Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1991/18.0GLSNT.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIDADE INFORMÁTICA BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES Data do Acordão: 10/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, reduzir a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do CP, devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o STJ. II - Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento. III - Inexistindo recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, as 1.ª a 4.ª questões supra referidas, no caso, relativas à nulidade do acórdão recorrido; ao erro de julgamento e violação do princípio “in dubio pro reo”; à nulidade das provas, nomeadamente face à publicação do acórdão do TC n.º 268/2022; ao preenchimento dos elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de associação criminosa e à convolação dos 121 crimes de informática agravada para 1 só crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232.º, n.º 1, do CP. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1991/18.0GLSNT.L1.S1 Recurso Penal * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. I - Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal ..., foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público, os arguidos AA, BB, CC, DD e, EE, todos devidamente identificados nos autos, e realizada a audiência de julgamento foi decidido, por acórdão de 20 de dezembro de 2021, na parte que ora releva: “A) Julgar verificada a nulidade parcial da acusação pública e da decisão instrutória na parte relativa à alegação de factos nos artigos 41.º e 145.º e 146.º por remissão integral para listagens que não acompanharam a acusação, sem prejuízo do conhecimento da restante matéria de facto alegada e, consequentemente, determinar o arquivamento do processo nesta parte; B) Julgar a pronúncia parcialmente procedente e, consequentemente: 1) (…); 2) Condenar o arguido AA: a. pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Parte 1); b. pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (Parte 2); c. pela prática de noventa e seis crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1); d. pela prática de vinte e cinco crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Busca); e. pela prática de um crime de burla informática simples, p. e p. pelo art.221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Parte 1); f. pela prática de quatro crimes de burla informática simples, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1); g. pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Parte 2); 2.1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao arguido AA e condenar o mesmo na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 2.2. Absolver o referido arguido da prática do demais imputado na pronúncia. 3) Condenar o arguido BB: a. pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Parte 2); b. pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (Parte 2); c. pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas
- a)e f), e n.º 5, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (Busca); 3.1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas ora aplicadas ao arguido BB e condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.2. Condenar o referido arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada pelo período de 10 anos; 3.3. Absolver o referido arguido da prática do demais imputado na pronúncia. (…) C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Condenar solidariamente os demandados AA, BB e CC a pagar à demandante “IKEA Portugal Móveis e Decoração, Lda”, a importância de € 47.609,30, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; (…)”. 2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 5 de maio de 2022, decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. 3. Ainda inconformado, vem o arguido AA interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – ... Secção, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição)[1]: I - O preenchimento dos elementos que compõem os crimes imputados ao arguido, a existir, verificar-se-ia, como é natural, no momento da intervenção do mesmo na prática destes em causa. II - O arguido não teve qualquer intervenção nos crimes que consubstanciou, alegadamente, os crimes em que foi condenado, falsidade informática e associação criminosa. III - Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, razão desse recurso, pela fragilidade das provas que resultaram na condenação do Arguido. IV - Outrossim, fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, o Arguido também se defende de sua condenação, quando da audiência instrutória, posto que tal situação agravou, ainda mais, tal contexto probatório, frágil, inconclusivo quanto a ter praticado os crimes pelos quais fora condenado, porém suficiente a lhe imputar uma pena de 10 anos de prisão. V- Logo, a teor do que preceitua o devido processo legal, e ainda, o in dúbio pro réu, postula-se pela reforma da condenação do Arguido, a fim de que este não seja injustiçado. VI - Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se aos crimes corresponderem pena de prisão superior a cinco anos. VII - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir, bem como a arguição de nulidade insanável. VIII - Sendo requerido a nulidade da sentença. IX - As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º CPP; X - No caso, o Arguido postula, no presente recurso, um novo julgamento diante das provas nos autos, ou ainda, pela nulidade da R Sentença, ou então, pela medida de requalificação da pena. XI - Este último pedido se justifica haja vista que, qualquer que seja a função atribuída à pena, para qualquer delas vale o princípio da proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por implicação lógica. XII - Isso deverá ser considerado, tendo em vista a apreensão do material que se encontrava em posse do arguido AA, e não foi feita perícia para se verificar a quem os equipamentos pertenciam e qual a data em que foram usados pela última vez, as declaracões da testemunha FF, a confissão na íntegra e sem reservas do arguido em primeiro interrogatório de arguido detido. Mas não é só. XIII - A proporcionalidade também deve comandar a relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade individual), no que diz respeito ao grau de participação: lesão ou perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico. XIV - A tutela penal aos momentos antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada. XV - E é nesta seara que se fala, então, em princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo penal. XVI - Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o arguido, violou ainda o princípio do “in dubio pro reo”, consagrado no n.º 2 do artigo 32º, da CRP, e o princípio da proporcionalidade, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de sua absolvição, violando ainda o disposto no artigo 32º, n.º 8 da CRP, artigo 126º, n.º 3 do CPP, e o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas indicadas nos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, pelo que deve ser declarada nula a sentença. XVII - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, em que se faz necessário o sentimento comum de ligação formando a vontade coletiva, vindo o grupo fazer da conduta ilícita, à prática no tempo de crimes o seu meio de vida, o que não era o caso do arguido. XVIII - Sucede que o recorrente trabalhava na U..., e só parava quando a pedido de BB, ia buscar algum artigo, não fazia disso um meio para se viver e obter sua renda, vindo mais tarde a arrumar outro emprego com contrato. XIX - É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do arguido AA, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade. Pelo exposto o tribunal a quo interpretou erradamente as provas, na medida em que considerou o arguido como autor, líder ou sócio nos crimes em que foi condenado. XX - Diante do exposto, nas razões acima descritas, postula-se pelo acolhimento deste Recurso a fim de: XXI- Declarar a nulidade da R Sentença, do julgamento, absolvendo-se o suplicante, em razão das provas obtidas de forma ilícita, tornando as demais provas ilícitas por derivação; XXII - Que o recorrente seja posto em liberdade, ou seja requalificada a pena, não obstante todo o narrado, considerando-se as circunstâncias pessoais do arguido, e ainda, a ausência de provas convictas de sua ação criminosa, consoante o modelo alternativo de punição tal qual o de penas não privativas à liberdade, ou a suspensão da execução; XXIII - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado; XIV - Sem prescindir, sempre se diga que o montante indemnizatório de € 47 609,30 que foi fixado a título de danos patrimoniais, é manifestamente excessivo; XV - Com efeito, a ideia de proporção ou proibição do excesso que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos, refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos para as pessoas a quem se destinem, tão pouco violar seus direitos fundamentais; XVI - Ser o Recorrente absolvido do crime de associação criminosa na parte 2; XVII - Desclassificar os 121 crimes de falsidade informática agravada por não estarem reunidos os elementos subjetivos e objetivos do tipo legal, para um único crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232º, n.º1 do Código Penal. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DOS CRIMES QUE FOI INJUSTAMENTE CONDENADO, BEM COMO DO RESPETIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO, CASO SE MANTENHA A CONDENAÇÃO, QUE A PENA APLICADA NÃO SEJA SUPERIOR A 5 ANOS, SUSPENDENDO A SUA EXECUÇÃO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. 4. Também o arguido BB, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): I - O preenchimento dos elementos que compõem os crimes imputados ao arguido, a existir, verificar-se-ia, como é natural, no momento da intervenção do mesmo na prática destes em causa. II - O arguido não teve qualquer intervenção nos crimes que consubstanciou, alegadamente, os crimes em que foi condenado, falsificação de documento e associação criminosa. III - Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, razão desse recurso, pela fragilidade das provas que resultaram na condenação do Arguido. IV - Outrossim, fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, o Arguido também se defende de sua condenação, quando da audiência instrutória, posto que tal situação agravou, ainda mais, tal contexto probatório, frágil, inconclusivo quanto a ter praticado os crimes pelos quais fora condenado, porém suficiente a lhe imputar uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão. V- Logo, a teor do que preceitua o devido processo legal, e ainda, o in dúbio pro réu, postula-se pela reforma da condenação do Arguido, a fim de que este não seja injustiçado. VI - Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se aos crimes corresponderem pena de prisão superior a cinco anos. VII - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir, bem como a arguição de nulidade insanável. VIII - Sendo requerido a nulidade da sentença. IX - As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º CPP; X - No caso, o Arguido postula, no presente recurso, um novo julgamento diante das provas nos autos, ou ainda, pela nulidade da R Sentença, ou então, pela medida de requalificação da pena. XI - Este último pedido se justifica haja vista que, qualquer que seja a função atribuída à pena, para qualquer delas vale o princípio da proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por implicação lógica. XII - Isso deverá ser considerado, tendo em vista a apreensão do material que se encontrava em posse do arguido BB, e não foi feita diligências para se verificar se o próprio arguido confeccionou o documento falso. XIII - A proporcionalidade também deve comandar a relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade individual), no que diz respeito ao grau de participação: lesão ou perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico. XIV - A tutela penal aos momentos antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada. XV - E é nesta seara que se fala, então, em princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo penal. XVI - Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o arguido, violou ainda o princípio do “in dubio pro reo”, consagrado no n.º 2 do artigo 32º, da CRP, e o princípio da proporcionalidade, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de sua absolvição, violando ainda o disposto no artigo 32º, n.º 8 da CRP, artigo 126º, n.º 3 do CPP, e o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas indicadas nos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, pelo que deve ser declarada nula a sentença. XVII - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, em que se faz necessário o sentimento comum de ligação formando a vontade coletiva, vindo o grupo fazer da conduta ilícita, à pratica no tempo de crimes o seu meio de vida, o que não era o caso do arguido. XVIII - É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do arguido BB, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade. Pelo exposto o tribunal a quo interpretou erradamente as provas, na medida em que considerou o arguido como autor, líder ou sócio nos crimes em que foi condenado. XIX - Diante do exposto, nas razões acima descritas, postula-se pelo acolhimento deste Recurso a fim de: XX- Declarar a nulidade da R Sentença, do julgamento, absolvendo-se o suplicante, em razão das provas obtidas de forma ilícita, tornando as demais provas ilícitas por derivação; XXI - Que o recorrente seja posto em liberdade, ou seja requalificada a pena, não obstante todo o narrado, considerando-se as circunstâncias pessoais do arguido, e ainda, a ausência de provas convictas de sua ação criminosa, consoante o modelo alternativo de punição tal qual o de penas não privativas à liberdade, ou a suspensão da execução; XXII - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado; XXIII - Sem prescindir, sempre se diga que o montante indemnizatório de € 47 609,30 que foi fixado a título de danos patrimoniais, é manifestamente excessivo; XXIV - Com efeito, a ideia de proporção ou proibição do excesso que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos, refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos para as pessoas a quem se destinem, tão pouco violar seus direitos fundamentais; XXV - Ser o Recorrente absolvido do crime de associação criminosa e falsificação de documentos. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DOS CRIMES QUE FOI INJUSTAMENTE CONDENADO, BEM COMO DO RESPETIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO, CASO SE MANTENHA A CONDENAÇÃO, QUE A PENA APLICADA NÃO SEJA SUPERIOR A 5 ANOS, SUSPENDENDO A SUA EXECUÇÃO, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. 5. O Ex.mo Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 17 de junho de 2022, admitiu o recurso interposto pelo arguido AA e, quanto ao recurso interposto pelo arguido BB, não o admitiu na parte criminal ao abrigo do art.400.º, n.º1, al.
- f)do C.P.P., e admitiu-o na parte relativa à condenação no pedido de indemnização civil ao abrigo do disposto no art.400.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código. 6. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pelo não provimento ao recurso e confirmação da decisão recorrida. Para tanto formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1. Por douto Acórdão proferido em 20.12.2021, no Juízo Central Criminal ... J..., o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Parte 1), pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (Parte 2), pela prática de noventa e seis crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1), pela prática de vinte e cinco crimes de falsidade informática agravada, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão por cada um dos referidos crimes (Busca), pela prática de um crime de burla informática simples, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Parte 1); pela prática de quatro crimes de burla informática simples, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão por cada um dos referidos crimes (Parte 1) e pela prática de um crime de burla informática agravada, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Parte 2). 2. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 3. E por douto Acórdão proferido, em 05.05.2022, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso interposto por AA, e consequentemente, mantida a decisão recorrida. 4. Como primeira questão prévia, suscita-se à apreciação de V. Exas. a questão de estarmos face à existência de dupla conforme, relativamente às condenações parcelares de que o Recorrente AA foi alvo, circunstância impeditiva de apreciação, em sede de recurso, dessas condenações parcelares, tal como resulta do disposto na alínea f), do n.º 1, do art.º 400.º do Código de Processo Penal. 5. Apenas assim não sucedendo, no que diz respeito à pena única em que o arguido foi condenado, resultante do cúmulo jurídico, posto que, quer em sede de primeira instância, quer em sede de recurso apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi o Recorrente condenado na pena única de 10 anos de prisão. 6. Como segunda questão prévia, submete-se à apreciação de V. Exas. a circunstância de ocorrer quase total coincidência entre ambos os recursos interpostos – Recurso interposto da douta decisão proferida pelo Juízo Central Criminal ... e recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa –, como se, o ora Recorrente, ainda estivesse a recorrer da douta decisão proferida em sede de primeira Instância. 7. Com exceção dos acrescentos constantes das conclusões XVI e XXVII do recurso ora objeto de apreciação – violação do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da CRP, art.º 126.º, n.º 3 do CPP e Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas indicadas nos art.º 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho e desclassificação dos 121 crimes de falsidade informática agravada por não estarem reunidos os elementos subjetivos do tipo legal, para um único crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232.º, n.º 1 do Código Penal –, nenhuma outra nova questão é suscitada pelo Recorrente, que cumpra, no nosso entender, apreciar. 8. Apenas as questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão proferido em 05.05.2022, devem ser apreciadas. 9. Independentemente do suprarreferido, e para o caso de V. Exas. não considerarem relevantes as questões prévias elencadas, pronunciar-nos-emos sobre todas as questões suscitadas. 10. Quanto à invocada violação do princípio in dúbio pro reo, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou-a, de forma fundamentada, como se transcreve na presente resposta, motivo pelo qual consideramos não fazer qualquer sentido estarmos, mais uma vez, a apreciar essa questão. 11. Quanto à invocada violação do disposto no art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, do art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e do Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, não suscitada em sede de recurso do douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, cumpre referir:
- a)O Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a condenação do Recorrente com base num extensíssimo acervo probatório, largamente detalhado pelo Tribunal a quo, e não apenas, como refere o Recorrente na sua motivação (e não nas conclusões do seu recurso), com base nas escutas e dados de tráfego obtidos do seu telemóvel. As escutas e os dados de tráfego obtidos com estas, devidamente autorizadas por douto despacho judicial, tiveram uma importância residual na formação da convicção do Tribunal a quo.
- b)O artigo 6.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 41/2004, ainda em vigor, estipula que os dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações podem ser guardados e tratados até ao final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. Esse prazo é, da conjugação com a Lei n.º 23/96, de 26.07, diploma legal que define regras respeitantes à prestação de serviços públicos essenciais, de seis meses, prazo que o fornecedor de serviço tem para reclamar o respetivo preço.
- c)Também a Lei do Cibercrime, no seu artigo 14.º, possibilita ao Ministério Público solicitar aos operadores de comunicações/fornecedores de serviço de “(…) dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo (…)”, mas incluindo, porém, nos termos da al.
- b)do n.º 4 do mesmo artigo, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços, ou qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços, ou seja, todos os metadados.
- d)Quanto aos dados de base nenhuma consequência resulta da declaração de inconstitucionalidade, porque os mesmos podiam e podem ser conservados e pedidos pelas autoridades judiciárias a qualquer tempo, inexistindo qualquer obrigação legal da sua eliminação.
- e)Contudo, esta questão nem tem qualquer relevância para os presentes autos.
- f)Se atentarmos no douto despacho judicial proferido pela Mma. Juiz de Instrução em 09.07.2019 (referência Citius n.º ...) constatamos que, com fundamento na Lei n.º 32/2008, de 17.07., foi proferido o seguinte despacho: “(…) Com os mesmos fundamentos de facto, autorizo a operadora de serviço telefónico a, por referência ao período de 15/12/18 a 30/03/19 e ao número nº ...75, facultar em suporte papel e digital, a localização geográfica das antenas acionadas e bem assim o registo de chamadas e mensagens recebidas e enviadas texto e voz os elementos solicitados, conforme promovido ( artigos 269º n.º1 al.
- e)do CPP, e artigo 187º n.º1 a al.
- a)e 189º n.º1 do CPP, art 4º da Lei 41/2004 de 18/08, 2º n.º1 al
- g)4º e 9º da Lei 32/2008 de 17/07)..(…)”.
- g)E em 23.07.2019 (referência Citius n.º ...), a ..., vem informar os autos que o n.º ...75 (número relativamente ao qual se haviam pedido os dados de tráfego relativamente ao período de 15.12.2018 a 30.03.2019), apenas foi ativado em 04.04.2019, ou seja, não havia dados de tráfego, anteriores a essa data, para facultar.
- h)Todos os dados obtidos após o douto despacho proferido pela Mma. Juiz de Instrução em 09.07.2019 são, totalmente, válidos, posto que obtidos em conformidade com a lei. 12. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao ter negado provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, não violou o art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, nem o art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, nem o supra identificado Acórdão do Tribunal Constitucional. 13. Também a questão da alegada interpretação errada das provas produzidas em Audiência de Julgamento, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 14. O Recorrente, propondo-se impugnar a matéria de facto, não foi capaz de concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e o início e o termo da gravação de cada declaração, concretizando o excerto ou excertos do depoimento ou depoimentos em que se suporta essa impugnação. 15. No que tange à impugnação alargada da matéria de facto, com base na prova gravada – porque o incumprimento do ónus de especificação é comum à motivação e às conclusões – impõe-se a sua rejeição. 16. A conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da fixação da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. 17. A totalidade dos factos dados como assentes no douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, a circunstância de no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se ter concluído “(…) os recorrentes não impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto de modo processualmente válido, inviabilizado, pois, e nesta parte, o conhecimento do recurso (cf. n.º 3 do artigo 417.º do CPP)”, e a circunstância de o recurso ora objeto de apreciação se traduzir numa cópia do primeiro recurso instaurado, conduz-nos à conclusão que se mostram verificados os requisitos objetivos e subjetivos do crime de falsidade informática, p. e p. no art.º 3.º, n.º 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.09. 18. O douto Acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não padece de nenhuma nulidade/irregularidade, motivo pelo qual, não merece qualquer censura. 7. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer nos termos do art.417.º do Código de Processo Penal, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, apenas no respeitante à parte criminal, concluindo que: o acórdão é irrecorrível no que respeita às penas parcelares nos termos dos artigos 432.º, n.º1, al.
- b)e 400.º, n.º1, al. f), ambos do C.P.P. e quanto a todas as questões processuais e de substância que a essa decisão dizem respeito; ainda assim, a matéria relacionada com a não aplicação da jurisprudência do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, só foi publicado no DR após a prolação do acórdão recorrido e a condenação não assentou apenas nos dados de tráfego, e mesmo estes sempre poderiam ser aproveitados probatoriamente nos termos das Leis n.º 41/2004, de 18-8 e 23/96, de 26-7; e a medida da pena única revela-se equilibrada e ajustada, pelo que o recurso deve improceder. 8. Os arguidos responderam ao parecer do Ministério Público, concluindo que o acórdão objeto de recurso deve ser revisto e dado provimento ao mesmo. 9. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência. II - Fundamentação 10. A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido é a seguinte (transcrição): Factos provados Introdução 1. Desde data que nos autos não se apurou, mas pelo menos, desde Julho de 2018 que os arguidos AA e BB se conheciam e mantinham um contacto próximo, um com o outro, quer por serem ambos naturais do ... e manterem com laços de amizade comuns naquele país. 2. Desde data não concretamente apurada, mas no mencionado ano, adoptaram uma resolução de em articulação de esforços e partilha de conhecimento se dedicarem à obtenção de proveitos patrimoniais resultantes da aquisição de dados de cartões bancários, sem autorização ou conhecimento dos legítimos titulares, nomeadamente através de compra na dark web, ou em grupos privados/secretos de redes sociais, como WhatsApp, ou ainda mediante acesso a bases de dados, sem autorização das entidades titulares das mesmas, isto de modo a obterem informação contida nos cartões bancários necessários à introdução manual online de tais dados como n.º do cartão, validade, CVC, para consumação de aquisições de artigos em plataformas eletrónicas de comerciantes como a F..., Ikea, W..., E.... 3. Os arguidos AA e BB mantinham uma ligação com indivíduos, nacionais do ..., como GG, que se dedicavam e dedicam ao modo de obtenção de informação de dados bancários usando-os em compras online, mas também que actuavam na captura de informação contida na banda magnética dos cartões bancários através de cópia de tais dados, resultante de inserção de mecanismo artesanal que colocam em ATM, quer no ..., quer em Portugal, quer em ..., quer nos ..., movimentando-se de modo transnacional. 4. Em 31 de Julho de 2018, através de conversas mantidas na aplicação WhatsApp, o arguido BB e GG, trocaram entre si informação sobre os esquemas destinados à obtenção de dados de cartões de bancários de terceiros, incluindo a cópia da banda magnética dos cartões bancários e as dificuldades de utilização de cartões bancários com tecnologia chip incorporada nas ATM existentes nos países europeus. 5. Na troca destas mensagens entre BB e GG, resulta que o arguido AA, conhecido por “...”, tinha comentado com GG que BB teria conhecimentos para ganharem dinheiro com dados de cartões de crédito, tendo GG proferido a seguinte expressão -“Aí quando o Du comentou de você, eu falei (...) se ele souber como é que faz para andar, a gente faz uma sociedade e coloca esse negócio a andar, entendeu?”. 6. Em 31 de Julho de 2018 ocorrem troca de mensagens, via whastapp, entre o arguido BB e GG, de cujo teor resulta uma aproximação deste último ao arguido AA, no sentido de o integrar numa equipa com a função de colocar dispositivos em ATM sitas em Portugal, ou no ... para captação de dados de cartões bancários emitidos por instituições portuguesas e usados por titulares portugueses. 7. Após conseguirem a cópia da informação do teor dos dados contidos na banda magnética dos cartões bancários e após visualização da utilização e obtenção do respectivo PIN de tais cartões, GG e o arguido AA transfeririam esta informação copiada para outros cartões bancários ou não bancários distintos daqueles a que correspondiam tais dados. 8. A gravação da informação registada na banda magnética dos cartões bancários copiados ocorria mediante software e hardware próprios para o efeito, que permitem a ulterior gravação daqueles dados em cartões com dimensão e características similares às dos cartões bancários aceites no sistema bancário. Parte 1 – Cópias de cartões bancários e levantamentos em ATM 9. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, no período compreendido entre Julho e Novembro de 2018, o arguido AA decidiu actuar em conjunto com outros indivíduos, nomeadamente com GG, HH, II, na execução de plano gizado a que todos aderiram e aceitaram integrar, com funções estabelecidas por GG, no âmbito do qual definiram que aqueles viriam do ... juntar-se ao arguido AA, residente em Portugal. 10. Uma vez aqui, os mesmos actuariam conjuntamente, em articulação de esforços e intentos, nas deslocações a várias ATM (Caixas Multibanco) sitas em Portugal, para aí colocarem dispositivos para leitura e gravação da banda magnética constante nos cartões bancários (débito/crédito), bem como colocarem microcâmaras em locais aptos à filmagem e visualização dos PIN apostos por quem fazia uso de cartões bancários em tais caixas ATM. 11. Na ranhura da ATM destinada à inserção do cartão bancário, seriam colocados os utensílios de gravação da banda magnética, de modo a conseguirem desse modo obter os dados necessários para efectuarem a cópia dos cartões bancários que naquelas fossem inseridos, e uma vez obtido o PIN desses cartões, lograriam usar as cópias que criassem de tais cartões para realização de levantamentos em ATM. 12. Por aqueles foram explicados ao arguido AA os procedimentos necessários em termos de hardware e software, para a consumação do acto de cópia da banda magnética de cartões bancários que fossem inseridos nas máquinas de ATM onde estivesse o equipamento de cópia da banda magnética, e os locais e procedimentos para a colocação das microcâmaras para captação do PIN, tendo inclusive ao seu dispor vídeos sobre tais procedimentos. 13. Assim, entre Dezembro de 2018 e Março de 2019, o arguido AA, juntamente com GG, HH, II, e entre meados de Janeiro a Março de 2019 também com JJ, KK, em comunhão de esforços e intentos de acordo com um plano comum, previamente delineado e aceite por todos, pela experiência que tinham tais indivíduos nos actos necessários à clonagem de cartões bancários em ATM, e aproveitando os conhecimentos que o arguido AA possuía sobre a movimentação em território nacional, este ficou nomeadamente com as seguintes funções: i. Ajudar na seleção das ATM onde podiam colocar os mecanismos electrónicos de captura e cópia do conteúdo das bandas magnéticas de cartões bancários e realizar a filmagem dos correspondentes códigos secretos (PIN) inseridos pelos titulares daqueles cartões, designadamente indicando os locais e fotografando os mesmos para partilhar e analisar com os demais elementos da estrutura; ii. Conduzir ou disponibilizar o uso da sua viatura, matrícula ..-VN-.. aos outros elementos do grupo, conduzindo-os quer às ATM onde seriam instalados os mecanismos de cópia dos dados dos cartões bancários, quer aos locais de hospedagem perto das áreas onde ocorreram as intervenções que se analisam; iii. Ajudar nos actos de inserção do mecanismo de gravação da banda magnética, ou das microcâmaras, e/ou garantir a gravação desses dados para o portátil; iv. Colocar um cartão Multibanco, que podia ser o seu, ou um cartão com as dimensões de um cartão bancário (como os cartões B..., R..., C...) para verificar se seria detetável pelos mecanismos de cópia introduzidos na ranhura da máquina de ATM; v. Proceder a levantamentos de dinheiro em caixas ATM com inserção de cartões com cópia de cartões bancários clonados, ficando na posse de notas, com valor facial de € 20, € 50, e € 10 (importâncias que seriam depois repartidas pelos membros do grupo acima identificados, de acordo com a posição que tinham na estrutura e participação nas acções associadas à obtenção dos dados dos cartões bancários clonados e uso de tais dados (após cópia de tais dados para cartões com dimensão e banda magnética, nos quais colavam papel com o PIN visualizado, o que permitirá o uso destes para realização de levantamentos em ATM); vi. Vigiar a acção dos demais suspeitos quando eram aqueles, e não o mesmo, quem intervinha:
- a)na introdução dos mecanismos para clonagem dos cartões bancários, quer do skimmer na ranhura da ATM, quer do dispositivo de filmagem colocado na parte de cima das caixas de ATM;
- b)na verificação do uso do cartão régua;
- c)na realização dos levantamentos através de cartões com a informação copiada de cartões bancários. 14. O arguido AA indicou ATM sitas nas áreas de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... para colocação dos mecanismos de clonagem dos cartões bancários. 15. Este arguido acompanhado dos demais elementos do grupo, na maioria das situações, e em regra, acompanhado por GG, HH, e LL, adoptou, acatando as ordens destes e executando as condutas necessárias à consumação dos intentos comuns já acima expostos, fez parte da execução dos actos inerentes à colocação dos mecanismos para obtenção dos dados contido na banda magnética dos cartões bancários de terceiros, com gravação do PIN aos mesmos associados, e fê-lo em pelo menos 10 ATM, localizadas na região da ... (..., ..., ..., ..., ...), na região centro (...), e na região norte (... e ...). 16. Com a colocação dos mecanismos skimming – aptos à cópia dos dados contidos na banda magnética dos cartões bancários – em pelo menos 10 ATM sitas em Portugal, o arguido AA e aqueles que consigo agiram de comum acordo e concertação de esforços, lograram obter informação de cariz sigiloso, contida em, pelo menos, 96 cartões bancários, uns da rede Visa, outros da rede M..., titulados por terceiros. 17. Os titulares destes cartões não autorizaram o acesso a tal informação, que era, como foi, apta a permitir a realização de movimentos bancários debitados, numa primeira acção pelo banco emissor do cartão bancário original (clonado) na conta aos mesmos associados, e posteriormente assumida pelas redes Visa ou M..., consoante a rede de pagamento de tais cartões copiado. * 18. A SIBS Forward Payment Solutions – enquanto gestora da rede Multibanco que integra um conjunto de canais de aceitação de transações bancárias, como seja as ATM, TPA/POS, Telemóveis – Mbway, MBNET – verificou em 22/12/18, por via dos serviços “Paywatch – Fraud Alert”, a existência de alertas no sistema relativamente a actos de cópia abusiva dos dados bancários contidos em cartões bancários nacionais. 19. E que além da ocorrência de cópia de tais dados – sem autorização ou conhecimento das entidades emitentes, ou dos titulares em nome de quem foram emitidos – estavam a ser usados esses dados bancários na zona da ..., nomeadamente em ... (..., ..., ...), ..., ..., ... (...), ..., ..., ..., tendo posteriormente identificado a serem usados nos dias e meses subsequentes em ATM dispersas em outras regiões do país, como ..., ..., ..., ..., .... 20. Em 20/12/18, o arguido AA, conduziu GG, HH, e II até à ATM do Deutsche Bank, sito em ... no Largo ..., para estes instalarem os mecanismos de cópia e gravação acima descritos, após ter previamente observado as condições da referida ATM. 21. Na referida ocasião e local, procederam estes elementos do grupo, em território nacional, àquela que foi uma das primeiras actuações concertada dos mesmos na consumação dos intentos de obtenção de informação contida em cartões bancários de terceiros, bem como de obtenção dos pins de tais cartões, sem autorização ou percepção dos legítimos titulares e das instituições bancárias emitentes dos cartões. 22. O arguido AA selecionou esta ATM, sita no Largo ..., ..., para ser local de execução do esquema que integrava com os já mencionados indivíduos, por ser próximo à sua área de residência e conhecer o local. 23. Um dos cartões comprometidos na ATM sita no Largo ... – ..., no período mencionado, por actuação do arguido AA e demais intervenientes acima identificados, foi o cartão bancário Multibanco de MM. 24. O arguido AA juntamente com GG, II e HH, colocaram o skimmer e as microcâmaras na ATM previamente à deslocação de MM. 25. Após esta ter inserido o seu cartão bancário e o respetivo pin, aqueles ficaram na posse dos dados contidos na banda magnética deste cartão e do pin necessários à sua utilização no sistema bancário. 26. Posteriormente, diligenciaram pela cópia dos dados do cartão bancário titulado por MM para o programa informático que possuíam e deste fizeram a transposição da informação para um cartão similar em termos de tamanho e com banda magnética regravável. 27. Após terem copiado para este cartão não bancário os dados bancários correspondentes aos constantes no cartão bancário original, titulado por MM, inseriram o cartão não bancário em ATM, sita em ..., 28. Onde através da inserção do PIN associado ao cartão bancário de MM, no dia 20/12/18, lograram proceder a 3 levantamentos de dinheiro, respectivamente no valor de €150, de €150 e de €100, debitados na conta correspondente ao cartão bancário alvo de clonagem. * 29. No período compreendido entre 18/12/18 e 22/12/18, o arguido AA e demais elementos acima mencionados – GG, HH, KK, NN – executaram as condutas inerentes ao plano gizado e acima descrito de inserção de skimmer e microcâmaras em ATM, e do qual foi uma das primeiras vítimas, naquele período, MM, tendo a SIBS identificado os terminais comprometidos por acção destes arguidos nas ATM sitas na ... (Caixa Agrícola – Rua ...), ... (Deutsche Bank – Largo ...) e (Deutesche Bank – Estrada ..., ...), ..., onde os arguidos obtiveram a cópia de dados de 27 cartões bancários Multibanco. 30. E, posteriormente, realizaram levantamentos de dinheiro das contas associadas aos referidos cartões, fazendo uso dos dados copiados, conseguindo levantar a quantia total de € 17 790,00, conforme tabela infra: Terminal - Local do acto de clonagem e ou/ Data - N.º cartões - Valor € - Valor € (tentativa) (consumado) ...03 - R. de .../12/2018 a 19/02/2018 ...01 - OO ATM –Serviços Saúde - 20/12/...24.800,00 - 17.790,00 ... ...01 - Estrada ..., ... - 21/12/2018 31. Para confirmação do funcionamento dos dispositivos de cópia colocados nas ATM, o arguido AA, juntamente com demais suspeitos, testou-os com cartões de Multibanco (até com o seu cartão de débito nº ...68, associado à conta que tinha no banco CTT) ou similares a estes, como cartões B..., R..., para afinação dos equipamentos skimmer (para confirmar se eram detectáveis e se estavam em condições para gravar), seguindo as instruções de GG, e HH nas seguintes ocasiões: a. Em 30/01/2019, na ATM da CCAM, sita na R ... na ..., atuando conjuntamente com o HH e o II; b. Em 04/2/2019, na ATM sita na Av. ... em ..., c. Em 09/02/19, na ATM sita na R. ..., ... 32. Em algumas situações, o arguido AA, seguindo as instruções que recebeu de GG e de HH, inseriu o seu cartão do Banco CTT nº...68 para ver se era detectável a placa electrónica – skimmer – por quem fosse utilizar o ATM e para garantir que o equipamento eletrónico skimmer colocado em ATM pelos elementos do seu grupo estava em condições. 33. Com o cartão do Banco CTT nº ...68, na data e local referido o arguido AA diligenciou pela inserção daquele no ATM e realizou o carregamento do seu telemóvel, correspondente ao nº ...76. 34. Também em 11/02/19, o arguido AA, como teste do equipamento skimmer aposto pelo grupo na prossecução do plano já descrito, utilizou e inseriu na ATM onde ocorreram os actos de “quebra do ponto compromisso”, na ..., o seu cartão de débito do Banco CTT para executar a associação do serviço MBWAY ao número ...50. 35. Entre 18/12/2018 e Fevereiro de 2019, o arguido AA – em articulação de esforços e de acordo com plano previamente delineado e aceite por todos os elementos que consigo agiram como acima descrito, GG, PP, HH, QQ, RR – contribuiu, com as suas acções e seguimento das ordens que lhe eram dadas (normalmente por GG, HH) e que acatava, para o compromisso (cópia dos dados de cartão bancário débito/crédito) de 96 cartões bancários nacionais (dos quais, pelo menos 88 eram cartões de débito e 8 de crédito. 36. O arguido AA agiu ainda, com os demais elementos do grupo, na execução de actos aptos à utilização e inserção de cartões não bancários em ATM, nos quais os elementos do grupo e o mesmo tinham inserido cópias dos dados dos cartões nacionais clonados, para realização de levantamentos, em numerário. 37. O que fez também com cartões não bancários, num total de 25, correspondentes a cartões onde foram gravados na banda magnética dados de cartões bancários comprometidos no ..., associados a contas bancárias portuguesas e a residentes em Portugal, dados estes obtidos pelos elementos do grupo, GG, II, e HH, antes de chegarem em Portugal. 38. Mediante a inserção em ATM de cartões não bancários, aptos pela informação gravada na banda magnética dos mesmos, a serem aceites pelo sistema SIBS, como se cartões bancários genuínos fossem, conseguiu o arguido AA, em conluio com os demais indivíduos já mencionados com os quais agiu conluiado, ficar o grupo com a posse e disponibilidade de dinheiro, em numerário, no valor total de 25 790,00. 39. Este valor foi o prejuízo total (consumado) que os titulares dos cartões e as entidades emissoras dos cartões suportaram face à execução das acções perpetradas de comum acordo e no âmbito de plano delineado destinado a obter dados bancários sigilosos registados em cartões bancários, por parte do arguido AA, GG (que assumiu posição de liderança), HH, PP, e as namoradas destes, RR e QQ, valor que só não se cifrou em maior prejuízo, por terem ocorrido ordens de levantamentos que o sistema SIBS rejeitou. 40. As ordens de levantamentos executadas no contexto da actuação concertada do arguido AA, com os demais membros do grupo, mediante o uso de cartões de plástico, com características de tamanho e espessura similares aos cartões bancários verdadeiros, nos quais constava banda magnética onde foi copiada informação coligida nos cartões bancários genuínos, ocorreram nas ATM, sitas nos locais e nas datas indicadas seguinte quadro: CARTÃO BANCO TIPO DATA VALOR LEVANTADO (€) LOCAL ATM ...4 NB Débito 8.2.2019 250 ... ...2 NB Débito 22.12.2018 400 ... 23.12.2018 400 ... 24.12.2018 400 ... 25.12.2018 400 ... 26.12.2018 400 ... 26.12.2018 400 ... 28.12.2018 400 ... 29.12.2018 400 ... 30.12.2018 400 ... ...82 NB Débito 22.12.2018 400 ... 23.12.2018 400 ... 24.12.2018 400 ... 25.12.2018 550 ... 26.12.2018 400 ... 27.12.2018 400 ... 28.12.2018 400 ... 29.12.2018 400 ... 30.12.2018 400 ... 31.12.2018 400 ... ...1 NB Débito 6.2.2019 400 ... 7.2.2019 350 ... 8.2.2019 400 ... ...3 NB Débito 11.2.2019 300 ... ...7 NB Débito 22.12.2018 400 ... ...8 NB Débito ...6 NB Débito 22.12.2018 20 ... ...1 NB Débito 22.12.2018 510 ... 23.12.2018 400 ... 24.12.2018 400 ... 25.12.2018 400 ... 26.12.2018 400 ... ...5 NB Crédito 11.2.2019 400 ... ...1 BBPI Débito 22.12.2108 460 ... 23.12.2018 150 ... ...6 BBPI Débito 9.2.2019 150 ... 10.2.2019 250 ... ...9 BBPI Débito 22.12.2108 400 ... ...1 BBPI Débito 3.2.2019 150 ... ...9 BST Débito 22.12.2108 220 ... ...0 BST Débito 22.12.2108 400 ... 23.12.2018 400 ... ...1 BST Débito 22.12.2108 400 ... ...21 BST Débito 20.1.2019 400 ... ...7 BST Débito 22.12.2018 400 ... ...1 BST Débito 22.12.2108 300 ... ...5 MBCP Débito 8.2.2019 300 ... ...6 MBCP Débito 22.12.2108 400 ... ...7 MBCP Débito 22.12.2108 400 ... ...9 MBCP Débito 22.12.2108 320 ... ...8 MBCP Débito 22.12.2108 400 ... ...6 MBCP Débito ...7 MBCP Débito 3.2.2019 400 ... ...3 MBCP Débito 7.2.2019 190 ... ...4 CGD Débito 22.12.2018 350 ... ...0 CGD Débito 22.12.2018 20 ... ...1 CGD Débito 14.2.2019 400 ... ...7 CGD Débito 8.2.2019 800 ... ...1 CGD Débito 10.2.2019 150 ... ...9 CGD Débito 10.2.2019 150 ... ...0 CGD Débito 10.2.2019 400 ... ...2 CGD Débito 10.2.2019 400 ... ...7 CGD Crédito 8.2.2019 400 ... ...9 CGD Crédito 10.2.2019 150 ... ...3 CGD Débito 8.2.2019 400 .. ...4 CGD Débito 10.2.2019 20 ... ...9 CA Débito 22.12.2108 400 ... 23.12.2018 400 ... 24.12.2018 400 ... 25.12.2018 400 ... 26.12.2018 400 ... ...8 CA Débito 8.2.2019 190 ... ...6 ... Débito 3.2.2019 60 ... ...30 EUROBIC Débito 22.12.2108 550 ... ...82 CCAMC Débito 8.2.2019 330 ... TOTAL 25 640,00 41. No período compreendido entre 18 de Dezembro de 2018 e 14 de Fevereiro de 2019, o arguido AA e os restantes elementos acima identificados tentaram efetuar levantamentos de dinheiro em ATM sitas em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., utilizando igualmente cartões de plástico com banda magnética contendo a cópia não autorizada dos dados dos seguintes cartões bancários pertencentes a terceiros: CARTÃO BANCO TIPO ...7 NB Débito ...4 NB Débito ...8 NB Débito ...1 NB Débito ...1 NB Débito ...4 NB Crédito ...7 BBPI Crédito ...3 BBPI Débito ...8 BST Débito ...8 BST Débito ...2 BST Débito ...2 BST Débito ...6 BST Débito ...5 BST Débito ...7 BST Débito ...9 BST Débito ...5 BST Débito ...6 BST Débito ...6 BST Débito ...1 BST Débito ...1 BST Débito ...9 BST Débito ...2 BST Débito ...1 BST Débito ...0 BST Crédito ...1 ATL Europa Débito ...9 BBVA Débito ...3 MBCP Débito ...9 MBCP Débito ...1 MBCP Crédito ...2 MBCP Débito ...5 MBCP Débito ...9 MBCP Débito ...2 MBCP Débito ...6 MBCP Débito ...9 MBCP Débito ...8 MBCP Débito ...2 MBCP Débito ...6 CGD Débito ...3 CGD Débito ...6 CGD Débito ...7 CGD Débito ...8 CGD Débito ...47 CGD Débito ...8 CGD Débito ...3 CGD Débito ...9 CGD Débito ...5 CGD Débito ...0 CGD Débito ...3 MG Débito ...9 MG Débito ...2 MG Débito ...5 MG Débito ...3 MG Débito ...5 MG Débito ...4 CA Débito ...4 CA Débito ...4 CA Débito ...1 CC ... Débito ...4 SONAE Crédito ...6 EURO BIC Débito 42. O arguido AA, em conjunto com os demais indivíduos (com quem agiu em concertação de esforços para obtenção de proveitos patrimoniais resultante da obtenção e uso indevido de dados com relevância bancária inseridos em cartões bancários de terceiros), GG, HH, II, elementos aos quais entre Janeiro e Março de 2019 se juntaram KK, e QQ, procederam como já mencionado ao uso daqueles cartões não bancários como se fossem cartões verdadeiros e os seus legítimos titulares, tal ocorreu designadamente:
- a)Em 31/12/2018, na ..., sita na rua ..., ..., onde foram feitos três levantamentos, no valor total de € 400,00, sendo percetível a acção do arguido AA de utilização do ATM e levantamento com cartão bancário não verdadeiro no qual constava informação do cartão nº ...82.
- b)Em 02/01/2019, na ATM sita na agência do Santander Totta, em ..., ficou retido no ATM um cartão não bancário correspondente a um cartão R..., inserido pelo arguido AA, no qual os dados constantes da banda magnética correspondiam a dados copiados, por acção do skimmer, do cartão Multibanco Visa Electron n.º 426150******8482.
- c)Em 20/01/2019, na ATM sita no Deutsche Bank ..., o arguido AA usou cartões não bancários com dados dos cartões nº ...21, num total de 3 vezes, e levantou € 150,00, € 100,00 e € 100,00. 43. Para além das referidas operações de levantamento de dinheiro, o arguido AA procedeu ainda às seguintes operações:
- a)Em 17/02/19, na ATM sita na agência Millenium BCP, em ..., ocorreram 12 levantamentos monetários, no valor total de € 1 600,00, através da inserção de 4 cartões não bancários de plástico, nos quais estavam registados nas bandas magnéticas os dados de cartões bancários copiados em 04/02/2019, na Rua ..., no ..., correspondentes aos cartões bancários n.º ...07, n.º ...89, levantamentos monetários feitos pelo arguido AA acompanhado por GG;
- b)Em 17/02/19, na ATM sita na Estrada ..., ..., em ..., na qual o arguido AA, uma hora após os levantamentos feitos em ..., acima referido, inseriu cartão de plástico não bancário, mas com dados do cartão bancário correspondente ao n.º ...14, gravados na banda magnética daquele cartão de plástico de dimensões e espessura similar à de um cartão bancário verdadeiro, inseriu e apôs o PIN, tal como nas anteriores situações acima descritas fez; contudo os seus intentos não são concretizados e não obtém a quantia pretendida. 44. Os suspeitos HH, II e GG, também usaram cartões com banda magnética, de tamanho similar ao de um cartão de multibanco / bancário, onde previamente com o arguido AA diligenciaram pela cópia de dados de cartões comprometidos/copiados, para procederem a levantamentos com tais cartões sem autenticidade de cartões bancários, fizeram-no nas datas e caixas ATM, que se indicam: 22/12/18 – Millennium BCP (...); 03/02/19 – Montepio (Calçada ..., ...); 03/02/19 – CGD (Av. ..., ...); 03/02/19 – Montepio (...); 03/02/19 – Santander (...); 03/02/19 - CTT (...); 03/02/19 – Bankinter (...); 03/02/19 - CGD (...); 07/02/19 - R... (...); 10/02/19 – BPI (R. ... – ...); 10/02/19 - Bankinter (...); 10/02/19 - BPI (Av. ..., ...); 12/2/19 - BPI (...); 13/02/19 – CGD (...); 17/02/19 - Millenium BCP (...); 17/02/19 - Banco CTT (...); 17/02/19 - Millenium BCP (...); 17/02/19 - Millenium BCP (...); 18/02/19 - Montepio (Av. ... – ...). 45. KK e JJ, tiveram tal como o arguido AA, e demais suspeitos GG, HH e II, também intervenção em levantamentos ou tentativas de levantamentos com dados de cartões comprometidos, o que fizeram em: 10/2/2019, entre a 00h25 e 00h32 - ATM Bankinter – ...; 10/02/2019, entre 00h25 e 00h32 - ATM Rua ..., ..., 17/02/2019, entre 17h33 e 17h38 - ATM Millennium BCP, .... 46. O arguido AA acompanhou sempre os demais suspeitos, GG, II, HH, KK e JJ, ao longo das deslocações que estes fizeram por Portugal, ficando instalado com estes em unidades hoteleiras. 47. E as despesas com as deslocações feitas pelos membros do grupo foram pagas mediante o uso de quantias obtidas mediante o uso de cartões não genuínos, como supra se descreveu. 48. As deslocações em território nacional do arguido AA e damais indivíduos acima identificados são coincidentes com os locais identificados nos quadros supra, identificando-se os locais onde ocorreram quer actos de cópia da informação inserida na banda magnética de cartões bancários verdadeiros, ocorrendo a quebra do ponto de compromisso dos cartões bancários genuínos. 49. Quer os actos de levantamentos, por estes indivíduos em conluio com o arguido AA, realizados com recurso ao uso de cartões não bancários para onde registavam, copiando para a banda magnética dos mesmos, os dados bancários dos cartões bancários genuínos obtidos. 50. O arguido AA, tal como os demais indivíduos que consigo mantiveram as acções expostas, sabiam que os cartões bancários a cuja informação bancária, contida na banda magnética, tiveram acesso através da gravação por skimmer, alguns, num número, pelo menos de 8, eram cartões bancários de crédito e não apenas de débito. 51. O arguido AA e demais elementos que consigo de modo concertado agiram, mantiveram sempre o mesmo propósito e contexto de actuação: executarem todas as acções aptas e adequadas a obterem conhecimento de informação confidencial contida nos cartões bancários que fossem colocados nas máquinas de ATM que previamente selecionavam para instalar os equipamentos de gravação. 52. O que fizeram em 10 locais, acedendo a 96 cartões (8 dos quais eram cartões de crédito), titulados por pessoas desconhecedoras das suas acções. 53. O arguido AA, tal como aqueles que na prossecução das acções supra concretizadas agiram, fizeram-no renovando a cada cópia dos dados bancários que efetuaram, sabendo que tal se traduzia na lesão dos interesses de quem era titular da conta associada ao cartão copiado, e emitente do cartão, renovando o propósito almejado, de obtenção de informação bancária confidencial e acesso a contas bancárias que não lhes pertencia. 54. O arguido AA ao contrário dos suspeitos, HH, II, JJ, KK, e GG, era o único que residia em Portugal e aqui permaneceu em todo o período de actuação. 55. Os demais indivíduos referidos, integrantes da estrutura com cariz organizado em apreço, que se manteve com o mesmo desígnio de actuação entre Dezembro de 2018 e Março de 2019, registaram entradas e saídas com regularidade do território português em tal período, dado que, apenas se deslocaram e permaneceram em Portugal para a execução das acções em concertação de esforços encetadas com o arguido AA que acima se descreveram. 56. O arguido AA e os demais indivíduos que consigo executaram os actos supra descritos, fizeram-no mediante acordo de vontade comum de todos, na prossecução de objectivo comum, assente na obtenção de dinheiro, que não lhes era devido, e que foram repartindo consoante as quantias que conseguiam fazer suas, variando consoante o valor levantado/ cada “saque” feito em cada dia e ATM, a função desempenhada, o que é reflectido nas anotações manuscritas, oscilando entre os € 60,00 e os € 2 000,00. 57. Em 8 de Janeiro de 2020, o arguido AA mantinha, na sua residência buscada nestes autos, a posse dos equipamentos aptos a executar as acções acima descritas de clonagem de cartões bancários, como resulta dos objectos nomeadamente: um skimmer; uma embalagem com a inscrição “head cleanning card, recommended for all card readers, swipe atms, pos terminals”; 13 cartões brancos, de plástico, com banda magnética e sem qualquer inscrição; e 25 cartões de plástico, similares a cartões bancários, com banda magnética no verso, e com identificação de pessoas que não o próprio buscado. 58. Os equipamentos electrónicos instalados nas ATM, na concretização pelo arguido AA e demais indivíduos que consigo agiram em comunhão de esforços, para gravação dos dados contidos na banda magnética dos cartões bancários, os skimmers, foram encontrados na posse e disponibilidade do arguido AA aquando da busca domiciliária feita ao mesmo em 08/01/2020, sendo equipamentos aptos à captação e gravação dos dados informáticos e elementos de segurança contidos nas bandas magnéticas e PIN dos cartões bancários de débito e de crédito, utilizados em caixas ATM. 59. Na posse dos dados dos cartões bancários obtidos da forma acima descrita, através de cópia via skimmer e gravação vídeo do PIN introduzido, o arguido AA e aqueles que consigo actuaram e acima se identificaram, agiram sempre em conjugação de esforços e intentos, para conseguirem, fazer a gravação de tais dados em cartões de plástico, com dimensão e espessura de um cartão bancário de modo a usarem-nos e realizarem movimentos autorizados em ATM da rede SIBS. * 60. O arguido AA agiu, juntamente com demais indivíduos já elencados, com o objectivo comum e concertado de obterem a posse de quantias monetárias que sabiam pertencer ao titular do cartão cujos dados bancários tinham obtido sem autorização ou conhecimento dos titulares dos cartões e dos emitentes de tais meios de pagamento. 61. O arguido AA e demais membros do grupo colocaram a informação da banda magnética dos cartões bancários em “cartões de plástico” não originais com o objectivo, concretizado de obterem dinheiro que não lhes pertencia. 62. E uma vez na posse e disponibilidade desses dados, conseguiram iludir o sistema SIBS quanto à legitimidade das ordens que eram dadas através do uso dos cartões não originais, com isso conseguindo obter um beneficio indevido traduzido nos levantamentos de dinheiro. 63. O arguido AA e demais indivíduos que consigo actuaram e que se logrou identificar, sabiam que com as suas acções descritas conseguiriam, como conseguiram, num elevado número de operações bancárias feitas em ATM localizadas em território nacional e gerido pela SIBS, iludir o sistema informático desta e das instituições bancárias associadas às contas dos dados dos cartões bancários usados, quanto à legitimidade das ordens de levantamentos que efectuaram. 64. O arguido AA sabia que agir como descrito punha em causa, como pôs, a confiança nos sistemas informáticos bancários associada à segurança, integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dados bancários. 65. Sabiam o arguido AA, e os demais suspeitos acima indicados, que actuavam com o desconhecimento e contra a vontade dos titulares das contas associados aos cartões copiadas e das entidades bancárias emissoras dos bancos, sem que tivessem legitimidade para tal. 66. Ao executarem as acções de cópia dos cartões bancários como fizeram, actuaram conscientes de que tal acção é proibida por lei, que não permite a regravação dos dados bancários contidos na banda magnética de tais cartões, como procederam. 67. O arguido AA, e demais suspeitos referidos, sabiam que os dados bancários que obtiveram, alguns de crédito, outros de débito, eram meios de pagamento equiparados a moeda. 68. E que tais meios de pagamento contêm informação confidencial de cariz bancário e pessoal, para a qual não tinham autorização para aceder, nem usar, como fizeram, com o intuito, umas vezes consumado, outras tentado, de através do uso da informação coligida e inserida em cartões de plástico com banda magnética iludir o sistema informático bancário, o qual considerou as ordens através daqueles emanadas como legitimas, com a consequente entrega de quantias monetárias, que ficaram na posse do arguido AA e demais indivíduos que consigo agiam. 69. O arguido AA sabe que a cópia de dados de cartões bancários para outro tipo de cartões com bandas magnéticas regraváveis, como cartões da B..., R... (entre outros) não é permitida, cabendo tal actividade exclusivamente aos bancos e entidades emissoras daqueles cartões, supervisionadas pelo Banco de Portugal. 70. O arguido AA, juntamente com GG, HH, II, KK e JJ, executaram o plano criminoso no período compreendido entre Dezembro de 2018 a Março de 2019, quer em Portugal, quer no ... (num plano com cariz transnacional). 71. Este plano permitia-lhes, como permitiu, o acesso a dados bancários sigilosos a que acediam através da inserção nas ATM de equipamentos electrónicos, cujas características conheciam e sabiam não podiam ser colocados naquelas máquinas. 72. E era apto a enganar o sistema informático da SIBS, usado nas ATM, através do uso de cartões com características físicas similares às dos cartões bancários, para onde copiavam, sem autorização, a informação existente nestes, logrando, assim, verem autorizadas ordens de levantamentos de quantias monetárias que eram debitadas de contas das quais não eram os legítimos titulares, sem para tanto estarem por estes autorizados. 73. Em cada acção levada a cabo pelo arguido AA em comunhão com os seus colegas referidos, no contexto da qual inseriram cartões de plástico não bancários na ranhura das máquinas de ATM e acederam a contas de terceiros, fazendo levantamentos, agiram sabendo que iam lesar a pessoa titular da conta, a qual ficaria com o prejuízo do débito inerente aos levantamentos que efectuavam, caso não viesse a entidade bancária a ressarci-la. 74. O arguido AA e demais elementos do seu grupo que supra se identificou, agiram em concertação de esforços, aderindo a plano comum, que executaram durante o período temporal referido de Dezembro 2018 a Março 2019, sendo as acções de cada um idóneas e necessárias para alcance dos objectivos que traçaram. 75. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei criminal. Parte 2 – Compras eletrónicas com dados bancários alheios 76. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Abril de 2019, numa fase em que o arguido AA aguardava pelo regresso dos indivíduos que consigo vinham executando as acções acima descritas relacionadas com colocação de skimmers e micro câmaras em ATM, e subsequente uso dos dados bancários obtidos na criação de cartões não bancários que como aqueles usava como se fossem cartões bancários, acedendo às contas dos titulares dos cartões bancários originários cujos dados tinham copiado. 77. O arguido AA quis obter proveitos patrimoniais à revelia do desempenho de actividade lícita – junto de entidade patronal ou como prestador de serviços – e, em virtude da relação de amizade que mantinha com o arguido BB, teve conhecimento de que este tinha acesso a dados de cartões bancários de terceiros, obtidos mediante acesso a redes sociais e a sites onde aquela informação era vendida. 78. O arguido BB tinha também contactos com pessoas residentes fora de Portugal, que lhe comunicavam, por mensagens, informações de dados de cartões bancários, obtidos sem autorização dos legítimos titulares ou emitentes. 79. Através de tais dados dos cartões bancários, o arguido BB e tais pessoas, dedicava-se em Portugal e na Europa, à compra de artigos, em plataformas online, normalmente telemóveis Iphones, computadores portáteis, artigos informáticos e electrodomésticos, mas igualmente móveis e artigos de beleza, que depois vendiam. 80. Sabendo disso, o arguido AA decidiu passar a integrar a estrutura organizativa onde actuava o seu amigo e ora arguido BB, seguindo as orientações deste. 81. O arguido AA sabia também o que o arguido CC vinha fazendo em Portugal, desde o Verão de 2018, o qual foi “trazido” do ... pelo arguido BB para que ficasse consigo a executar os actos necessários à inserção dos dados bancários, que tinha na sua posse, em sites comerciais. 82. As aquisições eram selecionadas, em regra, por BB, de acordo com a procura e escoamento dos artigos indicados por parte de vários indivíduos da comunidade ... residente em Portugal que sabiam que o mesmo se dedicava à venda de artigos a preço inferior ao de mercado. 83. O arguido CC, desde a data em que chegou a Portugal até à data da sua detenção, ocorrida em 08/01/20, não exerceu qualquer outra actividade que não tenha sido a execução das tarefas que lhe eram incumbidas pelo arguido BB. 84. O arguido CC, no tempo que esteve em Portugal, teve como única atividade a deslocação às lojas indicadas pelo arguido BB, para ali levantar artigos adquiridos mediante inserção de dados bancários pertencentes a terceiros, sem que estes ou as entidades emitentes de tais cartões bancários disso tivessem conhecimento ou dado autorização. 85. Bem como a venda a terceiros que, numa primeira fase, foi conhecendo por integrarem as redes sociais do arguido BB, criadas para publicitar e vender artigos adquiridos como exposto e, que, no decurso de 2019, foi conhecendo junto de outros indivíduos com os quais também trava conhecimento. 86. Através desta actividade, o arguido CC obteve os rendimentos necessários para pagar renda e demais despesas pessoais. 87. No âmbito deste modo de vida, o arguido CC passou inclusive a dar instruções ao arguido AA, sobre as lojas às quais deveria ir buscar artigos, e questionando-o sobre o número de telemóveis vendidos, tendo-o feito nomeadamente no dia 17.07.2019, através da seguinte conversa telefónica mantida entre si, constante da sessão 135 do Apenso 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido: CC: -“Deixa eu te falar. É…fazendo as contas erradas, por isso que não tá batendo as coisas. Cê colectou, todos esses aparelhos do BB, tá tudo aí na sua casa. AA: - “Não, já tá certo, eu separei o que ele mandou guardar. CC: - “Qual que mandu guardar?”. AA: - “Três aparelhos. É dois do gol, lá não das quantas, e o outro de quinhentos e doze que tá com vocês, e mais que tá aí” (…) CC: – “Nossa senhora. Pegar isso para ir vender barato para fazer dinheiro, para resolver a nossa vida, tá bom então!” AA: - “Beleza”. 88. O arguido BB criou contas electrónicas para serem por si indicadas nas aquisições de artigos efectuadas online, nas quais o método de pagamento fosse a inserção dos dados de cartões bancários de terceiros. 89. O arguido BB atribuiu funções aos arguidos AA e CC para executar na estrutura onde aquele tinha a posição de líder e decisor final quanto a estes. 90. O arguido BB associou às aquisições que se identificam na tabela infra contas de correio eletrónico criadas e geridos pelo mesmo apenas para serem usadas nas aquisições com dados bancários de meios de pagamento pertencentes a terceiros: Comerciante Encomenda Contacto tel Mail BIN Marca País Data Valor tentado Valor entregue CCTV Fls. Quem levanta/morada IKEA ...79 ... 20/12/2018 962,49 € 0,00 € 2042, 2044, 64AP7 IKEA ...84 ... 17/01/2019 557,32 € 557,32 € 2042, 2047 IKEA ...62 ... 19/02/2019 659,97 € 659,97 € 2042, 2048 ... C... Online ...73 ... 07/04/2019 389,12 € 0,00 € 2076, 94VAP7 morada BB com SS ... C... Online ...05 ... 09/04/2019 299,32 € 0,00 € 2077, 94VAP7 ... C... Online ...27 ... 10/04/2019 295,92 € 295,92 € 2078 morada BB com SS P... ...92 ... 12/04/2019 769,90 € 0,00 € 2025 BB ... C... Online ...78 ... 15/04/2019 597,94 € 0,00 € 2079, 94VAP7 P... ...92 ... 16/04/2019 179,00 € 179,00 € 2023, 2029 100VAP7 BB P... ...17 ... 16/04/2019 1 179,00 € 1 179,00 € 2023v, 2031, 100VAP7 TT P... ...00 ... 17/04/2019 1 279,00 € 1 279,00 € 2025v, 2030, 100VAP7 B... P... ...25 ... 20/04/2019 849,00 € 849,00 € 2024, 2032, ... P... ...32 ... 21/04/2019 1 373,99 € 1 373,99 € 2024v, 2033, 100VAP7 AA - Morada certa ... C... Online ...59 ... 22/04/2019 226,01 € 226,01 € 2080 W... ...39 ... *9743 MX 24/04/2019 1 451,90 € 0,00 € 744 P... ...80 ... 24/04/2019 849,00 € 0,00 € 2028 UU P... ...84 ... 25/04/2019 849,00 € 0,00 € 2027v VV - entrega ao domicílio no ..., onde BB tem fotos P... ...46 ... 26/04/2019 879,00 € 0,00 € 2026 WW P... ...01 ... 28/04/2019 449,99 € 449,00 € 2026v, 2034 XX P... ...01 ... 28/04/2019 449,99 € 0,00 € 2027, 2035 XX IKEA ...82 ... 29/04/2019 588,00 € 588,00 € 2042, 2049 IKEA ...92 ... 29/04/2019 2 598,76 € 0,00 € 2042, 2056, 97VAP7 ... C... 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F... 2862724/...90 ... 540664 MC RU 06/08/2019 1 179,99 € 1 179,99 € 28 557, 558, 779, 1129 EE ... F... 2864866/...85 ... 540664 MC RU 06/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 32 554, 559, 779, 1129 R... 2866620/...70 ... 446692 VISA CYM 07/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 44 553, 562, 779, 1129 YY F... 2868357/...14 ... 477272 VISA BR 08/08/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 52 575, 577v, 779, 1129 CC ... F... 08/08/2019 1 449,99 € 0,00 € 576, 779 YY F... ... 477272 VISA BR 08/08/2019 1 349,99 € 1 349,99 48 574, 577, € 779, 2097, 1129 YY -... IKEA ...37 ... 09/08/2019 823,94 € 823,94 € 2042, 2051, 98VAP7 IKEA ...53 ... 26/08/2019 936,99 € 936,99 € 2042, 2071, 100AP7 IKEA ...53 ... 26/08/2019 817,92 € 817,92 € 2042, 2052, 98VAP7 ... C... Online 150750910 ... *4196 US 27/08/2019 201,46 € 0,00 € 744 IKEA ...11 ... VISA CH 28/08/2019 914,42 € 914,42 € 61 781, 787 CC assina? IKEA ...48 ... VISA CH 28/08/2019 1 178,47 € 1 178,47 € 61 781, 783 CC assina? ... C... Online ...37 ... 483814 VISA CH 28/08/2019 189,54 € 189,54 € 742, 744, 745 R ZZ ... C... Online ...37 ... 483814 VISA CH 28/08/2019 192,72 € 192,72 € 743, 744, 746 R ZZ P... ... 483814 VISA CH ...19 499,99 € 499,99 € 750ss Macdel ... C... Online ...45 ... 483814 VISA CH 30/08/2019 204,88 € 0,00 € 744 ... C... Online ...16 ... *2311 PY 30/08/2019 204,88 € 0,00 € 744 P... ... 483814 VISA CH 31/08/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss P... ... 483814 VISA CH 31/08/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss P... ... 483814 VISA CH 31/08/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 1 179,00 € 0,00 € 750ss P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 229,90 € 229,90 € 750ss Macdel P... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 299,90 € 299,90 € 750ss Macdel F... ... 483814 VISA CH 02/09/2019 299,99 € 0,00 € 760, 1129 E... 901556F427 ... 483814 VISA CH 02/09/2019 299,00 € 299,00 € 58 767, 768, 780, 2016 BB ... C... 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F... ... 483814 VISA CH 05/09/2019 329,99 € 329,99 € 56 758, 760, 763, 43AP7, 1129 BB F... 2917817/...08 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 279,99 € 1 279,99 € 759, 760, 765, 15AP7, 1129 BB ... ...06 ... 483814 VISA CH 05/09/2019 1 179,99 € 1 179,99 € 780 BB F... 483814 VISA CH 06/09/2019 2 799,00 € 2 799,00 € 58 755, 760, 762, 61AP7, 1129 BB ... F... ...73 434736 VISA PT 11/09/2019 1 249,99 € 1 249,99 € 891, 1129 AA F... ...73 434736 VISA PT 11/09/2019 1 249,99 € 1 249,99 € 892, 1129 AA F... 2929149/...72 ... 434736 VISA PT 11/09/2019 1 079,99 € 1 079,99 € 893, 889, 1129 WW IKEA ...21 ...23 ... 11/09/2019 6 756,52 € 6 756,52 2042, € 2046, 44AP7, 98AP7 F... * 12/09/...99,00 € 3 299,00 € 1410 F... 2944057/...33 ... 412489 VISA PT 17/09/2019 1 799,00 € 1 799,00 € 69 878, 1129 eliot gerdau - confirmada identificação passaporte BB F... ...0 ... 412489 VISA PT 17/09/...69,99 € 1 069,99 € 879, 1129 ... C... Online ...82 ... 21/09/2019 156,04 € 156,04 € 2085, 95AP7 IKEA ...30 ... 522840 MC BR 07/10/2019 1 799,99 € 0,00 € 65 928 CC e EE F... * 14/10/2019 699,99 € 699,99 € 1471 BB 3026482 * 30/10/2019 1 549,00 € 1 549,00 € 1446 F... * 01/11/2019 1 549,00 € 1 549,00 € 1445, 1129 IKEA ...52 ... 532610 MC IS 09/11/...84,83 € 2 484,83 € 84 970 F... * 11/11/2019 ? ? 72 AAA * 12/11/2019 ? ? 73 DD IKEA ...12 ... 13/11/2019 - - 2042, 2054 IKEA ...12 ... 552000 MC TW 13/11/2019 4 894,05 € 0,00 € 87 974, 1385. 58VAP7 n.º tlm identificado em busca IKEA ...12 ... 552000 MC TW 16/11/2019 3 002,44 € 3 002,44 € 75 1050, SS CC IKEA ...70 ... 22/11/2019 2 832,91 € 2 832,91 € 1399 ... 25/11/2019 0,00 € 0,00 € 1025 IKEA 30/11/2019 0,00 € 0,00 € CC O... ...02/12/2019 335,64 € 335,64 € 1412 O... ...04/12/2019 784,80 € 784,80 € 1413 E... ...84 ... 11/12/2019 1 029,90 € 1 029,90 € 79 1200, 1349, 305AP7 AA apreendido em revista pessoal, factura a fls, 1351 F... * 11/12/2019 1 449,99 € 1 449,99 € 1447, 1129 E... ...60 ... 12/12/2019 1 179,00 € 1 179,00 € 80 1201 BBB, CC recolhe e assina O... ... ... 426588 VISA SG 12/12/2019 766,78 € 766,78 € 1415, 2041 PC ..., ... VISA PT 13/12/2019 542,09 € 542,09 € 82 1238, 1242, 1400 CCC, morada aproximada O... ... ... 526070 MC AR 13/12/2019 314,79 € 314,79 € 1418, 2041 O... ... ... 526070 MC AR 13/12/2019 371,91 € 371,91 € 1419, 2041 O... ... ... 439188 VISA CN 13/12/2019 997,39 € 997,39 € 1420, 2041 O... ... ... 526070 MC AR 13/12/2019 692,83 € 692,83 € 2041 O... ...13/12/2019 692,83 € 692,83 € 1417 O... ... ... 401188 VISA LU 16/12/2019 321,82 € 321,82 € 2041 O... ... ... 490638 VISA DE 16/12/2019 311,59 € 311,59 € 2041 O... ... ... 401188 VISA LU 16/12/2019 344,36 € 344,36 € 1422, 2041 ... ... 556336 MC AU 17/12/...29,96 € 0,00 € 1209, 1385, SS2027 O... ... ... 523400 MC DE 17/12/2019 519,78 € 519,78 € 1424, 2041 O... ... ... 523400 MC DE 17/12/2019 511,48 € 511,48 € 2041 O... ...17/12/2019 321,82 € 321,82 € 1423 O... ...26/12/2019 1 182,23 € 1 182,23 € 1425 IKEA ...95 ... 24/04/2109 1 948,98 € 1 948,98 € 2042, 2050, 57AP5, 97VAP7 O... ... ... 426588 VISA SG 10/12/2109 326,10 € 326,10 € 1414, 2041 O... ... ... 426588 VISA SG 12/12/2109 295,47 € 295,47 € 1416, 2041 TOTAL valor tentado euros 138 777,06 TOTAL valor entregue euros 99.192,68 91. Só as aquisições, identificadas nesta tabela, determinaram o pagamento de artigos no valor total de € 99 192,68 (valor que veio a ser suportado pela emitentes dos cartões), mediante inserção pelos arguido BB de dados de cartões bancários de terceiros, a que tiveram acesso como já acima descrito, actuando todos em articulação de esforços e de comum acordo. 92. CC e AA acatavam as ordens emanadas pelo arguido BB, deslocando-se a estabelecimentos comerciais para procederem à recepção das encomendas, ora aguardando o recebimento das encomendas em locais próximos às moradas que indicavam (neste caso aguardando o contacto telefónico do distribuidor para receber os artigos, sempre com a preocupação de evitarem que os seus nomes ou dados de identificação ficassem associados às encomendas pagas como exposto). 93. Entre 12/06/2018 e 07/01/2020, o arguido BB, através da instituição de pagamento ..., sita no ..., efectuou transferências de quantias entre os € 150 e os € 9077, tendo como destinatários DDD, EEE, FFF, WW, GGG, HHH e o próprio, e a serem recepcionadas no ... ora através de depósito em instituição bancária, ou recebidas em mão. 94. O arguido AA também fazia compras, usando como meio de pagamento dados de cartões de crédito de terceiros facultados pelo arguido BB, usando as suas contas de correio eletrónico como conta associada à compra, nomeadamente fêlo no dia 21/04/2019, junto do comerciante P.... 95. Em data próxima a 06/08/2019, o arguido BB comprou online na F... um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1.449,99, tendo efetuado o pagamento com recurso ao cartão de crédito n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., com inserção dos dados deste cartão bancário de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular. 96. O arguido BB deu instruções aos arguidos AA e CC para estes se deslocarem à F..., no dia 06/08/2019 e diligenciarem pelo levantamento do artigo acima referido. 97. O arguido AA recebeu uma mensagem de voz, no seu telemóvel ...75, em 06/08/2019, pelas 16: 57 (cfr sessão 122, anexo 2), com a informação: “Estimado cliente, informamos que a sua encomenda 2864531 já está disponível para levantamento em loja F...”. 98. O arguido AA, seguindo as indicações que previamente lhe tinham sido prestadas pelo arguido BB, deslocou-se à F..., na companhia do arguido CC, e do amigo III (que os acompanhou e tinha conhecimento da realidade associada à compra, mas não teve intervenção, nem domínio da realidade em causa), onde recolheu os artigos. 99. O arguido AA foi interpelado, mediante contacto telefónico, pelo arguido CC – que não presenciou a entrega dos artigos – a questioná-lo sobre se tinha “colectado os aparelhos todos do BB. 100. Em 06/08/2019, o arguido BB comprou na F..., um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1.449,99, tendo efectuado o pagamento com recurso ao cartão de crédito n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., mediante inserção dos dados de cartão de crédito de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular ou da entidade emitente. 101. O arguido BB indicou para facturação do artigo o nome de TT, sabendo que este acatava a sua decisão, tal como acatou a instrução para que fosse levantar o citado artigo na loja, ficando com a posse do mesmo e dele dispondo com a concordância e sob orientação do arguido BB. 102. Em 07/08/2019, o arguido BB comprou online na F..., um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1 449,99, tendo efectuado o pagamento com recurso ao cartão de crédito n.º ...11, emitido por entidade sita nas ... com inserção de dados de cartão bancário de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular ou emitente. 103. Este Iphone foi facturado em nome do arguido AA, por decisão do arguido BB e anuência do arguido AA, o qual recepcionou a encomenda no desempenho das funções a si atribuídas no grupo. 104. Em 08/08/19, o arguido BB comprou o aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1 349,99, na F..., tendo efetuado o pagamento com recurso a cartão de crédito n.º ...23, emitido por entidade sita no ..., com inserção dos dados de cartão bancário de terceiro, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular ou emitente. 105. Este Iphone foi facturado em nome de TT, por decisão do arguido BB. 106. Foi o arguido AA quem recepcionou este Iphone, de €1.349,99, destinando-o – tal como fazia e fez com demais artigos adquiridos por esta estrutura – a ser afecto à actividade realizada pelo mesmo em consonância com as instruções do arguido BB (guardando onde aquele lhe desse indicação para o fazer, ou vendendo se essa fosse a ordem). 107. Em 09/08/19, na conversa telefónica mantida entre o arguido AA e o arguido CC, aquele informa este que procedeu ao levantamento de 7 Iphones, sendo que este também referiu quantos já teria levantado. 108. Os arguidos BB, AA e CC conheciam pessoas na comunidade ... interessadas em comprar os aludidos bens (com potencial de venda elevado) a um valor de promoção, inferior ao preço real. 109. O arguido AA, em consonância com o plano gizado com o BB e CC, procedeu à criação de anúncios no ..., para venda dos Iphones obtidos daquele modo. 110. Em 11/12/2019, o arguido BB comprou online, no site do E..., um aparelho telemóvel Samsung Galaxy S10+ 128Gb, pelo valor de € 1 029,90, tendo efetuado o pagamento mediante a aposição dos dados de cartão bancário de crédito de terceiro, com terminação em *1919, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular e emitente. 111. Na factura emitida pelo E... consta o email do arguido AA, ... e o n.º de telemóvel ...84. 112. O telemóvel foi por recolhido por este no E... de .... 113. Em 13/12/2019, o arguido BB comprou no site da PC ... um televisor Hisense 65B7100, com o SN ...56, pelo valor de € 542,09, tendo efetuado o pagamento mediante aposição dos dados de cartão bancário de crédito de terceiro, com numeração 477921*7467, obtido sem autorização ou conhecimento do legitimo titular e emitente do cartão. 114. Esta venda foi facturada, por indicação do arguido BB, em nome de JJJ, mas o televisor foi recebido pelo arguido AA em 26/12/2019. 115. Em 06/08/2019, o arguido BB comprou no site F... um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 256 GB, pelo valor de € 1 449,99, tendo efetuado o pagamento com aposição dos dados do cartão de crédito de terceiro n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., os quais foram obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular. 116. Esta compra foi faturada em nome do arguido KKK. 117. Em 08/08/2019, o arguido BB comprou no site da F... Parque um aparelho telemóvel iPhone XS MAX 512 GB, pelo valor de € 1 449,99, tendo efetuado o pagamento com aposição dos dados do cartão de crédito de terceiro n.º...23, emitido por entidade sita no ..., obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular. 118. Esta compra foi facturada em nome do arguido CC, que a recolheu pessoalmente. 119. Em 28/08/2019, o arguido BB comprou no site da IKEA ... diverso mobiliário pelo valor total de € 2.092,89, com aposição dos dados de cartão de crédito de terceiro n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular. 120. Em 08/10/2019, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 1.809,99, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção do cartão de crédito com n.º 522840******9005, emitido por entidade sita no ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular. 121. Em 09/11/2019, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 2.484,83, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção do cartão de crédito com n.º 532910******3697, emitido por entidade sita em ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular. 122. Estes bens foram entregues através de serviço de transporte, solicitado por parte do arguido CC. 123. Em 14/11/2019, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 4.894,05, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção dos dados dp cartão de crédito com n.º 552000******8889, emitido por entidade sita em ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular. 124. O arguido CC, acatando a indicação do arguido BB foi nesse mesmo dia ao IKEA ..., onde solicitou o levantamento da encomenda, mas que lhe foi recusado por haver suspeitas de uso sem abusivo do meio de pagamento. 125. Em 16/11/19, o arguido BB comprou no site IKEA ... diverso mobiliário discriminado a fls. 928 e 787 pelo valor total de € 3.002,44€, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção dos dados do cartão de crédito com n.º 552000******8889, emitido por entidade sita em ..., sem autorização ou conhecimento do legítimo titular. 126. Estes artigos foram levantados pessoalmente na loja IKEA pelo arguido CC seguindo as ordens do arguido BB. 127. Em 11/12/2019, o arguido BB comprou no site E... de aparelho telemóvel iPhone 11 Pro 64Gb, pelo valor de € 1.179,00, tendo efetuado o pagamento mediante a inserção dos dados do cartão de crédito com terminação em *1919, sem autorização ou conhecimento do legítimo titular. 128. Este iPhone 11 Pro 64Gb, veio a ser entregue ao arguido AA, que se deslocou até ... por indicação do arguido BB, e o recebeu na loja, ficando com a posse daquele afectando-o aos desígnios deste grupo. 129. Nos dias 28 e 29 de Agosto de 2019, o arguido BB fez duas encomendas de produtos no site C... Online – encomendas nº ...50 (€ 196,73) e nº ...97 (€ 201,00) –, tendo efetuado os pagamentos com aposição de dados de cartão de crédito de terceiro nº 483814xxx4907, obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular 130. Estas encomendas foram recebidas por EE, beneficiando e usufruindo destas os arguidos AA, BB e CC sabendo todos o modo de aquisição dos artigos e método de pagamento. 131. Em 06/08/2019, o arguido BB comprou no site da F... um aparelho telemóvel iPhone XS 64GB, pelo valor de € 1.179,99, tendo efetuado o pagamento com aposição dos dados do cartão de crédito de terceiro n.º ...10, emitido por entidade sita na ..., obtidos sem autorização ou conhecimento do legitimo titular. 132. Esta encomenda foi facturada em nome do arguido EE. 133. Em 11/11/2019, a arguida LLL tinha conhecimento da actuação dos arguidos AA e CC sob as ordens do arguido BB, e deslocou-se, com o arguido BB, à F..., onde veio a levantar um Iphone que tinha sido pago com a inserção de dados de cartões de crédito de terceiro no site da F..., o que era do conhecimento daquela. 134. Em 06/9/2019, o arguido BB comprou uma consola Nintendo Switch, pelo valor de € 329,99 junto do site da F..., tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão. 135. Foi o próprio arguido BB quem fez o levantamento desta consola Nintendo. 136. Em 06/09/19, o arguido BB comprou um telemóvel iPhone Xs 256 GB pelo valor de € 1.349,99, junto do site da F..., tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão. 137. Foi o próprio arguido BB que se deslocou ao estabelecimento da F... para proceder ao levantamento do artigo iPhone Xs 256 GB que lhe foi entregue e com ele saiu da loja. 138. Em 06/09/19, o arguido BB comprou um computador MacBook Pro 15 pelo valor de € 2.799,00, junto do site da F..., tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão. 139. Este artigo foi levantado pelo arguido BB na mencionada loja da F.... 140. Em ...19, o arguido BB acedeu ao site do E..., onde procedeu à aquisição de auriculares Apple Airpods pelo valor de € 229,00, tendo efectuado o pagamento inserindo os dados do cartão de crédito de terceiro com n.º ...07, emitido por entidade sita na ..., sem autorização do titular ou da entidade emissora do cartão. 141. O arguido BB deslocou-se à loja do E... - ..., nesse mesmo dia, onde solicitou a entrega do artigo comprado. 142. Em 17/09/2019, o arguido BB acedeu ao site da F..., onde adquiriu um computador MacBook pelo valor de € 1 799,00, pago com recurso ao cartão de crédito com n.º ...87, emitido por entidade sita em Portugal. 143. Este artigo MacBook foi entregue a BB que se deslocou ao mencionado estabelecimento comercial para a sua recepção. 144. Algumas das operações de pagamento feitas no contexto da actuação dos arguidos geraram uma reversão da operação de compra, por motivos alheios aos desejos dos arguidos, através de ..., o que fez repercutir o valor do artigo que aqueles adquiriram e ficaram com a posse do mesmo na contabilidade dos comerciantes que lhes venderam os artigos tal ocorreu, nomeadamente com a comerciante T..., Lda, gestora da marca B... e Q..., produtos cosméticos, no valor de € 9 091, 62. 145. No ano de 2019, quem se deslocou aos comerciantes que infra se identificam para levantar alguns dos bens correspondentes às compras reflectidas na tabela do ponto 136), e temporalmente concretizadas nos artigos anteriores, foram: Comerciante Intervenientes Valor F... Alegro 06/08/19 AA 1 449,99 € F... 06/8/19 AA 1 449,99 € F... AA 1 449,99 € F... AA 1 449,99 € E... AA 1 029,90 € ... 26/12/19 AA 542,09 € F... ... 06/08/19 CC 1 449,99 € F... 08/08/19 CC 1 449,99 € IKEA ..., 29/08/19 CC 2 092,89 € IKEA CC e EE 1 809,99 € IKEA CC 2 484,83 € IKEA 14/11/19 CC 4 894,05 € IKEA 16/11/19 CC 3 002,44 € E... 12/12/19 CC 1 179,00 € C... Online CC e EE 382,26 € F... 06/09/19 BB 1 819,00 € F... 05/09/19 BB 329,99 € F... BB 1 349,99 € E... 12/12/19 BB F... 06/09/19 BB 2 799,00 € E... 11/12/19 BB e AA, DD e CC 1.029,90€ E... 06/09/19 BB 229,00 € IKEA ... 29/08/19 BB e CC 2.902,00€ F... BB 1 799,00 € F... 06/08/19 EE 1.179,99 € F... 08/10/19 EE e CC 1.799,99 € 146. Os arguidos AA e CC actuaram conluiados com o arguido BB durante o ano de 2019 e até 08/01/2020, sabendo aqueles de que modo eram realizados os pagamentos dos artigos que iam buscar e que vendiam por ordem deste, sendo que recebiam uma parte do valor da venda, em montante não totalmente apurado. 147. Esta articulação de acção dos elementos integrantes da estrutura liderada pelo arguido BB, resulta também da circunstância de independentemente de quem inseria os dados dos cartões bancários de terceiros nos sites para pagamento dos artigos adquiridos, tais artigos podiam ser levantados por qualquer um dos arguidos em causa – BB, CC e AA – e vendidos a terceiros, ocorrendo divisão dos valores obtidos entre eles, de acordo com a posição na estrutura e nos actos de aquisição e venda dos artigos. 148. Em 08/08/19, na compra do Iphone, no valor de 1 449,99 - realizada com o cartão de terceiro, com o nº ...23, alheio a toda a transação –, quem procedeu ao recebimento do artigo, na loja F... foi o arguido AA, mas o mesmo veio a ser vendido pelo arguido CC, em consonância com o plano do qual todos eram partes integrantes, a comerciante localizado no Centro Comercial ..., na .... 149. Os arguidos CC, AA e - após meados de Novembro de 2019 – também a arguida DD, comungavam todos do plano delineado e executado pelo arguido BB, ao qual aderiram, aceitando-o e dele fazendo parte em concertação de esforços. 150. Aqueles sabiam que o arguido BB deveria, preferencialmene, indicar dados de identificação, como nome, nif incompletos, fictícios ou de terceiros, para evitar que ficasse registo nas bases de dados dos comerciantes dos seus verdadeiros elementos de identificação. 151. E, eram fornecidos então elementos de NIF, morada e nome por vezes sem correspondência com a identidade de qualquer um dos elementos deste grupo, o que fez com que nos sistemas de facturação das lojas onde fizeram compras com inserção de dados de cartões bancários de terceiros, ficassem registados os seus dados. 152. A arguida DD, bem como o arguido AA, além das vendas pessoais dos artigos adquiridos como exposto, publicitavam, igualmente a venda dos artigos adquiridos pelo arguido BB, nomeadamente em sites, como ..., e no .... 153. Em virtude do volume crescente de compras de artigos realizadas - que eram custeadas através da inserção dos dados de cartões bancários de terceiros alheios a tais compras –, os arguidos sentiram a necessidade de ter mais espaço para acondicionar os artigos assim comprados, e, consequentemente, o arguido BB, em concordância com os arguidos CC e AA, vieram a arrendar um armazém, na ..., porquanto as suas as residências e arrecadações eram insuficientes para guardar tanto artigo, nomeadamente os adquiridos no IKEA com alguma dimensão. 154. Em meados de Outubro de 2019, a arguida DD, após publicação em rede social de um anúncio para venda de iphone foi contactada por MMM, que se mostrou interessado na aquisição daquele artigo junto da mesma. 155. A arguida DD informou MMM das características do artigo que tinha para venda, que estava novo, que tinha garantia e possuía factura, tendo combinado encontro no Centro Comercial .... 156. No dia 13/11/2019, pelas 17h45, no Centro Comercial ..., junto à loja da P..., MMM encontrou-se com a arguida DD. 157. No mencionado encontro a arguida DD entregou a MMM um Iphone Pro Max 64GB, em caixa selada, e em troca recebeu dinheiro por aquele entregue, que lhe pagou a importância de € 1020, em numerário, sendo então o valor de mercado de € 1280. 158. Em final de Novembro 2019, a arguida DD voltou a contactar com MMM, informando-o de que tinha um outro Iphone, com as mesmas características, para lhe vender e acordaram novo encontro. 159. Este encontro entre a arguida DD e MMM ocorreu, novamente, no Centro Comercial ..., e tal como na primeira situação a arguida explicou que tinha arranjado o Iphone através do namorado, e que tinha factura, garantia do aparelho. 160. No local acima referido, C..., MMM entregou, novamente, à arguida a quantia de € 1020, em numerário, como tinha ocorrido na primeira transação. 161. Em meados de Dezembro de 2019, a arguida DD voltou a ter um Iphone para venda, tendo agendado encontro, após prévio contacto com MMM, para aquele ver o aparelho a 18/12/2019, pelas 20h50. 162. O encontro ocorreu no Centro Comercial ... e MMM ao verificar que não era um Iphone Pro não quis concretizar a transacção, porque não tinha as características que queria e porque começou a desconfiar das informações quanto à origem do artigo que aquela lhe propunha comprar. 163. A arguida LLL sabia, pelo menos desde 14 de Novembro de 2019, de que modo os Iphones e demais artigos eram adquiridos online pelos arguidos AA, BB e CC, mas quis agir como descrito, fornecendo informações sem correspondência com a realidade quanto à posse dos Iphones vendidos a MMM. 164. Após esta data, a arguida DD agiu de igual modo, com um individuo, que se identifica como NNN e outro de nome OOO, cujo os demais dados de identificação não se lograram apurar, tendo vendido dois Iphome, pelo preço individual de €1030, ao indivíduo NNN. 165. E vendeu três telemóveis Iphones ao OOO, um por €1030, outro por €1.000 e o restante por €1135, montantes pagos, em numerário e em mão à arguida que os entregou aos arguidos CC e BB para gestão da repartição dos lucros, o que aqueles fizeram. 166. Tendo a arguida recebido a importância em dinheiro correspondente a 10% do do valor das vendas por si feitas acima descritas. 167. Percentagem que era similar àquela que o arguido BB tinha estabelecido e pagava aos arguidos AA e CC. 168. De igual modo, e com maior reiteração, o arguido CC - que se dedicava em exclusivo a trabalhar para o arguido BB – chegou a levar a arguida DD a lojas e locais de modo a que esta levantasse os Iphones adquiridos pelo arguido BB, no esquema já descrito, ou a vender os mesmos, com aconteceu quando a levou ao encontro no C... que teve com o MMM. 169. A arguida DD veio também a utilizar, nomeadamente para pagamento de serviços de transporte U..., dados de cartão de multibanco de terceiro, no decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2019, que lhe foram dados pelo BB. 170. Quando a arguida LLL utilizou os dados de cartão de multibanco de terceiro, para pagamento do serviço U..., a mesma sabia que este pagamento iria repercutir-se na conta bancaria do titular do cartão bancário cujos dados forneceu, e que ao agir como fez, determinava a que o sistema bancário considerasse a ordem de pagamento como legitimamente emitida pelo titular do cartão. 171. O arguido EE limitou-se a acompanhar os arguidos CC e BB a estabelecimentos comerciais, o que sucedeu em três ocasiões, para levantar um telemóvel na F... e mercadorias na IKEA, ajudando-os tão-só a carregar a mercadoria adquirida, a título de amizade e de retribuição de convite para partilhar o custo do arrendamento da habitação em que todos residiam. REVISTAS E BUSCAS 172. Em 08/01/2020, o arguido AA, tinha consigo, na sua posse e disponibilidade: 190 € (cento e noventa Euros) em notas do BCE. Um Smartphone da marca Samsung, Modelo S10, com os IMEI: ...95 e ...93, N.º Série ..., com o PIN de desbloqueio: 1981, ainda na sua caixa original, com respectivos acessórios, manuais e factura simplificada de entrega de mercadoria do E..., no valor de 1029,90 €, com data de operação/pagamento em 10.12.2019 e data de entrega em 11.12.2019. Um Smartphone da Marca Samsung, Modelo Galaxy S9+ (SM-G965F), com os IMEI: ...99 e ...97, N.º Série ..., com o PIN: 3346 e Código de Desbloqueio com o padrão “Z”. 173. Na mesma data e ocasião, o arguido AA, tinha na sua residência, sita na Av. ..., ..., ... como resulta do auto de apreensão: a. Na cozinha: Uma caixa preta com a inscrição “... ...” com o número de série X6-...17, contendo no seu interior um skimmer de cor preta e prateada; Uma caixa branca de um telemóvel da marca “SONY XPERIA”, com o IMEI ..., contendo no seu interior uns auriculares novos, de cor preta e um invólucro de um cartão SIM da M...; Uma câmara fotográfica da marca “NE WMOBILE” modelo HD720p Action Cam 400, com o número de série ...33; Um computador preto da marca “TOSHIBA” modelo Satellite Pro U500-192 com o número de ... e respetivo carregador; Uma caixa de telemóvel preta, da marca “SAMSUNG” modelo Galaxy S9+ com o número de série *...69/9*; Uma caixa de telemóvel branca, da marca “Apple”, modelo iPhone 6, com o IMEI ...27, contendo no seu interior uma fatura da F... de ..., relativa a iPhone 6; Uma power bank de cor branca, da marca “MIDI TECHNOLOGY”, sem número de referência; Uma power bank de cor preta, com a inscrição”ilive”; sem número de referência; Um auscultador preto, com microfone, de cor preta, da marca “TRUSTCT”; Um telemóvel da marca “SONY XPERIA”, de cor preta; Um telemóvel da marca “MOTOROLA” de cor preta e contracapa vermelha; Um involucro de cartão de telemóvel da “...” relativo ao número ...23 e respetivo cartão SIM no seu interior; Um involucro de cartão de telemóvel da “...” relativo ao número ...45 sem cartão SIM; Um adaptador de cor preta, da marca “SanDisk”, Um cartão SIM da “L...”, ...75; Uma caixa translúcida, com a inscrição “...”, contendo no seu interior dois cartões SIM e dois adaptadores de cartões SIM; Um caderno de argolas, de cor azul com a inscrição “candeia que vai à frente alumia duas vezes”, contendo no seu interior diversos apontamentos manuscritos para posterior análise; Um caderno de argolas, de cor branca com a inscrição “a união faz a força”, contendo no seu interior diversos apontamentos manuscritos para posterior análise; Um pedido de venda do IKEA, datado de 14-06-2019, em nome de PPP, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...67, com o e-mail ..., no montante total de 1.416,76€, com a respetiva fatura e carimbo de “mercadoria entregue” datado de 14-06-2019; Um pedido de venda do IKEA, datado de 08-06-2019, em nome de QQQ, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...47, com o e-mail ..., no montante total de 5.944,75€, com a respetiva fatura e carimbo de “mercadoria entregue” datado de 0806-2019; Um pedido de venda do IKEA, datado de 07-06-2019, em nome de RRR, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...61, com o e-mail crisevansk@..., no montante total de 2.395,90€, com a respetiva fatura; Um pedido de venda do IKEA, datado de 18-05-2019, em nome de SSS, com a informação de contacto no mesmo nome, telemóvel ...21, com o e-mail ..., no montante total de 5.782,91€, com a respetiva fatura e carimbo de “mercadoria entregue” datado de 1705-2019; Uma cópia de uma mensagem Whatsapp, identificado como “...”, com uma série de números de cartões, com apontamento “ok” e “*”, ao longo dos mesmos; Uma cópia com apontamentos de prováveis códigos de mobiliário do IKEA; b. No quarto de AA: Uma televisão da marca “TOSHIBA”, modelo LCD color TV, com o numero de série ...09 com respetivo cabo e comando; Um computador preto, da marca “ASUS”, com o número de série ..., com o respetivo cabo de alimentação e um rato preto, da marca “FIJITSU”; c. No quarto do filho do AA (criança com menos de 10 anos de idade) Uma televisão da marca “LG”, modelo 32LG59OU-ZA com o número de série ... com respetivo cabo e comando; Uma caixa de “PS4” da marca “SONY”, com o “pos bar code” ...51”, contendo no seu interior uma fatura da W..., em nome de TTT, datada de 20-04-2017; Uma mochila de cor azul e cinzenta, da marca “QUIKSILVER”, contendo esta no seu interior: o Um skimmer de cor preta e prateada com o número *...26* e o CD de instalação do respetivo software e instruções de utilização; o Um íman vermelho e preto adequado a retirar alarmes de roupa o Uma power bank de cor branca, da marca “PINENG”; o Uma caixa de cor azul, com diversos bisturis e lâminas no seu interior; o Uma embalagem com a inscrição “head cleanning card, recommended for: all card readers, swipe atms, pos terminals…; o Umas luvas de cor preta, da marca “DEXTER” o Umas luvas de cor cinzenta e preta, da marca “MAIXFLEX”, cortada no polegar e indicador direito, com vestígios de cola; o Uma luva de cor preta e uma lista vermelha, com vestígios de cola; o Setenta e três cartões
(73)de visita em nome da empresa “L...” com a referência a “...”; o Oito
(8)cartões plásticos não bancários, brancos e com banda magnética, sem qualquer inscrição; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “O...” com o nº ...08 em nome de UUU A UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...21 em nome de UUU A UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi MasterCard” com o nº ...94 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Bradesco MasterCard” com o nº ...17 em nome de UUU A UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Santander Platinum MasterCard” com o nº ...55 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...42 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi MasterCard” com o nº ...95 em nome de VVV, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...32 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...01 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...22 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Visa” com o nº ...79 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citi Mastercard” com o nº ...53 em nome de UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Santander Mastercard” com o nº ...18 em nome de UUU A UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Citibank Mastercard” com o nº ...25 em nome de UUU A UUU, com chip; o Cartão bancário integralmente contrafeito com banda magnética com os dizeres “Santander Visa” com o nº ...13 em nome de VVV, com chip; o Cartão bancário genuíno com banda magnética com os dizeres “readycard debit Martercard” com o nº ...70; o Cartão bancário genuíno com banda magnética com os dizeres “readycard debit Martercard” com o nº ...77; o Uma caixa preta e vermelha de auriculares adequados para jogos, da marca “NPLAY” modelo “contact 1.0, com o número *...20*. d. No corredor exterior de acesso à habitação de AA: Uma caixa de mobiliário IKEA “Grundal design k hagber/m hagberg” contendo no seu interior uma estante de canto. 174. Os referidos cartões brancos não bancários eram desprovidos de quaisquer características de segurança aceites pelos sistemas de pagamento internacionais e tinham na respectiva banda magnética informação bancária copiada de cartões bancários originais. 175. Os restantes cartões bancários tinham na respectiva banda magnética informação bancária copiada de cartões bancários originais. 176. O arguido AA sabia que os cartões localizados e apreendidos na sua residência, que estavam na sua posse e na sua disponibilidade, correspondiam a cartões contrafeito e que continham na banda magnética informação de dados de cartões bancários genuínos que eram idóneos a permitir, mediante a prévia inserção em ATM e digitação do PIN, a realização de movimentos bancários (levantamentos ou pagamentos) à revelia do legítimo titular do cartão original copiado e do emitente do cartão. * 177. No dia 08/01/2020, foi realizada busca na residência dos arguidos BB, CC, EE e DD, sita Rua ..., .... a. Num dos quartos, (onde se encontravam os arguidos EE e DD, e que lhes estava afeto) foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: Um
(1)telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 6, de cor branca, propriedade de DD. b. Na sala de estar e jantar (onde se encontrava a dormir o suspeito CC, local acessível a este e ao arguido BB) foram localizados e apreendidos, os seguintes documentos e objetos: Um
(1)Smartphone da marca Samsung, modelo Galaxy S8, com o IMEI ...20, com o número da O... ...70, com o código de Desbloqueio 6470an, pertença do arguido CC; Um
(1)Smartphone da marca ASUS, modelo ZC520TL, de cor dourada, sem cartão SIM, com o código de Desbloqueio 6470an; pertença do arguido CC; Um
(1)monitor Curvo de 34’’ polegadas, da marca ASUS, modelo PG349, com o n/s K3LMTF111539, com o respetivo adaptador; Um
(1)Caderno de argolas, tamanho A5, de capa verde, contendo no seu interior diversos manuscritos com listagem de referências de móveis e outros artigos; Uma
(1)tira com diversos papéis colados e manuscritos; Dois
(2)guardanapos contendo manuscritos diversas referências; Um
(1)Pedido de