Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2110 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO SACADOR ENDOSSO ENDOSSANTE RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES Nº do Documento: SJ200407060021102 Data do Acordão: 07/06/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2568/03 Data: 12/16/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : O sacador de um cheque pode opor ao endossado o pagamento da operação na base do endosso (exceptio ex iure tertii), quando o cheque tenha sido emitido com vista a negócio que não chegou a realizar-se e, não obstante, o beneficiário o tenha posteriormente endossado ao Exequente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- Na execução requerida por A, contra B e esposa e C e esposa, deduziram os executados embargos, alegando, em substância, que o título executivo é um cheque dado em garantia para o pagamento de mercadorias objecto de negócio que não chegou a ser concretizado. Tentaram pedir a sua devolução sendo informados que se havia extraviado. O cheque foi entregue ao executado D e por este endossado ao Exequente. Verifica-se, porém, que a mercadoria fornecida pelo embargado àquele se encontra já paga, juntando como prova os documentos de fls.5 a
- Os embargos foram considerados improcedentes, decisão que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de
- Inconformado, recorreu B, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
- O portador do cheque dado a execução justifica a sua detenção invocando que se destina ao pagamento do preço resultante do fornecimento de mercadorias.
- O recorrente alegou, e não foi impugnado pelo recorrido, que tal preço se encontra pago.
- Assim, o direito contido no título apresentado a execução encontra-se extinto, não se mostrando justificada a detenção do cheque, art°523° e 762° do Cód. Civil que foram violados, impondo-se a procedência dos embargos, art°493° do Cód. Processo Civil.
- Aliás, não deixaria de constituir uma contradição insanável ter-se como assente o pagamento das mercadorias fornecidas pelo recorrido e, mesmo assim, julgar-se válido o título que se destinava a esse mesmo pagamento.
- Perante estas circunstâncias, alega o recorrente que o recorrido é portador legítimo do título que apresentou.
- Esta questão, para além de determinar a procedência dos embargos, não podia deixar de ser conhecida pelo Meritíssimo “a quo” e não foi.
- Assim, a decisão recorrida por não se pronunciar quanto à questão referida fere o disposto no artigo 668° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil.
- Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Douta Decisão recorrida julgando-se procedentes os embargos e, em consequência, declarando-se extinta a execução.
- Está assente a seguinte matéria de facto:
- "A" instaurou execução com processo ordinário para pagamento de quantia, a que os presentes autos correm por apenso, contra, entre outros, B (prosseguindo neste momento apenas no que se refere a este Executado);
- O Exequente embargado é portador de um cheque, junto aos autos de execução a fls.19, no valor de Esc.2.800.000$
- No referido cheque consta como sacador B, encontrando-se em branco no local de “à ordem de”.
- No cheque em questão consta como data 2001.04.
- O Exequente exerce a actividade de comerciante, dedicando-se à comercialização de produtos vitivinícolas.
- No exercício da sua actividade comercial, o Exequente forneceu a D diversos tanques ou cisternas de vinho no valor de Esc.11.200.000$00, para cujo pagamento o referido D entregou ao Embargado/Exequente vários cheques, entre os quais o de Esc.2.800.000$00 dado à execução.
- Não foi estabelecida qualquer relação comercial entre Embargante e Embargado.
- O cheque apresentado a juízo foi entregue pelos Embargante a D no âmbito de relações comerciais entre este e a sociedade comercial de que aquele é sócio, o qual contratou a venda de vinho importado de Espanha, sendo que o cheque foi entregue pelo Embargante e outros como garantia, não constituindo qualquer forma de pagamento.
- O negócio não chegou a ser concretizado altura em que o embargante e outros solicitaram a devolução do cheque, tendo o referido D dito que o havia extraviado.
- Mais referiu que já havia pago ao Embargado a mercadoria por este vendida. Cumpre decidir.
- A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a presente execução se pode fundar em cheque entregue pelos Embargantes em garantia de operação que acabou por não se realizar e depois endossado ao Exequente, verificando-se que os Embargantes alegaram, sem contestação, que as mercadorias a que respeita o endosso já se encontram pagas. Considerou o acórdão recorrido que os Embargantes são estranhos ao negócio celebrado entre D e o Exequente, sendo ineficaz a invocação do cumprimento da obrigação por aquele. E acrescenta: “consoante dispõe o art°12° da Lei Uniforme o sacador garante o pagamento. O embargante, porque sacador, vê a sua responsabilidade definida por aquele normativo sendo a sua obrigação (e respectivas vicissitudes) independente da do endossante (e respectivas vicissitudes). Mas não é esta a interpretação que se impõe da Lei Uniforme. Com efeito, razões que se prendem com a necessidade de promover a confiança na utilização deste título explicam o disposto no artigo 22° da Lei Uniforme, nos termos do qual “As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Apenas as excepções resultantes das relações imediatas, entre o portador e a pessoa de quem recebeu o cheque (sacador ou endossante) são àquele oponíveis uma vez que, neste caso, se não torna necessário proteger a confiança depositada no título. Nos presentes embargos o que os Embargantes invocam é uma excepção fundada nas relações imediatas entre o Exequente, portador do cheque, e o endossante. Trata-se de uma exceptio ex iure tertii que, em princípio, não é admissível uma vez que não afecta a responsabilidade da pessoa obrigada em virtude do cheque (Wolfang Hefermehl e Adolf Baumbach, Wechselgesetz und Scheckgesetz, Munique, 1988, pág.231, n°65). Verifica-se, porém, que a dar-se como provado o pagamento relativamente aos negócios subjacentes ao endosso, matéria que adiante será analisada, o endossante tem direito a reaver o cheque (Obra citada, pág.227, n°57) e não dispõe de direito de regresso uma vez que o cheque lhe foi entregue em garantia quanto a negócio que não chegou a ser realizado. Nestas condições, há que admitir a possibilidade de os Embargantes invocarem a mencionada excepção , que em nada afecta a circulação do cheque por não estar em causa a boa fé de qualquer dos respectivos portadores. Quanto à prova do pagamento dos negócios subjacentes ao endosso, alegado pelos Embargantes, importa ter em conta o disposto no n°3 do artigo 817° do Código de Processo Civil: “À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n°1 do artigo 484°. e no artigo 485°., não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”. Ora, os embargos não foram contestados , designadamente, o alegado pagamento relativamente ao qual foram juntas várias facturas. E do requerimento executivo (fls.73 a 76) nada consta que possa directa ou indirectamente ser interpretado no sentido de que as operações subjacentes ao endosso estão por liquidar. Concede-se, pois, a revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando procedentes os embargos bem como extinta a execução. Custas pelo recorrido. Lisboa, 6 de Julho de 2004 Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida