Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99P298 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: GUIMARÃES DIAS Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ19991209002983 Data do Acordão: 12/09/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR IS-A, Nº 31 DE 07-02-2000, P. 468 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.os 2 e seguintes, do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 17 a fl. 20, com os seguintes fundamentos: No acórdão recorrido, datado de 16 de Dezembro de 1998, e transitado, em 13 de Janeiro de 1999, decidiu-se que o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal; Por seu turno, no Acórdão de 4 de Novembro de 1998, também da Relação do Porto, proferido no processo n.º 9810787, e transitado em 23 do mesmo mês e ano, decidiu-se que o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil não é aplicável em processo penal; Os dois arestos consagram, assim, soluções diametralmente opostas, relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, já que ambos foram emitidos na vigência do Código de Processo Penal de 1987 - na redacção anterior à emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e do Código de Processo Civil (redacção dos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro); Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento não admitiam recurso ordinário - artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. O recurso foi admitido, atenta a legitimidade do recorrente e os fundamentos alegados. Seguiram-se os vistos legais e decidiu-se mandar o processo à conferência, nos termos do artigo 440.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Oportunamente, por Acórdão de 13 de Maio de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição entre os referidos acórdãos. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido e o Ministério Público neste Supremo Tribunal. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto apresentou doutas alegações, concluindo: «Expostas que estão as razões invocadas a favor de qualquer das teses em confronto, importa tomar posição. E sem qualquer hesitação, optamos pela tese do acórdão recorrido. Pelas razões que muito sinteticamente passamos a indicar. Na verdade, estamos perante uma verdadeira lacuna do Código de Processo Penal, uma vez que o artigo 103.º deste diploma não regula o lugar, mas sim o tempo ('Quando se praticam os actos' é a epígrafe), da prática dos actos processuais. Por sua vez, o artigo 150.º do Código de Processo Civil não regula prazos judiciais ou a sua contagem, mas sim o lugar da prática dos actos, atribuindo valor jurídico a actos processuais praticados fora das secretarias judiciais. É uma solução que tem em vista dois objectivos: por um lado, facilitar às partes a prática de actos processuais, não lhes impondo a deslocação ao edifício do tribunal, o que lhes traria eventualmente maiores encargos e perdas de tempo; por outro, simplificar, racionalizar e desburocratizar os próprios serviços judiciários, libertando-os parcialmente do atendimento do público. Estes objectivos não são 'privativos' do processo civil, tendo igualmente pleno cabimento no processo penal. Desta forma, concluimos que se verifica uma lacuna no processo penal (lugar da prática dos actos processuais), a preencher de acordo com o processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Sendo assim, somos de parecer que deve ser mantido o acórdão recorrido e fixada jurisprudência nos seguintes termos: 'O artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.'.» No recurso em causa, como decorre do acórdão já citado que recaiu sobre a questão preliminar, verifica-se a oposição mencionada no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto no acórdão recorrido foi decidido que o artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, enquanto no acórdão fundamento entendeu-se precisamente o contrário, ou seja, que aquele normativo (artigo 150.º do Código de Processo Civil) não é aplicável ao processo penal. Daqui se infere que a mesma questão de direito sobre que assentaram as soluções dadas pelos dois acórdãos determinaram «soluções opostas», sendo certo que os ditos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e tendo ambos transitado em julgado. Apreciemos, pois, a questão que é colocada, tendo em vista a fixação da jurisprudência a seguir, nos termos e para os efeitos do artigo 445.º do Código de Processo Penal. Consiste ela em determinar se o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é aplicável no âmbito do processo penal. No acórdão recorrido decidiu-se pela positiva, invocando-se, para tanto, que a «validade dos actos praticados fora das secretarias judiciais, prevista no Código de Processo Civil, no n.º 1 do artigo 150.º, é inovadora, e sobre ela o Código de Processo Penal é omisso, tendo de socorrer-se ao processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, existindo, pois, uma lacuna, sobre esta matéria, no processo penal a preencher pela lei processual civil». O acórdão fundamento consagrou solução contrária, concluindo que, «seja pela inexistência de caso omisso, seja na consideração de que, mesmo a admitir-se este, a aplicação analógica o afastaria ou de que sempre o artigo 150.º do Código de Processo Civil seria incompatível com um dos princípios informadores do processo penal, o da celeridade», não tem a referida norma aplicabilidade ao processo penal. Começamos por referir que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores se encontra dividida quanto à solução a dar àquela problemática. Para além das decisões opostas perfilhadas pelos acórdãos agora em confronto (recorrido e fundamento), elencamos ainda os seguintes: 1 - No sentido do entendimento assumido no acórdão recorrido, vejam-se os acórdãos: Da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 1998, proferido no processo n.º 4317, no qual se conclui que: «À semelhança do que se passa em processo civil (artigo 150.º, n.º 1, do CPC) - e, bem assim, em processo penal (artigo 4.º do CPP) -, também em processo contra-ordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), vale como data da apresentação de impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.» Da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIV, t. I, 1999, pp. 236 e 237, deste modo sumariado: «I - O n.º 1 do artigo 150.º do CPC aplica-se em processo penal. II - Assim, para a remessa a juízo de peças processuais por via postal, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal.» Do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano V, t. III, 1997, p. 242 (tem um voto de vencido), cujo sumário é este: «O artigo 150.º do CPC é aplicável no processo penal.» Do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1998 - processo n.º 224/98 -, publicado nos Sumários do Gabinete de Assessoria, boletim n.º 20, assim sumariado, na parte que importa considerar: «I - Por força da disposição contida no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, é aplicável no processo penal a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPC.» 2 - No sentido da solução defendida no acórdão fundamento, consultem-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1998 e de 25 de Novembro do mesmo ano, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, t. I, 1998, p. 155, e t. V, 1998, p. 145, respectivamente, cujos sumários são deste teor: O primeiro: «O disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPC, no que respeita à remessa, pelo correio, sob registo, para a secretaria judicial, de articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos, que devam ser praticados por escrito, pelas partes no processo, não é aplicável em processo penal.» O segundo: «O disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPC, sobre a entrega ou remessa a juízo de peças processuais, não é aplicável ao processo penal, nem subsidiária nem directamente.» Quanto à doutrina, versando directamente sobre este aspecto, nenhuma referência foi encontrada. Vejamos, pois, qual a melhor solução para o caso em análise. Os normativos relevantes para solucionar a questão suscitada são: Artigo 150.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil (redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), incluído na subsecção relativa aos «actos das partes», que dispõe: «1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.» Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (no qual se encontra regulada a utilização de telecópia também no domínio do processo penal), formulado deste modo: «O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal, designadamente do disposto no artigo 86.º do Código de Processo Penal.» Artigo 143.º, n.º 1, do diploma citado, com a epígrafe «Quando se praticam os actos», com a seguinte redacção: «Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.» Artigo 103.º, n.º 1, inserido no título III («Do tempo dos actos e da aceleração do processo - Quando se praticam os actos»), do Código de Processo Penal, cujo conteúdo é o seguinte: «Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.» Artigo 104.º, n.º 1 («Contagem dos actos processuais»), do mesmo Código, que rege assim: «Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.» Artigo 4.º, ainda do referido diploma, dispondo que: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem como processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.» Posto isto, na delucidação do problema que nos é colocado, o primeiro passo a dar consiste em saber se no domínio do processo penal existe lacuna sobre a matéria regulada no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou se, pelo contrário, o regime normativo fixado na lei processual penal se mostra suficiente, e ainda se, verificada a aludida omissão, deve ser integrada pela referida norma da lei processual civil. Como é sabido, não obstante todo o esforço e dedicação do legislador, visando a estruturação de determinado ramo do ordenamento jurídico, abrangendo todas as situações possíveis, sempre restarão omissões de regulamentação, que é preciso suprir. De acordo com o artigo 4.º do Código de Processo Penal, a integração das lacunas existentes no âmbito do processo penal realiza-se com recurso a três meios, enumerados sucessivamente, sendo que a aplicação de um deles impõe a exclusão do(
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