Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 034054 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARALA CHAVES Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ1974121100034054 Data do Acordão: 12/11/1974 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Referência de Publicação: DG IS 1974/12/11, PÁG. 114 - BMJ Nº 242, PÁG. 149 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZADA A JURISPRUDÊNCIA Sumário : O imposto de justiça pago nos termos do art. 177, nº 1, do Código das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal, não é livado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão. Decisão Texto Integral: Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador da República junto da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente, ao abrigo do artigo 669.º do Código de Processo Penal, do Acórdão daquele tribunal de 3 de Maio de 1973 que decidiu ser o imposto de justiça devido pelo assistente no caso de perdão do procedimento criminal [artigos 175.º, n.º 1, alínea e), e 184.º, alínea e), do Código das Custas], compensável com o por ele pago anteriormente pela constituição de tal qualidade (artigo 177.º, n.º 1, do mesmo Código). Em fundamentação do recurso, alegou o ilustre recorrente que a Relação do Porto proferira, em 24 de Maio de 1972, um outro acórdão sobre a mesma matéria de direito, mas em sentido oposto. A secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu acórdão de fls. 29 e segs., decidiu preliminarmente verificarem-se todos os pressupostos para que o recurso pudesse ter seguimento para o efeito de, em tribunal pleno, se fixar a jurisprudência em conflito. O Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República junto daquela secção criminal apresentou, oportunamente, a sua douta alegação de fls. 35 e segs., pronunciando-se no sentido de dever prevalecer a doutrina sustentada no acórdão da Relação do Porto, isto é, que o imposto pago pela constituição de assistente não é levado em conta naquele que o mesmo assistente vier a ser condenado por força do artigo 184.º, alínea e), do Código das Custas. Recolhidos os vistos legais, cumpre decidir: Antes, porém, de entrar na apreciação do mérito, este Tribunal, no uso do poder conferido pelo n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, declara que existe, efectivamente, oposição sobre o mesmo ponto fundamental de direito entre os julgados postos em confronto e atrás referenciados. Igualmente decide que não existe qualquer obstáculo legal impeditivo do conhecimento daquele mérito do recurso. Pronunciando-se agora sobre este, ou seja sobre a aludida questão de saber se em processo penal o imposto de justiça devido pelo assistente que concede perdão é ou não compensável com o anteriormente pago pela sua constituição com o tal, este Tribunal entende que a orientação preferível é aquela que foi perfilhada pelo Acórdão da Relação do Porto de 24 de Maio de 1972, certificado nos autos (fls. 18 e segs.) e citado como fazendo oposição ao acórdão recorrido. A questão fora já suscitada na vigência do artigo 158.º do Código das Custas de 1940, aliás de redacção idêntica à lei actual na parte que interessa considerar. No sentido do acórdão recorrido pronunciaram-se os Acórdãos da Relação do Porto de 8 de Julho de 1964 e da Relação de Coimbra de 2 de Maio de 1969, publicados, respectivamente, na Jurisprudência das Relações, vol. X, p. 761, e vol. XV, p. 679. A favor de tal orientação é também a nota exarada a fls. 327-328 na Anotação ao Código das Custas Judiciais, dos Drs. Bernardes de Miranda e Tinoco de Almeida. De acordo com a orientação seguida no aresto invocado neste recurso em oposição à doutrina do acórdão recorrido, podem ler-se, versando hipóteses similares ou de soluções dependentes da interpretação dos mesmos termos legais, os seguintes Acórdãos: da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 1948, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 8, p. 183; da mesma Relação de 1 de Junho de 1960, na Jurisprudência das Relações, vol. VI, p. 499; da Relação de Coimbra de 29 de Novembro de 1949, no citado Boletim, n.º 19, p. 190, e da mesma Relação de 21 de Julho de 1961, de 9 de Março de 1962 e de 10 de Janeiro de 1964, na Jurisprudência das Relações, respectivamente nos vols. VII, p. 884, VIII, p. 405, e X, p. 212, e da Relação do Porto de 2 de Julho de 1969, a p. 775 do vol. XV da Jurisprudência das Relações. São esclarecedoras a favor da tese sustentada nestes acórdãos as considerações feitas pelo Dr. Manso Preto in Pareceres do Ministério Público, p. 111, e pelo conselheiro Arala Chaves no Código das Custas Judiciais, ed. de 1967, p. 245. E são, na verdade, convincentes as razões que podem ser aduzidas a favor desta última orientação jurisprudencial. Prescreve o artigo 177.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais que a constituição de assistente em acção penal dá lugar ao pagamento de imposto de justiça, que, sendo igual ao mínimo correspondente à forma de processo, é levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto. Este imposto, pago inicialmente pelo assistente, sem dependência de condenação ou de decisão fixatória (o seu montante é predeterminado por via legal), é condição de constituição daquela qualidade pelo ofendido (artigos 192.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, daquele diploma legal). Uma vez satisfeita esta condição de natureza tributária e reunidos os demais requisitos de admissibilidade, o assistente no decurso do processo pode vir a ser responsável pelo pagamento de imposto de justiça - então já a fixar pelo tribunal - nos casos indicados nas alíneas
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