Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A3695 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: FALÊNCIA REQUERIMENTO INSOLVÊNCIA CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ200311250036956 Data do Acordão: 11/25/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2475/02 Data: 03/11/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O devedor insolvente que não seja titular de empresa também pode ser declarado em situação de falência. II - A dilatação do prazo prevista no art. 9º do C.P.E.R.E.F., resultante da cessação da actividade de devedor insolvente titular de empresa, não é passível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa. III - A falência do devedor insolvente não titular de empresa pode ser requerida a todo o tempo, durante a sua vida, enquanto não estiver prescrito o direito de crédito do requerente. IV- O legislador não viola o princípio constitucional da igualdade, para efeito do prazo de caducidade do direito de requerer a falência, quando manda tomar em consideração, no tocante às empresas, o caso de elas terem cessado a sua actividade, e não faz o mesmo quanto aos devedores insolventes não titulares de empresa. V- Tendo sido apresentada oposição ao requerimento da falência, apenas para deduzir a caducidade da acção, e tendo esta excepção sido julgada improcedente na fase dos arts 24 e 25 do C.P.E.R.E.F., deve logo ser declarada a falência da requerida em conformidade com o disposto no art. 122 do mesmo diploma. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio requerer a falência de B e mulher C, alegando ser credora dos mesmos da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando não terem eles qualquer actividade profissional ou fonte de rendimentos, nem serem proprietários de quaisquer bens conhecidos, pelo que é manifesto não terem possibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quer por falta de meios próprios, quer de crédito. Os requeridos deduziram oposição, onde não impugnaram o seu estado de insolvência e apenas excepcionaram a caducidade do direito da autora de requerer a falência, por terem cessado a sua actividade há mais de três anos. O Ex.mo Juiz, declarando procedente a excepção da caducidade, julgou improcedente o pedido da falência. Na sequência de recurso interposto, a Relação anulou tal decisão e mandou baixar os autos à 1ª instância para ser averiguado se os requeridos eram ou não titulares de empresa. Ampliada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade e declarou a falência dos requeridos. Os requeridos deduziram oposição por embargos à falência, que vieram a ser julgados improcedentes. Apelaram os requeridos, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-3-2003, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformados, os requeridos recorreram de revista, onde concluem: 1 - É obrigatório realizar-se a audiência de julgamento, quando tenha havido oposição ao requerimento de falência. 2 - Houve oposição ao requerimento de falência. 3 - De acordo com o disposto no art. 123 do C.P.E.R.E.F., no despacho de prosseguimento da acção, o Sr. Juiz deveria, logo, ter designado data para a realização da audiência. 4 - Não tendo sido marcada audiência de julgamento e tendo o devedor deduzido oposição, não pôde ele juntar documentos, nem apresentar testemunhas. 5 - O disposto no art. 9º do C.P.E.R.E.F. dirige-se a todo e qualquer sujeito de direito. 6 - O devedor não titular de empresa, enquanto sujeito de direito, encontra-se na mesma posição do titular da empresa, perante o citado art. 9º. 7 - É inconstitucional limitar o âmbito de aplicação do mencionado art. 9º, por forma a não serem abrangidos pelas suas disposições os sujeitos de direito não titulares de empresa. 8 - O direito de requerer a falência encontrava-se extinto à data em que o processo foi instaurado. 9 - Foram violados os arts 9º, 24º, 25º, 122º, 123º e 124º do C.P.E.R.E.F. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes. 1 - Em 20-1-96, a A veio requerer a falência de B e mulher C, alegando serem os mesmos devedores da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando que estes não são titulares de qualquer empresa, não têm qualquer fonte de rendimentos ou bens, nem acesso a qualquer crédito. 2 - Citados para a acção, vieram os requeridos deduzir oposição, onde apenas excepcionaram a caducidade do direito de requerer a falência, dizendo que exerciam a sua actividade em exploração agrícola e que tendo cessado tal actividade há mais de um ano antes data da propositura da acção, já se encontrava extinto, por caducidade, o arrogado direito da requerente, nos termos do art. 9 do C.P.E.R.E.F. 3 - Foi proferida decisão que declarou procedente a excepção da arguida caducidade e julgou improcedente o pedido de falência. 4 - Interposto recurso de tal decisão, a Relação da Coimbra proferiu o Acórdão de 24-3-98, transitado em julgado, que anulou a referida sentença e determinou a ampliação da matéria de facto, nos termos seguintes : - "Nos termos do art. 24 do C.P.E.R.E.F., o Juiz deve realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção, podendo colher informações e ouvir quem entender - desde a requerente aos requeridos e aos credores - apenas se fixando o prazo de 21 dias para tal. - Impõe-se, assim, a anulação da decisão recorrida para, no cumprimento do referido art. 24, se colherem os elementos indispensáveis à verificação dos pressupostos para a decisão, nos termos do nº2, do art. 25 - no caso, se os requeridos foram ou não empresários - para o arquivamento dos autos, por caducidade, no 1º caso, ou, decretada a falência, prosseguirem os autos, como tal, no 2º caso". 5 - Em cumprimento do ordenado, designou o Sr. Juiz data para a audição dos requeridos, tendo nela sido apresentadas testemunhas e documentos pelo ilustre mandatário dos mesmos. 6 - Produzidas as provas e tendo sido admitido que o requerido B devia à requerente cerca de 95.000.000$00 de capital, na data da entrada do processo em juízo, e ainda que, por si e sua mulher não têm possibilidades de saldar tal dívida, estando em situação de não poderem cumprir, foi decidido, em 1ª instância, que os requeridos nunca foram titulares de qualquer empresa, pelo que foi entendido que não havia decorrido o prazo de caducidade invocado e, ao abrigo do art. 122º do C.P.E.R.E.F., foram os requeridos declarados em estado de falência. 7 - Tendo sido deduzida oposição, por embargos, à declaração da falência, foram julgados improcedentes, sendo do Acórdão confirmatório dessa improcedência que vem interposta a presente revista. Vejamos agora como decidir o recurso, delimitado pelas conclusões das alegações. Toda a empresa em situação de insolvência pode ser declarada falida. No entanto, a falência de empresa insolvente só deve ser decretada quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira - art. 1, nºs 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. (diploma a que pertencem todos os demais preceitos que doravante forem citados sem outra menção). A empresa (entendida como toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, tal como é definida no art. 2º), é considerada em situação de insolvência sempre que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível - art. 3, nº1. Os factos reveladores da situação de insolvência do devedor são os previstos no artigo 8º. O devedor insolvente que não seja titular de empresa, embora não possa beneficiar do processo de recuperação, também pode ser declarado em situação da falência, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores, relativamente à falência - art. 27, nºs 1 e 2. Um dos factos-índices, reveladores da situação de insolvência do devedor, é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - art. 8, nº1, al. a). No art. 1175, nº1, do C.P.C., actualmente revogado pelo C.P.E.R.E.F., estabelecia-se o prazo geral de 3 anos, contados da ocorrência dos respectivos fundamentos, para o requerimento de falência por quem tinha legitimidade para o fazer. Mas esclarecia-se que o direito de pedir a falência não caducava por morte do devedor ou pela cessação da sua actividade. No C.P.E.R.E.F., contrariamente ao que anteriormente sucedia, não é estabelecido um prazo geral de caducidade, pelo que é possível requerer a falência enquanto se verificar a situação de insolvência, desde que tenha ocorrido qualquer dos factos enumerados no art. 8º. Mas o art. 9º fixa um prazo especial, ao dispor: "No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.