Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3495 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO CONHECIMENTO Nº do Documento: SJ200610310034951 Data do Acordão: 10/31/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : I - Tendo a Relação dois recursos para conhecimento - o agravo que havia ficado retido e a apelação, deveria, nos termos do art. 710.º do CPC, ter tomado primeiramente conhecimento do agravo - pois este, a ser provido, conduzirá a que, para além de ficar prejudicado o conhecimento da apelação, se determine a anulação da decisão sobre a matéria de facto, com a repetição parcial do julgamento - e, depois, a ser negado provimento ao agravo, da apelação. II - Quando a lei refere que “os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada” (art. 710.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC), tem precisamente como pressuposto o facto de o agravante/apelado, com a confirmação da sentença, obter ganho de causa, tornando completamente inútil para si a apreciação do agravo que havia interposto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal de Círculo do Barreiro, AA e irmã BB intentaram contra CC e marido DD (entretanto, falecido e com a habilitação de seus sucessores para o prosseguimento da acção), EE; FF e marido GG e HH presente acção com processo ordinário (a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, após a extinção dos Tribunais de Círculo), pedindo que, com a procedência da acção, se atribua aos Autores, em comum, o direito de preferência na venda do direito de propriedade dos Réus CC e marido e EE e FF e marido sobre o prédio identificado no nº 1º da petição, pelos preços declarados, alienação feita à Ré HH. Indeferido o requerimento apresentado pela Ré CC para depoimento de parte dos co-Réus EE, FF e marido GG, de tal decisão recorreu a requerente, tendo tal agravo sido admitido, por despacho de fls. 209, com subida diferida, nos termos do artigo 735º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC). Com o prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente e provada e, consequentemente, se declarou que os Autores têm o direito de haver para si as quotas alienadas, ficando a substituir nesse direito a HH adquirente. Admitida a apelação da Ré HH e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a notificação da agravante CC para dizer se mantinha o interesse no conhecimento do agravo, tendo ela declarado manter tal interesse. Foi proferido acórdão, a julgar os Autores partes ilegítimas, com a consequente absolvição dos Réus da instância, “ficando prejudicado o conhecimento dos recursos”, decisão que foi revogada pelo acórdão deste STJ de fls. 488 a 490, que deu provimento ao agravo interposto pelos Autores, determinando a baixa dos autos à Relação “para que esta conheça do objecto dos recursos interpostos”. A Relação proferiu novo acórdão, a fls. 500 a 510, segundo o qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Vieram, então, os Réus HH e CC e outros interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido. Os agravantes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Ré e ora Agravante CC interpôs, a fls. 204 dos autos, em 05.04.2002, recurso de agravo em 1ª instância sobre o despacho de fls. 198 dos mesmos, proferido em 19.03.2002, na parte em que indeferiu a prestação do depoimento de parte dos co-Réus EE, FF e marido GG aos artºs 4º a 8º da Base Instrutória, o que necessariamente influiu no exame e decisão da causa. 2ª - O mencionado recurso de agravo em 1ª instância foi admitido por despacho de fls. (...), de 13.06.2002, e as respectivas alegações apresentadas em Tribunal em 08.07.
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