Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A4620 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE Descritores: CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO REAL Nº do Documento: SJ200803040046206 Data do Acordão: 03/04/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Decidido em acção anterior, movida pela instituição bancária, ora 2.ª Ré, contra a aqui Autora, que o contrato de mútuo e a fiança por esta prestada ao ora 1.º Réu, eram válidos, seria inaceitável, sob pena de violação do caso julgado, discutir-se agora, na presente acção, padecer tal contrato de nulidade, conforme pedido, por factos que omitiu e por isso deixou precludir na defesa apresentada naquela acção. II - O contrato de mútuo não fica descaraterizado, enquanto “quoad constitutionem”, não se podendo dizer que não foi feita a entrega do dinheiro mutuado, se resultou demonstrado que a quantia em causa foi depositada numa conta do mutuário, tendo sido logo de seguida movimentada para contas não tituladas pelo mesmo, ignorando-se em que termos se operou tal transferência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I –AA intentou acção declarativa ordinaria no Tribunal Judicial de Monção contra BB, CC, DD e EE, pedindo que se declare a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o 1º e a 2ª R e em que ela interveio como fiadora, que se declare ainda o enriquecimento sem causa da 2ª R, bem como dos 3º e 4º RR e, bem assim, que se condenem os três últimos RR a pagarem-lhe a quantia de € 505.000,00, mais juros, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais ( estes calculados em € 100.000,00) que a actuação de tais RR lhe causou. Em síntese, alegou que na qualidade de fiadora de um contrato de mútuo celebrado entre o 1º R (mutuário ) e a 2ª R ( mutuante ) foi obrigada a pagar em sede de execução a respectiva dívida à credora, pretendendo agora obter o reembolso do que dispendeu, acrescido do valor correspondente à diferença entre o montante pelo qual os bens penhorados foram vendidos e o seu valor real ( muito superior ao da venda ). Disse ter sido enganada e vítima de uma maquinação urdida pelos 3ºs e 4ºs RR uma vez que ao prestar fiança ao 1ª R, pensava estar a fazê–lo a um terceiro sendo certo por outro lado que esse 1ª R nunca beneficiou dos montantes mutuados, os quais foram destinados aos 3º e 4ºs RR, com a conivência da 2ª R de quem o 3º R era, então, o gerente e director. Contestaram os RR, o 1º e o 4º impugnando os factos alegados como fundamento da pretensão contra eles formulada pela A concluindo pela sua absolvição e pedindo a condenação desta como litigante de má fé e a 2ª e 3º RR excepcionado o caso julgado ( por em anterior acção movida contra a A e o mutuário, a Caixa ver reconhecida a validade do contrato de mútuo por decisão transitada e dada à execução) e a prescrição do direita da A além de impugnarem os factos por ela articulados, igualmente peticionando a sua condenação como litigante de má fé. A A replicou, contrariando as excepções. No despacho saneador e depois de instruídos os autos com certidões da anterior acção declarativa movida pela R Caixa e atinente ao contrato de mútuo que a A pretende ver declarado nulo, foi decidido: - julgar procedente o caso julgado excepcionado pelo 2ª R em consequência do que foi ela e o 1ª R absolvidos da instância quanto ao pedido de declaração de nulidade do mútuo e a 2ª R quanto também aos pedidos de declaração de enriquecimento sem causa e de condenação no pagamento de € 158.368,33 que se refere ao efeito restitutivo da invocada nulidade - julgar improcedente o caso julgado excepcionado pelo 3ª R ; -julgar parcialmente improcedente a acção quanto ao pedido de condenação do 1ª R no pagamento de € 405.000,00, com a consequente absolvição deste; -Julgar parcialmente improcedente a acção quanto ao pedido de condenação da 2ª R no pagamento de € 346,631,67 com a inerente absolvição desta; - Ordenar o prosseguimento da acção apenas contra o 3º e 4ºs RR. Desta decisão recorreu a A concluindo a sua alegação pela não verificação da excepção de caso julgado Prosseguindo os autos, no decurso dos quais a posição da A por falecimento dela foi ocupada, através do incidente próprio pelo filho FF, teve lugar o julgamento, na esteira do qual foi proferida douta sentença que julgou a acção inteiramente improcedente no tocante aos 3ºe 4ºs RR A A “rectius” o seu habilitado herdeiro recorreu, novamente, de apelação. No entanto o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando tanto o despacho saneador, na parte em que julgou procedente a excepção de caso julgado, como a sentença final, como flui do douto acórdão de fls 556 e ss. * * * Inconformado, o dito sucessor da AA recorreu de revista , tendo apresentado alegações em que conclui do modo seguinte : A– Há notória diferença entre a causa de pedir alegada na acção que correu termos sob o nº 74/95 e a que é alegada na presente acção. B – A causa de pedir na acção julgada nº 74/95 está delimitada à alegação de que os documentos que formalizaram o contrato de empréstimo , não seguindo a forma exigida no artº 1143º do CCivil, estão de acordo com a lei especial (DL n º32765 de 29/04/1943 ) e, por isso, formalmente válido. C – A causa de pedir na presente acção é muito diferente da alegada na acção julgada pois não se prende com a validade formal do contrato de empréstimo, mas enumera factos que material ou substancialmente conduzem à nulidade do contrato de mútuo, como sejam, a falta de entrega de dinheiro mutuado, a simulação . a invalidade da fiança e a culpa na formação do contrato. D – Pelo que não se verifica a excepção de caso julgado invocada pelas Caixa de Crédito e acolhida no despacho saneador. E – A nulidade do contrato de mútuo pode ser arguida na presente acção. F – A Caixa Agrícola tendo conhecimento da forma como foi formalizado o contrato de empréstimo em que a A foi fiadora e sabendo que nada lhe era devido por esta , ao procurar pagar-se pelo património da falecida A agiu de má fé e de forma ilícita, enriqueceu-se sem causa , provocando-lhe danos morais que terá de indemnizar. G – O despacho saneador em que absolve a R Caixa violou o disposto no artº 498º do CPC. H – Pelos factos dados como provados, o verdadeiro interessado no mútuo foi o R DD, actuando como mutuante na qualidade de gerente e representante da Direcção da Caixa Agrícola . I – O montante respeitante ao mútuo apesar de ser depositado na conta titulada pelo R BB (Mutuário) foi, logo, depois, movimentado para contas bancárias não tituladas pelo dito R. J – Pelo que este R não utilizou tal montante em proveito próprio , nãp o lhe dando a utilização que bem entendesse, ou seja, “ nem viu tal montante “. L – O R BB não teve possibilidade real de, após o lançamento do montante na sua conta, poder efectivamente dispôr dele . M – A falta de entrega real da coisa mutuada gera a nulidade do mútuo . N – Nulo o contrato de mútuo, nula é a fiança por esta ser um acessório de tal contrato. O – Há documentos que estão na posse da Caixa Agrícola e que se requereu a sua junção, com o fim da descoberta da verdade material , para se saber quem beneficiou do montante dito mutuado ao R BB . P – A Caixa Agrícola não os entregando, procurou desculpar-se com a dificuldade de encontrar tais documentos, desculpas que o tribunal aceitou . Q – Ora, sendo tais documentos essenciais à descoberta da verdade, o Tribunal da Comarca de Monção deveria utilizar todos os meios para que os documentos fossem juntos aos autos . R – A A. por si, não poderá fazer com que tais documentos sejam juntos aos autos . S – Tais documentos estão na posse da Caixa Agrícola na forma original ou em micro –filmagens . T - Deverá perante a junção de tais documentos pela forma que o tribunal julgar mais eficaz, proceder-se à apreciação da prova de acordo com tais documentos .. U – A sentença de que se recorre infringiu os dispositivos legais insertos nos artºs 1142º e 1144º do C Civil e 519º do CPCivil. Não houve contra alegação. II – Neste tribunal verificada a admissibilidade e a propriedade do recurso foram colhidos os vistos legais . Cumpre, agora, decidir. III – São os seguintes os factos dados por assentes e provados no acórdão recorrido: 1 – Em 6 de Novembro de 1992, o 1ª R assinou o documento junto por fotocópia a fls 146, pelo qual nomeadamente solicitava à 2ª R ( Caixa de Crédito) a entrega a título de empréstimo de 13.400.000$00 se comprometia ao pagamento do mesmo com juros à taxa nominal de 22%.(A) 2 – No mesmo documento, três elementos da Direcção apuseram a sua assinatura na data de 7 de Novembro de 1992, sob a declaração “ foi esta proposta deferida “ (B) 3 – Por escrito de 10 de Novembro de 1992, junto a fls 147, o mesmo 1ª R confessou-se devedor da quantia referida em 1. e a A declarou-se fiadora e principal pagadora dessa quantia ( C) 4 – Por sentença proferida pelo Tribunal de Monção em 17/03/1998 e transitada em julgado e no âmbito duns autos de acção declarativa ordinária sob o nº 74/1995 em que foi A a ora R Caixa e RR a ora A e o 1º R , os contratos referidos em 1. e 3. foram declarados válidos e os aí RR condenados a pagar à aí A a quantia de 13.400.00$00, acrescido dos juros contados desde 10/11/ 1993 à taxa de 24% até integral pagamento (D) 5 – Na sequência de tal sentença, a R Caixa instaurou uma execução com processo sumário contra a A e o 1ª R e que correu termos no mesmo tri bunal e em que foram vendidos judicialmente , após penhorados à ali executada e ora A a- um prédio urbano (…) sito em Enxertada, freguesia de Mazedo , Monção pelo preço de 15.000.000$00 b- um prédio rústico de pinhal (…) sito em Menanço da mesma freguesia pelo preço de 350.000$00; c- Metade de um prédio rústico de vinha, também sito em Enxertada , pelo preço de 1.000.000$00; d- Metade de um outro prédio rústico de vinha e pomar (…) igualmente sito em Enxertada pelo preço de 3.400.000$00 e - uma fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal(…) sito na R Duarte Pacheco , Monção o pelo preço de 12.000.000$00. ( D a I) 6 –No âmbito da acção referida em 4.foi julgado procedente um incidente de chamamento do ora R DD à autoria e que este declarou aceitar nesse processo ( J) 7 – O bem descrito em 5
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.