Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 37/17.0T8VPA.G1.S1-A Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CURA MARIANO Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INADMISSIBILIDADE DIREITO DE PREFERÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO Data do Acordão: 04/29/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: I – Relatório Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 14.01.2021, acórdão, já transitado em julgado, que decidiu: - julgar procedente o recurso de revista excecional interposto pela Autora; - revogar o acórdão recorrido; - julgar procedente a presente ação e improcedente a reconvenção; - reconhecer a AA e a BB, na qualidade de herdeiros das heranças de CC e DD, o direito de preferirem na aquisição, pelo preço de € 28.000,00, do prédio rústico composto de pastagem, eucaliptal, mata de carvalhos, com a área de 11.200 m2, denominado “......”, sito no lugar ......, ....., inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias ..... e ......., ......, sob o artigo ....55, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número .....56. - substituir o Réu EE por AA e BB, na qualidade de herdeiros das heranças de CC e DD, na posição de comprador do prédio acima referido, no contrato de compra e venda celebrado em ...08.16, por documento particular autenticado, passando estes a ocupar o lugar daquele; - determinar o cancelamento da inscrição registral de aquisição do prédio acima mencionado a favor de FF e EE, efetuada pela AP. ...., de 2016.08...; - absolver a Autora e o Interveniente do pedido reconvencional; - autorizar o Réu EE a proceder ao levantamento da quantia de depositada à ordem dos presentes autos. O Réu EE interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando que aquele acórdão se encontra em contradição com outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2016, proferido no processo n.º 113/06.5TBORQ.E1.S2., requerendo que o Pleno das Secções Cíveis fixe jurisprudência que determine que o exercício do direito de preferência carece de uma análise casuística, só sendo admissível quando cumpra o que foi estabelecido legalmente de permitir uma exploração conjunta. A Autora apresentou contra-alegações em que se pronunciou pelo não recebimento do recurso, alegando que não foram cumpridos os ónus a que alude o artigo 690.º do Código de Processo Civil e não existir contradição relevante entre os dois acórdãos, tendo, subsidiariamente, sustentado a manutenção do acórdão recorrido. Foi proferido despacho de não admissão do recurso pelo Relator, com fundamento na inexistência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. O Réu, embora com um lapso na identificação da decisão reclamada, vem reclamar para a conferência desta decisão, limitando-se a dizer que pretende que a Conferência se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso. A Autora pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso. * II – A admissibilidade do recurso A decisão reclamada não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência com a seguinte fundamentação: Dispõe o artigo 692.º do Código de Processo Civil que o recurso deve ser rejeitado quando, além das situações previstas no artigo 641.º, n.º 2, do código de processo civil, o recorrente não haja cumprido os ónus do artigo 690.º do mesmo diploma ou não exista a oposição que lhe serve de fundamento, ou se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Apesar do Recorrente não ter cumprido o ónus de junção de cópia do acórdão fundamento, como exige o n.º 2, do artigo 690.º do Código de Processo Civil, a circunstância do texto deste se encontrar acessível em www.dgsi.pt permite verificar se existe a alegada contradição. No acórdão agora recorrido decidiu-se que o facto de o limite entre dois prédios vizinhos ser constituído por uma levada de rega que serve diversos consortes e destes se encontrarem desnivelados não obsta a que esses prédios sejam qualificados de confinantes, para os efeitos previstos no artigo 1380.º do Código Civil. Já no acórdão fundamento decidiu-se que o proprietário de um terreno com uma dimensão inferior à unidade de cultura não tem direito de preferência, nos termos do artigo 1380.º do Código Civil, na venda de um terreno confinante, com a área superior á unidade de cultura. Estamos perante duas decisões que, embora, centradas no mesmo direito – o direito de preferência do confinante – abordam questões completamente distintas do seu exercício. Enquanto o acórdão recorrido se pronuncia sobre a influência na noção de confinância, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, da existência de acidentes naturais ou obras impeditivas de uma continuidade física entre dois prédios vizinhos, o acórdão fundamento aborda outra questão relacionada com a aplicação do mesmo artigo, que é a de saber se o proprietário de um prédio com uma dimensão inferior à da unidade de cultura pode preferir na venda de um prédio confinante com uma dimensão superior à dessa unidade. O recorrente fundamenta o seu recurso no facto do acórdão fundamento, quando na exposição do seu raciocínio menciona os requisitos do direito de preferência de um confinante, referir
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.