Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3296 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: BURLA ELEMENTOS ENGANO CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DA CONFISSÃO COACÇÃO MORAL Nº do Documento: SJ200711080032965 Data do Acordão: 11/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE UM E NEGADO PROVIMENTO OUTRO. Sumário : 1 – O crime de burla apresenta-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, sendo seus: (
- i)intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; (
- ii)por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. 2 – Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são, pois, o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. 3 – Ao lado do erro como meio de execução da burla coloca-se também o engano. É necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo agente da infracção; isto é, usando de um meio engenhoso para se enganar ou induzir em erro. Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de per si é específico, pois que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo. 4 – A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros. 5 – O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos. 6 – Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. E a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado 7 – Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima. 8 – O engano a que o art. 217.º, n.º 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada). 9 – Para a comprovação do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrem prejudiciais. 10 – Estando provado que o agente, visando obter quantias indevidas à custa da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Adminstração Pública – ADSE e conhecedor do modo de processamento do pagamento do regime convencionado, congeminou um plano que lhe permitisse, de forma enganosa, levar aqueles serviços a comparticiparem em consultas, exames médicos e tratamentos de fisioterapia que não tinham sido prescritos nem realizados se apropriou de três milhões novecentos e vinte e um mil cento e noventa e oito euros causando à ADSE o equivalente prejuízo, correspondente ao valor de que se apropriou, estando perfeitamente consciente de toda essa realidade quis actuar da forma descrita com o fim de obter um enriquecimento patrimonial sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei não se inibindo de o levar a cabo, querendo-o, cometeu o crime de burla qualificada. 11 – Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. 12 – O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito». 13 – Dos requisitos do crime continuado resulta também que, tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. Foi este entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n.º 3 aditado ao art. 30.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, quis integrar ao dispor: «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentes pessoais». 14 – Pode dizer-se que seria então desnecessário tal aditamento, com o que se concorda. Mas o mesmo não permite a interpretação preversa que já foi apresentada de que daí resultaria a imperatividade do crime continuado quando nos vários crimes fosse sempre a mesma vítima. É que, como se viu, a matriz do crime continuado reside na diminuição considerável da culpa, por razões exógenas e só respeitada essa matriz é que se pode afirmar a ocorrência de crime continuado. 15 – A outra decorrência dos requisitos do crime continuado é a de que, para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores, é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião. 16 – A circunstância de se verificar a repetição do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. «a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa». Na verdade, a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode afirmar que o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal. 17 – Nesse caso, o arguido não decidiu cometer novos crimes por dispor do esquema prático de execução que criara, antes está provado que construiu esse esquema para poder cometer múltiplos crimes, o que só por si, afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado. 18 – Não há nulidade da confissão por “quase coacção moral” quando o arguido, apercebendo-se do que estava em jogo e, seguramente numa estratégia processual que lhe pareceu mais favorável aos seus interesses, quando se deu conta que seria possível documentar materialmente os seus actos lesivos, do que teve percepção quando se falou em peritos e em confronto com a documentação inserta nos autos, procurou beneficiar de uma confissão integral e sem reservas e se possível de um arrependimento, que procurou construir a partir da declaração da intenção de reparar os prejuízos causados, nunca concretizada. 19 – Hoje em processo penal, no caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, perguntalhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas (art. 344.º, n.º 1 do CPP), o que aconteceu no caso, ficando resolvido no local e momento próprio, o carácter espontâneo e livre da sua convicção, que obviamente não pode ser abalada com uma tese frágil e insubsistente. 20 – Por outro lado, o que o C. Civil recolhe é a coacção moral no art. 255.º, prescrevendo que se diz feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (n.º 1), a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (n.º 2), não constituindo, no entanto, coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (n.º 3). E esclarece no art. 256.º que a declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção, proc. nº 1469/02.4JFLSB) decidiu por acórdão de 24.5.2007, com um voto de vencido: — Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada dos art.ºs 30.º, 217.º e 218.º, n.º 2, al.
- a)do C. Penal na pena de 6 anos de prisão; — Julgar procedente o pedido de indemnização civil apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido a pagar à demandante A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública, a quantia de 3.921.198,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Recorreu o Ministério Público suscitando a questão da qualificação jurídica da conduta: crime continuado ou concurso de crimes, e pedindo a alteração da punição em função da alteração decorrente. Respondeu o arguido, concluindo pela manutenção da qualificação jurídica efectuada, sem prejuízo da matéria do seu próprio recurso. Inconformado recorre também o arguido, que impugna a medida da pena, a condenação no pagamento da indemnização e o perdimento dos bens a favor do Estado. Respondeu o Ministério Público que concluiu pela improcedência de tal recurso. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Nela o Ministério Público junto deste Tribunal acompanhou o recurso do Ministério Público, concluindo como nele e pronunciou-se pelo improvimento do recurso do arguido. A defesa reafirmou a posição assumida na motivação de recurso e defendeu o improvimento do recurso do Ministério Público. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. É a seguinte a factualidade apurada. Factos provados Missão e Funcionamento da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública (ADSE) 1º – A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública, que se passará a designar apenas por ADSE, é um serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2º – A ADSE tem por missão, além do mais, assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. 3º – São beneficiários da ADSE os funcionários ou agentes do sector público administrativo ou do sector público empresarial ou trabalhadores do sector privado, no activo ou em situação de aposentação (beneficiário titular), ou respectivo familiar ou equiparado, inscritos na ADSE, destinatários dos benefícios de protecção geridos por este serviço. 4º – Existem diversos tipos de beneficiários da ADSE, identificados pelas siglas a seguir enumeradas: · AA - Aposentado dos Açores; · AM - Aposentado da Madeira; · AC - Beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem através do pagamento à ADSE de uma capitação por beneficiário inscrito; · AP - Aposentados e respectivos familiares, cujos encargos são suportados pelo Orçamento do Estado; · CA - Corpo Administrativo, beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos das autarquias locais; · AO - Organismo autónomo, beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem; · RA - Beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional dos Açores e respectivos familiares; · RM - Beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional da Madeira e respectivos familiares; · SS - Serviços Simples, os beneficiários dos serviços da administração directa do Estado, cujos encargos são suportados pelo Orçamento do Estado, através da ADSE. 5º – A ADSE prossegue a sua missão estabelecendo dois tipos de regimes com outras entidades: · Regime Livre – Entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, com as quais a ADSE não celebrou qualquer convenção, acordo ou contrato, e que prestam cuidados de saúde a beneficiários da ADSE. O beneficiário paga directamente à entidade a totalidade da despesa, sendo posteriormente reembolsado pela ADSE até um determinado montante; · Regime Convencionado – Convenções, acordos ou contratos celebrados entre a ADSE e entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, cujo objecto é a prestação de cuidados de saúde nas áreas neles fixadas a beneficiários da ADSE. Os encargos relativos aos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas a cargo da ADSE são facturados directamente pela entidade convencionada a este serviço. 6º – A facturação do regime convencionado é mensalmente, entregue, por todos os convencionados do país nas instalações da ADSE sitas na Praça de Alvalade, nº ..., em Lisboa. 7º – Depois de recepcionada, a facturação é remetida à Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde, localizada nas mesmas instalações da Praça de Alvalade, os quais, efectuam o tratamento de toda a facturação, em termos informáticos. 8º – De acordo com esse tratamento, fazem constar no ficheiro de cada beneficiário a data da consulta ou do tratamento/exame, excepto relativamente aos beneficiários SS e AP. 9º – A comparticipação destes últimos é paga pelo Orçamento Geral do Estado e a introdução dos dados é efectuada num único ficheiro, conhecido como “beneficiário fictício” e não individualmente em ficheiro de cada beneficiário. 10º – No que diz respeito a estes beneficiários (SS e AP) os serviços da ADSE verificam apenas a validade formal dos documentos em suporte de papel, nomeadamente, se, 11º – Os documentos relativos às consultas ( Modelos 14) se encontram integralmente preenchidos (nome do médico, especialidade, data e local da consulta, encargos, nome e número de beneficiários) e se estão assinados pelo médico e beneficiário. 12º – Quanto aos exames a comparticipar, verificam se a respectiva prescrição médica está integralmente preenchida e assinada pelo médico prescritor e, se no verso, contém as assinaturas do beneficiário e do médico que realizou o exame prescrito, bem como se consta a data do exame e montante a suportar pela ADSE e pelo beneficiário. 13º – Quanto aos tratamentos de fisioterapia, verificam se a prescrição está integralmente preenchida (nome e número de beneficiário, tratamentos e assinatura do médico prescritor) e se, no verso da prescrição médica, constam tantas assinaturas do beneficiário quanto o número de tratamento prescritos, data dos tratamentos e o nome do médico prescritor. 14º – Bem como os códigos dos tratamentos e montantes a suportar pela ADSE e pelo beneficiário. 15º – Se todos estes elementos estiverem formalmente correctos, os elementos neles constantes são aceites como verdadeiros e os dados são informaticamente lançados no ficheiro “beneficiário fictício”. 16º – Deste modo, não é efectuado, nem possível, o controlo individual das despesas médicas e de meios complementares de diagnóstico apresentadas por um determinado beneficiário (SS ou AP) ou por um determinado estabelecimento ou médico convencionado. 17º – Assim, mesmo que, em nome de um beneficiário (SS ou AP), fossem apresentados para comparticipação um número muito elevado e invulgar de consultas, exames ou tratamentos de fisioterapia, ou ocorresse um aumento invulgar de facturação de um convencionado, o funcionamento dos serviços da ADSE não permitiam, entre 1998 a 2002, detectar esta situação. 18º – De igual modo, relativamente aos outros beneficiários, os serviços da ADSE apenas efectuavam o tratamento informático e documental das prescrições remetidas para comparticipação. 19º – Depois de efectuado o referido tratamento informático, é dada a ordem de pagamento, que é remetida para a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, direcção encarregue dos pagamentos aos convencionados. 20º – Esse pagamento é efectuado por transferência bancária para uma conta titulada pelo convencionado. 21º – O modo do processamento do pagamento do regime convencionado era do conhecimento genérico das pessoas que se relacionavam com a ADSE. 22º – No período compreendido entre Janeiro de 1998 a Julho de 2003, o arguido AA e sua mulher BB, eram sócios/gerentes e concessionários de diversos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnóstico, nomeadamente das seguintes clínicas: - Empresa-A , Ldª; - Empresa-B, Ldª; - Empresa-C, Ldª; - Empresa-D, Ldª; - Empresa-E-Centro de Medicina Física e de Reabilitação, Ldª - Empresa-F, Ldª, e; - Clínica de Medicina Física e de Reabilitação Dr. Empresa-G, Ldª. 23º – No âmbito dos quais, o arguido AA, quer na qualidade de médico quer de gerente, bem como a BB, na qualidade de gerente, celebraram com a ADSE diversos acordos de adesão a contratos para prestação de cuidados de saúde nas modalidades de consultas, radiologia e fisioterapia. 24º – Tais contratos permitiam ao arguido AA e BB, como gerentes das supra referidas clínicas, prestar cuidados de saúde e meios complementares de diagnóstico, no regime convencionado da ADSE, a beneficiários daquela. 25º – Bem como permitia ao arguido AA, na qualidade de médico, prestar consultas, de pediatria, no regime convencionado da ADSE. 26º – Dado que o arguido AA tinha conhecimento dos procedimentos da ADSE atrás referidos, em data não concretamente apurada, mas pelo menos durante o ano de 1997, decidiu actuar, de forma organizada, reiterada e planeada, com o objectivo de obter proventos económicos à custa da ADSE, proventos esses a que sabia não ter direito. 27º – Tal plano passava por fabricar prescrições médicas de meios complementares de diagnóstico, de tratamentos de fisioterapia e Modelos 14 de consultas, em nome de beneficiários da ADSE. 28º – Para concretizar tal actuação, o arguido AA decidiu: 1. Fabricar receitas médicas de exames e tratamentos de fisioterapia em nome de vários médicos e de diversos estabelecimentos de saúde; 2. Fabricar Modelos 14 da ADSE (consultas) em nome de diversos beneficiários daquela instituição; 3. Levar beneficiários da ADSE a assinar prescrições médicas de exames, tratamentos de fisioterapia e modelos de consulta, que se encontravam em branco; 4. Forjar a assinatura quer de beneficiários quer dos médicos identificados nas prescrições médicas, quer os que figuravam como prescritores quer os que figuravam como tendo realizado os exames ou tratamentos; 5. Remeter tais documentos, através da facturação das diversas clínicas e médicos, à ADSE para comparticipação. 29º – Com esta actuação visava obter quantias monetárias indevidas à custa da ADSE, através da comparticipação de consultas, de exames e tratamentos de fisioterapia que não tinham sido prescritos, nem realizados. 30º – Também visava obter quantias monetárias indevidas à custa da ADSE através da comparticipação de consultas realizadas por médicos não convencionados ou em locais não convencionados. 31º – Para concretização de tal plano, o arguido AA decidiu utilizar os acordos já celebrados e a celebrar com a ADSE, na qualidade de médico e gerente de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnóstico. COLABORADORES 32º – Para a prossecução do seu plano, o arguido AA decidiu solicitar a ajuda de uma pessoa que trabalhava consigo para realização das seguintes tarefas: forjar a assinatura de beneficiários da ADSE nos Modelos 14 e no verso de prescrições médicas que lhe eram entregues pelo arguido, em branco; separar os Modelos 14 de consulta entregues pelo arguido, em duas partes iguais, preenchendo uma parte em nome do arguido AA e a outra parte em nome de CC. 33º – A qual aceitou desempenhar tais tarefas, bem sabendo que iriam ser comparticipadas pela ADSE, tratamentos de fisioterapia, exames e consultas médicas que não eram devidas. 34º – Para a execução das tarefas que lhe tinham sido atribuídas e aceites, o arguido AA entregava-lhe impressos de Modelo 14, onde constava o nome e número de um beneficiário da ADSE, juntamente com outros modelos 14, em branco ou apenas assinado pelo beneficiário. 35º – Com tais documentos eram também entregues prescrições de tratamentos de fisioterapia e de exames radiológicos, umas em branco e outras parcialmente ou completamente preenchidas. 36º – Cabia a essa pessoa completar o preenchimento ou preencher na totalidade tais documentos, sendo que: nos Modelos 14, com o seu punho, forjar a assinatura dos beneficiários da ADSE e apor os restantes elementos, data, nome do médico, local de consulta, especialidade, encargos, identificação e nome de beneficiário; nos Modelos 14, assinados pelos beneficiários, apor a data da consulta, nome do médico, local de consulta, especialidade, encargos, identificação e nome do beneficiário; nas prescrições de exames, os códigos e, no verso, o nome do médico, do beneficiário e, caso fosse necessário, com o seu punho, escrever uma assinatura, como se tal documento tivesse sido assinado pelo respectivo beneficiário; nas prescrições de tratamentos de fisioterapia em branco, no verso, com o seu punho escrever, por vinte vezes, uma assinatura como se tais prescrições tivessem sido assinadas pelos beneficiários nelas identificados, bem como, depois de serem preenchidos pelo arguido AA, fazer constar a identificação do médico, do beneficiário, data dos tratamentos, encargos e código dos tratamentos; nas prescrições de fisioterapia com a frente preenchida e/ou assinadas pelos beneficiários, fazer constar a identificação do médico, do beneficiário, data dos tratamentos, encargos e código dos tratamentos. 37º – Para preenchimento de tais documentos, o arguido AA entregou-lhe cópia dos acordos celebrados com a ADSE, onde estava identificado os dias de consultas, locais e médicos convencionados, tratamentos ou exames e clínicas convencionadas, bem como os respectivos directores clínicos. 38º – Também lhe entregou Modelos 14 com todos os elementos em branco, com excepção da identificação do beneficiário; 39º – Em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1998, o arguido AA contactou outra pessoa, para ajudar a primeira no preenchimento de toda a documentação a facturar à ADSE (Modelos 14, prescrições de tratamentos de fisioterapia e de exames). 40º – A execução de tal trabalho, que era supervisionado pela primeira pessoa, concretizava-se em: preencher os Modelos 14 em nome do arguido AA e do médico CC, sendo aquela que apunha sempre as datas (nome do médico, local de consulta, especialidade, encargos, identificação e nome do beneficiário); preencher nas prescrições médicas os códigos dos tratamentos e dos exames, e no verso, fazer constar os encargos a suportar pelo beneficiário e ADSE, nome do médico e do beneficiário. 41º – Para preenchimento de tais documentos, esta segunda pessoa usava cópia dos acordos celebrados com a ADSE, onde estavam identificados os dias de consultas, locais e médicos convencionados, tratamentos ou exames e clínicas convencionadas, bem como os respectivos directores clínicos. 42º – O arguido AA também contactou, pelo menos, mais duas pessoas, cujas identidades se desconhece, para procederem ao preenchimento dos Modelos 14, nos moldes acima descritos. 43º – O arguido AA estudou e esquematizou a forma de obter os documentos forjados necessários, conforme resulta do documento de fls. 67 do Apenso 3, escrito pelo arguido e intitulado “Critérios”, no qual refere: “1- Tem que ser doente que andou ou já andaram a fazer tratamentos. 2- Cuidado com os doentes avulsos, “novos”, que nunca fizeram tratamentos. 3- O número de séries seguidas, num máximo de 3. 4- É mais difícil controlar o tipo de tratamentos que se fazem às crianças.” 44º – Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1988, estavam reunidas, pelo arguido AA, todas as condições e pessoas necessárias para actuarem de forma concertada, com distribuição de tarefas essenciais para a prossecução do objectivo pelo mesmo elaborado. EXAMES RADIOLÓGICOS E TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA 45º – Conforme supra referido, o arguido AA decidiu fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia e de exames radiológicos, que seriam remetidas à ADSE para comparticipação na facturação dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnóstico identificados em 22 por ele geridos. 46º – Para tal decidiu fabricar receitas médicas em nome de outros médicos, que trabalhavam nas clínicas por si geridas designadamente DD, EE, FF, GG, HH, II e CC. 47º – O arguido AA, em data e modo não apurado, fabricou prescrições médicas com o timbre em nome de tais médicos, documentos que bem sabia não serem verdadeiros. 48º – Também em data e modo não apurados, apoderou-se de vinhetas médicas daqueles médicos, que apôs nas receitas que fabricou em nome dos mesmos. 49º – Estes médicos davam consultas em locais a que o arguido tinha acesso, nomeadamente, na Pinhalmed, no Centro de Enfermagem Stª Maria ou nos estabelecimentos por si geridos. 50º – Para facilitar o preenchimento de tais documentos, o arguido também fabricou, em nome da Drª HH, Drº II e de CC, receitas médicas onde já constavam os actos médicos a prescrever, apenas sendo necessário apor um “X” no quadrado constante da frente de cada acto médico. 51º – Estes modelos de receitas médicas não eram utilizados pelos médicos neles identificados, só tendo sido fabricados pelo arguido AA para forjar prescrições médicas a remeter para comparticipação à ADSE. 52º – O arguido AA, para completar a prescrição, também se apoderou, em data não apurada, de vinhetas médicas em nome daqueles médicos que as guardavam nos locais de trabalho. 53º – E fabricou, em data e de modo não apurado, prescrições médicas com o timbre da Pinhalmed, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, bem como carimbos em nome de tais estabelecimentos, receitas muito semelhantes às usadas nestes estabelecimentos. 54º – Para facilitar o preenchimento das prescrições médicas, o arguido fabricou prescrições médicas em nome da Pinhalmed, da Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da ..., da Empresa-C, receitas médicas onde já constavam os actos médicos a prescrever, apenas sendo necessário apor um “X” no quadrado constante da frente de cada acto médico. 55º – Estes modelos de receitas médicas não eram utilizados nos aludidos estabelecimentos, só tendo sido fabricados pelo arguido AA para forjar prescrições médicas a remeter para comparticipação à ADSE. 56º – O arguido também utilizava para fabricar prescrições médicas o modelo de receituário utilizado nas várias clínicas que geria. 57º – Preenchia a frente da prescrição médica, fazendo nela constar os exames e tratamentos de fisioterapia que supostamente eram prescritos a um beneficiário da ADSE, datava-a e fazia uma assinatura ilegível, como se tal prescrição médica tivesse sido assinada pelo médico prescritor nela identificada ou por médico que trabalhasse no estabelecimento de saúde identificado. 58º – Por vezes preenchia, ainda, o local destinado à identificação do beneficiário e o número da ADSE. 59º – No verso da prescrição médica de exames de radiologia, assinava o nome do médico responsável do estabelecimento onde tal prescrição forjada seria facturada à ADSE e que supostamente tinha realizado o exame. 60º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, terceiros, cuja identidade não foi apurada, a mando do arguido AA preencheram prescrições médicas, fazendo constar os exames e tratamentos indicados pelo arguido. 61º – Porém, era sempre o arguido que assinava no local destinado ao médico prescritor e ao médico que executava os exames. 62º – O arguido também preenchia prescrições médicas, normalmente de tratamentos de fisioterapia, cuja frente estava em branco, mas no verso se mostrava já assinado, vinte vezes, por um beneficiário da ADSE. 63º – Tais prescrições médicas, em branco, eram assinadas por beneficiários da ADSE, nos estabelecimentos geridos pelo arguido AA, sempre que realizavam tratamentos não comparticipados pela ADSE. 64º – Após, o arguido AA entregava tais prescrições médicas à pessoa indicada em 32 que: nas prescrições médicas já assinadas pelos beneficiários, com o seu punho, na frente da prescrição escrevia o nome e número de beneficiários, o código dos exames ou dos tratamentos prescritos e, no verso, o nome do médico que realizava os exames/tratamentos, a data, o nome do beneficiário e os encargos a cargo por este e pela ADSE; nas prescrições médicas que não estivessem assinadas pelos beneficiários, para além dos elementos acima referidos, no verso, com o seu punho, assinava o nome do beneficiário nela identificado, sendo que nas receitas de exames, apunha apenas uma assinatura, e nas de tratamentos de fisioterapia escrevia 20 vezes o nome do beneficiário, como se tais documentos tivessem sido assinados por aqueles. 65º – Para preenchimento das prescrições médicas, essa pessoa utilizava as informações que normalmente, em post-it, acompanhavam as mesmas, bem como as informações resultantes dos acordos celebrados com a ADSE, como seja, o nome do médico responsável de cada uma das clínicas e os códigos dos tratamentos comparticipados. 66º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, a segunda pessoa indicada em 39, sob a orientação da primeira, também preenchia as prescrições médicas de exames de radiologia e de tratamentos de fisioterapia. 67º – Escrevia o nome e número de beneficiário da ADSE, o nome do médico prescritor ou do que supostamente tinha realizado o exame ou os tratamentos, os códigos dos tratamentos e os encargos a cargo do beneficiário e da ADSE. 68º – Para tal utilizava as informações que constavam dos post-it que acompanhavam as prescrições médicas, bem como as informações resultantes dos acordos celebrados com a ADSE, como seja, o nome do médico responsável de cada uma das clínicas e os códigos dos tratamentos comparticipados. 69º – Depois de todas as prescrições médicas serem integralmente preenchidas, mensalmente, o arguido AA remetia a facturação à ADSE. 1 – Empresa-A , Ldª (ADSE nº 0510241) 70º – O Empresa-A , foi constituído, por escritura pública de 21.05.1982, pela BB e por JJ, com sede na Rua Maria Brown, nº.., em Carnide e estabelecimento na Avenida João de Deus, nº..., no Cartaxo. 71º – Tal empresa tinha como objecto a prestação de cuidados médicos, designadamente no campo da medicina física e reabilitação, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, ou quaisquer actividades similares. 72º – Nessa data foi nomeada como gerente a BB e a sociedade obrigava-se apenas com a sua assinatura. 73º – Em 07.06.1995, KK adquiriu a quota de JJ, ficando como sócios da empresa este e a sua mãe, a BB, que permaneceu como única gerente. 74º – Nessa altura foi também alterada a sede para a Alameda D. Afonso Henriques, nº ..., em Lisboa. 75º – Em 05.05.2000, o arguido AA adquiriu a quota de KK , tendo ficado estabelecido que a gerência cabia aos dois sócios, os arguidos KK e BB, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes. 76º – Porém, desde a sua constituição era o arguido AA que exercia, de facto, a gerência do Empresa-A . 77º – O Empresa-A (adiante Clínica do Cartaxo), representado pela BB, assinou, no dia 01.03.1987, um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação. 78º – Nos termos deste acordo, o director técnico da Clínica do ...era o médico LL, que era, também, o único médico fisiatra a dar consultas no Centro do .... 79º – Em data não concretamente apurada, anterior Janeiro de 1998, o arguido AA conforme já referido, decidiu forjar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, em nome de beneficiários da ADSE e remeter as mesmas para comparticipação àquela instituição. 80º – Para tal, em data não apurada, mas antes de Janeiro de 1998, pediu ao Drº LL para deixar de preencher as prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia a beneficiários da ADSE que fossem por si consultados. 81º – Disse-lhe, ainda, para continuar a fazer constar das fichas clínicas e das fichas de tratamentos dos doentes, os tratamentos de fisioterapia prescritos e realizados no Centro do Cartaxo. 82º – O que o Drº LL, aceitou, pelo que, sempre que dava consulta a um beneficiário da ADSE, fazia constar nas fichas clínicas e nas fichas de tratamentos os tratamentos e o número de sessões prescritas. 83º – Na mesma altura, o arguido AA deu instruções a MM para que, sempre que um beneficiário da ADSE fosse consultado pelo Drº LL e lhe fossem prescritos tratamentos de fisioterapia, lhe fosse solicitado que assinasse, por vinte vezes, no verso de uma receita médica do Empresa-A , em branco. 84º – Bem como assinasse um Modelo 14 em branco. 85º – Disse-lhe ainda para, no mesmo mês da prescrição, a MM entregar as prescrições médicas e o Modelo 14, em branco, apenas assinados pelos beneficiários da ADSE e acompanhados de um post-it contendo o nome do doente, número e tipo de tratamento de fisioterapia prescritos. 86º – A MM e o Drº LL, passaram a preencher os documentos acima referidos da forma indicada pelo arguido AA. 87º – Assim, entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, todos os beneficiários da ADSE que realizaram tratamentos de fisioterapia na Centro do Cartaxo, assinavam por vinte vezes uma prescrição e um Modelo 14 em branco. 88º – E todas as semanas, a MM entregava ao arguido AA e a outras pessoas que com ele colaboravam, todas as prescrições e Modelos 14 assinados pelos beneficiários da ADSE, acompanhados da identificação daqueles e dos tratamentos prescritos. 89º – Nos escritórios do Cartaxo, nestas prescrições médicas, com o seu punho, escrevia o nome e número de beneficiário da ADSE, os exames de fisioterapia prescritos, datava e assinava as prescrições. 90º – Tais prescrições médicas, que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos pelo Drº LL, eram preenchidos com os restantes elementos em falta, ou seja os códigos dos tratamentos, os encargos e o nome do médico prescritor (Drº AA, ora arguido) e remetidos para comparticipação. 91º – Todos os meses, entre Janeiro de 1998 e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas do Centro de Cartaxo completamente em branco, com o seu punho, na frente da prescrição, apunha: nome e número do beneficiário da ADSE; tratamentos de fisioterapia e número de sessões; data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico. 92º – Após, também todos os meses, a pessoa indicada em 32, apunha no verso destas prescrições médicas, com o verso em branco, vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados. 93º – Bem como o nome do arguido AA, como se tratasse do médico prescritor, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês. 94º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e os códigos dos tratamentos. 95º – O arguido AA sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico. 96º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela. 97º – Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE, em nome da Clínica do Cartaxo, os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…)98º – O arguido AA facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, o montante total de 752.239,35€, respeitante a 4.041 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia. 99º – Recebeu da ADSE para comparticipação de tratamentos de fisioterapia o total de 566.881,39€ (quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e um euros e trinta e nove cêntimos). 100º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo Empresa-A e pelos gerentes (o arguido e a mulher) com o NIB nº .... 101º – Das 4.041 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA remeteu à ADSE para comparticipação, 1.958 são forjadas, no valor de 372.459,82€ (trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos). 102º – Os tratamentos de fisioterapia forjados encontram-se identificados nos apensos junto à acusação a fls. 35 (ou 9465 dos autos)cujos valores se dão por reproduzidos. 103º – Com a sua conduta, o arguido AA com a colaboração de outras pessoas nas circunstâncias já descritas determinou a ADSE a pagar a quantia total de 272.544,00€ (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e quatro euros), que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 104º – Só não recebeu a quantia de 99.916,00€ (noventa e nove mil novecentos e dezasseis euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade. 2- Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da D..., Ldª (ADSE 0410317 e 0510317). 105º – Por escritura de 20.03.1984, foi constituída pelo arguido AA, e por NN, OO e PP, a Clínica de Medicina Física e Reabilitação Central da ..., Ldª, doravante Clínica da ... 106º – Esta tinha como objecto a actividade de medicina física e de reabilitação e sede na Rua Cinco, Lt. ..., Subcave, Damaia, Amadora. 107º – O arguido AA foi nomeado como gerente e a sociedade obrigava-se só com a sua assinatura. 108º – A Empresa-B, explorava dois estabelecimentos, um na Rua D. Sancho I , ..., Pinhal Novo e outro na Rua Basílio Teles nº ..., na Damaia. 109º – Entre a data da constituição e 1995, houve várias alterações relativamente aos sócios da empresa. 110º – Em 11.10.1995, eram sócios KK e a AA-Gestão de Empresa, Ldª, mantendo-se como gerente o arguido KK. 111º – Em 13.01.2000, o arguido e BB adquiriram a quota da AA-Gestão de Empresas, Ldª, tendo esta última ainda adquirido a quota de KK . 112º – Nessa altura, foram nomeados como gerentes o arguido AA e BB. 113º – Porém, desde a sua constituição era o arguido que exercia, de facto, a gerência da Clínica da .... 114º – O arguido, em representação da Clínica da Damaia, assinou, em 09.06.1994 e 12.01.1996 dois acordos com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, o primeiro no âmbito de Medicina Física e Reabilitação e o segundo de Radiologia. 115º – Nos termos destes acordos, os directores técnicos da modalidade de Medicina Física e Reabilitação eram os médicos Drº II (na Rua D. Sancho I no Pinhal Novo) e Drº LL (Rua Basílio Teles na Damaia), e da Ecotomografia o Drº QQ. 116º – O Drº LL, entre 1998 e 2002, não realizou consultas em qualquer dos estabelecimentos da Clínica da Damaia, nomeadamente no estabelecimento situado na Rua Basílio Teles na Damaia, desconhecendo que figurava como responsável técnico de tal consultório. Medicina Física e Reabilitação. 117º – Os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao estabelecimento da Clínica da Damaia, no Pinhal Novo, eram consultados pelo Drº II, que preenchia a prescrição médica com os tratamentos prescritos. 118º – Os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao estabelecimento da Clínica da Damaia, na Damaia, eram consultados pela Drª RR, que preenchia a prescrição médica com os tratamentos de fisioterapia prescritos. 119º – Por ordens do arguido, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pelo Drº II ou pela Drª RR, e dois Modelos 14 em branco. 120º – Tais documentos eram entregues, todas as semanas ao arguido, ao SS ou ao PP. 121º – Nesse mesmo dia, o arguido AA entregava-os à pessoa indicada em 32 nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE. 122º – Conforme já acima descrito, nestas prescrições, que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos, mas que poderiam não ser todos realizados, apunham os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês, encargos, nome e número do beneficiário e do médico). 123º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação. 124º – Para além destas prescrições médicas, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, em execução do plano traçado, o arguido, com a colaboração das pessoas atrás indicadas, fabricou prescrições médicas da Clínica da Damaia, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE. 125º – Para tal o arguido decidiu utilizar o nome do Drº LL, que apesar de figurar no acordo da ADSE como sendo o Director Técnico da Clínica da ...., nunca ali trabalhou. 126º – Assim, todos os meses, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido apunha em receitas médicas da Clínica da Damaia completamente em branco, na parte da frente os seguintes escritos: o nome e número do beneficiário da ADSE; tratamentos de fisioterapia e número de sessões; data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico, Drº LL. 127º – O arguido assinava, no local destinado ao médico prescritor, como se tal documento tivesse sido assinado pelo médico que realizava consultas de fisioterapia naquela clínica. 128º – Também todos os meses, a primeira pessoa indicada em 32, apunha no verso das prescrições médicas em branco, vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem sido por eles assinados. 129º – Apunha, ainda, nestas prescrições da Clínica da Damaia, no seu verso, o nome do Drº LL, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos todas seguidas e no mesmo mês. 130º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos. 131º – O arguido sabia que estavam a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, em nome do Drº LL, e que não correspondiam a qualquer acto médico. 132º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação, tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela. 133º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 135º – Recebeu da ADSE para comparticipação de tratamentos de fisioterapia o total de 1.092.434,42€. 136º – Tal montante foi depositado na conta da CGD, titulada pela Clínica da Damaia e pelos arguidos gerentes, com o NIB .... 137º – Das 7. 492 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido remeteu à ADSE para comparticipação, 6.591 são forjadas, todas em nome do Drº LL, no valor de 1.252.200,49€ (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil e duzentos euros e quarenta e nove cêntimos). 138º – Os tratamentos de fisioterapia forjados e remetidos à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação a fls. 83 (9513 dos autos) que se dá por reproduzido. 139º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia total de 994.037,99€ ( novecentos e noventa e quatro mil e trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos), que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 140º – O arguido só não recebeu a quantia de 258.163,50€ (duzentos e cinquenta oito mil cento e sessenta e três euros e cinquenta cêntimos) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade. Radiologia 141º – A Clínica da Damaia era convencionada da ADSE no âmbito de radiologia e tinha como médico responsável o Drº QQ, que ali trabalhou até o final de 1998. 142º – Nos exames realizados pelo Drº QQ, o médico assinava o verso da prescrição médica e a recepcionista apunha os códigos dos exames, os encargos e o nome do beneficiário, que também assinava no verso da receita. 143º – Todas estas prescrições eram entregues ao arguido AA, duas vezes por semana, que, por sua vez, as deixava nos escritórios do Cartaxo para serem facturadas. 144º – Em Janeiro de 1999 na Clínica da Damaia já não se realizavam exames radiológicos. 145º – Assim, todas as prescrições médicas em que se prescrevem exames radiológicos supostamente realizados na Clínica da Damaia, pelo Drº QQ, de Janeiro de 1999 a Setembro de 2002, são forjadas. 146º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido, em receitas médicas da Clínica da Damaia do Drº DD, da Pinhalmed, da SPDL-Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, do Drº EE, da Empresa-C, Empresa-F, Empresa-E, Drª HH e outros médicos e estabelecimentos de prestação de saúde, com o seu punho ou de terceiro a seu pedido, fez constar o nome e número de beneficiário, exames radiológicos, datou e assinou como se as mesmas tivessem sido elaboradas pelos respectivos médicos. 147º – E assinou-as, no verso, como se tivessem sido assinadas pelo Drº QQ. 148º – Após, entregou-as à primeira pessoa acima indicada que, juntamente, com a segunda, apôs todos os restantes elementos (códigos dos exames, datas da sua realização, nome do médico, nome e número de beneficiário da ADSE e encargos). 149º – E escreveu, no verso da prescrição médica, o nome do beneficiário, como se tal documento tivesse sido assinado por ele. 150º – E facturou os supostos exames à ADSE. 151º – O arguido AA sabia que estava a fabricar receitas médicas de prescrição de exames radiológicos em nome de vários médicos, que não correspondiam a qualquer acto médico. 152º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação exames de radiologia que nunca tinham sido realizados. 153º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos nos montantes e dias identificados: (…) 154º – O arguido AA facturou à ADSE o montante total de 181.520,39€, respeitante a 3.136 prescrições médicas de exames de radiologia. 155º – Recebeu da ADSE para comparticipação dos referidos exames o total de 135.250,29€. 156º – Tal montante foi depositado na conta da CGD, titulada pela Clínica da Damaia pelos gerentes um dos quais o arguido, com o NIB.... 157º – Das 3.136 prescrições médicas de exames de radiologia que o arguido remeteu para comparticipação, 3.075 são forjadas, no valor de 175.186,00 € (cento e setenta e cinco mil cento e oitenta e seis euros). 158º – Os exames e prescrições forjadas, remetidas à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação a fls. 215 (fls. 9645 dos autos) cujo teor se reproduz. 159º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia total de 133.276,00€ (cento e trinta e três mil duzentos e setenta e seis euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 160º – O arguido só não recebeu a quantia de 41.910,00€ (quarenta e um mil e novecentos e dez euros) factura à ADSE, por factos alheios à sua vontade. 3- Empresa-C – Centro de Fisioterapia de ..., Ldª (ADSE ... e ....), NIPC .... 161º – O arguido AA e BB constituíram a Empresa-C, Ldª, em 16.12.1996. 162º – A Empresa-C tinha como objecto a prestação de serviços médicos e terapêuticos, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, .., Lisboa e explorava o estabelecimento sito na Rua Comendador Estêvão de Oliveira, nº ...., em Alcochete. 163º – Tal sociedade tinha como gerentes ambos os sócios, o arguido AA e BB, e obrigava-se com a assinatura de um dos sócios. 164º – O arguido AA e BB, em representação da Empresa-C, em 06.03.1997 assinaram um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito da Medicina Física e de Reabilitação. 165º – A BB, em representação da Empresa-C, em 04.12.1997, assinou um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Radiologia (Ecotomografia). 166º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 25.08.1998, o arguido, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.51, do Apenso 67, escreveu o nome de TT, como se tal documento tivesse por este sido assinado. 167º – Após, o arguido AA entregou na ADSE aquela declaração na qual constava que o Drº TT era o responsável técnico da Empresa-C, na actividade de Medicina Física e de Reabilitação. 168º – O Drº TT, médico fisiatra, nunca trabalhou na Empresa-C. 169º – A Drº HH foi a única médica fisiatra da Empresa-C, entre 1998 a 29.10.2002. 170º – O médico radiologista da Empresa-C, no mesmo período, era o Drº QQ, que ali trabalhou até à abertura da CRT. Medicina Física e Reabilitação. 171º – A Empresa-C era convencionada da ADSE na modalidade de Medicina Física e Reabilitação. 172º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Empresa-C, em Alcochete, para consulta de fisiatria eram consultados, até Agosto de 1998, pela Drª UU e entre Agosto de 1998 e Setembro de 2002, pela Drª HH, que a substituiu. 173º – Eram tais médicas que preenchiam as prescrições médicas com os tratamentos de fisioterapia prescritos. 174º – Por ordens do arguido AA, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pelas Drª UU e HH. 175º – Todas as prescrições eram entregues, semanalmente ao arguido AA, ao SS ou ao PP. 176º – Nesse mesmo dia, o arguido AA entregava-as à primeira pessoa acima indicada nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE. 177º – A qual, nas prescrições médicas que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos, mas que poderiam não ser todos realizados, apunha os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês, encargos, nome e número do beneficiário e do médico). 178º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação. 179º –Para além destas prescrições médicas, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, o arguido fabricou prescrições médicas em receita da Empresa-C, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE. 180º – Para tal o arguido AA decidiu utilizar o nome do Drº TT, que figurava no acordo da ADSE como sendo o Director Técnico da Empresa-C, mas que nunca ali trabalhou e ainda o nome da Drº UU, que deu consultas até Agosto de 1998 naquele estabelecimento. 181º – Decidiu, ainda, o arguido AA utilizar os beneficiários da ADSE por si consultados na Empresa-C, em consultas de clínica geral, para fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia. 182º – Nestes casos, os beneficiários da ADSE assinavam, por vinte vezes, prescrições médicas em branco. 183º – Assim, todos os meses, entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas da Empresa-C completamente em branco ou já assinadas pelos beneficiários e obtidas conforme supra referido, com o seu punho, na frente da prescrição, apunha: nome e número do beneficiário da ADSE; tratamentos de fisioterapia e número de sessões; data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico. 184º – O arguido fez constar de tais receitas médicas os nomes do Drº TT, que ali nunca trabalhou e da Drª UU, como se as mesmas tivessem por aqueles sido assinados. 185º – Também todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, com o seu punho, no verso das prescrições médicas em branco, escrevia vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem sido por estes assinados. 186º – Apunha, ainda, em todas estas prescrições da Empresa-C, no seu verso o nome do Drº TT ou da Drª UU, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês. 187º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos. 188º – O arguido sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico. 189º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados. 190º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA e BB, em nome da Empresa-C, facturaram à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 191º – O arguido AA e BB facturaram à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante de 978.645,57€ referente a 5.300 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia. 192º – O arguido recebeu da ADSE para comparticipação dos referidos tratamentos o montante total de 735.063,06€ (setecentos e trinta e cinco mil sessenta e três euros e seis cêntimos). 193º – pagamento de tal quantia foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Empresa-C e pelo arguido gerente, com o NIB .... 194º – Das 5.300 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA e BB remeteram para comparticipação, 4.855 são forjadas, no valor de 905.451,00€ (novecentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um euros). 195º – As prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia forjados em nome do Drº TT, num total de 4.124 e os em nome da Drª UU, num total de 731, constam dos apensos, junto à acusação a fls. 287 (fls. 9717 dos autos) cujo teor se reproduz. 196º – Com a sua conduta, o arguido determinou ADSE a pagar a quantia total de 686.956,00€ (seiscentos e oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e seis euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 197º – O arguido só não recebeu a quantia de 218.495,00€ (duzentos e dezoito mil quatrocentos e noventa e cinco euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade. Radiologia 198º – A Empresa-C era convencionada da ADSE no âmbito de radiologia e tinha como médico responsável o Drº QQ, que ali se deslocava o máximo uma vez por mês. 199º – Nos exames realizados pelo Drº QQ, o médico assinava o verso da receita médica e a recepcionista apunha os códigos dos exames, os encargos e o nome do beneficiário, que também assinava no verso da receita. 200º – Todas estas receitas eram entregues ao arguido AA, duas vezes por semana, que, por sua vez, as deixava nos escritórios do Cartaxo para serem facturados. 201º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA, em receitas médicas da Pinhalmed, da SPDL-Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, do Drº EE, da Empresa-C, da Empresa-E, Drª HH, do Drº II e outros médicos e estabelecimentos de prestação de saúde, com o seu punho ou terceiro a seu pedido, fez constar o nome e número de beneficiário, exames radiológicos, datou e assinou como se as mesmas tivessem sido elaboradas pelos respectivos médicos. 202º – Usou também as prescrições com o timbre da Empresa-C, da Pinhalmed, do Drº II e da Drª HH que fabricou, nas quais já constavam os exames radiológicos, sendo apenas necessário apor um “X” no quadrado à frente do exame. 203º – Era sempre o arguido que, na frente da prescrição médica, desenhava uma assinatura ilegível no local destinado à assinatura do médico prescritor. 204º – No verso das mesmas, o arguido AA, escrevia “Colaço”, como se tivessem sido assinadas pelo Drº QQ. 205º – Após, entregava-as à primeira pessoa acima indicada que, juntamente, com a segunda escrevia os restantes elementos (códigos dos exames, datas da sua realização, nome do médico, nome e número de beneficiário da ADSE e encargos). 206º – Também escrevia no verso da prescrição médica o nome do beneficiário nela constante, como se tal documento tivesse sido assinado pelo mesmo. 207º – E facturava tais supostos exames à ADSE. 208º – Actuou o arguido AA com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação exames radiológicos que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela. 209º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 210º – O arguido facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 200.945,13€, respeitante a 3.297 prescrições médicas de exames de radiologia. 211º – O arguido recebeu da ADSE a título de comparticipação a quantia total de 146.519,03€. 212º – Tal montante foi depositado pela ADSE na conta da CGD, titulada pela Empresa-C e pelos arguidos gerentes, com o NIB .... 213º – Das 3.272 prescrições médicas de exames de radiologia que o arguido AA remeteu para comparticipação, 3.155 são forjadas, no valor de 185.699,60€ (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). 214º – As prescrições de exames radiológicos forjadas e remetidas à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação, a fls. 388 e seg (fls. 9820 dos autos) cujo teor se reproduz. 215º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia de 136.528,00€ (cento e trinta e seis mil quinhentos e vinte e oito euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 216º – O arguido só não recebeu a quantia de 49.171,27€ (quarenta e nove mil cento e setenta e um euros e vinte e sete cêntimos) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade. 4- CRT – Centro de Radiologia e Tomografia do ..., Ldª, (ADSE ...), NIPC ..... 217º – A CRT - Centro de Radiologia e Tomografia do ..., Ldª, foi constituída a 08.01.1998 pelo arguido AA e BB, tendo como objecto social a prestação de serviços de radiologia e tomografia. 218º – A CRT tem sede na Alameda D. Afonso Henriques, nº..., em Lisboa, e explora o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde e de meios complementares de diagnóstico, sito na Rua Alberto Valente nº ..., no Pinhal Novo. 219º – Tal sociedade tem como gerentes ambos os sócios, obrigando-se com a assinatura de um dos sócios. 220º – O arguido AA, em representação do Centro de Radiologia e Tomografia do Pinhal Novo (adiante CRT), assinou, em 01.06.1998, um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito da Tomografia Axial Computorizada. 221º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 12.02.1999, o arguido AA, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.8, do Apenso 68, escreveu o nome de JCRB, como se tal documento tivesse por este sido assinado. 222º – Após, o arguido AA entregou na ADSE tal declaração na qual se fazia constar que o Drº JB era o responsável técnico da CRT na modalidade de Tomografia Axial Computorizada. 223º – Em representação da CRT, assinou, em 01.08.1998, um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito de Radiodiagnóstico, Mamografia e Ecotomografia. 224º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 28.04.1998, o arguido AA, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.19, do Apenso 69, escreveu o nome de JB, como se tal documento tivesse por este sido assinado. 225º – Após, o arguido AA deu entrada na ADSE de tal declaração, aquando da assinatura do supra referido acordo, na qual se fazia constar que o Drº JB era o responsável técnico da CRT na modalidade de Radiodiagnóstico, Ecografia e Mamografia. 226º – O arguido AA requereu, a 24.05.2000, ao Ministério da Saúde a emissão da licença de funcionamento da CRT, nas áreas de diagnóstico, terapêutica e de prevenção que utilizam radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, fazendo constar em tal requerimento que os responsáveis técnicos do centro eram o Drº QQ e o Drº JB. 227º – O arguido AA bem sabia que o Drº JB não era responsável técnico da CRT, nem nunca ali trabalhou. 228º – Com efeito, o Drº QQ era o responsável técnico da CRT e o único médico radiologista que ali trabalhava. 229º – Apesar do CRT ter sido constituído em 1998 e os acordos da ADSE também terem sido realizados nesse ano, apenas começou a laborar em Janeiro de 1999, sendo certo que, entre Setembro e Dezembro de 1998, foram remetidos à ADSE exames radiológicos para comparticipação. 230º – Nos exames realizados no CRT pelo Drº QQ, a partir de Janeiro de 1999, este médico, seguindo orientações do arguido AA, não assinava o verso da prescrição médica, e apenas a recepcionista apunha os códigos dos exames, os encargos e o nome do beneficiário, que também assinava no verso da receita. 231º – Todas estas prescrições eram entregues ao arguido AA, duas vezes por semana. 232º – Após, o arguido escrevia “JB”, no verso de tais prescrições médicas como se tivessem sido assinadas por este médico. 233º – Com efeito, mostrava-se necessário, para que a ADSE efectuasse o pagamento da comparticipação dos exames, que constasse o nome deste médico, pois tinha sido indicado àquela instituição como sendo o responsável pela sua realização. 234º – Depois, as prescrições médicas que correspondiam a exames efectivamente realizados eram entregues à primeira pessoa acima indicada, para, se necessário, ser preenchido algum elementos em falta (data, nome do beneficiário). 235º – Tais exames eram mensalmente facturados à ADSE para comparticipação. 236º – O arguido AA decidiu, também, fabricar receitas médicas prescritoras de exames de radiologia e de tomografia forjadas e que seriam enviadas à ADSE para comparticipação. 237º – Com efeito, entre Setembro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA, em receitas médicas da Clínica da ..., do Drº DD, da Pinhalmed, da SPDL-Sociedade Portuguesa de Desporto e Lazer, da Clínica Nª Senhora da Vida, do Centro de Enfermagem Santa Maria, do Drº EE, da Empresa-C, Empresa-F, Empresa-E, Drª HH e outros médicos e estabelecimentos de prestação de saúde, com o seu punho ou terceiro a seu pedido, fez constar o nome e número de beneficiário, exames radiológicos e tomográficos, datou e assinou como se as mesmas tivessem sido elaboradas pelos respectivos médicos. 238º – No verso, o arguido AA, escreveu “JB”, como se tivesse sido assinada pelo Drº JB. 239º – Após, entregou-as à primeira pessoa que, juntamente, com a segunda apôs todos os restantes elementos (códigos dos exames, datas da sua realização, nome do médico, nome e número de beneficiário da ADSE e encargos). 240º – E escreveu no verso da prescrição médica o nome do beneficiário nela constante, como se tal documento tivesse sido assinado pelo mesmo. 241º – De seguida, tratou da facturação de tais supostos exames à ADSE, facturação que o arguido AA entregou na ADSE. 242º – Actuou o arguido com a intenção de remeter à ADSE, para comparticipação, exames de radiologia e tomografia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela. 243º – Entre Setembro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: Radiologia (…) 244º – O arguido AA e BB facturaram à ADSE para comparticipação, entre Setembro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 698.199,00€, respeitante a 9.155 prescrições médicas de exames de radiologia e tomografia. 245º – O arguido AA recebeu da ADSE para comparticipação de tais exames o total de 487.569,00€. 246º – Tal montante foi pago pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pelo CRT e pelos arguidos gerentes, com o NIB .... 247º – Das 9.155 prescrições médicas de exames de radiologia e de tomografia que os arguidos remeteram para comparticipação, 8.366 prescrições são forjadas, no valor de 631.937,00€ (seiscentos e trinta e um mil novecentos e trinta e sete euros). 248º – As prescrições de exames radiológicos e tomográficos forjadas e remetidas à ADSE para comparticipação constam dos apensos junto à acusação a fls. 460 (fls. 9891 dos autos) cujo teor se dá por reproduzido. 249º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia de 435.118,00€ (quatrocentos e trinta e cinco mil cento e dezoito euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 250º – O arguido só não recebeu a quantia de 263.081,00€ (duzentos e sessenta e três mil e oitenta e um euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade. 5 – Empresa-E – Centro de Medicina Física e Reabilitação de ..., Ldª NIPC ... 251º – A Empresa-E-Centro de Medicina Física e Reabilitação, Ldª, foi constituída a 05.08.1985, por AFST e MEGLT, tendo como objecto a actividade de consultas e tratamentos de fisioterapia, sede e estabelecimento na Rua Sacadura Cabral, nº ..., em Alenquer. 252º – Posteriormente, em 13.03.1992, por cessão de parte de uma quota passou a ser também sócio MASL, sendo gerentes ML e AT, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente. 253º – MET, em representação da Empresa-E, assinou um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação, acordo que entrou em vigor em 28.03.1988. 254º – Nos termos do acordo a directora técnica da Empresa-E, desde 27.09.1999, era a médica Drª HH. 255º – No dia 01.07.1999, AT, em representação da Empresa-E celebrou com o arguido AA um contrato promessa de concessão de exploração do estabelecimento comercial de prestação de cuidados de saúde e/ou de meios complementares de diagnósticos, sito na Rua Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer. 256º – A partir desta data o referido estabelecimento foi explorado pelo arguido AA que também passou a movimentar a conta da CGD com o NIB .... 257º – No dia 14.06.2000, AT, em representação da Empresa-E, celebrou com o arguido contrato de concessão de exploração do estabelecimento explorado pela Empresa-E, sito na Rua Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer, pelo prazo de cinco anos, com início a 01.07.1999 e termo a 01.07.2004. 258º – Em data não concretamente apurada, mas antes de 26.06.1999, o arguido AA, ou terceiro a seu pedido, na Declaração de fls.17, do Apenso 70, escreveu o nome de TT, como se tal documento tivesse por este sido assinado. 259º – Nesse documento o arguido AA fez constar que tal médico era o responsável técnico da Empresa-E na modalidade de Medicina Física e de Reabilitação. 260º – Após, o arguido AA, em 26.06.1999, entregou essa declaração na ADSE, para junção ao referido acordo. 261º – Porém, o Drº TT, médico fisiatra, nunca ali trabalhou, sendo as consultas de fisiatria realizadas pelas Drª HH, Drª GS e Drª IS. Medicina Física e Reabilitação. 262º – A Empresa-E, conforme já referido, era convencionada da ADSE na modalidade de Medicina Física e Reabilitação e explorava o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde sito na Rua Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer. 263º – A partir de 01.07.1999, o arguido AA passou a gerir a Empresa-E. 264º – O arguido também constituiu o Centro de Fisioterapia de Palmela, que passou a funcionar, juntamente com a Empresa-E, no mesmo local. 265º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Empresa-E/CFP, em Alenquer, depois de 01.07.1999, eram consultados pela Drª HH, única médica fisiatra que ali dava consulta. 266º – Era tal médica que preenchia as prescrições médicas com os tratamentos de fisioterapia prescritos. 267º – Por ordens do arguido AA, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pela Drª HH, bem como dois Modelos 14 em branco. 268º – As prescrições de tratamentos de fisioterapia e Modelos 14 eram entregues, todas as semanas ao arguido. 269º – Nesse mesmo dia, o arguido entregava-os à primeira pessoa acima indicada, nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE. 270º – A qual, nas prescrições médicas, que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos mas que poderiam não ser todos realizados, apunha os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês, encargos, nome e número do beneficiário e do médico). 271º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação. 272º – Para além destas prescrições médicas, entre Julho de 1999 e Dezembro de 2002, o arguido AA fabricou prescrições médicas em receita da Empresa-E, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE. 273º – Para tal o arguido AA decidiu utilizar o nome do Drº TT, médico que nunca ali trabalhou. 274º – Assim, todos os meses, entre Julho de 1999 e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas da Empresa-E completamente em branco na frente da prescrição apunha: nome e número do beneficiário da ADSE; tratamentos de fisioterapia e número de sessões; data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico. 275º – O arguido fez constar de tais receitas médicas o nome do Drº TT, que ali nunca trabalhou como se as mesmas tivessem por aquele sido assinadas. 276º – Todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, no verso das prescrições médicas em branco, escrevia vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados. 277º – Apunha, ainda, em todas estas prescrições da Empresa-E, no seu verso o nome do Drº TT, o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês. 278º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos. 279º – O arguido AA, sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que não correspondiam a qualquer acto médico. 280º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela. 281º – Entre Julho de 1999 a Dezembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE o montante a seguir discriminado e que lhe foi pago, também na quantia e dias identificados: (…) 282º – O arguido facturou à ADSE, a título de comparticipação, entre Julho de 1999 a Dezembro de 2002, o montante total de 449.155,52€, respeitante a 2.285 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia. 283º – Recebeu da ADSE o total de 305.571,40€. 284º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Empresa-E e pelo arguido AA, com o NIB ..... 284º – Das 2.285 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA remeteu para comparticipação, 1.897 são forjadas, no valor de 385.325,35€ (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos). 285º – Os tratamentos de fisioterapia forjados constam dos apensos junto com a acusação a fls. 688 (fls. 10120 dos autos) cujo teor se reproduz. 286º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 274.076,00€ (duzentos e setenta e quatro mil e setenta e seis euros) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 287º – O arguido só não recebeu a quantia de 111.249,00€ (cento e onze mil duzentos e quarenta e nove euros) facturada à ADSE, por factos alheios à sua vontade. 6- Empresa-F – Centro de Fisioterapia de ..., Ldª (ADSE ....) NIPC .... 289º – A Empresa-F, Ldª, foi constituída, a 12.10.1982, por JJQL, II, AFNN e JCRR, com o objecto social de exploração de um estabelecimento de clínica médica, enfermagem, recuperação física e estética, e sede na Rua Reinaldo Ferreira, nº.... R/c Esq. 290º – Em 31.03.2001, foram nomeados como gerentes da Empresa-F os arguidos AA e BB, que passaram desde essa data a exercer a gerência de facto de tal empresa. 291º – Em 20.06.2002, os arguidos AA e BB adquiriram a totalidade das quotas e mantiveram a sua qualidade de gerentes, obrigando-se a empresa com a assinatura de um deles. 292º – JJL, em representação da Empresa-F, em 01.03.1987, assinou um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação. 293º – Nos termos do acordo o director técnico da Empresa-F era o médico II. 294º – Na Empresa-F davam consultas de fisiatria o Drº II, desde a sua constituição até 2003, e, entre finais de 2001 a Julho de 2002, o Drº LL. Medicina Física e Reabilitação. 295º – Como já referido, a Empresa-F era convencionada da ADSE na modalidade de Medicina Física e Reabilitação e explorava o estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, sito na Rua Reinaldo Ferreira, nº .., R/C Esq., em Lisboa. 296º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Empresa-F, em Lisboa, eram consultados pelo Drº II, único médico fisiatra até finais de 2001 e, a partir dessa altura e até Julho de 2002, também pelo Drº LL. 297º – O Drº II preenchia as prescrições médicas com os tratamentos de fisioterapia, apondo sempre na mesma o respectivo diagnóstico. 298º – Por ordens do arguido AA, logo depois da consulta, o beneficiário da ADSE era levado a assinar, por vinte vezes, o verso das prescrições médicas preenchidas pelos Drº II e LL. 299º – Quando eram atendidos pelo Drº LL, também seguindo ordens do arguido AA, o funcionário da Empresa-F pedia aos beneficiários da ADSE que assinassem um Modelo 14 em branco. 300º – As prescrições de tratamentos de fisioterapia e Modelos 14 eram entregues, todas as semanas ao arguido AA. 301º – Nesse mesmo dia, o arguido AA entregava-os à primeira pessoa acima indicada, nos escritórios do Cartaxo para serem preenchidos os elementos em falta e serem facturados à ADSE. 302º – A qual, nas receitas que correspondiam a tratamentos efectivamente prescritos, mas que poderiam não ser todos realizados, apunham os restantes elementos (códigos e datas dos tratamentos, seguidas e todas do mesmo mês.encargos, nome e número do beneficiário e do médico). 303º – Nesse mesmo mês tais prescrições eram remetidas à ADSE para comparticipação. 304º – Para além destas prescrições médicas, entre Abril de 2001 e Dezembro de 2002, o arguido fabricava prescrições médicas em receita da Empresa-F, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE. 305º – Para tal o arguido decidiu utilizar o nome do Drº II, director técnico da Empresa-F. 306º – Assim, todos os meses, entre Abril de 2001 e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido, em receitas médicas da Empresa-F completamente em branco, na frente da prescrição, apunha: nome e número do beneficiário da ADSE; tratamentos de fisioterapia e número de sessões; data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico. 307º – O arguido fez constar de tais receitas médicas o nome do Drº II, como se as mesmas tivessem por aquele sido assinadas. 308º – Após, também todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, no verso das prescrições médicas em branco, escrevia vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados. 309º – Apunha, ainda, em todas estas prescrições da Empresa-F, no seu verso o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês. 310º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e o códigos dos tratamentos. 311º – O arguido sabia que estava a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico. 312º – Actuou o arguido AA, com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aqueles serviços. 313º – Entre Abril de 2001 a Dezembro de 2002, o arguido AA facturou à ADSE os montantes a seguir discriminado e que lhes foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 314º – O arguido AA, entre Abril de 2001 a Dezembro de 2002, remeteu à ADSE para comparticipação prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, no montante total de 444.722,29€. 315º – O arguido AA recebeu da ADSE, a título de comparticipação destes tratamentos, a quantia total de 366.365,21€. 316º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Empresa-F e pelo arguido gerente, com o NIB .... 317º – Das 2.042 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido remeteu, entre Março de 2001 a Agosto de 2002, para comparticipação, 1.184 são forjadas, no valor de 227.825,30€ (duzentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos). 318º – Os tratamentos de fisioterapia forjados constam do apenso junto com a acusação a fls. 732 (fls. 10164 dos autos) cujo teor se reproduz. 319º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 227.825,30€ (duzentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 7 – Clínica Dr. Empresa-G, Ldª NIPC ... (ADSE ...). 320º – JFC e JPFC, em 1994, constituíram a sociedade Clínica Dr. Empresa-G, Ldª, com sede na Praça D Afonso V, ..., em Sintra. 321º – A Clínica Dr. Empresa-G tinha como objecto social a exploração e gestão de consultório médico, com prestação de cuidados clínicos em geral e apropriados à medicina física e de reabilitação, explorando o estabelecimento sito na Av. Dos Bombeiros Voluntários de Algés, nº ..., em Algés. 322º – O arguido AA e BB, celebraram com JFC e JPFC um contrato promessa de cedência de quotas, com efeitos a partir de 15.04.2002. 323º – A partir dessa data foi o arguido que geriu de facto e de direito a empresa. 324º – Desde 1994 até 2003, o único médico fisiatra da clínica era o Drº JPC, que foi o responsável pelo envio da facturação para a ADSE até ao mês de Março de 2002. 325º – Em 01.03.1997, os legais representantes da Clínica Dr. Empresa-G, assinaram um acordo com a ADSE para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da Medicina Física e Reabilitação. 326º – Nos termos do acordo o director técnico era o médico Drº JPFC, único médico fisiatra que naquele local realizava consultas. 327º – Todos os beneficiários da ADSE que se deslocavam ao consultório da Clínica Drº Empresa-G, em Algés, eram consultados pelo Drº JC. 328º – Era este médico que preenchia as receitas médicas com os tratamentos prescritos. 329º – Por ordens do arguido AA, o beneficiário da ADSE, no dia em que iniciava os tratamentos de fisioterapia, era levado a assinar, por vinte vezes, o verso da prescrição médica preenchida pelo Drº JC. 330º – Todas as prescrições de tratamentos de fisioterapia eram entregues, semanalmente ao arguido AA ou ao PP e, a partir de Janeiro de 2003 à MM. 331º – Entre Abril a Outubro de 2002, por ordens do arguido AA, a facturação da Clínica Drº Empresa-G era tratada nos escritórios do Pinhal Novo, pelo CMLAD. 332º – Porém, a partir de Novembro de 2002 até Agosto de 2003, novamente por decisão do arguido, a facturação voltou a ser entregue e tratada nos escritórios do Cartaxo pela primeira pessoa acima indicada. 333º – Para além destas prescrições médicas, entre Abril de 2002 a Julho de 2003, o arguido AA fabricou prescrições médicas em receita da Clínica Drº Empresa-G, de tratamentos de fisioterapia em nome de beneficiários da ADSE. 334º – Para tal o arguido AA decidiu utilizar o nome do Drº JC, único médico fisiatra daquela clínica. 335º – Assim, todos os meses, entre Abril e Dezembro de 2002, nos escritórios do Cartaxo, o arguido AA, em receitas médicas da Clínica Drº Empresa-G completamente em branco, na frente da prescrição, apunha: nome e número do beneficiário da ADSE; tratamentos de fisioterapia e número de sessões; data e uma assinatura no local destinado à assinatura do médico. 336º – O arguido fez constar de tais receitas médicas uma rubrica muito semelhante à realizada pelo Drº JC, como se as mesmas tivessem por este sido assinadas. 337º – Todos os meses, a primeira pessoa acima indicada, escrevia, no verso das prescrições médicas em branco, vinte assinaturas de beneficiários da ADSE, como se tais documentos tivessem pelos mesmos sido assinados. 338º – Entre Maio a Outubro de 2002, o arguido entregava as prescrições médicas forjadas à CD, juntamente com as prescrições verdadeiras, para tratar da sua facturação à ADSE, o que a mesma fazia. 339º – A CD em todas as prescrições médicas, naquele período, apunha os encargos, os códigos dos tratamentos e o data dos tratamentos, todos dias úteis seguidos, conforme ordens do arguido. 340º – Entre Novembro de 2002 a Julho de 2003, toda a facturação da Clínica Drº Empresa-G era tratada pela primeira pessoa acima indicada, nos escritórios do Cartaxo. 341º – O arguido AA, até Dezembro de 2002, conforme acima descrito, fabricou inúmeras prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia em receitas da Clínica Drº Empresa-G, que foram sendo remetidas à ADSE para comparticipação até Julho de 2003. 342º – Em todas estas prescrições médicas fabricadas pelo arguido AA, a primeira pessoa acima indicada fez constar no seu verso o nome completo do beneficiário da ADSE, as supostas datas da realização dos tratamentos e que seriam todas seguidas e no mesmo mês. 343º – Também fazia constar os encargos a cargo da ADSE e do beneficiário e os códigos dos tratamentos. 344º – Os arguidos sabia que estavam a fabricar prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, que não correspondiam a qualquer acto médico. 345º – Actuou com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação tratamentos de fisioterapia que nunca tinham sido realizados e assim lesar patrimonialmente aquela. 346º – Entre Maio de 2002 e Novembro de 2003, o arguido AA e BB facturaram à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 347º – O arguido AA, entre Maio de 2002 a Novembro de 2003, facturou à ADSE prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia, no montante total de 121.955,69€. 348º – Recebeu da ADSE a título de comparticipação o total de 118.206,69€. 349º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE através de depósito bancário na conta da CGD, titulada pela Clínica Drº Empresa-G e pelo arguido AA e BB, com o NIB ..... 350º – Das 629 prescrições médicas de tratamentos de fisioterapia que o arguido AA remeteu, entre Abril de 2002 e Julho de 2003, para comparticipação, 463 são forjadas, no valor de 93.784,34€ (noventa e três mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). 351º – Os tratamentos de fisioterapia forjados constam do apenso junto à acusação a fls. 761 (fls. 10195 dos autos) cujo teor se reproduz. 352º – Com a sua conduta, o arguido AA determinou a ADSE a pagar a quantia total de 93.784,34€ (noventa e três mil setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) a título de comparticipação que sabia não ser devida, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. CONSULTAS 353º – Conforme supra referido o arguido, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1998, decidiu remeter à ADSE para comparticipação Modelos 14 (modelos de consulta) forjados, com o objectivo de obter proveitos económicos à custa da ADSE. 354º – Para tal, o arguido AA decidiu utilizar o acordo para prestação de cuidados de saúde que em seu nome já tinha celebrado com a ADSE. 355º – Com efeito, o arguido AA, na qualidade de médico, tinha celebrado com a ADSE, em 17.02.1992, uma adesão ao contrato para prestação de cuidados de saúde no âmbito de consultas de Pediatria Cirúrgica. 356º – Tal contrato teve efeitos a partir de 02.07.1992 e foi alterado em 16.12.1992 e 09.12.1997. 357º – Este acordo consistia na realização de consultas, na modalidade de Pediatria Cirúrgica e nos seguintes locais e horários: - Rua Joaquim Caetano Frazão ...., em Santarém – 3ª Feiras das 16 às 19h00 (Lar ...); - Rua Comendador Estêvão de Oliveira ..., em Alcochete – 5ª Feira das 09h00 às 12h00 e 6ª feira das 09h00 as 12h00 e das 15H00 às 19h00 (Empresa-C); - Av. Santa Maria nº ..., no Barreiro – 3ª Feira das 9h00 às 12h00 e 5ª feira das 15h00 às 19h00 (Centro de Enfermagem Santa Maria); - Av. da Liberdade, nº ..., no Pinhal Novo – 2ª, 4ª e Sábado das 9H00 às 12H00 e das 15H00 ás 19H00 (Pinhalmed). 358º – O acordo celebrado com a ADSE permitia que o arguido AA remetesse para comparticipação à ADSE, um número elevado de consultas médicas, desde que nos Modelos 14 fosse identificado como local de consultas um dos acima referidos e que também constasse a Pediatria como especialidade. 359º – Bem sabia o arguido AA que a ADSE não iria confirmar se, efectivamente, naqueles locais dava consultas e qual o número de consultas que realmente realizava. 360º – Razão pela qual fez constar do acordo locais onde sabia que não realizava consultas, designadamente no Lar ...., em Santarém. 361º – O arguido também decidiu não comunicar à ADSE, como devia, que após a assinatura do contrato tinha deixado de dar consultas em locais convencionados. 362º – Com efeito, o arguido AA deixou de dar consultas no final de 1999 no Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro, e no final de 2001 na Pinhalmed, no Pinhal Novo, porém, não comunicou tal facto à ADSE, continuando a remeter para comparticipação modelos 14 em que tais consultórios constavam como locais de consulta. 363º – O arguido decidiu, ainda, em 1999, dar consultas na Empresa-D, Ldª, sociedade que constituiu em 1998, juntamente com a BB e remeter tais consultas à ADSE para comparticipação, apesar de tal local de consulta não estar convencionada. 364º – A partir de finais de 2001, o arguido, frequentemente, cancelava as consultas para si agendadas, deixando praticamente de dar consultas nos locais convencionados. 365º – Também o arguido AA facturava à ADSE como consultas de Pediatria, consultas de Fisiatria e de Clínica Geral que prestava a beneficiários com mais de 18 anos, bem sabendo que as mesmas não eram convencionadas e que não deveriam ser suportadas por aquela instituição. 366º – Para tal, o arguido AA fazia constar dos Modelos 14 correspondentes a tais consultas que se tratava de consultas de Pediatria, o que sabia não ser verdade. 367º – Com o objectivo de facturar um maior número de consultas inexistentes, o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas antes de 25.10.1995, contactou o PSSTN, médico de Clínica Geral, a quem propôs que desse consultas em diversos locais, pagando-lhe pelas mesmas a quantia mensal de cerca de 1.600,00€. 368º – Para o efeito, o arguido AA exigiu que a conta pessoal do CC fosse apenas por si movimentada para, assim, poder dispor das quantias depositadas pela ADSE como comparticipação, e; 369º – Que o CC assinasse os Modelos 14 da ADSE (modelos de consultas) que lhe apresentasse. 370º – O CC, seguindo as instruções do arguido AA, celebrou com a ADSE uma Adesão ao Contrato para a Prestação de Cuidados de Saúde, no Âmbito de Consultas de Clínica Geral e Especialidades, com efeitos a partir de 05/09/1996. 371º – O acordo em questão consistia na realização de consultas, na modalidade de Clínica Geral, nos seguintes locais e horários: - Rua D. Sancho I, lote ..., no Pinhal Novo – 3ª e 5ª feiras das 17h00 às 20h00 (Empresa-B); - Av. Da Liberdade, nº... no Pinhal Novo – 4ª feira das 17h00 às 20h00 (Pinhalmed); - Av. Santa Maria, nº..., no Barreiro – 2ª e 6ª feiras das 17h00 às 20h00 (Centro de Enfermagem Stª Maria). 372º – O CC veio a alterar tal acordo, com efeitos a partir de 06.10.1999, para a realização de consultas, na modalidade de Clínica Geral, nos seguintes locais e horários: - Rua Alberto Valente, Lt ..., no Pinhal Novo – 3ª e 5ª feiras da 17h00 às 20h00 (CRT); - Av. da Liberdade, ...., no Pinhal Novo – 4ª feira das 17h00 às 20h00 (Pinhalmed); - Rua Comendador Estêvão de Oliveira, ...., em Alcochete – 2ª e 6ªs feiras das 17h00 às 20h00 (Empresa-C). 373º – Constava do acordo, como local de consulta, o Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro, onde o CC nunca deu consultas. 374º – O arguido AA bem sabia que tal inclusão apenas tinha como objectivo poderem ser remetidas para comparticipação à ADSE um número mais elevado de consultas não efectuadas. 375º – O arguido também decidiu não comunicar à ADSE que o CC tinha deixado de dar consultas em locais convencionados e continuou a remeter à ADSE para comparticipação modelos 14 em que constava tal consultório como local de consulta. 376º – Com efeito, CC deixou de dar consultas no final de 2001 na Pinhalmed, no Pinhal Novo. 377º – O CC assinava os Modelos 14 que o arguido AA lhe apresentava no final do mês. 378º – O arguido AA decidiu, também, usar as clínicas que geria e os beneficiários que ali se deslocavam para obter modelos 14 da ADSE, assinados pelos beneficiários. 379º – Assim, deu ordens às recepcionistas e/ou responsáveis das várias clínicas para darem a assinar, mesmo quando não correspondiam a qualquer consulta comparticipada, modelos 14 de ADSE aos beneficiários que ali se deslocassem para consultas com médicos não convencionados, realização de exames ou de tratamentos de fisioterapia. 380 º – Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de Janeiro de 1998, o arguido AA deu ordens a MM, responsável da Clínica do Cartaxo, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com o Drº LL, único médico daquele estabelecimento e que não tinha convenção com a ADSE, lhe fosse apresentado um Modelo 14, em branco, para assinar. 381º – Assim, os beneficiários da ADSE que foram consultados pelo Drº LL, assinaram, pelo menos, um modelo 14 em branco. 382º – Também, em data não apurada, mas antes de Janeiro de 1998, o arguido AA deu ordens a CSNA, assistente de consultório da Clínica da Damaia sito na Rua D. Sancho I, nº ..., em Pinhal Novo, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com o Drº II, único médico daquele estabelecimento e que tinham convenção com a ADSE, lhe fossem apresentados dois Modelo 14, um em branco, para assinar. 383º – Assim, os beneficiários da ADSE que foram consultados pelo Drº II, assinavam um modelo 14 em nome daquele médico e ainda, pelo menos, mais um modelo 14 em branco. 384º – O arguido AA, na mesma altura, deu ordens a MMMP, responsável da sede da Clínica da Damaia, sita na Rua Basílio Teles, nº ..., na Damaia, bem como a outros funcionários, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com a Drª RR, não convencionada, lhe fossem apresentados dois Modelos 14, em branco, para assinar. 385º – Deste modo, todos os beneficiários da ADSE que realizaram consultas naquele local, assinaram dois Modelos 14 em branco, por consulta. 386º – O arguido, na mesma altura, deu ordens a MTSO, assistente de consultório da Empresa-C, sita na Rua Comendador Estêvão, nº..., em Alcochete, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com as médicas fisiatras Drª UU, Drª HH e Drª ISR, médicas não convencionadas naquele local, lhe fosse apresentado pelo menos um Modelo 14, em branco, para assinar. 387º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas naquele local e com aquelas médicas, assinaram um Modelo 14 em branco, que não correspondia a qualquer consulta convencionada. 388º – Em Janeiro de 1999, o arguido deu ordens a CMLAD, recepcionista, da CRT, sito na Rua Alberto Valente, nº ..., no Pinhal Novo, para dar aos beneficiários da ADSE modelos 14 em branco, sempre que: efectuassem consulta com os vários médicos de Estomatologia que ali deram consultas (Drª AL, Drª PS, Drª MJB, Drª TS, Drª MG e Drª SS, médicas não convencionadas), sendo que cada acto médico realizado na consulta levava à assinatura de um modelo 14, pelo que, por cada consulta eram assinados sempre vários modelos em branco; efectuassem consulta com o arguido eram assinados modelos 14 em branco, mesmo que a consulta fosse de fisiatria ou clínica geral, se fosse pedido um atestado médico ou mais medicação, pelo que eram assinados mais do que um modelo 14 em branco por consulta, ou eram assinados mesmo que não fosse realizada qualquer consulta; efectuassem consulta com o CC eram assinados modelos 14 em branco, um por consulta, outro por atestado médico ou mais medicação, pelo que poderiam ser assinados mais do que um modelo 14 em branco por consulta, ou eram assinados mesmo que não fosse realizada qualquer consulta. 389º – Em Março de 2000 CD foi substituída por SM, como recepcionista da CRT, a quem o arguido JA deu as ordens supra referidas. 390º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas naquele local, assinaram pelo menos um Modelo 14 em branco, que não correspondia a qualquer consulta convencionada. 391º – Em data não concretamente apurada, mas depois de 01.07.1999, o arguido AA, deu ordens a IMJLS, assistente de consultório da Empresa-E/Centro de Fisioterapia de Palmela, sitas na Avª Sacadura Cabral, nº..., em Alenquer, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com as médicas fisiatras Drª GS e Drª ISR, médicas não convencionadas, lhes fossem apresentados dois Modelos 14, em branco, para assinar. 392º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas de fisiatria naquele local, assinaram dois Modelos 14 em branco, que não correspondiam a qualquer consulta convencionada. 393º – Em data não concretamente apurada, mas depois de Outubro de 2001, o arguido AA, deu ordens a CVAS e a NFPC, funcionários da Empresa-F, sita Rua Reinaldo Ferreira, nº..., R/c Esq., em Lisboa, para que sempre que um beneficiário da ADSE realizasse uma consulta com o médico fisiatra Drº LL, médico sem convenção, lhe fosse apresentado pelo menos um Modelo 14, em branco, para assinar. 394º – Assim, os beneficiários da ADSE que realizaram consultas de fisiatria naquele local e com aquele médico, assinaram um Modelo 14 em branco, que não correspondia a qualquer consulta convencionada. 395º – Todos estes Modelos 14, em branco mas assinados por beneficiários da ADSE eram, duas vezes por semana, recolhidos nas várias clínicas, pelo arguido AA, ou caso este não o pudesse fazer, por SS e PP. 396º – Nesse mesmo dia, o arguido ou os outros indivíduos, entregavam tal documentação, nos escritórios do Cartaxo, à primeira pessoa acima identificada. 397º – O arguido entregava, ainda, Modelos 14 onde apenas estava identificado o nome e número do beneficiário da ADSE, por si escolhido, mas sem a assinatura do beneficiário. 398º – O arguido AA também entregava à MAF os Modelos 14 das consultas que efectivamente realizava nos locais convencionados e acima descritos, ou seja, na Empresa-C, em Alcochete, no Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro e na Pinhalmed, no Pinhal Novo. 399º – Bem como os Modelos 14 das consultas que realizava no CRT, em Pinhal Novo, apesar de não estar convencionado tal local com a ADSE. 400º – Do mesmo modo, o mesmo arguido entregava os Modelos 14 das consultas realmente realizadas pelo CC, nos locais convencionados e acima descritos, ou seja, na Clínica da Damaia, no Pinhal Novo e na Damaia, na Pinhalmed e na CRT, no Pinhal Novo, e na Empresa-C, em Alcochete. 401º – Estes Modelos 14 eram preenchidos, com excepção da data da consulta, pelos recepcionistas das clínicas onde eram realizadas as consultas, sendo as mesmas, primeiro contabilizadas nos escritórios de Pinhal Novo, pelo LF. 402º – Pelo que, todos os Modelos 14 das consultas efectivamente realizadas pelo arguidos eram preenchidas pelos recepcionistas dos aludidos estabelecimentos de saúde e de meios complementares de diagnóstico, com a excepção da data. 403º – Na posse dos Modelos 14, a primeira pessoa acima identificada: nos Modelos 14 onde apenas se encontrava a identificação do beneficiário da ADSE, escrevia o nome do mesmo, no local destinado à sua assinatura, como se tal documento tivesse sido assinado pelo beneficiário nele identificado; separava todos os Modelos 14 em duas partes iguais, uma destinando-se a ser preenchida em nome do arguido AA e a outra em nome do CC. 404º – Depois de separados, preenchia o campo da data da realização da consulta. 405º – De seguida, entregava, entre Janeiro de 1998 a Julho de 2001, tais modelos 14 para serem preenchidos a outros indivíduos não identificados, que se deslocavam para o efeito aos escritórios do Cartaxo. 406º – Para tal tarefa, tinham na sua posse cópia dos acordos celebrados com a ADSE, pelo que faziam coincidir a data constante como sendo da consulta com o local, que nesse dia, o arguido AA e o CC tinham como sendo o convencionado. 407º – Faziam, assim, constar dos Modelos 14 locais onde os médicos nunca tinham dado consulta, mas que existiam como local convencionado. 408º – Depois de totalmente preenchidos todos os Modelos 14, no final de cada mês, entregava-os ao arguido AA, que nos escritórios do Cartaxo assinava todos os que estivessem em seu nome. 409º – E entregava os restantes ao CC. 410º – O CC assinava todos os Modelos 14 que estivessem em seu nome e que eram em número muito superior às consultas que sabia ter realizado. 411º – Com efeito, foram assinados, para ambos os arguidos, em várias ocasiões, mais de 50 Modelos 14 onde constava a mesma data de consulta. 412º – O arguido AA e CC nunca poderiam dar 50 consultas por dia só a beneficiários da ADSE, tanto mais que atendiam doentes particulares e de outros sistemas e subsistemas de saúde, designadamente da ARS e do Ministério da Justiça e o CC apenas realizava consultas a partir das 17h. 413º – Depois de assinados, o CC entregava os Modelos 14 ao arguido AA que os voltava a levar para os escritórios do Cartaxo, para que a primeira pessoa acima indicada tratasse da sua facturação à ADSE. 414º – A qual, depois de facturados preenchia os Modelos 16, modelo que acompanha toda a facturação a remeter à ADSE, que eram assinados pelo arguido AA e pelo CC. 415º – Toda a facturação era, normalmente, entregue pelo arguido AA na ADSE, nas instalações da Praça de Alvalade, nº..., em Lisboa. 416º – Entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o arguido remeteu à ADSE para comparticipação 34.327 Modelos 14, em seu nome, e 27.371 Modelos 14, em nome do CC. 417º – O arguido, em seu nome, facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 417º – O arguido AA facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 496.087,16€ (quatrocentos e noventa e seis mil oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos). 418º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE para comparticipação das consultas facturadas o total de 366.050,45€ (trezentos e sessenta e seis mil cinquenta euros e quarenta e cinco cêntimos). 419º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido AA, com o NIB..... 420º – Porém, o arguido AA, neste período, apenas realizou 1.164 consultas a beneficiários da ADSE, que deveriam ser comparticipadas por esta instituição. 421º – Com efeito, o arguido nunca deu consultas no Lar ..., em Santarém, mas facturou neste local 1.748 consultas, no total de 24.642,84€ (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos). 422º – Todas estas consultas facturadas são forjadas e não foram realizadas pelo arguido, ou outro médico convencionado da ADSE. 423º – Estas consultas são as identificadas nos apensos juntos à acusação a fls. 787 (fls. 10221 dos autos) cujo teor se reproduz 424º – Os Modelos 14 assinados pelos beneficiários neles constantes foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida, ou seja, assinados em branco num dos vários estabelecimentos de saúde geridos pelo mesmo ou assinados pela primeira pessoa acima indicada ou por outros não identificados 425º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram a Santarém para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido AA em qualquer outro local. 426º – As consultas facturadas como tendo sido realizadas no Barreiro entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, num total de 3.547, no valor total de 49.881,19€ (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e um euros e dezanove cêntimos) são igualmente forjadas. 427º – Os Modelos 14 forjados e remetidos à ADSE para comparticipação são os identificados no apenso junto à acusação a fls. 821 (fls. 10255 dos autos). 428º – Todas estas consultas não foram realizadas pelo arguido AA ou outro médico convencionado da ADSE, tendo os Modelos 14 respeitantes às mesmas sido obtidas por este arguido da forma supra descrita. 429º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram ao Barreiro para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido AA naquele ou em qualquer outro local. 430º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 3547 consultas facturadas como tendo sido realizadas no Barreiro, no montante total de 49.881,19€, consultas que não foram pelo mesmo realizadas, nem por médico convencionado daquela instituição. 431º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 47.943,00€ (quarenta e sete mil novecentos e quarenta e três euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante. 432º – Das 4.997 consultas facturadas à ADSE pelo arguido AA, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, tendo como local convencionado Alcochete (Empresa-C), 4.194 são forjadas, no montante total de 59.618,78€ (cinquenta e nove mil seiscentos e dezoito euros e setenta e oito cêntimos). 433º – Estas consultas não foram realizadas pelo arguido AA ou outro médico convencionado da ADSE, tendo os Modelos 14 respeitantes às mesmas sido obtidas por este arguido da forma supra descrita. 434º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram a tal local para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido AA na especialidade de Pediatria, em Alcochete ou em qualquer outro local. 435º – Os Modelos 14 forjados e remetidos à ADSE para comparticipação são os identificados no apenso junto à acusação a fls. 891 (fls. 10325 dos autos). 436º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 4.194 consultas facturadas como tendo sido realizadas em Alcochete, no montante total de 59.618,78€, consultas que não foram pelo mesmo realizadas, nem por médico convencionado daquela instituição. 437º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 54.165,00€ (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante. 438º – Das 23.890 consultas facturadas à ADSE pelo arguido AA, entre Janeiro de 1998 a Junho de 2002, tendo como local convencionado Pinhal Novo, 23.674 são forjadas, no montante total de 337.381,94€ (trezentos e trinta e sete mil trezentos e oitenta e um euros e noventa e quatro cêntimos). 439º – O arguido tinha apenas convencionado com a ADSE a prestação de consultas de Pediatria Cirúrgica na Av. da Liberdade, nº37 R/C, em Pinhal Novo, nas instalações da Pinhalmed. 440º – Pelo menos desde Janeiro de 1999, o arguido AA também realizava consultas na CRT- Centro de Radiologia e Tomografia do Pinhal Novo, no consultório sito na Rua Alberto Valente, nº ... A/B, no Pinhal Novo. 441º – Porém, o arguido não tinha acordo com a ADSE para a realização de consultas neste local, e a CRT apenas tinha convenção com a ADSE no âmbito da tomografia axial computorizada e radiologia. 442º – Decidiu, todavia, o arguido remeter para comparticipação à ADSE as consultas que naquele local realizou a beneficiários daquela instituição. 443º – Resulta das agendas de consultas apreendidas na Pinhalmed, que o arguido não realizou as supra referidas consultas, que de seguida serão identificadas. 444º – Com efeito, estas consultas facturadas à ADSE não se mostram evidenciadas, como tendo sido realizadas no mês em que foram remetidas para comparticipação, nas agendas de Pinhalmed. 445º – Os beneficiários identificados nestes Modelos 14 nunca se deslocaram à Pinhalmed para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido na especialidade de Pediatria. 446º – Por outro lado, mesmo que algumas das consultas remetidas para comparticipação tiverem sido, efectivamente, realizadas pelo arguido nas instalações da CRT, as mesmas não podiam ser comparticipadas pela ADSE. 447º – Com efeito, tal local de consulta não estava convencionado entre o arguido AA e a ADSE, pelo que a comparticipação não era nunca exigível àquela instituição. 448º – Os Modelos 14 forjados e que não correspondem a qualquer consulta realizada pelo arguido José Aurélio Duarte são as identificadas no apenso junto à acusação a fls. 975 (fls. 10409 dos autos). 449º – O arguido AA remeteu para coparticipação à ADSE 23.674 consultas facturadas como tendo sido realizadas no Pinhal Novo, no montante total de 337.381,94€, consultas que não foram pelo mesmo realizadas em local convencionado. 450º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 304.803,00€ (trezentos e quatro euros e oitocentos e três euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante. 451º – Os arguidos AA sabia que estava a fabricar Modelos 14 da ADSE que não correspondiam a qualquer consulta realizada por si. 452º – Actuou este arguido com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação consultas que não tinha realizado, que sabia não serem devidas e assim lesar patrimonialmente aquela instituição. 453º – Com a sua conduta, o arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 429.008,00€ (quatrocentos e vinte nove mil e oito euros), a título de comparticipação de consultas que não eram devidas, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 454º – Só não conseguiu receber a quantia de 42.517,00€ (quarenta e dois mil quinhentos e dezassete euros), referente a consultas remetidas à ADSE para comparticipação, por motivos alheios à sua vontade. 455º – Entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2002, o arguido AA remeteu à ADSE para comparticipação 27.371 consultas em nome de CC. 456º – Nestes Modelos 14, constam como local de consulta, 2.239 o Barreiro, 3.649 em Alcochete e 21.483 no Pinhal Novo. 457º – O arguido AA e CC, em nome deste último, facturou à ADSE os montantes a seguir discriminados e que lhe foram pagos, também nos montantes e dias identificados: (…) 458º – O arguido AA facturou à ADSE para comparticipação, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o montante total de 294.481,80€ (duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos). 459º – Com a sua conduta, recebeu da ADSE para comparticipação as consultas facturadas no total de 205.777,75€ (duzentos e cinco mil setecentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos). 460º – Tal pagamento foi efectuado pela ADSE por depósito bancário na conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo CC e AA, mas apenas movimentada por este último, com o NIB .... 461º – Das 27.371 consultas facturadas à ADSE, entre Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, o CC, neste período, apenas realizou 1922 consultas a beneficiários da ADSE e cuja comparticipação teria direito. 462º – No acordo celebrado entre o CC e a ADSE para a realização de consultas de Clínica Geral, entre Janeiro de 1998 até 05.10.1999, constam como locais de consulta a Empresa-B, nas instalações do Pinhal Novo, a Pinhalmed, também no Pinhal Novo e o Centro de Enfermagem Stª Maria, no Barreiro. 463º – A partir de 06.10.1999, o CC, seguindo as ordens do arguido AA alterou tal acordo, fazendo constar como locais de consulta, a CRT e a Pinhalmed, ambas no Pinhal Novo e a Empresa-C, em Alcochete. 464º – O CC nunca deu consultas no Centro de Enfermagem Stª Maria, sito na Av. Santa Maria, nº..., no Barreiro, mas facturou neste local 2.239 consultas, no total de 22.709,77€ (vinte e dois mil setecentos e nove euros e setenta e sete cêntimos). 465º – Todas estas consultas facturadas são forjadas e não foram realizadas pelo CC, ou outro médico convencionado da ADSE. 466º – Estas consultas são as identificadas no apenso junto à acusação a fls.1437 (fls.10873 dos autos) cujo teor se reproduz. 467º – Os Modelos 14 assinados pelos beneficiários neles constantes foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida, ou seja, assinados em branco num dos vários estabelecimentos de saúde geridos pelo mesmo ou assinados pela primeira pessoa acima indicada. 468º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram ao Barreiro para serem consultados e muitos nem sequer foram doentes do arguido CC em qualquer outro local. 469º – O CC deu consultas na Empresa-B, nas instalações sitas na Rua D. Sancho I, lote ..., no Pinhal Novo, entre Janeiro de 1998 a Maio de 1999. 470º – Resulta das agendas das consultas de tal estabelecimento, Apensos 30 e 31, que o CC realizava, nos dois dias da semana que ali se deslocava, entre duas a cinco consultas a beneficiários da ADSE. 471º – O CC também efectuava, uma vez por semana, consultas na Pinhalmed, sita na Av. da Liberdade, nº..., no Pinhal Novo. 472º – Porém, deixou de ali realizar consultas no final de 2001, sendo certo que não houve uma diminuição da facturação remetida em que constava como local de consulta o Pinhal Novo. 473º – O CC, a partir de 06.10.1999, também passou a ter como local convencionado para prestação de consultas de Clínica Geral a beneficiários da ADSE, a Rua Alberto Valente, Lt. .. A/B, no Pinhal Novo, onde se encontrava instalada o Empresa-D, Ldª, substituindo a Clínica da Damaia. 474º – O arguido AA remeteu à ADSE para comparticipação 21.483 Modelos 14, onde se identifica como local de consulta o Pinhal Novo. 475º – Porém, destes, 19.888 são forjados, não correspondendo a qualquer consulta de Clínica Geral realizada pelo CC, no valor total de 213.515,00€ (duzentos e treze mil quinhentos e quinze euros). 476º – Os Modelos 14 forjados e que não correspondem a consultas realizadas pelo CC são os identificados no apenso junto à acusação a fls. 1482 (fls.10918 dos autos) 477º – Com efeito, confrontadas as fichas clínicas apreendidas na CRT e as agendas das consultas da Pinhalmed, dos beneficiários atendidos pelo CC, apurou-se que das facturadas apenas deu 1.595 consultas. 478º – Por outro lado, analisados todos estes Modelos 14 remetidos para comparticipação constata-se que foram preenchidos pela primeira pessoa acima identificada ou por terceiro não identificado. 479º – Tais modelos, caso respeitassem a consultas efectivamente realizadas na Clínica da Damaia, na Pinhalmed ou no CRT, estariam preenchidos pelos recepcionistas daquelas, o que não se verifica. 480º – Estes Modelos 14 foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida, ou seja, assinados em branco num dos vários estabelecimentos de saúde geridos pelo mesmo, quando ali se deslocaram para consulta com médico não convencionada ou para realização de exames de radiologia ou tratamentos de fisioterapia. 481º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram àquelas clínicas do Pinhal Novo para serem consultados e muitos nem sequer foram doentes do CC. 482º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 19.888 consultas facturadas como tendo sido realizadas no Pinhal Novo, no montante total de 213.515,00€, consultas que não foram realizadas pelo CC, nem por médico convencionado daquela instituição. 483º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 184.021,00€ (cento e oitenta e quatro mil e vinte e um euros), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante. 484º – Das 3.649 consultas facturadas à ADSE pelo arguido AA em nome CC, entre 06.10.1999 e Setembro de 2002, tendo como local convencionado Alcochete (Empresa-C), 3.322 são forjadas, no montante total de 36.449,42€ (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). 485º – Com efeito todos os Modelos 14 destas consultas foram preenchidas pela primeira pessoa acima indicada ou por terceiro não identificado, não constando das mesmas a letra dos recepcionistas da Empresa-C ou de outro local onde o arguido AA e CC realizavam consultas. 486º – Os beneficiários neles identificados nunca se deslocaram a tal local para serem consultados e a maioria nem sequer foi doente do arguido CC, em Alcochete ou em qualquer outro local. 487º – Estes Modelos 14 foram obtidos pelo arguido AA da forma supra referida. 488º – O arguido AA remeteu para comparticipação à ADSE 3.322 consultas facturadas como tendo sido realizadas em Alcochete, no montante total de 36.449,42 €, consultas que não foram realizadas pelo CC. 489º – Os Modelos 14 forjados são os identificados no apenso junto a fls. 1482 (fls. 10918 dos autos). 490º – Com a sua conduta, o arguido AA recebeu da ADSE o montante de 31.314,42€ (trinta e um mil trezentos e catorze euros e quarenta e dois cêntimos), que não lhe era devido, causando um prejuízo patrimonial àquela instituição no mesmo montante. 491º – O arguido AA sabia que estava a fabricar Modelos 14 da ADSE que não correspondiam a qualquer consulta realizada pelo CC. 492º – Actuou este arguido com a intenção de remeter à ADSE para comparticipação consultas que não tinham sido realizadas pelo CC, que sabia não serem devidas e assim lesar patrimonialmente aquela instituição. 493º – Com a sua conduta, este arguido determinou a ADSE a pagar a quantia total de 238.045,00€ (duzentos e trinta e oito mil e quarenta e cinco euros), a título de comparticipação de consultas que não eram devidas, causando àquela instituição um prejuízo patrimonial no mesmo valor. 494º – Os arguido AA só não recebeu a quantia de 34.629,00€ (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e nove euros), referentes a consultas remetidas à ADSE para comparticipação, por motivos alheios à sua vontade. Buscas, Apreensões, Exames Directos e Periciais. 495º – No dia 18.03.2004, foram apreendidos nos locais abaixo identificados os seguintes objectos: 1. Instalações do Lar São Salvador, sito na Rua Joaquim Caetano Frazão, 34 A/B, em Santarém (Cfr. Auto de Fls.1224): um computador pessoal com disco rígido com o número de série 6FGOFZBQ (Seagate V6 Model ST32041OA); 60 vinhetas médicas em nome de Dr. II (M - 14313); 69 vinhetas médicas em nome de Dr. LL (M - 14350); 500 vinhetas médicas em nome de Dr. AA (M - 14880); 2 pastas de arquivo ostentando uma delas a referência "Dr. AA ADSE" contendo numerosos exemplares do Modelo 14 - ADSE todos devidamente assinados pelos beneficiários nelas identificados e ainda formulários de tratamentos de fisioterapia, com os códigos de identificação respectivos e assinados ou rubricados no verso pelos beneficiários; 1 pasta contendo originais e cópias de "requisição e factura" de actos médicos, respeitantes aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo que de dois dos originais constam duas vinhetas médicas e duas assinaturas de um eventual doente declarando que lhe foram executados os actos médicos prescritos, apesar de não se fazer a descrição de qualquer prescrição de acto médico, bem como duas ordens de transferência da CGD para a Empresa-F. 2. Instalações da Empresa-E - Centro de Medicina Física e Reabilitação, Lda, sito na Rua Sacadura Cabral, ..., em Alenquer (Cfr. Auto de Fls.1219): 40 fichas clínicas de beneficiários da ADSE; 1 listagem identificada como "Relação de empresas" no conjunto de 3 folhas; 32 vinhetas médicas com o nome Drª. ET - M19885; 66 vinhetas médicas com o nome Dr.ª MS - M21452; 155 vinhetas médicas com o nome Dr. AA - M14880; No computador ali instalado concretamente na base de dados foram localizadas e impressas "3 fichas consulta" em nome de MBLP, IMCSC e JJG, beneficiários da ADSE; De uma diskette guardada no interior de um armário foi imprimido o ficheiro "Inventário" que identifica o equipamento existente na Unidade de Saúde de Alenquer, datado de 29 de Julho de 2002, em 5 folhas; 229 fichas médicas relativas a beneficiários da ADSE; 5 agendas relativas aos anos 1999, 2000, 2002 e duas de 2003. 3. Instalações do Empresa-A , sito na Avenida D. João de Deus, ..., no Cartaxo (Cfr. Auto de Fls.1231): 123 folhas de tratamento referentes ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 2002, Outubro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Dezembro de 1998; 223 fichas médicas referentes a beneficiários da ADSE; Foram gravados em CD Rom os ficheiros encontrados no computador que se encontrava na recepção. 4. Instalações da Clínica de Medicina Física e de Reabilitação de Dr. Empresa-G, sita na Av. Bombeiros Voluntários de Algés, n.º ...º em Algés (Cfr. Auto de Fls.1234): 1 dossier com a relação das presenças em consultas desde Maio de 2002 até Dezembro de 2003; 1 dossier com a relação de presenças em tratamentos desde Setembro de 2002 até Fevereiro de 2004; 1 listagem manual com duas folhas de nomes com a referência ADSE; 1 listagem/impressão informática das consultas desde Novembro de 2003 até ao dia 18.03.2004; 1 ficha de tratamento de 2002; 17 fichas de tratamento de 2003; 19 fichas de tratamento de 2004; 1 ficha de tratamento de 2002 e 4 fichas de tratamento sem indicação de data; 153 fichas médicas com a referência ADSE e com a indicação de consulta ou tratamento pelos menos desde Abril de 2002; 1 ficha de tratamento sem data. 5. Instalações da Clínica Empresa-F - Centro de Fisioterapia de Alvalade, Lda., sita na Rua Eugénio de Castro Rodrigues, n.º 9 - A/B, em Lisboa (Cfr. Auto de Fls.1250): 1 cartão da JAD - Gestão de Unidades de Saúde; 1 modelo da Empresa-F - Centro de Fisioterapia de ..., Lda. com uma listagem de tratamentos e respectivos códigos; 1 bloco de modelos de prescrição de tratamentos apropriado para beneficiários da ADSE; 1 modelo de receita em nome de II, médico fisiatra; 1 modelo de receita em papel timbrado da Empresa-F; 1 folha A4 referente ao historial clínico dos doentes; 1 fax composto por duas folhas datado de 06 de Agosto de 2002 emitido por AA do n.º de telefone 212388571, referente à comunicação interna n.º 42; 2 faxes datados de 29 de Janeiro e 17 de Abril de 2002 com organogramas do grupo J. AD; 1 fax composto por oito folhas datado de 20 de Agosto de 2002 referente a memória descritiva das instalações; 1 mapa composto por duas folhas datado de 17 de Dezembro de 2001 referente a funções e responsabilidades da Empresa-F; 1 agenda de capa azul com as inscrições 2002 - Comércio e Indústria, com várias inscrições manuscritas e recados; 1 conjunto de fichas médicas de aptidão composto por dezassete