Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 083564 Nº Convencional: JSTJ00031596 Relator: LOPES PINTO Descritores: UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO Nº do Documento: SJ199703040835641 Data do Acordão: 03/04/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG585 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 9110822 Data: 11/26/1991 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1793 N1. Sumário : Sem prejuízo do direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma onde a ré viveu, cerca de dez anos, em comunhão de facto com aquele, como se casados fossem, em condições análogas às dos cônjuges, é do interesse dos filhos de ambos a manutenção daquela fracção como casa de morada de família, pelo que deve ser atribuído à ré o seu arrendamento por ela requerido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção de reivindicação contra B, ambos com os sinais dos autos, a fim de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "P" do prédio identificado no artigo 1 da petição inicial, condenando-se a ré, que a ocupa sem título, a lho entregar livre de pessoas e bens e a lhe pagar indemnização a liquidar em execução de sentença. Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal e o abuso de direito, e reconveio pedindo a atribuição do direito ao arrendamento, além de requerer a suspensão da instância com base em causa prejudicial (acção de regulação de poder paternal, já então proposta). Após resposta, foi proferido saneador que negou procedência às excepções e requerimento de suspensão da instância, e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. Sob apelação da ré, a Relação do Porto, entendendo que o princípio da não discriminação dos filhos contido no artigo 36-4 CRP se sobrepõe à norma do artigo 1793-1 CC, revogou a sentença e atribuiu-lhe o arrendamento daquela fracção, sem prejuízo do reconhecimento do direito de propriedade do autor. Pediu revista o autor por ter como inadmissível o pedido reconvencional, por ter como nulo o acórdão (ao não fixar a matéria de facto) e por defender que o artigo 1793-1 CC pressupõe a existência de um casamento o que, no concreto caso, se não verifica. Contra-alegou a ré, defendendo a confirmação do julgado. Este Supremo, por seu acórdão de 26 de Maio 1993, negou provimento às duas primeiras questões e, conhecendo de fundo, recusou a aplicação do disposto naquele artigo 1793-1 CC à cessação da união de facto constituida em condições análogas às dos cônjuges, ainda que dela houvesse filhos menores, pelo que revogou o acórdão recorrido fazendo subsistir a sentença. Sob recurso da ré para o Tribunal Constitucional, este, embora não acolhendo totalmente o decidido pela Relação, teve, à maioria, por inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1793 CC na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores dessa união. Há que reformular o acórdão de acordo com este juízo de inconstitucionalidade. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada:
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