Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1339 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: CASO JULGADO EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: SJ200505310013392 Data do Acordão: 05/31/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Data: 09/30/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Tendo a excepção do caso julgado passado, com a Reforma de 1995/96, de peremptória para dilatória, a sua procedência determina que o réu seja absolvido da instância, que não do pedido. II - Atenta a teoria da substanciação acolhida pelo nosso legislador, o autor deve articular os factos concretos constitutivos do direito a que se arroga. III - Se, numa anterior acção, com as mesmas partes e com o mesmo pedido, o Supremo, embora tendo considerado como questão nova um dos dois fundamentos alegados na respectiva petição inicial como causa de pedir, mas não apreciado pelas instâncias, não deixou de considerar a irrelevância do mesmo para a pretensão do autor, forma-se caso julgado com esta decisão do Supremo, determinante da absolvição da instância do réu na segunda acção, em que esse mesmo fundamento foi invocado como causa de pedir. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção, que o Banco B seja condenado a restituir-lhe a quantia de 3.542 euros, com juros legais desde a citação, e ainda a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que lhe causou, alegando, para tanto e em síntese, que: -- em 18/2/98 emitiu o cheque nº7520239395, no valor de 710.000$00, sacado sobre o réu, para fazer face a compromissos com o beneficiário do cheque; -- tal cheque foi devolvido por «falta de provisão»; -- o réu utilizou o dinheiro do autor, sem o seu acordo prévio, debitando a conta naquela importância e operando, unilateralmente, com esse débito, a compensação parcial de rendas em atraso relativas a contrato de leasing firmado entre o réu e a Sociedade C, Ldª, de que o autor era gerente; -- em 18/2/1998, o autor solicitou ao mesmo banco a transferência da quantia de 700.000$00, da sua conta colectiva solidária poupança-reforma para a conta depósito à ordem, com o nº 1448377/001, sobre a qual havia já sacado o cheque em causa; -- o réu não deu o seu acordo a essa pretensão, violando o contrato de depósito firmado com o autor, causando-lhe danos por ofensa aos seus direitos de personalidade. Na contestação, o réu, além do mais, excepcionou o caso julgado, porquanto o autor teria já proposto acção idêntica, que, por decisão transitada em julgado, foi julgada improcedente. Houve réplica e, no despacho saneador, esta excepção foi julgada procedente, tendo o réu sido absolvido do pedido. O autor apelou desta decisão, que, no entanto, veio a ser confirmada por improcedência do recurso. É deste acórdão, proferido nos autos pela Relação de Lisboa, que o autor pede agora revista, com as seguintes conclusões: 1. O autor, na presente acção, fundou a sua pretensão com base na «questão nova» a que se reporta o douto acórdão desse Supremo Tribunal relatado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Silva Paixão. 2. E essa «questão nova» consiste no facto de agora o autor vir responsabilizar o banco réu por não ter acatado o pedido de transferência formulado pelo autor, da sua conta de depósito a prazo para a sua conta à ordem. 3. O não acatamento dessa ordem originou a devolução do cheque referenciado na presente acção. 4. Nos presentes autos discute-se a violação do artigo 1194 do Código Civil por parte do banco réu. 5. Ao invés, na anterior acção discutia-se a validade da compensação do crédito operado pelo banco réu. 6. Fluindo do exposto que o douto acórdão fez uma errada aplicação do artigo 497 do Código de Processo Civil. 7. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que mande conhecer do pedido formulado pelo autor. O recorrido contra-alegou no sentido do improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1º O autor e a sua mulher D intentaram contra o aqui réu acção ordinária pedindo a condenação deste no pagamento de quantia líquida - acima peticionada - fundando-se no não pagamento do cheque nº7520239395, com data de 18/2/98, emitido pelo autor e sacado sobre a conta de que era titular na agência de Almada do réu, o qual foi devolvido com a indicação «falta de provisão pendente»; 2º A acção foi julgada improcedente, em 1ª instância, mantendo-se o decidido nos recursos interpostos pelo autor para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, já transitados em julgado. O acórdão do Supremo proferido em 12/12/2002, na acção acima referida, e certificado nos autos finaliza assim: «Na situação ajuizada, os Autores responsabilizam o Banco Réu pelos prejuízos sofridos em consequência do não pagamento do cheque de 710.000$00, que havia sido sacado, em 18/2/98, sobre a sua conta nº01448377/00-1, que possui na dependência de Almada. Para o efeito, alegaram, na petição inicial, que a devolução desse cheque por falta de provisão ficou a dever-se ao facto de o Banco ter indevidamente esvaziado a referida conta, mediante «a compensação parcial de rendas em atraso relativas a contrato de leasing firmado entre o Banco e a Soc. C, Ldª de que o Autor era gerente», sem prévio acordo dos Autores. Na fase do recurso, porém, abandonaram essa tese. Agora, sustentam que só não tinham fundos na conta 01448377/00.1 porque o Banco não a alimentou com a transferência de dinheiro que tinham na sua conta poupança-reforma, conforme lhe haviam solicitado. Trata-se, assim, de questão nova - na medida em que não foi agitada na primeira instância - que, aqui, não pode ser apreciada. De todo o modo, não deixaremos de salientar que, tendo ficado provado que a conta n. 01448377/00.1 já não possuía provisão suficiente para o pagamento do montante do cheque quando este foi passado, como era do conhecimento dos Autores, a pretensão destes ficou irremediavelmente votada ao insucesso. Em consequência, nega-se a revista, condenando-se os Recorrentes nas custas.». Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso devemos salientar que as instâncias absolveram o réu, ora recorrido, do pedido, quando o deviam ter absolvido da instância. Na verdade, com a Reforma de 1995/96 operada no Código de Processo Civil (CPC) - a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra menção de origem -- a excepção do caso julgado deixou de ter a qualificação de peremptória (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.