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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 72/18.1TR CBR.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: DESPACHO DE ARQUIVAMENTO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA PREVARICAÇÃO FUNCIONÁRIO JUIZ ADVOGADO ADMINISTRADOR Data do Acordão: 02/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente (assistente) resume as razões de divergência com o decidido no despacho recorrido. II – O Ministério Público - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra - proferiu despacho de arquivamento do inquérito. O assistente requereu abertura de instrução. O Tribunal da Relação de Coimbra não recebeu o pedido. Com o presente recurso pretende o recorrente seja revogada a decisão de não recebimento, sendo a mesma substituída por outra que o admita. III – Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, em vez de decisão de não recebimento do requerimento de abertura de instrução, deveria o mesmo ter sido recebido, ou formulado convite a aperfeiçoamento. IV – A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. V – A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre a acusação do Ministério Público, acusação do assistente ou despacho de arquivamento do Ministério Público por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. VI – Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição). VI – A instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes. VII – O requerimento para abertura da instrução constitui o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. VIII – De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als.

  1. b)e c), ex vi n.º 2 do art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do CPP). IX – Os indícios probatórios - que não a mera discordância legal, doutrinal ou jurisprudencial - são suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança – arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. X – Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. XI – Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa: “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. XII – Constitui jurisprudência constante do S.T.J, a orientação de que a suficiência ou insuficiência da prova indiciária para a pronúncia, e portanto, também para acusação, é matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de instância, não podendo constituir objecto de recurso para o S.T.J., nos casos em que este tribunal funciona como tribunal de revista. Rara é a sessão do Supremo em que não é reafirmada esta orientação. XIII – Esta solução só é válida para os casos de prova não vinculada. Sempre que, na apreciação da prova, houver violação de preceito legal, já o Supremo poderá conhecer do recurso, se não houver outro obstáculo. Assim é que, considerando as instâncias que é bastante a prova indiciária fundada exclusivamente na confissão, poderá o Supremo conhecer do recurso, por violação do comando formulado no art. 174.º (CPP 1929). Nos processos penais que conhece em única instância, compete-lhe apreciar a prova indiciária”. XIV – O art. 308.º, n.º 2, do CPP torna aplicável à pronúncia o grau de convicção da acusação, previsto no art. 283.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que para ambas as fases processuais se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. XV – Ao Supremo, como tribunal de revista, fica, em regra, tão somente a competência para exercer censura sobre o tratamento jurídico que deve ser dado aos factos que os tribunais de instância considerarem indiciariamente apurados. XVI – O conceito de funcionário previsto para efeitos de lei penal é integrável apenas nos casos em que o agente activo do crime seja funcionário. XVII – O crime de denegação de justiça e de prevaricação é crime específico próprio, sendo a qualidade de funcionário (juiz, magistrado do MP, funcionário judicial, jurado) comunicável aos comparticipantes que não a possuam. XVIII – As condutas proibidas todas têm em comum o agir contra direito; qualquer delas representa uma torção do direito. XX – O crime de denegação de justiça e prevaricação não se funda na mera violação dos deveres funcionais do julgador, antes na lesão do bem jurídico da supremacia da ordem jurídica, o mesmo é dizer, na aplicação imparcial e justa do direito. O bem jurídico é violado por uma decisão objetivamente contrária ao direito e à lei. XXI – No crime de denegação de justiça, ao lado do interesse público do Estado na administração da justiça, protege-se também o interesse do participante contra o prejuízo que lhe advém da recusa da sua realização, pelo que se deve admitir a constituição como assistente do participante ofendido. XXII – O bem jurídico objecto imediato de tutela no crime de denegação de justiça é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. XXIII – Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 1158: “2 Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a realização da justiça, na sua vertente da integridade dos órgãos de administração de justiça (tribunais em sentido amplo, incluindo os juízes, os magistrados do MP, os funcionários judicias e os jurados) e dos órgãos de colaboração na administração da justiça (polícias), e, concomitantemente, os interesses individuais do visado pelo ato ilegal do funcionário. A tutela destes bens jurídicos é cumulativa, pelo que basta que um deles seja prejudicado para se verificar o dano típico. Assim, há prevaricação mesmo que o visado pela decisão ilegal nela consinta”. XXIV – Este ilícito pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. XXV – O n.º 1 do art. 369.º do CP satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. XXVI – Assim, o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. XXVII – O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XXVIII – Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XXIX – O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça. XXX – Pretende-se assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressupõe uma específica qualidade do agente, a de funcionário, ficando caracterizado como um crime específico. XXXI – O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actuação ou omissão de funcionário contra direito, lesando deveres funcionais ínsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente. XXXII – Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. XXXIII – Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. XXXIV – Também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância de a decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito. XXXV – Uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade. XXXVI – Num Estado de Direito democrático, a divergência no plano jurídico – seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo –, na solução do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da imputação deste crime. XXXVII – Quando o que se apura, sem margem para dúvidas, é apenas uma clara diferença de entendimento dos fundamentos da decisão, por parte do recorrente, já que almejava outra decisão, o tribunal não omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que não era a por aquele pretendida: há uma decisão judicial que expressa uma solução de direito, com indicação das razões pelas quais se assumiu essa posição – discutível, repete-se, por via recursiva –, permitida pelo complexo jurídico-normativo em vigor, não se mostrando, como tal, proferida “contra direito”, com a acepção e o alcance ínsitos ao art. 369.º, n.º 1, do CP. XXXVIII – No descortinar da actuação prevaricadora do juiz ou de denegação de justiça deve-se usar de um crivo exigente, até porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinatário da decisão dela discorde, seja porque não se aplicou a lei, se seguiu interpretação errónea na sua aplicação, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevaricação, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administração da justiça, com gravíssimas, intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias, não se dispensando, por isso mesmo, a presença de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justiça e os interesses de terceiro. XXXIX – A actuação contra direito é uma forma de acção gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD. XL – A actuação contra o direito não abrange apenas a interpretação objectivamente errada, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma; a aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, então, na prática do crime. XLI – O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. XLII – Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. XLIII – Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. (acórdãos de 8-02-2007, 21-05-2008, 8-10-2008 e de 12-07-2012, proferidos nos processos n.ºs 4816/06-5.ª Secção, CJSTJ 2007, tomo 1, págs. 186/7, n.º 3230/07-3.ª Secção, versando atraso processual de juíza, n.º 31/07-3.ª Secção, e n.º 4/11.8TRLSB.S1, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, págs. 236/8, versando intervenção de juiz em processo de inventário). XLIV – Liminarmente, há que dizer que em relação às advogadas Dra. JJ, Dra. KK, Dra. LL, Dra. MM e Dra. NN, o requerimento de abertura de instrução a única coisa que faz é mencionar os seus nomes, indicando os números das respectivas cédulas. Sobre o que tenham feito ou deixado de fazer há um oceânico mutismo. Nem uma palavra foi arregimentada. O mesmo, aliás, se diga do pedido de indemnização cível. XLV – O advogado, no desempenho do seu múnus profissional, não integra o conceito previsto no artigo 386.º do Código Penal. XLVI – Como referiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-10-1991, Colectânea de Jurisprudência XVI, tomo 4, pág. 32, “O advogado que intervém num processo não pode ser considerado funcionário, para efeitos de qualificação de crime que tenha cometido no desempenho dessa função”. XLVII – Sendo assim, eventual conduta do advogado Dr. CC nunca integraria o tipo de crime previsto e punido no artigo 369.º do Código Penal. XLVIII – Apenas consta do RAI que o Dr. CC fez alegações finais em 29-10-2013 (artigos 7.º e 9.º, 4) e 10.º, n)), e refere-se recurso extemporâneo 12-02-2014, tendo contra si sido movida acção de responsabilidade civil - processo n.º 845/……… (artigos 7.º e 8.º, f)) -, a qual foi julgada totalmente improcedente, consignando-se em despacho de 19-12-2017 que o recurso do autor (ora denunciante), ainda que interposto tempestivamente no quadro do processo laboral, estaria votado ao insucesso. XLIX – No que tange ao …. DD, na qualidade de administrador único da sociedade C- S GI, S.A., óbvio é que não pode ser considerado funcionário para efeitos penais. Com a queixa apresentada juntou o denunciante decisão no PRC 2010/…., de 13-12-2012, proferida pela Autoridade da Concorrência, de fls. 10 a 117 verso, sendo visadas a C - S G I, S.A., e outras duas sociedades e três pessoas singulares, entre elas P A, administrador único daquela, versando dispensa ou atenuação especial de coima. L – Em causa estava participação em acordo entre empresas com o objecto de impedir, restringir ou falsear, de forma sensível, a concorrência no mercado nacional, tendo sido aplicada à arguida C - S G I, S.A., pela prática de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, uma coima no valor de € 604.173, 03 e ao arguido PA, na aludida qualidade, por ilícito contraordenacional, p. e p. no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, uma coima no valor de € 3.000,00. LI – Não se preenchendo o conceito de funcionário para efeitos penais, claro está não haver lugar a incriminação por denegação de justiça, sendo abusivo falar-se de actividade criminosa quando está em causa responsabilidade contraordenacional. LII – No que se refere à Juíza BB, com intervenção no Tribunal de Trabalho e ao Juiz EE, com intervenção no Tribunal Cível, não é indicado comportamento algum integrador de denegação de justiça, nada se substanciando em termos de corporizar desvio voluntário dos seus poderes funcionais na administração da justiça, no sentido de considerar actuação contra o direito, feita de modo consciente e doloso, como exige a doutrina e a jurisprudência. LIII – Mais do que escassez de elementos fácticos, temos estrondosa ausência de factos. Sem factos não há lugar a juízo sobre suficiência ou insuficiência de indícios. LIV – E como é sabido, não é caso de formular convite para aperfeiçoamento, como ditou, com um voto de vencido, o Acórdão de Fixação de Justiça n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in Diário da República, I Séria-A, de 4-11-2005, no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. LV – Por tudo quanto foi exposto, é de manter a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso. Decisão Texto Integral: Nos autos de inquérito com o NUIPC 72/18.1TRCBR, que correu termos na Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, respeitantes à queixa apresentada em Lisboa, em 11 de Abril de 2018 por AA, dirigido à Procuradoria Geral da República, foi proferido em 17 de Outubro de 2018, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra, despacho de arquivamento, de fls. 488 a 492 (3.º volume). *** Por requerimento de fls. 495 a 501, recebido nos Serviços da Secção de Processos da Procuradoria-Geral Distrital, Tribunal da Relação de Coimbra, em 9-11-2018, veio o denunciante AA requerer a abertura de instrução e constituição como assistente. A fls. 537/8 o denunciante veio deduzir pedido de indemnização civil. *** A fls. 561 e verso, não tendo advogado foi determinado aguardasse, indeferindo o requerimento de subida para o juiz de instrução. A Exma. PGA a fls. 578 deu parecer no sentido de que “deve rejeitar-se o requerimento de abertura de instrução porque não cumpre com os requisitos legalmente exigidos e, designadamente não contém a narração circunstanciada e minimamente inteligível de factos, a correspondente qualificação jurídica-criminal Além disso, o denunciante não está admitido como assistente nos autos, não está assistido por advogado e não requereu diligência de prova Entende-se que não é admitido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução Razões que complementam o fundamento proposto para o seu indeferimento”. Por despacho de fls. 584 não vindo o requerimento subscrito por advogado, tendo sido nomeado ao requerente um novo patrono, foi ordenada a notificação do novo patrono para em 5 dias ratificar o processado (RAI) sob pena de ser dado sem efeito nos termos dos artigos 41.º e 48.º, n.º 2, do CPC ex vi do art. 2.º do CPP, ou dizer o que tiver por conveniente. A fls. 590 a advogada nomeada patrona ao denunciante veio ratificar o requerimento de abertura de instrução subscrito somente pelo mesmo. Enquadramento processual – Queixa, despacho de arquivamento, requerimento de abertura de instrução, despacho que o rejeitou. Começando pela queixa. AA, residente em ……….., em 11 de Abril de 2018, remeteu à Procuradoria-Geral da República a queixa crime por si manuscrita, constante de fis 2 a 4 e documentos anexos, referindo na mesma a “obstrução à justiça” e “corrupção juízes”, “ofensa aos meus direitos e valores constitucionais”, “existência de comportamentos gravíssimos, grosseiros e dolosos, ao arrepio do Estado de direito”. Prossegue, de forma esquemática: 1. Processo 3/………. - Juíza - BB, Viciação acção judicial - omissão; - CC (Advogado O. A. …….) - Conluio – Recurso extemporâneo; - Eng.º DD - Administrador da ré condenado actividade criminosa 2001/2010 no proc 2010/….. - Falso testemunho em sede de julgamento (Audio sua audição) T. Trabalho “Quadro Probatório Falseado” - No âmbito do procedimento disciplinar não foram respeitadas nenhumas das diligências probatórias que foram requeridas na minha resposta à nota culpa, tanto do foro testemunhal como do foro documental Foro testemunhal – nenhuma testemunha foi inquirida, as mesmas estavam disponíveis para inquirição na cidade de ………., local trabalho, ou em alternativa deporem por escrito (Fax 16/11/2007) e (3/12/2007) (mandatário trabalhador) - Foram dadas todas as garantias para a sua realização. - colisão direitos art.º 334.º , 335.º C. Civil Foro documental – Nenhum documento que tinha requerido na resposta à nota de culpa, essenciais e fundamentais à minha defesa, foi junto ao processo pela ré, outros foram falseados. Violação – Cód. Trabalho/2003 Art. 32.º, n.º 10 e 53.º da C.R.P. Jurisprudência (Acórdão S.T.J.04s3040 Acórdão T. Constitucional 330/2010 directivas europeias e internacionais) - Documentos probatórios . Fax meu advogado 16/11/2007 e 3/12/2007 . Mapa vendas 1.º semestre 2007 . Ficha avaliação Maio 2007 . Recibo ordenado (S.transporte/comissões férias/comissões/prémios trabalho) O processo trabalho foi falseado encontra-se no Tribunal Civil – P.º 845/………… O nome da juíza que consta no processo trabalho 3/……….., que o autor requereu que baixasse ao tribunal civil, para análise, foi falseado, o nome que lá consta não teve qualquer vínculo com o processo A Juíza BB trabalha agora e é colega do Juiz EE Juiz Proc. n.º 845/…………... Proc. n.º 845/……….. - Corrupção Juiz EE – omissão viciação - Desprezo das provas trazidas aos autos - Omissão - Recusa da junção ao processo documentos entregues e aceite em audiência prévia (conforme atas) - Obstrução à justiça “advogados” Apoio judiciário n.º 2……/2014 - Já vai na 20.ª escusa! - Petição inicial – Fev 2016 - Audiência prévia – 6 Out/2016 Escusa mandatária /Omissão despacho tribunal - Audiência prévia – 18 Out. 2017 (1 ano depois) continuação - Audiência prévia – 2 Nov/2017 Alegações finais Dra FF (Audio) - Sentença – 20 dezembro 2017 (Total improvimento) Aguarda nomeação mandatário desde 8/1/2018 - Recurso! Muito atenciosamente Assinatura Enviarei as provas que forem necessárias O que aconteceu de seguida vem relatado no despacho de arquivamento, pelo que para evitar repetições desnecessárias remete-se para o que lá consta. Despacho de arquivamento AA remeteu à Procuradoria-Geral da República a queixa crime constante de fls 2 a 4 e documentos anexos, referindo na mesma que era relativa a “obstrução de justiça”, “corrupção juízes”, “ofensa aos meus direitos e valores constitucionais”, “existência de comportamentos gravíssimos, grosseiros e dolosos, ao arrepio do estado de direito”. Prossegue, de forma esquemática, indicando o processo 3/… e a Juíza BB, imputando-lhe “viciação acção judicial - omissão”; o advogado CC a quem imputa “conluio — recurso extemporâneo”; e o … DD, que seria administrador da ré no processo referido, imputando-lhe falso testemunho em sede de julgamento (o que reafirma a fls. 118 em email dirigido à PGR). Refere, ainda, que o “quadro probatório” foi falseado, que no processo disciplinar não foram efectuadas as diligências probatórias que requereu, concluindo que foi violado o disposto no Código do Trabalho e nos artigos 32, n° 10 e 53, da Constituição da República Portuguesa. Reafirma que o processo foi falseado e acrescenta que o mesmo está agora no Tribunal Cível, que a Juíza BB passou a trabalhar naquele Tribunal, sendo colega do Juiz EE que é o Juiz do processo 845/…., a quem acusa também de “corrupção”, “omissão”, “viciação” e de “recusa de junção ao processo” de documentos. Ainda relativamente a este processo refere haver “obstrução à justiça” por advogados e que “já vai na 20 escusa”. Notificado para esclarecer e concretizar os factos subjacentes àquela queixa crime, bem como para indicar as pessoas a quem, em concreto, imputa aqueles factos, veio apenas dizer que entende que a melhor forma de o fazer era “de forma oral” e requer “diligência presencial” (fls. 125), tal como tinha já requerido à Procuradoria Geral da República a fls. 119. Através de pesquisa na plataforma citius foram colhidas as informações relativas aos processos indicados pelo queixoso, constantes de fls. 128. Foram solicitados para consulta ambos os processos e posteriormente foram juntas a este inquérito certidões das peças processuais mais significativas e que demonstram a tramitação processual dos mesmos. Assim, o processo 3/…, correu termos no Tribunal de Trabalho de … e como resulta da certidão de fls. 285 a 486, trata-se de uma acção de processo comum em que é autor o ora queixoso e ré “Contiforme — Soluções Gráficas Integradas, S.A.”, pretendendo o autor através dela: a declaração de nulidade do seu despedimento; que fosse declarada improcedente a justa causa invocada pela ré; a condenação da ré no pagamento de uma indemnização ao autor ou a sua reintegração na empresa; bem como a condenação da ré no pagamento de vários montantes relativos a férias, subsídios e outras prestações e ainda uma indemnização por danos morais. Por sentença de 9/12/2013 (fls. 406 a 432), subscrita pela Senhora Juíza Dra. BB, foi declarado lícito o despedimento do autor e ora queixoso e a ré foi condenada a pagar ao autor diversos montantes relativos a férias e subsídios de férias. O autor foi absolvido do pedido reconvencional e a ré de tudo o mais que havia sido peticionado pelo autor. A audiência de julgamento havia sido presidida pela Senhora Juíza Dra. GG, que igualmente respondeu à matéria de facto, nos termos constantes da acta de fls 396 a 405. Por despacho de 11-02-2014, fls. 461 e v°, a Senhora Juíza Dra. BB não admitiu o recurso do autor por o considerar extemporâneo nos termos do disposto no art. 641, n° 2, al. a), do CPC. Por sua vez, o processo 845/…. corre termos no Juízo Central Cível de …., é uma acção de processo comum instaurada pelo ora queixoso contra CC, advogado e mandatário do autor no processo 3/… e, em litisconsórcio necessário, contra “Mafre Seguros Gerais, S.A.”, pretendendo que o 1° réu seja declarado civilmente responsável pelos danos que lhe advieram pela não interposição tempestiva de recurso da sentença proferida no referido processo 3/… e condenado no pagamento de uma indemnização. Por despacho proferido, a 19/12/2017 (fls. 263 a 278 v°), nos termos do disposto no art. 595, n° 1, al. b), do CPC, foi julgada totalmente improcedente aquela acção, concluindo ainda que “o recurso do autor, ainda que interposto tempestivamente no quadro do processo laboral, estaria votado ao insucesso”. Este despacho é subscrito pelo Senhor Juiz Dr EE. O autor naquela acção e queixoso nestes autos discorda daquele despacho, tendo sido declarado interrompido o prazo para interposição de eventual recurso, nos termos do despacho de fls. 280, face ao pedido de escusa da patrona àquele nomeada e que o representava no processo. Resulta ainda dos autos que a Ordem dos Advogados veio a nomear novos patronos ao autor que sucessivamente têm vindo a pedir escusa, como resulta do expediente junto aos autos pelo próprio queixoso — cfr. fls. 140 e 169 e 170. Da análise dos autos não resulta ter havido qualquer irregularidade na tramitação processual, mas antes a discordância e a não conformação do queixoso com as decisões proferidas nas acções referenciadas e em que era autor. A discordância das decisões judiciais deve ser exercida nos termos da lei processual e não se vê que tenha havido nessa sede qualquer atropelo aos direitos do queixoso. O queixoso im[p]uta aos Senhores Juízes que proferiram as decisões em causa obstrução à justiça, ofensa aos seus direitos, viciação, omissão. Tais comportamentos poderiam ser referenciados ao tipo criminal previsto no art 369, n° 1, do Código Penal — denegação de justiça e prevaricação. Estabelece aquele normativo que:“O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional,..., conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com...” Como refere A. Medina Seiça[1] encontra-se “na realização da justiça o específico bem jurídico protegido pelo tipo legal em análise. Mais concretamente, este tipo de crime pretende assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos da administração da justiça, máxime judiciais”. Assim, “o núcleo típico deste crime verifica-se quando o agente realiza ou omite um comportamento contra direito.”[2] E “agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (...) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes”[3] Por outro lado, tais condutas têm de ser dolosas. Ora, como se referiu, da análise dos processos referenciados não ressalta qualquer acção, ou omissão, designadamente dos Senhores Juízes, que possa ser recondutível a este tipo de crime ou a qualquer outro. Do mesmo modo, quanto à actuação do Senhor Advogado, que foi até objecto da acção instaurada pelo ora queixoso e que soçobrou. No que diz respeito à referência feita na queixa ao Senhor … DD, administrador da ré, entidade patronal do queixoso, na acção 3/…, como tendo prestado falso testemunho na audiência de julgamento daquela acção não tem igualmente qualquer suporte fáctico. Acresce que a queixa apresentada está em linha com a actuação do queixoso nos diversos processos que perante as decisões judiciais que não lhe deram razão pretende impor o seu ponto de vista e a sua argumentação, contrapondo-a àquelas decisões, mas também à posição assumida pelos sucessivos patronos que lhe foram nomeados, como resulta até de comunicações escritas que dirigiu a alguns deles e por ele juntos a estes autos (fls. 142 a 161, designadamente) e que levou já à decisão por parte da Ordem dos Advogados de não nomear qualquer outro patrono, conforme cópia do despacho a fls. 170, igualmente enviado pelo queixoso e ao qual respondeu nos termos constantes de fls. 171 e 172. Dos autos resulta, pois e apenas o inconformismo do queixoso perante decisões judiciais que em alguma medida lhe foram desfavoráveis, decisões que não aceita e que pretende sejam vistas como violadoras dos seus direitos. * Nos termos do disposto no art 262, do Código de Processo Penal: 1- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.” E o nº 1, do art 277, do mesmo código, estipula que: "O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento." É o que ocorre nestes autos, como referimos já. Assim e em conformidade com o disposto no n° 1 do art 277, do Código de Processo Penal, atrás citado, determino o arquivamento deste inquérito. * Notifique o denunciante nos termos do disposto no n° 3, do art. 277, do CPP”. *** REQUERIMNTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO “Exmo Sr. Juiz de Instrução AA, o denunciante, vem em resposta ao despacho acima referenciado, nos termos do artigo 277º do Código Processo Penal, requerer, a abertura da Instrução, nos termos do disposto no artigo 287, n.º1, al.
  2. b)do mesmo diploma, constituindo-me assistente. (ao abrigo do artigo 21.º da CRP / artigo n.º 8.º dos Direitos Humanos) Fundamentação: 1.º Ofensa aos meus direitos e valores constitucionalmente protegidos, minha honra e dignidade. “dolo directo” processos 3/… / 845/… 2.º Violação do “contraditório e ampla defesa” Artigo 329º, 331º,356º,382º,389º,390º,391º / Código do trabalho/2003 Artigo nº 334º, 335º, 762º do Código Cívil Artigo. Nº 32º, n.º 10 e 53º da CRP Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2010 (art. 356º,nº1 CT) (Norma Obrigatória Geral) Acórdão STJ 0453040 3.º O Processo Disciplinar, relativo ao Prº.3/…, sofre de NULIDADE INSUPRÍVEL A instrutora do “processo disciplinar”, não realizou nenhuma das “diligências probatórias”, que tinha requerido na minha resposta à Nota de Culpa, tanto do foro Testemunhal como do foro Documental.
  3. a)Não ouvindo nenhuma das testemunhas que havia requerido, as mesmas estavam disponíveis para inquirição na cidade de …, meu local de trabalho, ou e alternativa prestar depoimento por escrito, de acordo com o Fax do dia 16/11/200] e 3/12/2007, enviados pelo meu Advogado á instrutora em sede do processo disciplinar.
  4. b)A Instrutora do processo disciplinar, não juntou como era sua obrigação, nenhum dos documentos por mim requeridos na minha resposta á Nota de Culpa,

(1)Mapa de vendas do 1 Semestre de 2007
(2)Ficha de avaliação de Maio de 2007
(3)Factura do Almoço! Reunião do dia 12/09/200], elementos probatórios essenciais e relevantes para a minha defesa. 4.º No “despedimento por “justa causa”, é necessário, não só que a” justa causa” se funde, mas também que o “procedimento disciplinar” seja válido. Para que a regra “Constitucional” de proibição do despedimento “arbitrário”, assuma a verdadeira “eficácia-prática”, é necessário não apenas que o despedimento se funde em “justa causa”, mas igualmente que o mesmo tenha sido procedido de “procedimento disciplinar” válido, que assegure ao trabalhador de forma eficaz, a defesa contra os factos de que é acusado. 5.º A “lei” sanciona com invalidade do “processo disciplinar”, a inobservância de regras atinentes ao dito processo, que ponha em causa o direito de defesa do trabalhador, o “contraditório” (artº 98º -j nº 3 do CP) 6.º “MÁ-FÉ” # Antiguidade 1983 # AWARD OF EXCELLENCE nos Estados Unidos da América
(1996)# Ficha Avaliação, Maio 2007: “Facturação Excelente” / Nota Final “BOM” # Mapa de Vendas 1º semestre de 2007, acima dos objectivos! # Administrador “único” da Ré, á data do despedimento, … DD exercia actividade criminosa (Prº- PRC 2010/…), não só falseou os meios de prova, como prestou falso testemunho em sede de julgamento. 7.º Resumo temporal Proº 3/… – Prº. 845/… 2007- Setembro, abertura Processo Disciplinar 2008- Janeiro, despedimento por “justa causa” 2010- 1ª sessão de julgamento (
  1. tt)Juíza HH ( tentativa de acordo) 2012- Continuação julgamento (tt), Juíza HH (21/05/2012) 2012- Anulada todas as diligências do julgamento (
  2. tt)(20/06/2012) 2013- Novo Inicio do julgamento (tt), com nova Juíza, BB, Nova tentativa de acordo. (18/09/2013) 2013- Outubro, “alegações finais” Dr. CC (29/10/2013) 2013- Sentença (
  3. tt)(16/12/2013) 2014- Fevereiro, “Recurso extemporâneo”, do Dr. CC (12/02/2014) 2014- Outubro, Processo Responsabilidade Cívil, contra advogado, (845/………..) 2016- Despacho Saneador- “audiência-prévia” 2016- Inicio “audiência- prévia” (6/10/2016) 2017- Novembro, continuação “audiência-prévia”, “alegações finais” (2/11/2017) 2017- Dezembro, Sentença Cívil, (20/12/2017) 2018- Janeiro, 8,” escusa” da mandatária oficiosa do autor, Oficio Tribunal Civil, Refªl Nº 76396975 2018-Julho/Outubro, “recusa” da Ordem dos Advogados de nomeação de defensor oficioso, para interpor recurso para 2ª instância, Tribunal da Relação. 2018- Outubro, Despacho do Tribunal Cívil nº 7….de 26/10/2018 8º O despacho de “Arquivamento” elaborado pela Exma. Procuradora II omitiu aspectos muito relevantes que referi na acusação:
  4. a)A actividade criminosa da Ré (
  5. tt)de 2001/2010 (Prº. PRC/2010/…….)
  6. b)Falso testemunho prestado em sede de julgamento (
  7. tt)pelo Administrador da Ré
  8. c)Violação de “norma obrigatória geral” (artº 356º, nº 1)- Acórdão Tribunal Constitucional 338º/2010
  9. d)Acórdão STJ 04S3040
  10. e)Omissão do Prº Apoio Judiciário nº 2…./2014, prática e condução consciente contra o direito e a realização da justiça.
  11. f)O comportamento do Réu, Dr. CC, vide Petição Inicial do Prº 845/… .
  12. g)A Juíza GG, não teve participação, contacto em nenhuma audiência do tribunal de trabalho, as mesmas foram asseguradas pela Juíza HH (2010/2012), vindo depois a ser substituída pela Juíza BB.
(2013)
  1. h)Recusada a minha audição “oral” 9º SUPORTE PROBATÓRIO FACTOS PROBATÓRIOS CONSTANTE NOS AUTOS Consubstanciadores da acusação Documental / Gravação Áudio (Constante nos autos; Pro. 3/.... e Prº. 845/…)
  2. a)Citação Prévia (
  3. tt)
  4. b)Contrato Trabalho
  5. c)Resposta á Nota de Culpa
  6. d)Relatório Disciplinar
  7. e)Fax de 16/11/2007 — 3/12/2007, em sede “procedimento disciplinar”
  8. f)Mapa de Vendas do 1º Semestre de 2007 (
  9. v)
  10. g)Ficha de Avaliação de Maio de 2007 (
  11. v)
  12. h)Factura Almoço/Reunião do dia 12 de Setembro de 2007 (não junta!)
  13. i)Mails trocados com Administrador da Ré em 2003, relativo às comissões férias
  14. j)Documento relativo aos “prémios trabalho”
  15. k)Recibos ordenado (sub. Transporte/comissões férias / prémios trabalho) 1) Extrato da Segurança Social dos anos 1983 a 2008
  16. m)Gravação áudio (
  17. tt)Pr2 3/… 1) Ref.ª 2012 05 21 15 2140 40250 64300 (
  18. tt)(DD/ Juíza HH) 2) Refª. 2012 05 21 164854 40250 64300 (
  19. tt)(Juíza HH) 3) Refº. 2013 09 18 152425 40250 64300 (
  20. tt)(Juíza BB) 4) Ref. 2013 10 29 143254 40250 64300 (
  21. tt)( Dr. CC/Aleg. Finais)
  22. n)Gravação áudio Tribunal Civil 845/16.OT8CBR, “audiência- previa” Alegações Finais da Dra.FF, em 2 de Novembro de 2017
  23. o)Petição Inicial (
  24. tc)10.º Documentos probatórios “anexos”
  25. a)Despacho do tribunal Civil, Oficio n.º 76396975 em 8/01/2018, referente á “escusa” da minha mandatária oficiosa, Dra. FF.
  26. b)Despacho da Ordem dos Advogados, Oficio n.º 21...8 /AJ/TP
  27. c)Resposta ao Oficio n.º 21...8/AJ/TP da Ordem Advogados.
  28. d)Oficio n.º 23...9 /AJ/TP, da Ordem dos Advogados
  29. e)Resposta ao Oficio n.º 23...9 /AJ/TP da Ordem dos Advogados
  30. f)Ofício da Ordem dos Advogados n.º 26...4/AJ/TP
  31. g)Resposta ao Oficio n.º 26...4/AJ/TP
  32. h)Oficio da Ordem dos Advogados n9 32...3/AJ/TP
  33. i)Resposta ao Oficio da OA n.º 32...3/AJJTP
  34. j)Despacho, Oficio do Tribunal Cívil Refª 785...657 de 26 de Outubro de 2018
  35. k)Fax de 16/11/2007, em sede do procedimento disciplinar.
  36. l)Mapa de Vendas do 1º Semestre de 2007
  37. m)Ficha de Avaliação de Maio de 2007
  38. n)Alegações finais, em sede Tribunal Trabalho do Advogado, Dr. CC, em 29/10/2013
  39. o)Alegações finais, em sede da Audiência Prévia da minha Mandatária Oficiosa Dra. FF 2/11/2017
  40. p)Processo PRC 2010/08 AC 11.º Acusação contra: Advogado Dr. CC - cédula n.º 51712c / Seg. MAPFRE Juíza - BB (
  41. tt)Juiz - EE (
  42. tc)Advogada - Dra. JJ — cédula … Advogada - Dra. KK — cédula … Advogada - Dra. LL — cédula … Advogada - Dra. MM — cédula … Advogada - Dra. NN — cédula … ……. DD (Administrador da Ré Prº 3/… Agiram todos contra o “direito”, violaram os seus deveres funcionais, decorrentes do cargo desempenhado “conscientemente”, os factos (ações ou omissões), materiais e exteriores, são suficientemente reveladoras daquela vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude. “consciência”, dolo directo, de onde se extrai “opcção consciente de agir”, desconforme as normas jurídicas, e não, não são meras impressões, juízos de valor conclusivos. Ocorrência de comportamento contra o “direito”, desvio voluntário dos seus poderes funcionais afronta a administração da justiça, de forma tal que se afirma uma “NEGAÇÃO DE JUSTIÇA”. Decisão de consciência de que desviando-se dos seus deveres funcionais, violaram o ordenamento jurídico, pondo em causa a administração da justiça. (artigo 369º, nº 1 do CPP) Artº nº 1, 2, 3, 8, 9, 12, 13, 16, 17, 18, 20, 22, 32 e 53 da CRP # (dolo, indemnização a apurar em sede do Ministério Público) # As enormes dificuldades por que o respondente tem passado são incomensuráveis e eram absolutamente escusadas. Testemunhas: OO PP QQ RR SS TT UU Advogada Dra. VV Advogado Dr. WW Advogado Dr. XX Professor YY PIC “Exmo. Sr. Juiz de Direito AA, casado, desempregado, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …., …….- …..-… Vem deduzir, de acordo com o artigo n.º 71 e seguinte do Código Penal, PEDIDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Contra; Dr. CC/ Mapfre Juíza BB Juiz EE Dra. JJ Dra. KK Dra. LL Dra. MM Dra. NN ….. DD O denunciante, sofreu dano directo, que contabilizado, á data de 2014, ascendia na ordem dos 500.000,00€ (quinhentos mil euros), acrescidos dos juros vincendos. Acresce; - Danos Morais - Sofrimento emocional, perda de prestígio e reputação. - Danos Patrimoniais: salários que deixei de auferir... Prova: Documental (anexa ao requerimento) AA” Despacho recorrido – fls. 592 a 605 Como o despacho recorrido transcreve na íntegra o despacho de arquivamento e o RAI, que já foram elencados serão retirados a seguir. “DESPACHO Dispondo de legitimidade para o efeito, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (cfr. despacho a fls.550-554) e mostrando-se assistido por defensor, admite-se requerente AA a intervir nos autos domo assistente. *** Nos autos, concluído o inquérito preliminar, com numeração em referência, foi proferida a seguinte decisão final (reprodução integral); (…) *** Notificado do aludido despacho de arquivamento dos autos vem o denunciante AA, apresentar requerimento de abertura da instrução (R.A.I.). Como o requerimento não vem subscrito por advogado, foi proferido despacho a notificar a ilustre defensora nomeada para ratificar, se assim o entendesse, o processado sob pena de o requerimento ser dado sem efeito (cfr. despacho de fis. 588). Na sequência do convite veio a ilustre advogada nomeada patrona ao requerente declarar, além do mais; “para todos os devidos e legais efeitos ratificar o requerimento de abertura da instrução subscrito somente pelo mesmo” - (cfr. fls. 590). ** O requerimento de abertura da instrução (R.A.I.) em causa tem o seguinte teor integral (reprodução): (…) *** Nos termos do artigo 286°, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Se o juiz de instrução decidir que a causa deve ser submetida a julgamento, aceitando as razões apresentadas pelo assistente, isso significa que recebe a acusação implícita no requerimento para abertura da instrução, pronunciando o arguido em conformidade com ela. Determinado o arquivamento dos autos pelo M°P°, titular da acção penal, o requerimento apresentado pelo assistente para abertura de instrução há-de conter os elementos de facto e de direito da acusação que o requerente entende que devia ter sido deduzida pelo M°P°. Substancialmente, o RAI deve conter os elementos de urna verdadeira acusação, como resulta desde logo do n.° 2 do artigo 287°do Código de Processo Penal, quando remete para as alíneas
  43. b)e
  44. c)do n.° 3 do artigo 283.° do mesmo diploma legal. Ora, nos termos das citadas alíneas
  45. b)e
  46. c)do n° 3 do artigo 283° do Código de Processo Penal a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e ainda a indicação das disposições legais aplicáveis. O requerimento do assistente para abertura da instrução “deverá, a par dos requisitos do n° 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória” — cfr Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 1999, 11!’ Edição, pág. 552. Com efeito, tendo o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente de configurar uma verdadeira acusação, tem que ser capaz de, como tal, definir o objeto do processo e o âmbito de vinculação temática do tribunal na fase de julgamento, bem como permitir o exercício do direito de defesa por parte dos acusados, condicionando a actividade de investigação do Juiz e a decisão instrutória. Tal como flui, claramente, do disposto nos artigos 303°, n.° 1 e 309°, n°1 do Código de Processo Penal. Sendo certo que qualquer decisão instrutória que viesse a pronunciar o arguido por factos não constantes daquele requerimento (RAI), ou com alteração substancial dos mesmos estaria ferida de nulidade nos termos previstos pelo citado art. 309°, n°1 do CPP. Face à estrutura acusatória do processo penal (com acolhimento no art. 32°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa), de onde resulta a indisponibilidade do objecto e do conteúdo do processo, constitui pressuposto do requerimento de abertura da instrução, para além do mais, a imputação de factos concretos, específicos, constitutivos de todos os elementos de facto constitutivos quer do tipo objectivo quer do tipo subjectivo do crime. Não estando tal tarefa na disponibilidade do juiz de instrução, sob pena de incorrer na prática de uma nulidade caso viesse a substituir-se à tarefa que incumbe à assistente. * No caso, sintetizando os termos do R.A.I. supra reproduzido na globalidade, temos: O requerente acusa (art.11º) — 2 juízes de direito, 6 advogadas e o administrador da empresa que alega tê-lo despedido que identifica pelos nomes, tribunais onde correram termos processos que identifica e n°s das cédulas profissionais dos advogados. Concluindo (idem artigo 11°) que “agiram com desvio voluntário dos seus poderes funcionais, pondo em cuas a administração da justiça (art. 369, n°1 do CPP)”. Nos artigos 3° a 3° refere-se à nulidade insuprível praticada no processo disciplinar n” 3/… No artigo 6º invoca a má-fé, limitando-se a concluir que o …DD exercia actividade criminosa. No art. 7 faz um “resumo temporal” onde se limita a datar os sucessivos atos processuais No art. 8° conclui que o despacho de arquivamento omitiu aspectos muito importantes que referi na acusação. * Perante o despacho de arquivamento, devidamente fundamentado (cfr. reprodução supra efectuada), competia ao R.A.I. não só rebater essa fundamentação, demonstrando o erro em que incorre, como ainda propor a acusação que, no entender do requerente devia ter sido deduzida, susceptível de sobre a mesma incidir a instrução e o julgamento. No entanto Por um lado o requerente não cura de rebater a fundamentação por forma a demonstrar qualquer erro de apreciação ou de procedimento capaz de o inquinar e assim impor a decisão de pronúncia. Por outro lado não identifica:
  47. a)— factos concretos suscetíveis de preencher os elementos descritivos do tipo de crime (art. 369, n°1 do cp e não do cpp como indicado, por lapso evidente); nem
  48. b)— os factos concretos imputados a cada uma das pessoas referenciadas que pudessem ter sido praticados por cada uma delas, voluntariamente, conha o direito, muito menos com consciência da prática de um ilícito criminal Da reprodução integral supra efectuada para o efeito, resulta manifesto que não existe uma narração minimamente consistente pé-ordenada para os elementos descritivos do crime. Muito menos da sua imputação, subjectiva, como ato voluntário, com consciência da prática de ato ilícito, a cada um dos arguidos, capazes de fundamentar, numa descrição minimamente perceptível, a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, o quid, o tempo, o lugar, o modo, a motivação dos agentes, o grau de participação de cada agente outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção. Existe mera referência vaga e abstracta à omissão de deveres sem identificação de factos específicos concretos sobre os quais pudesse incidir a actividade instrutória. Muito menos matéria que pudesse preencher, minimamente, os pressupostos de uma acusação alternativa ou capaz de dar corpo e substituir aquela que o MºPº recusou deduzir. Há uma total omissão circunstanciada relativamente acções, factos materiais concretos, circunstâncias específicas de tempo, modo, lugar, móbil, intencionalidade, consciência da ilicitude. O requerimento surge assim como absolutamente inapto para a finalidade instrutória, por omissão dos requisitos elementares previstos no art. 283°, n°3, alíneas
  49. b)e
  50. c)do CPP, aplicável por remissão do art. 287º, n° 2 do mesmo diploma legal. Sendo por isso nulo, nos termos previstos pelo citado art. 309°, n° 1 do CPP. Por outro lado, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, n.º 7/2005 “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.”, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Impõe-se assim a rejeição do requerimento de abertura da instrução. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, ainda nos termos do art. 417°, n° 6, al.
  51. b)do CPP, não cumprindo o requerimento para abertura da instrução (R.A.I.) os enunciados requisitos previstos no art. 283°, n°3, alíneas
  52. b)e
  53. c)do mesmo Código de Processo Penal, sendo por isso nulo, nos termos previstos pelo citado art. 309°, n°1 do CPP, rejeita-se a abertura da instrução. Custas pelo requerente, sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC. *** Inconformado com esta decisão, o assistente AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação que consta de fls. 615 a 621, que remata com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso intentado do douto despacho que não admite o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente. 2- Salvo o mais elevado respeito, entendemos que o requerimento de abertura de instrução não enferma das vicissitudes que lhe vêm apontadas no despacho recorrido. 3- O assistente requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos, no tempo que a lei lhe permite (diga-se, sem constituição de mandatário), ali fez constar as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação dos arguidos, e indicou dos atos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis. 4- Porque “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”, - artigo 287º, n.º3 CPP- e estes requisitos foram integralmente respeitados, inexiste fundamento legal para a prolação da decisão recorrida. 5- Caso alguma imprecisão existisse - o que não é o caso -, a cominação aplicável seria a prevista no artigo 123.º, n.º 2 do CPP, ou seja, deveria ser ordenada oficiosamente o seu aperfeiçoamento. 6- O entendimento perfilhado no douto despacho de que ora se recorre, ao considerar que o disposto nas alíneas
  54. b)e
  55. c)do n.º 3 do artigo 283.º, ex vi, n.º 2 do artigo 287.º, do CPP, exige ao assistente, especificação cristalina da factualidade que justifique a aplicação aos arguidos de um pena ou medida de segurança, e consequente acusação, substituindo-se diretamente ao Ministério Público e ao Tribunal, na acusação dos arguidos, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido, é inconstitucional, violando os mais elementares princípios caracterizadores do Estado de Direito democrático 7- Foi por se sentir profundamente ofendido e pesadamente humilhado pelas incomensuráveis dificuldades que tem passado ao longo destes anos, pela descrita conduta ilícita dos arguidos, que o assistente, porquanto pessoa e profissional sério ao longo de mais de 25 anos e honesto que preza ser, a ninguém admitindo sequer admitir a menor suspeita a tal respeito, expôs naquele requerimento de abertura de instrução as razões de facto e de direito da discordância dos argumentos invocados pelo M P, suscetível de ficar impune ante a decisão de arquivamento do Inquérito. 8- O Assistente, ao longo dos anos, tem vindo a ser privado e continua a ser, do exercício dos seus direitos! 9- Anote-se aliás que durante o Inquérito e apesar de o ter requerido, o ora assistente nunca foi ouvido, conforme missiva junta a fls._dos autos e referência constante do despacho de arquivamento. Nulidade que se argui para todos os devidos e legais efeitos. 10- O requerimento de abertura de instrução contém todos os requisitos necessários, para que possa ser admitido, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP, nomeadamente:
  56. a)Razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, vide 1.º a 8º e 11º, inclusive, do requerimento de abertura de instrução;
  57. b)Indicação dos atos de instrução que requerente pretendia que juiz levasse a cabo — vide artigos 9º e 10º e prova testemunhal, do requerimento de abertura de instrução; sem prejuízo das demais diligências requeridas no requerimento junto aos autos a fls._ datado de 15 de Abril de 2019;
  58. c)Meios de prova desconsiderados no inquérito - vide artigo 8º do requerimento de abertura de instrução;
  59. d)Factos que, através de uns e de outros, se espera provar e respetiva conclusão plasmada no art. 11º do requerimento de abertura de instrução, ou seja, que os arguidos violaram, com dolo direto, os seus deveres funcionais, pondo em causa a administração da justiça, denegando-a e, violando assim o art. 369º n.º1 do CPP. 11- O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, como determina o n.º 2 do artigo 287.º do CPP, sem descurar, repita-se, requerimento de abertura de instrução apenas subscrito pelo próprio requerente sem mandatário constituído ou nomeado e portanto, mais não era possível nem exigível. 12- Tendo assim em consideração a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, se o requerimento de instrução enfermar de alguma imperfeição, não é ela adequada a levar à impunidade o descrito comportamento tão censurável dos arguidos. 13- De harmonia com o artigo 202°, n.º 2, da Constituição, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em que se inclui o direito à honra, ao bom nome e reputação a que se reporta o artigo 26°. 14- Fácil se conclui que o assistente, ora recorrente, apresentou um requerimento de abertura de instrução, capaz, suficiente, claro e apto a que o processo seguisse os seus termos e os arguidos pudessem cabalmente exercer a sua defesa. 15- Cabe ao juiz analisar os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados, pronunciar os arguidos pelos mesmos - cfr. Artigo 308.º do CPP. 16- A indiciação de factos pelo assistente no requerimento de abertura de instrução pode resultar somente dos atos de instrução requeridos, sendo que a instrução não é apenas uma mera atividade de comprovação judicial. 17- Face ao exposto pensamos que a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 287.º, n.º 3, 287.º, n.º1, alínea b); artigo 287.º, n.º 2; 286.º, n.º 1; 283.º, n.º 3, alíneas
  60. b)e c); 123.º, n.º 2, bem como o 308° e o 379°, nº 1, alínea c), todos do CPP, bem como os artigos 202° e 26° da Constituição da RP. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e de Justiça, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência determinar-se:
  61. a)A revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a abertura de instrução ordenando-se as diligências entendidas como pertinentes ou a realização do debate instrutório; e caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio e de salvaguarda de patrocínio, e sem conceder,
  62. b)A substituição por outro que determine a reparação/aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! *** Por despacho de fls. 622 foi admitido o recurso interposto pelo assistente para este Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra apresentou a resposta ao recurso apresentado, constante de fls. 625 a 630, concluindo: 1.- Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente teria necessariamente que constar uma narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao(
  63. s)denunciado(
  64. s)de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar; o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e, assim, permitir aos denunciados exercício do contraditório e o direito de defesa reconhecidos constitucionalmente 2. - Omitindo o requerimento de abertura de instrução a descrição de factos concretos, que por preencherem os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal, que pudessem fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos denunciados, aquele requerimento só poderia ter sido rejeitado, como foi, por inadmissibilidade legal, nos termos do dispôs no art°283 n°3 al. .b), ex vi art° 287 n°2 ambos do CPP, enfenando o mesmo de nulidade ai previsto 3.- Nulidade que não é meramente formal mas que afeta a própria instrução, e que portanto seria sempre inexequível e legalmente inadmissível 4.- Tal requerimento não é suscetível de aperfeiçoamento, não podendo o juiz suprir omissões, como se verifica no caso concreto, o que consubstancia uma nulidade 5.- Ademais, o anómalo aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução constituiria uma violação do princípio do acusatório 6.- Face ao exposto, o douto despacho recorrido não violou, por isso, qualquer norma jurídico - processual penal ou norma constitucional 7. - Deve, assim, ser confirmado, com a consequente negação de provimento ao recurso Vossas Ex.as, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a fls. 636, apôs visto. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questão proposta a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente (assistente) resume as razões de divergência com o decidido no despacho recorrido. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, em vez de decisão de não recebimento do requerimento de abertura de instrução, deveria o mesmo ter sido recebido, ou formulado convite a aperfeiçoamento. *** Apreciando. O Ministério Público - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra - proferiu despacho de arquivamento do inquérito. O assistente requereu abertura de instrução. O Tribunal da Relação de Coimbra não recebeu o pedido. Com o presente recurso pretende o recorrente seja revogada a decisão de não recebimento, sendo a mesma substituída por outra que o admita. Vejamos. *** Da finalidade da instrução Como decorre do disposto no artigo 286.º (Finalidade e âmbito da instrução) do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Comentando o preceito, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 957/8: “A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões:
  65. a)da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
  66. b)da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido;
  67. c)do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente. A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. No último caso (despacho de arquivamento) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; destina-se a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito. Se o assistente considera que o inquérito insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do art. 278.º, n.º 2, e não requerer a abertura de instrução É esta a conceção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal. 2. Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º, n.º 1, da Constituição). Mas também constitui, nos processos por crimes em que subjazem interesses supra-individuais, um meio de controlo “popular” da decisão através do direito à “acção popular penal”, nos termos do art. 68.º, n.º 1, e), da decisão de abstenção do Ministério Público.” Segundo Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, pág. 777, “A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes. (realces do texto). No que toca ao requerimento para abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas
  68. b)e
  69. c)do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. No que respeita à direcção e natureza da instrução, o artigo 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz de instrução – a quem compete a direcção da instrução –, investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. Por outro lado, determina o artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; acrescenta o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Da análise deste regime extrai-se que, visando a instrução, no caso de ter sido deduzida acusação, a comprovação judicial da acusação, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido deve conter as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação deduzida. O requerimento de abertura de instrução procurará infirmar a acusação, substanciando uma contestação àquela, devendo contribuir para a determinação do objecto da instrução, delimitando e definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como a final da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia; o texto do requerimento constitui o horizonte e o limite da correcção possível. A este propósito, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, a págs. 130/131, afirma: «formulada a acusação pelo MP (art. 283.º) ou pelo assistente quando o procedimento depender de acusação particular (art. 285.º), o arguido pode (…) requerer a abertura da fase da instrução, fundamentando o requerimento com as razões de facto e de direito que, na sua perspectiva, deverão conduzir à rejeição total ou parcial da acusação (…)». Acrescenta este Autor (loc. cit.) que «(…) a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova judiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito material ou adjectivo, que a tornem inadmissível. Já não parece que possa ter lugar a requerimento do arguido quando apenas pretenda ilidir ou enfraquecer a prova indiciária ou preparar a defesa sem pretender, porém, a neutralização da acusação, pela sua rejeição na decisão instrutória». Conclui que a instrução a requerimento do arguido «visa o controlo negativo da acusação». Explica Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, pág. 741 (e pág. 781, na 4.ª edição actualizada, 2011), em anotação ao artigo 287.º do citado Código, que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente é constituído pelas seguintes partes:
  70. a)a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b); esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação (acórdão do TC n.º 358/2004, acórdão do TRC de 24.11.1993, in CJ, XVIII, 5, 61, acórdão do TRE, de 14.4.1995, in CJ, XX, 2, 280, acórdão do TRL, de 20.5.1997, in CJ, XXII, 3, 143), e acórdão do TRL, de 11.5.2004, in CJ, XXIX, 3, 130); por exemplo, referindo uma versão factual do acidente diversa da que consta do despacho de arquivamento (acórdão do TRG, de 24.11.2003, in CJ, XXVIII, 5, 311);
  71. b)as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento pelo MP;
  72. c)a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo;
  73. d)os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007, proferido no processo n.º 4688/06, da 3.ª Secção, refere-se: “A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para abertura de instrução. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. O objecto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar. (…) O requerimento para abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução”. A suficiência dos indícios A dedução de acusação pressupõe a presença de “indícios suficientes” ou “prova bastante” de prática de crime e da sua imputação ao acusado. Estabelece o artigo 283.º, n.º 2, do CPP: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A definição acolheu a orientação da doutrina e da jurisprudência seguida na vigência do Código de Processo Penal de 1929. Comentando o artigo 349.º do CPP de 1929, no ponto 2. Indícios suficientes da existência do facto punível, no Cóio de Processo Penal, 4.ª edição, Almedina Coimbra, 1980, págs. 452/3, dizia Maia Gonçalves: “A lei não define, nem o poderia fazer com rigor, o que são indícios suficientes. Trata-se, certamente, de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. No julgamento, terão os julgadores que ser mais exigentes; então exige-se certeza, cimentada através de uma sã apreciação crítica da prova, quando esta não é vinculada, enquanto que na fase da acusação se exige somente aquela convicção. Mas, como se vê escrito na S,J., X, n.º 51. 125 «a frequentes naufrágios se arriscaria a justiça, se a lei fizesse depender da prova plena o acto provisório da pronúncia». Trata-se, portanto, de uma questão que a lei deixa em grande parte ao prudente critério dos magistrados judiciais e do M.P. e que em cada caso deve ser resolvida muito ponderadamente. Frequentemente, os tribunais superiores atentam na definição do que se entende por indícios suficientes, para o efeito de acusação e pronúncia, sem que, no entanto, adiantem outros elementos aos que já foram apontados”, dando exemplos de acórdãos das Relações e do acórdão do STJ de 1 de Março de 1961, BMJ 105, 439, que disse: “Constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado”. Para o acórdão da Relação de Coimbra, de 17-11-1967, J.R., 5, 595 e Sum. Jur. XIV, 305 as expressões indícios suficientes, dos arts. 349.º, 354.º, § 1.º e 368.º e indícios bastantes de culpabilidade, do art. 362.º, todos do C.P.P., e prova indiciária, do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 35007, significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam”. De seguida é colocada uma questão nodal, com tanto de interessante como de incontornavelmente relevante, e sobretudo pertinente, sobremaneira, quando se estiver num plano de segunda jurisdição de recurso, como é o caso presente, em que é reapreciado um acórdão de um Tribunal da Relação, e consistente precisamente em saber “3. Se a existência de indícios suficientes para a pronúncia constitui matéria de facto ou de direito”. Ora bem. No conspecto disse o Autor, a págs. 453/4: “Constitui jurisprudência constante do S.T.J, a orientação de que a suficiência ou insuficiência da prova indiciária para a pronúncia, e portanto, também para acusação, é matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de instância, não podendo constituir objecto de recurso para o S.T.J., nos casos em que este tribunal funciona como tribunal de revista. Rara é a sessão do Supremo em que não é reafirmada esta orientação. Consideramos exacta a solução. Esclareça-se, no entanto, que só é válida para os casos de prova não vinculada, Sempre que, na apreciação da prova, houver violação de preceito legal, já o Supremo poderá conhecer do recurso, se não houver outro obstáculo. Assim é que, considerando as instâncias que é bastante a prova indiciária fundada exclusivamente na confissão, poderá o Supremo conhecer do recurso, por violação do comando formulado no art. 174.º. Nos processos penais que conhece em única instância, compete-lhe apreciar a prova indiciária”. Ao Supremo, como tribunal de revista, fica, em regra, tão somente a competência para exercer censura sobre o tratamento jurídico que deve ser dado aos factos que os tribunais de instância considerarem indiciariamente apurados”. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, primeiro volume, Coimbra Editora, 1981, págs. 132/3, pondera que o Ministério Público tem de considerar que já a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. De seguida, cita Castanheira Neves, que ensina que na suficiência dos indícios está contida «a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final - só que a instrução preparatória (e até a contraditória) – assim era ao tempo – não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. Acrescenta que a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico. Comentando o artigo 283.º, diz Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 992, nota 4: “No n.º 2 define-se a suficiência de indícios, em termos coincidentes com a doutrina há muito estabilizada (ver Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 133). Em síntese, poderá dizer-se que são suficientes os indícios que ultrapassem o teste da “dúvida razoável”, na perspectiva da produção da prova na audiência de julgamento. Por isso se entende que o juízo sobre a suficiência da indiciação deve ter o mesmo grau de exigência que o do julgamento (P. Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 92; e Carlos Adérito Teixeira, “Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar”, Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2004, n.º 1, p. 189). Na 2.ª edição revista, de 2016, na nota 4 de págs. 949, é aditado a seguir a 189 “; Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, pp. 180-181). O já citado Carlos Adérito Teixeira, pág. 161, refere: “o conceito de “indícios suficientes” torna-se a questão central do sentido da decisão (de acusação), a qual não reveste apenas natureza instrumental que faz despoletar o procedimento, antes se assume como verdadeira decisão de mérito pela qual se “fixa” uma factualidade e respectiva qualificação jurídica e, por essa via, se define o objecto do processo”. Para o mesmo Autor apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o melhor que se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo. Acrescenta que, por esta via, afirma-se a necessidade de se verificar - na linha, agora refinada, da concepção que presidia ao ensinamento doutrinal e jurisprudencial ao tempo do Código de Processo Penal de 1929 - uma convicção de “alta probabilidade” de condenação, ainda decalcada no termo “razoável”, atenta a maleabilidade do mesmo (logo, não determinante do estabelecimento de uma precisa linha de fronteira). Esta interpretação (necessidade de uma possibilidade particularmente forte de futura condenação) defende que os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação do arguido em julgamento for mais provável do que a possibilidade da sua absolvição. É a chamada teoria da probabilidade predominante. Não basta uma probabilidade aleatória, uma mera possibilidade, que há-de conduzir à acusação ou à pronúncia, sendo de repudiar a solução que consigna a mera possibilidade de condenação, ainda que diminuta ou ínfima, por violar o princípio da presunção de inocência do arguido. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal: Extrai-se do acórdão de 21-05-2008, proferido no processo n.º 3230/07-3.ª Secção – Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da infracção, bastando-se com indícios da sua prática, de onde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de ter sido cometido um crime pelo arguido. Assim sendo, os indícios probatórios – que não a mera discordância legal, doutrinal ou jurisprudencial – são suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança – arts. 283.º, n.ºs 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa: “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. Retira-se do acórdão de 8-10-2008, proferido no processo n.º 31/07- 3.ª Secção, pelo mesmo Relator do anterior: De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als.
  74. b)e c), ex vi n.º 2 do art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do CPP). Acaso divirja da decisão do MP e acolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz de instrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º. Segundo as disposições combinadas dos arts. 298.º e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos; na inversa, despacho de não pronúncia. A propósito da acusação, mas com inteiro cabimento nesta sede em virtude da norma do art. 308.º, n.º 2, adianta o art. 283.º, n.º 2, do CPP que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Possibilidade razoável essa que se baseia num juízo de probabilidade, uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha. Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objectivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento. Concluindo em sentido negativo, profere decisão instrutória de não pronúncia; esta, porque não incide sobre o mérito da causa, configura uma decisão estritamente processual ou adjectiva, no sentido que declara não estarem reunidos os pressupostos para prosseguir para a fase seguinte, a do julgamento. Segundo o acórdão de 24-11-2016, processo n.º 13/15.8YGLSB.S2 - 5.ª Secção – O art. 308.º, n.º 2, do CPP torna aplicável à pronúncia o grau de convicção da acusação, previsto no art. 283.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que para ambas as fases processuais se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. Como consta do acórdão de 06-04-2017, proferido no processo n.º 29/15.4TRLSB – 5.ª Secção, “A noção de indícios suficientes - expressão que consta, também, do n.º 1 do art. 283.º do CPP, relativamente à acusação - é dada pela própria lei, no n.º 2 do art. 283.º do CPP, reputando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Extrai-se do acórdão de 27-06-2018, proferido no processo n.º 19/16.0YGLSB-D.S1 - 3.ª Secção: “Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado”. Aborda as cambiantes de fortes indícios e indícios suficientes o acórdão de 28-08-2018, proferido no processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S1 - 5.ª Secção, constando do sumário: I - A perspectiva do requerente é esta: há prisão ilegal motivada por facto que a lei não permite porque o art. 202.º CPP apenas prevê a imposição da medida de coacção de prisão preventiva se houver fortes indícios da prática dos crimes elencados nas als.
  75. a)a
  76. e)do seu nº 1 e o despacho que aplicou essa medida de coacção apenas se refere a indícios suficientes ou a factos suficientemente indiciados. II - Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, als.
  77. a)a
  78. e)a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos. III - Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. IV - Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido. V - Esta é, crê-se, a interpretação que confere ao sistema a integridade e coerência adequadas pois, como ensinou Antunes Varela a lei não deve «rebaixar-se à categoria de simples artigo pronto a ser digerido segundo as várias necessidades fisiológicas do organismo social». No caso presente a indagação de indícios suficientes atenderá ao que foi dado por indiciado ou não indiciado no acórdão recorrido. Analisando. Caracterização do crime de denegação de justiça/prevaricação. Vejamos a evolução da caracterização deste crime O enquadramento no Código Penal de 1852/1886 Código Penal de 1852 Aprovado pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1852 “confirmado pela lei de 1 de Junho de 1853 (D. do G. n.º 128), que lhe deu, do mesmo modo que a outros decretos da dictadura, chamada da regeneração, a indispensável força de lei”. (Assim no Codigo Penal Portuguez Annotado por Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881, pág. 7 nota 1). serto no Livro Segundo – Dos crimes em especial – Título III – Dos crimes contra a ordem a tranquilidade pública – Capítulo XIII – Dos crimes dos empregados públicos no exercício de sua funções – Secção I (Prevaricação), abrangendo os artigos 284.º a 290.º, sem epígrafe, mas sendo o crime de prevaricação previsto no artigo 284.º e o crime de denegação de justiça no artigo 286.º, Estabelecia o Artigo 284.º Todo o juiz, que, julgando o fundo e substancia da causa, proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor, ou por odio, será condemnado na pena da perda dos direitos políticos. § 1.º - Se esta sentença for condemnatoria em causa criminal, e por effeito d´ella se executar pena mais grave, será esta imposta ao juiz. § 2.º - Em todos os outros casos o juiz que proferir a sentença ou despacho, por favor ou por odio, com manifesta injustiça, será demittido. § 3.º - O que aconselhar uma das partes sobre o litígio, que pender perante elle, será suspenso de um a tres annos. § 4.º - As disposições d este artigo e do seu § 2.º são applicaveis a todas as auctoridades publicas que, em virtude de suas funcções, decidirem ou julgarem qualquer negocio contencioso, submettido ao seu conhecimento. § 5.º - Havendo condemnação, nos termos das disposições antecedentes, poderá ter logar a ação de nullidade. Artigo 286.º Todos os juízes ou auctoridades administrativas que se negarem a administrar a justiça que devem ás partes, depois de se lhes ter requerido, e depois da advertencia ou mandado de seus superiores, serão condemnados em suspensão. (Fonte: Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1853, págs. 83 e 84, Código Penal, Quarta Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1867, págs. 81 e 82 e Código Penal, Oitava Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1882, págs. 81 e 82 e Codigo Penal Portuguez Annotado por Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881). Nova Reforma Penal A Nova Reforma Penal foi aprovada por Decreto de 14 de Junho de 1884 e publicada por Carta de Lei da mesma data. Diploma constituído por 91 artigos, os primeiros noventa estabeleceram novos princípios relativamente a toda a matéria do Livro I do Código, tendo o artigo 91.º dado diferente redacção a 123 artigos (incluído o artigo 284.º e parágrafos) do Livro II, o qual, como vimos, tinha a epígrafe “Dos crimes em especial”. Estabelecia o artigo 5.º da Nova Reforma Penal: “É auctorisado o governo a fazer uma nova publicação official do codigo penal, na qual deverão inserir-se as disposições da presente lei”. Código Penal de 1886 Pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, usando da autorização concedida ao Governo pelo artigo 5.º da Carta de Lei de 14 de Junho de 1884 (Nova Reforma Penal), foi aprovada a nova publicação oficial do Código Penal, inserindo as disposições da mesma Lei, ou seja, as da Nova Reforma. Continuaram os crimes de prevaricação e de denegação de justiça nos artigos 284.º - este com diversa redacção - e 286.º, e o conceito de funcionário continuou plasmado no artigo 327.º. Os crimes em equação encontravam-se insertos no Livro Segundo – Dos Crimes em Especial – Título III – Dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública – Capítulo XIII – Dos crimes dos empregados públicos no exercício de suas funções –, abrangendo os artigos 284.º a 327.º, definindo este o “Conceito de empregado público” – na Secção I, sob a epígrafe “Prevaricação”, contendo os artigos 284.º a 290.º, assim indicados: Artigo 284.º - Prevaricação; Artigo 285.º - Consulta ou informação falsa; Artigo 286.º - Denegação de justiça; Artigo 287.º - Falta de promoção de procedimento criminal; Artigo 288.º - Promoção dolosa do Ministério Público; Artigo 289.º - Prevaricação dos advogados, procuradores judiciais e Ministério Público; Artigo 290.º - Violação de segredo profissional. Os crimes de prisão ilegal e de prisão formalmente irregular previstos nos artigos 291.º e 292.º integravam já a Secção II – “Abuso de autoridade”. Estabelecia o artigo 284.º introduzido pela Nova Reforma Penal: Artigo 284.º (Prevaricação) Todo o juiz que proferir sentença definitiva manifestamente injusta, por favor ou por ódio, será condenado na pena fixa de suspensão dos direitos políticos por quinze anos. § 1.º - Se esta sentença for condenatória em causa criminal, a pena designada no artigo será acumulada com a de prisão maior de dois a oito anos. § 2.º - Se a sentença definitiva for proferida em causa não criminal, a pena do artigo será acumulada com a de multa maior. § 3.º - Se a sentença não for definitiva, a pena será a de suspensão temporária de todos os direitos políticos. § 4.º - A mesma pena será imposta àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele. § 5.º - As disposições deste artigo e seus §§ 2.º, 3.º e 4.º são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento. Artigo 286.º (Denegação de justiça) Todos os juízes, ou auctoridades administrativas, que se negarem a administrar a justiça, que devem às partes, depois de se lhes ter requerido, e depois da advertencia ou mandado de seus superiores, serão condemnados em suspensão. (O preceito manteve a redacção anterior). Em Notas ao Código Penal Português, 2.ª edição, volume II, Coimbra Editora, Limitada, 1923, Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Baptista, pág. 578, comentando o artigo 284.º, dizia: “Êste artigo protege o interesse administrativo do Estado à reta administração da justiça e resolução de assuntos contenciosos, contra as autoridades públicas que profiram decisões manifestamente injustas e contra os juízes que aconselharem uma das partes em litígio que penda perante eles”. A págs. 580, dizia: “A manifesta injustiça pode ter por causa uma falta de inteligência ou uma falta de vontade. A lei não quis punir as faltas de inteligência, mas só as da vontade e por isso exige que a sentença seja proferida por favor ou ódio”. E a págs. 581: Sujeito ativo – Só o pode ser o juiz ou a autoridade pública a quem compete dar a sentença ou a decisão, ou perante quem corre o litígio. Elemento moral – A vontade de proferir a decisão e o conhecimento de que ela é manifestamente injusta”. O mesmo Autor, comentando o artigo 286.º, a págs. 583/4, dizia: “Êste artigo protege o interesse do Estado referente à administração da justiça contra os juízes e autoridades administrativas que se negarem a administrar justiça depois da advertência ou mandado dos eus superiores”. O objecto específico de tutela penal é o interesse público de assegurar o cumprimento regular e eficaz das funções públicas, excluídas as legislativas, contra a inércia dolosa dos empregados públicos em relação a um determinado ato de ofício – Manzini 5.º 187”. Elemento material – Negar-se a administrar a justiça devida às partes quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 1.º Ter sido requerida aquela justiça ao agente; 2.º Ter havido advertência ou mandado do superior do agente. Sujeito ativo – O juiz ou a autoridade administrativa que devam às partes aquela justiça. Elemento moral – A vontade de não administrar a devida justiça e o conhecimento da existência daquelas duas condições”. A redacção fundamental do Código Penal vigente até 31 de Dezembro de 1982 (artigos 2.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982) é assim a do Código de 1852 com a nova publicação oficial de 1886, em que foram introduzidos os princípios da Nova Reforma Penal de 1884 (a que se juntaram reformas parciais posteriores, como a de 1931 – Decreto-Lei n.º 20 146, de 1 de Agosto – e a de 1954 – Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho). Código Penal de 1982 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Integrados no Livro II – Parte especial – Título V – Dos crimes contra o Estado – Capítulo III – Dos crimes contra a realização da justiça – abrangendo os artigos 401.º a 419.º Artigo 401.º – Falso depoimento de parte; Artigo 402.º – Falso testemunho, falsas declarações, perícia, interpretação ou tradução; Artigo 403.º – Atenuação e isenção de pena; Artigo 404.º – Retractação; Artigo 405.º – Perda da instrumentalização; Artigo 406.º – Suborno; Artigo 407.º – Agravação; Artigo 408.º – Denúncia caluniosa; Artigo 409.º – Simulação de crime ou dos seus agentes; Artigo 410.º – Favorecimento pessoal; Artigo 411.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário; Artigo 412.º – Extorsão de depoimento; Artigo 413.º – Promoção dolosa; Artigo 414.º – Não promoção; Artigo 415.º – Prevaricação; Artigo 416.º – Denegação de justiça; Artigo 417.º – Prisão ilegal; Artigo 418.º – Prevaricação de advogado ou solicitador; Artigo 419.º – Revelação de segredo de justiça. Estabelecia o Artigo 415.º (Prevaricação) O funcionário que, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que, por virtude da sua competência, intervém, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 1 a 5 anos. Então comentava Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 3.ª edição, revista e actualizada, 1986, Almedina, pág. 552, e 6.ª edição, 1992, pág. 785: “O crime de prevaricação encontrava-se previsto e punido no art.º 284.º do Código anterior, e os seus elementos típicos sofreram profunda remodelação. Continua a ser exigível dolo directo e ainda um dolo específico, mas este consiste agora tão só na intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Deixaram de ser feitas quaisquer distinções entre sentenças penais ou cíveis; condenatórias ou absolutórias; definitivas ou não definitivas. A pena cominada no aludido 284.º era irrisória, pelo que foi estabelecida sanção adequada”. Estabelecia o Artigo 416.º Denegação de justiça O funcionário que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe foram requeridos, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias. O mesmo Autor, na 3.ª edição, revista e actualizada, 1986, págs. 552/3 e na 6.ª edição, 1992, pág. 786, anotou: “Este artigo insere-se na nossa tradição jurídica, que houve a intenção de respeitar, tanto mais que se trata de norma da máxima necessidade e utilidade, segundo se expressou no seio da Comissão Revisora o autor do Projecto, Prof. Eduardo Correia. Estão abrangidos na previsão deste artigo a demora e o retardamento voluntários na administração da justiça ou na aplicação do direito. Foi proposta, na Comissão Revisora, uma norma neste sentido, a qual foi considerada dispensável porque o descrito comportamento cai nas malhas do tipo de crime aqui previsto”. Código Penal de 1995 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março de 1995, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73-A/95, Diário da República, I Série-A, n.º 136, de 14 de Junho de 1995, que procedeu à terceira alteração ao Código Penal, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995 (artigo 13.º). Inserto no Livro II – Parte especial – Título V – Dos crimes contra o Estado – Capítulo III – Dos crimes contra a realização da justiça, abrangendo os artigos 359.º a 371.º Artigo 359.º – Falsidade de depoimento ou declaração; Artigo 360.º – Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução; Artigo 361.º – Agravação; Artigo 362.º – Retractação; Artigo 363.º – Suborno; Artigo 364.º – Atenuação especial e dispensa da pena; Artigo 365.º – Denúncia caluniosa; Artigo 366.º – Simulação de crime; Artigo 367.º – Favorecimento pessoal; Artigo 368.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário; Artigo 369.º – Denegação de justiça e prevaricação; Artigo 370.º – Prevaricação de advogado ou de solicitador; Artigo 371.º – Violação de segredo de justiça. Inserto no Título V – Dos crimes contra o Estado – Capítulo III – Dos crimes contra a realização da justiça, estabelece o Artigo 369.º (Denegação de justiça e prevaricação) 1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 – Se, no caso do n.º 2, resultar privação de liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. 4 – Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 – No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª edição, Almedina, 2007, pág. 1088, anota: “O dispositivo do n.º 1 corresponde, grosso modo, ao art. 415.º da versão originária. Como no domínio dessa versão, e mesmo no do CP de 1886 (art. 284.º), além dos elementos gerais do dolo, continua a ser exigível um dolo específico, consistente na intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, mas agora só no caso do n.º 2. No caso do n.º 1 basta o dolo genérico, que terá de revestir a modalidade de dolo directo, não sendo admissível o dolo eventual, como bem se deduz da exigência de o agente proceder conscientemente e contra direito. *** Conceito de funcionário – A evolução legislativa Vejamos o específico conceito de sujeito activo deste tipo criminal, que começou por ser o “empregado público”, com definição desde logo rigorosa, que depois evoluiu para o conceito de “funcionário”, este com estrutura cada vez mais alargada, abrangente, expansiva, e sobretudo, compreensiva, intrometendo-se ligeiras notas nas formulações mais antigas. Depois, serão as mesmas figuras objecto de consideração separada. Código Penal de 1852 Aprovado pelo Decreto de 10 de Dezembro de 1852 “confirmado pela lei de 1 de Junho de 1853 (D. do G. n.º 128), que lhe deu, do mesmo modo que a outros decretos da dictadura, chamada da regeneração, a indispensável força de lei”. (Assim no Codigo Penal Portuguez Annotado por Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881, pág. 7 nota 1). Integrada no referido Capítulo XIII, relativo a “Dos crimes dos empregados públicos no exercício de suas funcções”, na Secção 8.ª, tendo por epígrafe “Disposições Geraes”, albergando os artigos 324.º a 327.º, rematava com este, estabelecendo o Artigo 327.º Para os effeitos do disposto neste capitulo, considera-se empregado publico todo aquelle que, ou auctorisado immediatamente pela disposição da Lei, ou nomeado por eleição popular, ou pelo Rei, ou por auctoridade competente, exerce, ou participa no exercicio de funcções publicas civis de qualquer natureza. (Texto extraído do Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1853, pág. 99, Quarta Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1867, pág. 95, Oitava Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1882, págs. 95, e em Código Penal Portuguez Annotado por Antonio Luiz de Sousa Henriques Secco, Lente de Prima, Decano e Director da Faculdade de Direito, 6.ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1881, pág. 180). Nova Reforma Penal Nova Reforma Penal foi aprovada por Decreto de 14 de Junho de 1884 e publicada por Carta de Lei da mesma data. Diploma constituído por 91 artigos, os primeiros noventa estabeleceram novos princípios relativamente a toda a matéria do Livro I do Código, tendo o artigo 91.º dado diferente redacção a 123 artigos (incluído o artigo 284.º e parágrafos) do Livro II, o qual, como vimos, tinha a epígrafe “Dos crimes em especial”. O conceito de empregado público continuou sediado no mesmo preceito. O artigo 327.º é o preceito do Código Penal de 1852, não tendo sido alterado pela Nova Reforma Penal, apenas sendo introduzidos ligeiríssimos retoques, ficando com a redacção que segue: Artigo 327.º Para os effeitos do disposto neste capitulo, considera-se empregado público todo aquelle que, ou auctorisado immediatamente pela disposição da Lei, ou nomeado por eleição popular ou pelo Rei, ou por auctoridade competente, exerce ou participa no exercicio de funcções publicas civis de qualquer natureza. (Texto extraído do Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852, Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1853, pág. 99, e da Oitava Edição Official, 1882, pág. 95, e presente em texto actualizado na obra Notas ao Código Penal Português, por Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Baptista, então Juiz de Direito, 2.ª edição, Volume Segundo, Coimbra Editora, Limitada, 1923, pág. 715). Código Penal de 1886 Pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, usando da autorização concedida ao Governo pelo artigo 5.º da Carta de Lei de 14 de Junho de 1884 (Nova Reforma Penal), foi aprovada a nova publicação oficial do Código Penal, inserindo as disposições da mesma Lei, ou seja, as da Nova Reforma, continuando os crimes de prevaricação e denegação de justiça previstos nos artigos 284.º e 286.º e o conceito de funcionário continuando plasmado no artigo 327.º Vejamos agora o conceito de “empregado público”, expressão presente no Código Penal de 1886. Inserto na Secção VIII do Capítulo XIII – “Dos crimes dos empregados públicos no exercício das suas funções”, com a epígrafe “Disposições gerais”, estabelecia o Artigo 327.º «Para os effeitos do disposto n`este capitulo, considera-se empregado publico todo aquelle que, ou auctorisado immediatamente pela disposição da lei, ou nomeado por eleição popular ou pelo Rei, ou por auctoridade competente, exerce ou participa no exercicio de funcções publicas civis de qualquer natureza». (Texto extraído do Código Penal Approvado por Decreto de 16 de Setembro de 1886, Edição Official, Lisboa, Imprensa Nacional, 1886, pág. 89). (Corresponde, sem grandes alterações ao artigo 327.º do Código Penal de 1852). As disposições dos artigos 313.º a 327.º eram aplicáveis aos funcionários dos Serviços de Fiscalização da Inspecção Geral das Actividades Económicas, conforme estabeleciam o artigo 19.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 35.809, de 16-08-1946 e artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 41.204, de 27-07-1957. Maia Gonçalves, comentando este preceito no Código Penal Português, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1979, referia: “1. As expressões funcionário público e empregado público têm o mesmo conteúdo, e é indiferente o emprego de uma ou outra (parecer da P.G.R. de 24 de Março de 1959, D.G., de 11 de Julho do mesmo ano). 2. O conceito de empregado público dado neste art. é mais amplo do que o fornecido pela ordem administrativa. Este aspecto, da diversidade entre a ordem penal e a administrativa, foi focado nos pareceres da P.G.R. 60/57 e 98/58, publicados no BMJ 88, págs. 169 e seguintes e 91, págs. 388 e seguintes e no parecer emitido no processo n.º 30.787, publicado no BMJ n.º 112, págs. 375 e seguintes. Convocando o texto do parecer n.º 389, por si dado no citado processo, na qualidade de agente do Ministério Público na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: «...Para delimitação do conceito de funcionário público, é mister que se não abstraia do sector da ordem pública em que tal conceito se integra. É que a noção varia consoante o ramo de direito que se aplica, e dentre de cada ramo ainda pode variar de sector para sector. Este aspecto de diversidade foi muito bem analisado nos pareceres da Procuradoria-Geral da República, nºs 60/57 e 98/58, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, nºs 88, págs. 169 e seguintes, e 91, págs. 388 e seguintes, para cujas linhas remetemos, dadas as naturais limitações do presente parecer. Não por interpretação analógica, ou mesmo extensiva, mas por mera interpretação declarativa, decorrente do art.º 327.º do Código Penal, o conceito mais amplo de funcionário público é o conceito penal. Conforme bem se acentua no citado parecer n.° 98, de todos os exemplos que poderiam apresentar-se, o mais frisante é o do artigo 327.º do Coligo Penal, onde foi perfilhado um conceito de empregado público bastante amplo que, segundo a mais recente e autorizada jurisprudência, não corresponde ao autorizado pela doutrina administrativa. Os fins específicos da tutela penal não se compadeceriam com uma fórmula restrita que excluísse designadamente aqueles a quem são cometidas funções cm serviços públicos sem permanência bastante para que, em direito administrativo, possam qualificar-se como funcionários públicos. E, daí, terem sido, com frequência, considerados funcionários públicos para efeitos penais certos indivíduos desempenhando aquelas funções, não obstante poderem ser livremente nomeados ou exonerados. “Independentemente do formalismo de investimento de que cura o direito administrativo, é funcionário público para efeitos penais, segundo o próprio dizer do comando legal, todo aquele que exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza. É, fundamentalmente, a natureza das funções exercidas que dita e empresta a qualidade de funcionário a quem as exerce, isto segundo o critério da lei penal. A mens legis está na necessidade de evitar subterfúgios na defesa penal da coisa pública. O critério tem, é certo, dado lugar a incertezas e a hesitações. Assim, já se tem discutido, com sorte vária, se os funcionários corporativos são funcionários públicos para efeitos penais. Noutros casos, porém, como nos funcionários municipais e dos organismos de coordenação económica, não têm surgido dúvidas de relevo, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Quanto aos organismos de coordenação económica… é bem sabido que se trata de organismos estaduais, por intermédio dos quais o Estado estabelece ligação com os organismos corporativos. Desempenham uma primacial função pública, a função de coordenação económica, que, por preceito constitucional, pertence ao Estado…» Na 6.ª edição, 1992, págs. 806/7, e na 10.ª edição, 1996, agora em relação ao artigo 386.º, págs. 949/950, convoca a anotação ao art. 327.º do Código Penal de 1886, onde também se dava uma definição ampla de funcionário, para efeitos penais, dizendo: “Os fins específicos da tutela penal não se compadeceriam com uma fórmula restrita, que excluísse designadamente aqueles a quem são cometidas funções em serviços públicos sem permanência bastante para que, em Direito Administrativo, possam considerar-se funcionários públicos. E daí terem sido, com frequência, considerados funcionários públicos, para efeitos penais, certos indivíduos desempenhando aquelas funções, não obstante poderem ser livremente nomeados ou exonerados” repetindo o § que começa em “Independentemente do formalismo”. Código Penal de 1982 Neste novo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 (artigo 2.º), como se viu, os crimes de prevaricação e denegação de justiça estavam previstos nos artigos 415.º e 416.º. O conceito de “funcionário” no novo Código Penal de 1982 Como se colhe das Actas das Sessões da Comissão Revisora do Projecto da Parte Especial do Código Penal, concretamente, na Acta da 24.ª relativa à sessão de 24-06-1966, in BMJ n.º 290, págs. 96/97, estando em discussão o artigo 466.º, com a epígrafe “Conceito de funcionário”, disse o Autor do Anteprojecto curar-se no artigo de dar um conceito de funcionário público. Em vez de a respeito de cada tipo de crime se acrescentar uma definição conceitual de funcionário público, achou-se melhor técnica legislativa estabelecer num artigo final tal conceito. Assinalou que “Como base deve admitir-se que o conceito válido para o Código Penal não tem de decalcar ou sequer assentar noutros conceitos estabelecidos para outros domínios de direito. A Comissão terá sobretudo de precaver-se contra a existência de eventuais lacunas”. Após intervenção do Prof. Afonso Queiró, por sugestão do Autor do Anteprojecto, por se levantar a questão de saber se o n.º 1 abrangia os membros dos organismos corporativos e das actividades económicas, foi proposta nova redacção para a alínea c), sendo aprovada por unanimidade a seguinte:
  79. c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntário ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos corporativos ou instituições de previdência ou nelas participe. Na Secção VI, relativa a “Disposições gerais”, o conceito de funcionário é delineado no único artigo 437.º, inspirado no artigo 327.º do Código Penal de 1886, o qual, sob a epígrafe (Conceito de funcionário), dando uma definição ampla de funcionário para efeitos penais, estabelecia: Artigo 437.º 1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:
  80. a)O funcionário civil;
  81. b)O agente administrativo;
  82. c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe. 2. A equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas, será regulada por lei especial. O Código Penal de 1982, como se viu, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983, mas face a críticas tecidas relativamente à incriminação e à punição dos actos de corrupção, o legislador procurou alterar algumas disposições e colmatar algumas lacunas. Assim, pela Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 194, de 24 de Agosto), foi conferida ao Governo autorização para alterar os regimes em vigor em quatro áreas, de que ora importa destacar a da alínea
  83. b)do artigo 1.º que dizia: “Em matéria de delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública” e a da alínea
  84. d)do mesmo artigo 1.º, que dizia: “Em matéria de responsabilidade dos membros dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado”. O sentido da autorização nestes dois planos era dado em bloco no artigo 4.º, que na alínea
  85. b)dizia:
  86. b)Quanto aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública, bem como a efectivação da responsabilidade dos agentes públicos, combater em geral a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade penal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional”. Emergindo desta autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de Outubro, “na linha de uma política de pragmático combate à corrupção e outras fraudes e de moralização dos comportamentos administrativos” alargou o conceito estrito de funcioná

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