por verificado tal vício. Alegam ainda os recorrentes que o acórdão recorrido incorre, em outro momento e sobre outra questão, igualmente no vício de omissão de pronúncia porquanto, relativamente às transcrições de concretos trechos das interceções não eram fiéis reproduções escritas daquilo que os escutados falaram uns com os outros, entendeu que a mesma já havia sido apreciadano Acórdão proferido pela 9º Secção do Tribunal da Relação, o que não sucedeu. A questão foi abordada na resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e na qual, a este propósito, se formularam as seguintes conclusões: 8. Caberá ainda esclarecer que em nosso ver inexiste qualquer omissão de pronúncia. Pelo contrário, a questão da reprodução de intercepções telefónicas foi suscitada pelos arguidos em sede de contestação, peça processual onde foi requerida e logo foi apreciada por douto despacho judicial datado de 11.04.2022 e que se transcreveu supra. 9. Assim, não tendo sido renovado o requerimento nem tendo sido aquela reprodução determinada pelo próprio Tribunal, entendemos que não se verifica o invocado vício de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia. 10. Não compreendemos o motivo pelo qual vem o recorrente BB suscitar uma vez mais esta mesmíssima questão que foi já objecto de análise edecisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão datado de 26.01.2023, em sentido contrário ao pugnado pelo recorrente, relativamente à validade e valoração das intercepções telefónicas. 11. Tendo sido esta questão objecto de análise e decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não podia o recorrente sindicá-la novamente, para a mesma instância, tendo incidido já caso julgado no que concerne à mesma. 12.Contrariamente ao alegado pelo recorrente, verificamosdoteordodouto acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Colectivo que a decisão foi efectivamente expurgada de toda a prova considerada proibida pelo Venerando TRL, isto é, a referente aos metadados utilizados indevidamente nos NUIPC 122/20.1... e 694/19.3... 13.Ademais, no NUIPC694/19.3PCOER a convicção sobre a autoria dos factos pelo arguido AA sempre se formou com recurso a outras provas produzidas, sem que os metadados se revelassem essenciais à descoberta da verdade. 14.Assim, no que concerne às duas condenações do arguido BB, relativas à sua co-autoria dos factos relativos ao NUIPC 849/20.8... (ofendidos DD e FF), nada impede a valoração de localização celular, por respeitarem a registos referentes a eventos de rede ocorridos após a prolação do respectivo despacho de autorização no NUIPC 694. 15. Ou seja, aqui não valem as preocupações do período admissível de conservação de dados pessoais, intromissão na vida privada e protecção de dados. São dados/eventos de rede que provêm de intercepções ocorridas em tempo real. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre tais questões, nomeadamente nos seguintes termos: Antes de mais, cabe apreciar se, no acórdão reformulado, se mostra cumprido o ordenado pelo acórdão da 9ª secção, de Janeiro de 2023, no que concerne à não utilização da prova cujo uso foi considerado como integrando prova proibida. Como supra já se referiu, tal prova proibida circunscrevia-se a um segmento específico e apenas a este, determinando a exclusão da apreciação probatória dos dados de localização celular obtidos a partir de registos conservados pelas operadoras em data anterior à decisão que ordena a sua solicitação a essas mesmas operadoras. Lida a nova fundamentação realizada em sede da decisão que ora nos cumpre apreciar, constatamos que o tribunal “a quo” cumpriu escrupulosamente tal exclusão; isto é, seleccionou, no que concerne aos elementos de prova, entre os dados de localização celular que haviam sido obtidos e conservados pelas operadoras, em data anterior à decisão que ordenou a solicitação às mesmas, excluindo-os da apreciação probatória (pois constituíam prova proibida) e atendeu apenas, nesta específica sede, aos dados de localização obtidos a partir da data da sua solicitação (prova essa permitida). Atendeu igualmente ao teor das escutas telefónicas adquiridas para os autos, por o anterior acórdão da 9ª secção ter entendido que, quanto às mesmas, nenhum vício ocorria, sendo prova válida e legalmente obtida, o que determina que tenha de ser tida em apreciação. Pelo que o acórdão ora recorrido pronúncia-se expressamente sobre as questões suscitadas pelos recorrentes, referindo, a propósito das escutas telefónicas, que nenhumreparo suscita a fundamentaçãorealizada pelo tribunal“a quo”, mostrando-se aliás a mesma exaustiva e compreendendo apenas os elementos de prova que, de acordo com decisão superior transitada em julgado, foi considerada legal e válida. Pelo que devem os recursos improceder nesta parte. iii. penas aplicadas excessivamente estigmatizantes: Acompanhamos integralmente o acórdão recorrido, o qual, note-se, reduziu a pena única aplicada ao arguido BB para 15 anos de prisão e manteve a pena única aplicada ao arguido AA em 17 anos de prisão. Refere o acórdão recorrido no que ao arguido BB diz respeito: «Não obstante, haverá que atender nesta sede a um factor de grande relevo, que se prende com o número de actos que foram por si praticados, a que acresce o facto de terem sido cometidos em simultâneo; isto é, pese embora o elevado grau de ilicitude e de culpa, não cremos que, sopesada a personalidade que ressalta deste arguido, atento o facto de ter actuado em sede de um único episódio, se mostre adequada a imposição de uma pena correspondente ao ponto médio da moldura respectiva, por entendermos não ser possível concluir, sem dúvidas, que nos encontramos perante uma tendência criminosa, antes se entendendo que a mesma se deveria situar em limite inferior, designadamente nos 15 anos de prisão. Assim e nesta parte, cremos assistir razão ao recorrente BB.» E bem. Se alguma censura o acórdão da 1.ª instância poderia merecer, foi já a mesma extirpada pelo acórdão ora recorrido nos termos sobredito. E, igualmente bem, o acórdão recorrido, no que ao arguido AA respeita, decidiu: O que resulta da apreciação integral dos factos e das circunstâncias é que a pena única imposta ao arguido AA se mostra fixada em patamar adequado, face às características do caso, às fortíssimas exigências de prevenção especial e às fortes necessidades de prevenção geral, bem como à culpa do arguido, que se situa num patamarsuperior. Nãose vêpoiscomo poderia haverlugar à sua redução, combase nas circunstâncias atenuativas que o arguido invoca, que foram oportunamente atendidas. Pelo que, também nesta parte, devem os recursos improceder. Em consonância com o exposto, por sou de entender que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura. Termos em que, em conclusão, se pugna que seja negado provimento aos recursos e, assim, confirmando a decisão recorrida (…)” 9. Admitidos os recursos e remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento, dizendo, em síntese (nossa): “(…) Acompanhamos o entendimento do Ministério Público na Relação. Na verdade, o acórdão ora recorrido, da Relação de Lisboa (datado de 22.11.2023), acabou por afastar a pronúncia acerca de diversos aspetos invocados pelos recorrentes nas suas motivações de recurso com base na alegação de que o anterior acórdão daquela mesma Relação (de 09.05.2023) se havia já pronúnciado acerca de tais questões. Ora, ao contrário do referido pelos recorrentes, este ‘omitir’ de apreciação com base na existência de caso julgado não teve a abrangência que se lhe quer dar. Não implicando, como pretendido, a vício de omissão de pronúncia. Pois que a realidade é que o acórdão recorrido se pronunciou acerca das questões que lhe foram colocadas, de forma que os recorrentes poderão não ter apreciado, é certo, mas pronunciou-se de modo efetivo (parece-nos que o ora alegado poderá ter na sua base o facto de o acórdão, depois de ter referido o caso julgado quanto aos demais assuntos, se ter limitado a transcrever partes da decisão anterior apenas quanto à questão dos elementos probatórios recolhidos através de metadados). Assim: - Verifica-se que existiu efetiva pronúncia acerca da alegada nulidade por contradição insanável da fundamentação prevista na alínea
- b)do no 2 do artº 410º do CPP, suscitada no ponto 1.1.1 da motivação. O acórdão recorrido referiu (depois de tecer várias considerações acerca do que se deve entender por contradição insanável da fundamentação ou entra a fundamentação e a decisão – fls. 90 e seguintes) e erro notório na apreciação da prova (fls. 91), que apenas poderá o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto – e é esta a finalidade do recorrente ao invocar a existência da contradição – “quando do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão; isto é, quando se constate que o apuramento fáctico não se mostra suportado pelos elementos probatórios constantes nos autos”. E, depois, parte para a análise da (in)existência dos vícios invocados (fls. 97 e seguintes), concretamente quanto à alegada contradição da fundamentação (ponto 10 a fls. 108). E então foi apreciada, especificadamente, a matéria levantada pelos recorrentes, sendo analisados os pontos 48 e 57 da matéria de facto provada. Não existe qualquer «lacuna» do acórdão recorrido. Analisou o alegado e pronunciou-se acerca da sua (ir)relevância. Os recorrentes pretendem ‘confundir’ a análise efetuada com a apreciação da matéria de facto. Mas o certo é que a contradição é isso mesmo – é uma análise que o tribunal superior deve fazer quanto à matéria de facto que o tribunal recorrido entendeu – no caso – como provada. Só assim se pode verificar da existência da alegada contradição. O acórdão recorrido não sofre da nulidade em causa. E, ligado indissociavelmente com o acabado de referir, entende-se que nada há a alterar quanto à matéria de facto (o que igualmente é pedido), pelos motivos atrás referidos, analisados de forma aprofundada pelo tribunal da Relação. Nada justifica que não seja dado como provado ter a morte sido causa da ação dos arguidos, como se referira em sede de decisão de 1ª instância e foi analisada em sede de recurso. Esclarecida está, com base em basta argumentação, lógica, consentânea com as regras da experiência comum e ainda com recurso a perícia, a relação direta entre a morte da vítima e a atuação dos arguidos. Não basta a alegação de meras possibilidades académicas, como fazem os recorrentes, para se cair numa qualquer situação de in dubio pro reo. A decisão de 1ª instância e a da Relação são bem claras e objetivas quanto à forma como alcançaram a convicção de que existiu o nexo de causalidade discutido pelos arguidos, concluindo – corretamente – no sentido positivo quanto à sua real verificação, não subsistindo quaisquer dúvidas quanto a tal aspeto. Como nada justifica que exista alteração à matéria de facto dada como provada quanto ao crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º com refª ao artº 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22-1, por referência à Tabela I-C anexa, pelo qual foi condenado o arguido/recorrente AA. Na verdade, o mesmo pretende agora aditar um facto que está em contradição com os demais dados como provados, qual seja o de que, não obstante a elevada quantidade de estupefacientes que foi encontrada na sua posse, tudo se destinaria ao seu exclusivo consumo. Isto para beneficiar da alteração legislativa introduzida ao artº 40º da Lei nº 15/93, de 22.1, pela Lei nº 55/2013, de 08.09. Isto para beneficiar da alteração legislativa introduzida ao artº 40º da Lei nº 15/93, de 22.1, pela Lei nº 55/2013, de 08.09. Para isto, refere que «a experiência comum e a normalidade das coisas, parece-nos apontar para o contacto do arguido com as substâncias ilícitas apenas no plano do consumo individual». Ora, sdr, se algo nos ensina a normalidade das coisas é, precisamente, o contrário, qual seja a de deter o arguido aquela quantidade (apta a fabricar cerca de 170 doses individuais) com vista a fornecer terceiros. Aliás, o arguido não pretendeu esclarecer minimamente o Tribunal quanto ao destino que daria a toda a quantidade que lhe foi apreendida, acabando por ser dado como provado que destinava o estupefaciente à entrega e cedência a terceiros (sendo que, recorde-se, o arguido não desempenhava qualquer atividade profissional, nem dispunha de qualquer fonte de rendimentos que lhe permitisse assegurar a sua subsistência). Daqui que – conforme provado ficou – a quantia em dinheiro apreendida era, em parte, precisamente resultante de vendas de estupefacientes efetuadas a terceiras pessoas. Não se pode agora – apenas porque o arguido assim o pretende – alterar a matéria de facto de forma a «caber» na previsão do artº 40º, na redação introduzida pela Lei nº 55/2023, de 08.09 (que, aliás, mantém no seu nº 3, a referência quanto a constituir indício de que não será para consumo a detenção de quantidades que excedam o consumo individual para 10 dias). Recorde-se, aliás, que nem pode este STJ proceder a tal alteração, tendo em conta que apenas aprecia matéria de direito, não de facto, tendo já o Tribunal da Relação proferido pronúncia final quanto a este ilícito, confirmando a decisão de 1ª instância. Assim, entende-se nada haver a alterar em termos de condenação do arguido AA pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. Como também não se verifica a outra nulidade invocada (parte II.
- b)da motivação), quando se alega que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca da matéria constante no ponto 1.1.2., que, por sua vez, alegava a existência de omissão de pronúncia quanto a pedidos que efetuara em sede de contestação (alegação de que as «gravações das conversações telefónicas em causa não foram reproduzidas, não resultando, ademais, do Acórdão que essa questão tivesse sido objeto