Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09P0572 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BRAVO SERRA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA Nº do Documento: SJ2009050705725 Data do Acordão: 05/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – O contrato de garantia bancária, também designada de garantia bancária autónoma, traduz-se num compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, seja definitivamente, seja por mora. II – O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido). III – Resultando do próprio teor literal da garantia bancária prestada, que o banco unicamente se obrigou, num prazo de um ano a contar de 29 de Março de 2000, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia do garante, a pagar, em favor do Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Penafiel, mediante interpelação escrita deste beneficiário, toda e qualquer quantia que fosse devida pela ré em resultado da condenação que viesse a ser proferida num determinado processo, pendente naquele tribunal, mas até ao limite de Esc. 25.358.709$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% desde 22 de Fevereiro de 2000 incidentes sobre o valor de Esc. 12.656.874$00, o compromisso assumido pelo garante, no sentido de satisfazer perante o beneficiário o cumprimento pontual da obrigação impendente sobre um cliente, encontra-se limitado àquela quantia. IV – Assim, embora a quantia depositada pelo garante corresponda à quantia objecto de garantia, conquanto não satisfaça o montante exequendo, atento o comando ínsito no artº 455º do Código de Processo Civil (na versão anterior à decorrente do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), daí não se pode concluir, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 860 do mesmo diploma adjectivo, que o banco garante ainda tenha que responder por tal insuficiência de verba. V – O artº 860º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) ao estabelecer que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente (ou o adquirente) exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração (ou o título de aquisição do crédito), pressupõe, claramente, que não haja cumprimento da obrigação de depósito da quantia devida. VI – Por isso, não dispõe de título executivo o exequente que instaura execução contra o banco garante, se este cumpriu a obrigação de depósito da quantia objecto da garantia. VIII – Se porventura o decurso do tempo motivado pelas vicissitudes processuais «desembocou» num agravamento das custas processuais e ou num agravamento do quantitativo referente aos juros que entretanto se venceram, a responsabilização pelo respectivo pagamento incidirá, não sobre o garante, mas sim sobre a executada, sua cliente. Decisão Texto Integral:
(1988), III-IV, pag. 288) O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse do credor beneficiário de tal garantia. Dentre as garantias bancárias, porque é a que, no caso, claramente se infere, importa destacar a chamada garantia à primeira solicitação ou on first demand – que pode qualificar-se como uma promessa de pagamento à primeira interpelação – a qual cria uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor (com ou sem justificação documental conforme acordado), terá de pagar a quantia garantida, sem discussão, isto é, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido. A emissão de uma garantia bancária envolve uma relação triangular a saber: - relação entre o garantido e o ordenador (no caso sub iudice o Tribunal a quo a favor de quem é prestada a garantia e o executado) - relação entre o ordenador e o seu banco (no caso sub iudice o executado e o ora recorrente), pela qual o ordenador incumbiu o banco garante de prestar a garantia (neste caso, de pagamento) exigida pelo beneficiário. - relação entre o garantido e o banco-garante (no caso sub iudice o Tribunal a quo a favor de quem é prestada a garantia e o recorrente), por via da qual o garante se obriga a pagar o montante convencionado – cfr. ac. STJ, de 30/01/2003, in proc. 4252/03 da 7ª secção, disponível in www.dgsi.pt.). Ainda na jurisprudência cabe referir, por último, os acórdãos do STJ, de 23.3.95 (CJ, 1995, Tomo I, 137) e de 26.9.00 (BMJ 499, 344), no qual estão claramente sintetizados os elementos salientes desta figura contratual e se chama a atenção para um ponto essencial: é preciso analisar caso a caso o texto da garantia, interpretando-o e fixando o seu alcance juridicamente relevante. Na situação em análise destacam-se os seguintes factos: 1) A executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia supra referida, acrescida dos juros de mora. 2) A executada prestou a favor do tribunal ‘a quo’ a garantia bancária constante de fls. 27 do apenso respectivo, com o nº D –000005351, no valor de Esc.: 25.358.709$00 (vinte e cinco milhões trezentos e cinquenta e oito mil setecentos e nove escudos), acrescido de juros à taxa legal de 7% desde 22.02.2000 sobre o valor de 12.656.874$00 (doze milhões seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e quatro escudos). 3) No documento referido em 2 diz-se o seguinte: ‘A presente garantia é em favor da Ex.ma Juíza de Direito do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Penafiel para garantia do eventual pagamento que tenha de efectuar em resultado da condenação que vier a ter lugar no processo nº 203/99B …’. ‘O BNC obriga-se a pagar ao beneficiário (o Tribunal do Trabalho de Penafiel), mediante interpelação escrita deste, toda e qualquer quantia que seja devida pelo cliente, a título de indemnização por incumprimento total ou parcial do contrato supra referido, até ao limite de Esc.: 25.358.709$00 (vinte e cinco milhões trezentos e cinquenta e oito mil setecentos e nove escudos), acrescido de juros à taxa legal de 7% desde 22.02.2000 sobre o valor de 12.656.874$00 (doze milhões seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e quatro escudos). Como interpretar estas declarações negociais? À luz das directrizes consagradas em matéria de interpretação das declarações negociais, previstas nos arts. 236º, nºs 1 e 2, e 238º, nº 1, do CC, a garantia em causa deve ser qualificada como garantia autónoma à primeira solicitação. Basta atentar nos dizeres do documento para se ver que assim é. Na verdade, e desde logo, as expressões postas em destaque supra no ponto nº 3, mostram com nitidez que o recorrente assumiu uma obrigação totalmente independente da obrigação do garantido decorrente do ‘contrato base’ (a condenação deste no processo principal) e cujo cumprimento o recorrente logo despoletaria à primeira solicitação. Por outro lado, está inequivocamente expresso no texto que o Banco, mediante interpelação do beneficiário, ficou obrigado a entregar toda e qualquer quantia – até ao limite convencionado – que seja devida pelo cliente. Ou seja: isto não pode significar outra coisa senão que ficou acordada uma garantia autónoma à primeira solicitação. Não obstante esta natureza autónoma da garantia, e a sua actuação ou execução automática, a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário não pode ter-se como ilimitada: há, com efeito, no direito português, que estabelecer alguns limites à exigência da garantia, sempre que o imponham as regras da boa fé (art. 762º, nº 2, do CC) ou o abuso do direito (art. 334º do mesmo diploma), como por exemplo nos casos extremos de manobras tendentes a enganar o garante ou de procedimento abusivo do beneficiário, designadamente exigindo a garantia em caso de cumprimento pontual da obrigação do devedor – cfr. ac. STJ, de 01/07/2003, no Proc. 2079/03 da 6ª secção, disponível in www.dgsi.pt. É que ‘o princípio de que o banco deve prestar de imediato garantia, logo que solicitado pelo beneficiário, sofre, no entanto, uma excepção: o banco pode, e deve mesmo, recusar-se a pagar a garantia, em caso de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário. Compreende-se a razão: há princípios cogentes de todo e qualquer ordenamento jurídico que devem ser respeitados, não podendo as garantias automáticas violar grosseiramente os aludidos princípios’ – cfr. Almeida Costa e Pinto Monteiro, ‘O contrato de garantia à primeira solicitação’, in CJ, Ano XI, Tomo 5, pag. 20)». Esta fundamentação, com repercussão no caso em apreço, ajuda-nos a sublinhar que, em sede de garantia autónoma, e diversamente do que sucede, por exemplo, numa garantia acessória, como a fiança, o garante não se vincula a pagar uma dívida do dador de ordem. Na verdade, o garante assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite. Justamente a decisão recorrida, ao aceitar o prosseguimento da execução contra o banco recorrente, tem implícito o entendimento, errado, de que a obrigação deste era, afinal, a de pagar, mais do que a quantia garantida, toda a responsabilidade da executada ou, noutra perspectiva, garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente. Não pode, como se disse, ser aceite tal entendimento. O que está em causa na presente execução, como anteriormente, é a penhora do direito de crédito da executada BB, titulado na garantia supra transcrita ‘a quantia garantida pela garantia bancária nº 000005351’, sendo que o montante desse crédito corresponde à quantia de Esc. 25.358.700$00, acrescida dos juros de mora às taxas legais de 7% e 4% desde 22.02.2000 sobre o valor de 12.656.874$00. Tal quantia foi depositada pelo recorrente. É certo que tal quantia depositada, embora corresponda à quantia penhorada, não foi suficiente para fazer face ao pagamento da quantia exequenda, tal como se demonstrou, cumprida a regra contida no art. 455º do CPC. Daí, no entanto, não se pode concluir, nos termos e para os efeitos do art. 860º, nº 3, do CPC, na redacção vigente à data, que o recorrente ainda tenha que responder por tal insuficiência de verba, sob pena de se converter aquela garantia numa outra modalidade, nomeadamente numa fiança, expressamente afastada pelas partes. Transformar esta garantia bancária autónoma ou fazê-la equivaler a outra garantia, apesar de expressamente afastada do texto contratual, tal como subjacente à decisão recorrida, é inaceitável, por violar a liberdade contratual, impondo a uma das partes obrigações que ela não contratou. Acresce que o recorrente depositou a quantia correspondente aos juros de mora que se venceram até à data do depósito, contabilizada à taxa legal, pelo que o exequente foi ressarcido dos danos que a demora processual imputável ao recorrente lhe causou. Se, não obstante o depósito, tal quantia não chegou para a integral liquidação da quantia exequenda, daí apenas é legítimo concluir que a responsabilidade da executada, e só dela, ainda não se mostrava satisfeita, mas só esta entidade podendo ser responsabilizada por tal vicissitude, nunca o recorrente, muito menos, nos termos do art. 860º, nº 3, do CPC. Decorre da redacção deste nº 3 que a sua aplicação tem como pressuposto o não cumprimento da obrigação de depósito da quantia penhorada na CGD. O recorrente deu integral cumprimento às obrigações decorrentes do art. 860º do CPC, pelo que nada mais há a executar por inexistência de título executivo – o documento em que se funda a execução não tem força executiva, não sendo documento enquadrável na al.
- c)do art. 46º do CPC –, sendo a obrigação exequenda inexigível e o executado parte ilegítima e, como tal, a execução não pode prosseguir – nem devia ter sido instaurada – cf. arts. 814º,
- a)e e), 816º e 817º, nº 4, do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. (…)” 3. Rebela-se o recorrente quanto ao aresto acima quase totalmente extractado, esgrimindo com um argumentário que, em síntese, consiste no seguinte: – – que, muito embora, aquando da notificação para proceder ao determinado depósito da quantia garantida pela garantia bancária, ela fosse suficiente para cobrir o montante do pedido exequendo, o que é certo é que, posteriormente a essa notificação, e quando o depósito foi efectivado, o respectivo quantitativo já não se apresentava como bastante para satisfazer aquele pedido e as custas; – a demora na mencionada efectivação do depósito deveu-se à circunstância de a recorrida não ter procedido ao mesmo logo após a notificação de que foi alvo, pelo que se tornou responsável pelas consequências da sua actuação desobediente, enquadrando-se a situação no nº 3 do artº 860º do Código de Processo Civil, já que a natureza acessória da execução incidental (visando o pagamento da restante quantia devida a título de custas – 41.510,74), embora provindo de título diferente, está conexa funcionalmente com a execução principal; – de todo o modo, o depósito feito pela oponente em 6 de Julho de 2006 mostra-se incorrectamente efectuado, já que se reportou a juros de mora de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir dessa data, quando esses juros deveriam ser todos calculados à taxa de 7% nos termos da sentença e da própria garantia bancária prestada, sendo que esse depósito foi efectuado no tribunal de 1ª instância quando ainda não tinha ainda transitado em julgado a decisão do recurso de agravo que interpusera. Adianta-se, desde já, que não nos merece censura o decidido pelo Tribunal a quo. Efectivamente, como resulta do próprio teor literal da garantia prestada, a ora recorrida (oponente à execução) unicamente se obrigou, num prazo de um ano a contar de 29 de Março de 2000, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia da garante, a pagar, em favor da Juíza de Direito do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, mediante interpelação escrita desta beneficiária, toda e qualquer quantia que fosse devida pela BB (que assumiu a posição de executada nos autos de execução em que foi deduzida a oposição de onde emerge o vertente recurso) em resultado de condenação que viesse a ter lugar no Processo nº 203/99B, pendente por aquele Juízo, mas até ao limite de Esc. 25.358.709$00, acrescidos de juros à taxa legal de 7% desde 22 de Fevereiro de 2000 incidentes sobre o valor de Esc. 12.656.874$00. Ora, desse teor literal não pode, minimamente, extrair-se que, pela garantia bancária em causa – que, a partir do momento em que foi outorgada entre a garante e a ordenadora, veio a constituir um direito de crédito desta última –, a referida garante assumiu uma responsabilização pelo pagamento de todos e quaisquer quantitativos devidos pela BB em resultado do que viesse a ser decidido na mencionada acção. Antes, essa responsabilização foi estipulada por entre os contraentes – e em benefício do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel – até um determinado montante, o que vale por dizer que o compromisso assumido pela garante, no sentido de satisfazer perante o beneficiário o cumprimento pontual da obrigação impendente sobre a mesma BB (e, claramente, nas situações em que esta última incumpra, seja definitivamente, seja por mera mora) não se reportou à totalidade quantitativa da obrigação. E, tratando-se de uma obrigação pecuniária, e, logo, fungível, não se vislumbra, à partida, qualquer obstáculo a tanto. De outro lado, do que vem de se expor resulta que não é defensável que, pelo negócio jurídico aprazado entre a ora recorrente e a BB, a primeira veio a assumir a totalidade da obrigação ou, se se quiser, do vínculo jurídico pelo qual a segunda ficou adstrita à realização da prestação devida ao recorrido (ou a obrigação que viesse a ocorrer) e, bem assim, as prestações acessórias ou conexas emergentes daquela obrigação. Por isso, o contrato por via do qual a garantia bancária ficou estipulada não pode, dados os termos do documento que o corporizou, figurar-se que não como uma fonte de obrigações autónoma da fonte responsabilizadora da BB (relativamente ao agora recorrente), quer na relação entre esta e a garante, quer entre aquela e o beneficiário, quer, ainda, entre o beneficiário e a garante. Assim, dada a diversidade das fontes das obrigações em causa – a que resultou da relação jurídica entre a BB e o exequente, ora recorrente, e a que resultou na relação triangular entre aquela, o beneficiário (Tribunal do Trabalho de Penafiel) e a oponente (Banco Popular Portugal, S.A.) –, não se poderá falar, in casu, numa assunção, pela garante (o BPP), da dívida emergente da relação jurídica estabelecida entre os mencionados BB e exequente (cfr., a propósito, Ferrer Correia, em Notas para o estudo do contrato de garantia bancária, Revista de Direito e Economia, 1982, 254, Francisco Cortez, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52º, 1992, 503 a 610, e Saraiva Martins, Garantias Bancárias Activas e Passivas, 33). Como assinala o primeiro dos indicados autores, a garantia bancária (e da forma como se posta no contrato firmado entre a oponente e a BB) diverge de uma mera fiança, já que, pelo negócio jurídico que a instituiu, tal garantia não tem “natureza acessória em relação à obrigação garantida” (no mesmo sentido, veja-se o «parecer» de Mário Júlio de Almeida Costa e António Pinto Monteiro, publicado sob o título GARANTIAS BANCÁRIAS, O contrato de garantia à primeira solicitação, de fls. 16 a 34 na Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, 1986, Tomo 5). Neste contexto, anui-se ao passo, já acima transcrito, do acórdão de que se roga revista, quando no mesmo se assinala que, muito embora a quantia depositada pela oponente correspondesse à quantia que tinha sido penhorada, conquanto não satisfizesse o montante exequendo, atento o comando ínsito no artº 455º do Código de Processo Civil (na versão anterior à decorrente do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), daí não se podia concluir, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 860º do mesmo diploma adjectivo, “que o recorrente ainda tenha que responder por tal insuficiência de verba, sob pena de se converter aquela garantia numa outra modalidade, nomeadamente numa fiança expressamente afastada pelas partes”. Efectivamente, aquele preceito (na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) ao estabelecer que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente (ou o adquirente) exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração (ou o título de aquisição do crédito), pressupõe, claramente, que não haja cumprimento da obrigação de depósito da quantia devida. Ora, essa obrigação, por parte da ora oponente, foi, então, cumprida. Se porventura o decurso do tempo motivado pelas vicissitudes processuais «desembocou» num agravamento das custas processuais e ou num agravamento do quantitativo referente aos juros que entretanto se venceram, a responsabilização pelo respectivo pagamento incidirá, não sobre a garante – pois que, como se viu já, não assumiu o vínculo jurídico que adstringiu a BB ao pagamento da prestação devida ao exequente –, mas sim sobre a executada. Não se lobriga que, cumprida que foi a obrigação de depósito por banda da oponente, qual o título executivo (e, note-se, é isso que agora releva, pois que, como é evidente, nos não situamos num caso de uma acção por meio da qual se peticione a responsabilização da oponente por eventuais danos causados na esfera jurídica do exequente por alegado comportamento, dito «desobediente», em agravar do despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel que manteve o seu anterior entendimento no sentido de determinar à ora oponente que procedesse ao depósito da quantia penhorada) em que se ancore o exequente para fazer «prosseguir» a execução (ou, porventura, de instaurar execução incidental). De facto, o título executivo de que dispunha era, e tão só, oponível ao executado, resultando do sentenciado na acção de condenação, e a obrigação de depósito da oponente (que compreendia o montante a título de juros até essa data) tinha já sido cumprida. E não se esgrima, como o faz impugnante, que do nº 4 do artº 860º, se extrai um lugar paralelo que apontaria a natureza acessória da execução incidental, isto pela simples razão de harmonia com a qual o âmbito de aplicação daquele normativo não pode desligar-se no nº 3 do artº 856º (reconhecimento, por parte do devedor, da existência da obrigação e, não obstante, vir a ser decidido que o crédito não existia). Ora, como se viu já, na presente execução em que se deduziu oposição, não está em causa a obrigação primitiva do executado e esta não foi, qua tale, assumida pela oponente. Por último, consigne-se que, no que respeita à síntese efectuada na «conclusão» 10ª da alegação de recurso do impugnante, não assiste a este razão no aduzido. De facto, no negócio jurídico que se encontra corporizado no documento de fls. 7 do apenso, encontra-se perfeitamente definida a taxa de juro de 7% incidente sobre o valor de Esc. 12.656.874$00 desde 22 de Fevereiro de 2000, nada mais resultando dele, e, como houve já ocasião de se fazer notar, por esse negócio a oponente não veio a assumir a prestação devida pela executada em relação ao exequente ou a substituí-lo processualmente na execução primitivamente instaurada, considerações que, como nos parece patente, são também aplicáveis, aditado ao que acima ficou dito, à «conclusão» 11ª. III Em face do que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 07 de Maio de 2009 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto